20 anos em defesa dos direitos da criança e do adolescente Resolução 01/2015 REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA E POSSE DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE CERES-GO. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, reunido no dia 14 de abril do corrente ano, em sua sede localizada na Rua 7 nº 48 Centro. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), com as modificações introduzidas pela Lei 8.042/91; CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, da Lei Municipal 1.874/15, no que se refere à atribuição de regulamentar a eleição do CONSELHO TUTELAR, e ainda o que consta do seu Regimento Interno; BAIXA A SEGUINTE RESOLUÇÃO Das Disposições Preliminares Art. 1 ° - A presente resolução regulamenta o processo de escolha e posse do CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE CERES, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de ze1ar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por cinco membros, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução para igual período. Art. 2° - A escolha dos membros do CONSELHO TUTELAR, composto de 05 (cinco) Conselheiros titulares e 05 (cinco) suplentes, realizar-se-á no dia 04/10/2015, das 08h00 às 17h00, pelo sufrágio direto universal, nos termos do art. 18, da Lei nº , de1.874/15 de 02 de Abril de 2015, em local a ser divulgado até 15/09/2015, na sede do 1 20 anos em defesa dos direitos da criança e do adolescente CONSELHO DE DIREITOS a rua 7, numero 48, no PLACAR DA PREFEITURA DE CERES, NA INTERNET E NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE CERES E RIALMA Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, denominado simplificadamente CONSELHO DE DIREITOS, elegerá, na forma de seu Regimento Interno, 03 (três) Conselheiros, para, juntamente com o Presidente do mesmo Conselho, formar uma comissão encarregada da condução de todo o processo de escolha do CONSELHO TUTELAR, atuando também na função de Junta Apuradora, na contagem e apuração de votos e denominada simplesmente COMISSÃO DE ESCOLHA. § 1 ° - A COMISSÃO DE ESCOLHA será integrada e presidida pelo Presidente do CONSELHO DE DIREITOS. § 2° - Para recebimento dos votos a COMISSÃO DE ESCOLHA formará MESAS RECEPTORAS, tantas quantas necessárias, compostas de cidadãos de ilibada conduta, 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes. § 3° - AS MESAS RECEPTORAS serão compostas por um Presidente, um Secretário e um Mesário e respectivos suplentes, nomeados pela COMISSÃO DE ESCOLHA. Do Registro das Candidaturas Art. 4° - Nos termos do art.20 da Lei 1.874/15, de 2 de abril de 2015, poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios,segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; II - idade superior a 21(vinte e um) anos; III - residir no município há pelo menos 2 (dois) anos; (comprovante ) IV- ensino médio completo com comprovação; 2 20 anos em defesa dos direitos da criança e do adolescente V- ter certificação de informática básica; VI- ter comprovada atuação de no mínimo dois anos de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças ou adolescente; VII- não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente; VIII; Ser eleitor do município de Ceres comprovado com apresentação do titulo de eleitor e comprovante de ter votado na última eleição; IX- não exercer mandato político; X- apresentar certidão negativa criminal; XI- não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado nos termos do artigo 129 da Lei nº 8.069/90; XII- estar em gozo das aptidões físicas e mental para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar; § 1º- ter participado do curso sobre a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com carga horária de 12 (doze) horas, obtendo no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência e no mínimo 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento, mediante avaliação; § 2º – A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos critérios de aprovação ficará a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução. §3º- A condição a que se refere o inciso I será avaliada por livre convicção, pela COMISSÃO DE ESCOLHA, que poderá promover diligência e entrevistas aos candidatos.(ver antes do registro das candidaturas) Art. 5º- As inscrições ao curso sobre a Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, serão feitas a partir de maio nos dias 25 à 29/05/2015 e em junho 01 à 03/06/2015, na sede do CONSELHO DE DIREITOS, situado na rua 7 nº 48, das 08h30 minutos às 13hs 30 minutos, mediante apresentação de cópia dos documento pessoais. 