20 anos em defesa dos direitos da criança e do adolescente
Resolução 01/2015
REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA E POSSE DO
CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DO MUNICÍPIO DE CERES-GO.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, reunido no dia 14 de abril do corrente ano, em sua sede localizada na
Rua 7 nº 48 Centro.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 132 e 139 do Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei 8.069/90), com as modificações introduzidas pela Lei 8.042/91;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, da Lei Municipal 1.874/15, no
que se refere à atribuição de regulamentar a eleição do CONSELHO TUTELAR, e
ainda o que consta do seu Regimento Interno;
BAIXA A SEGUINTE RESOLUÇÃO
Das Disposições Preliminares
Art. 1 ° - A presente resolução regulamenta o processo de escolha e posse do
CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO
MUNICÍPIO DE CERES, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de ze1ar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
composto por cinco membros, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a
recondução para igual período.
Art. 2° - A escolha dos membros do CONSELHO TUTELAR, composto de
05 (cinco) Conselheiros titulares e 05 (cinco) suplentes, realizar-se-á no dia 04/10/2015,
das 08h00 às 17h00, pelo sufrágio direto universal, nos termos do art. 18, da Lei nº ,
de1.874/15 de 02 de Abril de 2015, em local a ser divulgado até 15/09/2015, na sede do
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CONSELHO DE DIREITOS a rua 7, numero 48, no PLACAR DA PREFEITURA DE
CERES, NA INTERNET E NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE CERES E
RIALMA
Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
denominado simplificadamente CONSELHO DE DIREITOS, elegerá, na forma de seu
Regimento Interno, 03 (três) Conselheiros, para, juntamente com o Presidente do
mesmo Conselho, formar uma comissão encarregada da condução de todo o processo de
escolha do CONSELHO TUTELAR, atuando também na função de Junta Apuradora,
na contagem e apuração de votos e denominada simplesmente COMISSÃO DE
ESCOLHA.
§ 1 ° - A COMISSÃO DE ESCOLHA será integrada e presidida pelo
Presidente do CONSELHO DE DIREITOS.
§ 2° - Para recebimento dos votos a COMISSÃO DE ESCOLHA formará
MESAS RECEPTORAS, tantas quantas necessárias, compostas de cidadãos de ilibada
conduta, 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes.
§ 3° - AS MESAS RECEPTORAS serão compostas por um Presidente, um
Secretário e um Mesário e respectivos suplentes, nomeados pela COMISSÃO DE
ESCOLHA.
Do Registro das Candidaturas
Art. 4° - Nos termos do art.20 da Lei 1.874/15, de 2 de abril de 2015,
poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencham, até o
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios,segundo
critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II - idade superior a 21(vinte e um) anos;
III - residir no município há pelo menos 2 (dois) anos; (comprovante )
IV- ensino médio completo com comprovação;
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V- ter certificação de informática básica;
VI- ter comprovada atuação de no mínimo dois anos de atendimento, promoção e
defesa dos direitos fundamentais de crianças ou adolescente;
VII- não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no
período vigente;
VIII; Ser eleitor do município de Ceres comprovado com apresentação