3 20 anos em defesa dos direitos da criança e do adolescente Art. 6º - O curso realizar-se-á nos dias.10 e 11/06/2015, em horário e local a ser definido e será divulgado até o dia 08/06/2015, na sede do CONSELHO DE DIREITOS. Art. 7º- Os candidatos participantes do curso sobre a Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, deverão se submeter à respectiva avaliação, que ocorrerá em dia e horário a ser divulgado até 16/06/2015, na sede do CONSELHO DE DIREITO. Art. 8º - Após a avaliação, os resultados serão publicados na sede do CONSELHO DE DIREITOS no dia 19/06/2015, podendo o candidato reprovado por falta de aproveitamento ou freqüência, no prazo de 02 (dois) dias, solicitar, por uma única vez, reconsideração. Art. 9º- As decisões dos pedidos de reconsideração serão dadas a conhecer aos candidatos no dia 25/06/2015, na sede do CONSELHO DE DIREITOS, não comportando reavaliação. Art. 10º- Após a conclusão do curso sobre a Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, o CONSELHO DE DIREITOS fornecerá certificado de participação. Art. 11º - As inscrições para a eleição dos membros do CONSELHO TUTELAR serão realizadas de 6 a 10/07/2015, na sede do CONSELHO DE DIREITOS, no horário de 08h00 às 11h00. §1º - Com o requerimento de inscrição, a ser feito em formulário próprio, o candidato deverá apresentar os documentos comprobatórios dos requisitos constantes do art. 20, da Lei nº. 1.874 /2015 e artigo 4º desta resolução, §2º - Com o requerimento de inscrição, o candidato indicará o nome ou apelido que deverá constar na cédula de votação. Art. 12º - Encerrado o prazo para inscrições, a COMISSÃO DE ESCOLHA, no dia 20/07/2015, afixará na sede do CONSELHO DE DIREITOS a lista dos candidatos, remetendo cópias ao Juiz da Infância e Juventude e aos Conselheiros de Direitos, os quais poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar, fundamentadamente, 4 20 anos em defesa dos direitos da criança e do adolescente as candidaturas, o que também poderá ser feito por qualquer eleitor do Município apto a votar, no referido prazo. Parágrafo único - Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos estarão à disposição dos interessados, que requererem, na sede do CONSELHO DE DIREITOS, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos. Art. 12º - Vencido o prazo para interposição da impugnação das candidaturas, será aberta vista dos autos dos pedidos de inscrição, a partir do dia 20/07/2015, ao Promotor de Justiça da Infância e Juventude, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os requisitos legais para a candidatura. Art. 13º - Decorridos os prazos acima, a COMISSÃO DE ESCOLHA reunirse-á para avaliar os pedidos de inscrições e eventuais impugnações, e, no dia 27/07/2015 publicará o edital contendo a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, o qual será afixado na sede do CONSELHO DE DIREITOS, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para pedidos de reconsideração, que serão decididos pela própria COMISSÃO DE ESCOLHA. Parágrafo único - No dia 12/08/2015, publicar-se-á a relação definitiva de candidatos, com o número correspondente ao da cédula de votação, de acordo com ordem alfabética dos nomes. Da Propaganda Eleitoral Art. 14º. A partir do dia 13/08 até o da 02/10/2015, os candidatos poderão promover a sua propaganda eleitoral DE ACORDO COM O ARTIGO 27 DA LEI 1.874/15, É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições § 1º – A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição 5 20 anos em defesa dos direitos da criança e do adolescente de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares. § 2º – É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto-falante ou assemelhados fixos ou em veículos. § 3º – O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito. § 4º – No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitandose o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. De acordo com o Art. 28 da Lei nº 1874/2015. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 16º Sendo a propaganda eleitoral considerada abusiva, irregular, ou atentar contra os princípios éticos e morais ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato, poderá a COMISSÃO DE ESCOLHA cassar a candidatura ou, se for o caso, o mandato do infrator, após a instauração de procedimento, com ampla defesa ao candidato. Da Votação e Apuração dos Votos Art. 23 - Nos locais da votação deverão estar presentes os integrantes das MESAS RECEPTORAS, a serem convocados entre os eleitores aptos do Município, pela COMISSÃO DE ESCOLHA, sendo que esta cuidará de divulgar amplamente os horários e locais para a coleta de votos, oficiando ao Promotor de Justiça da Infância e Juventude, para os fins de que trata o artigo 139, do ECA. 6 20 anos em defesa dos direitos da criança e do adolescente §1º - Não comparecendo alguns dos integrantes das MESAS RECEPTORAS, os remanescentes designarão para o mesmo cidadão de ilibada conduta que aceite o encargo. §2º- Estão impedidos de compor as MESAS RECEPTORAS E APURADORAS de votos os candidatos e seus cônjuges ou parentes por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau. Art. 24 - As cédulas de votação serão fornecidas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pela COMISSÃO DE ESCOLHA. §1º - Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, eleitoralmente habilitados, em processo de escolha presidido pela junta eleitoral formada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizado pelo Ministério Público. §2° - De posse da cédula, que deverá conter as rubricas do Presidente e Mesário, o votante dirigir-se-á a uma cabine indevassável, onde assinalará sua preferência, em único candidato, sob pena de nulidade do voto e, em seguida, dobrando a cédula na presença dos integrantes da MESA RECEPTORA, depositá-la-á na respectiva urna. §3° - Se o votante, sendo identificado, comparecer sem título eleitoral, mas constando seu nome na folha de votação, seu voto será acolhido.(documento com foto) §4° - A cédula não poderá conter quaisquer sinais ou manifestação que identifiquem o votante ou possibilitem o conhecimento da manifestação, sob pena de nulidade dos votos. Art. 25 - As entidades que estiverem com seus programas registrados no CONSELHO DE DIREITOS poderão credenciar ficais – um por entidade, para atuarem junto as MESAS RECEPTORAS e JUNTA APURADORA. Art. 26 - Encerrada a coleta dos votos, as MESAS RECEPTORAS lavrarão ata circunstanciada, e encaminharão as urnas a COMISSÃO DE ESCOLHA, que na mesma data ou no máximo em 02 (dois) dias deverá proceder as suas aberturas, contagem e lançamentos dos votos, em ato público, de tudo lavrando-se ata 7 20 anos em defesa dos direitos da criança e do adolescente circunstanciada, a qual será assinada pelos integrantes da COMISSÃO DE ESCOLHA e fiscais presentes. §1° - Os lançamentos dos votos dados a cada candidato serão feitos em formulários próprios, rubricado pelos integrantes da COMISSÃO DE ESCOLHA e fiscais presentes. §2° - Após a contagem, os votos serão novamente colocados na urna e esta lacrada, devendo aí ser conservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias. Art. 27 - À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de pronto, pela COMISSÃO DE ESCOLHA, em caráter definitivo. Art. 28 - Ao CONSELHO DE DIREITOS, no prazo de 02 (dois) dias da apuração da votação, serão admitidos recursos das decisões da COMISSÃO DE ESCOLHA, na função de Junta Apuradora, desde que a impugnação conste expressamente em ata. Parágrafo único - Os recursos eventualmente interpostos deverão ser decididos pelo CONSELHO DE DIREITOS, na forma de seu Regimento Interno, no prazo máximo de 02 (dois) dias da divulgação dos resultados da votação, o qual determinará ou não as correções necessárias. Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos Art. 29 - Concluída a apuração dos votos, o presidente da COMISSÃO DE ESCOLHA proclamará o resultado da votação, mandando publicar os nomes dos Candidatos e o numero de sufrágios recebidos. §1° - Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos titulares, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. §2° - O presidente do CONSELHO DE DIREITOS, em sessão solene,no dia 10 de janeiro de 2016 empossará os eleitos e nomeados para o Conselho Tutelar, os 8 20 anos em defesa dos direitos da criança e do adolescente quais entrarão imediatamente no exercício de seus mandatos, observando o que dispõe a Lei Municipal nº 1.874/15 de 2 de abril de 2015. §3° - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. Art. 30 - São impedidos de servir ao mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro (a), genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único - Da mesma forma estão impedidos de servir os representantes do Poder Judiciário e membros do Mistério Público. Das Disposições Finais e Transitórias Art. 31 - Os casos omissos serão decididos pela COMISSÃO DE ESCOLHA ou pelo CONSELHO DE DIREITOS, observados as finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 32 - Discutida e aprovada esta RESOLUÇÃO, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, seguindo-se as assinaturas dos Conselheiros presentes. Ceres-GO 14/04/2015. 9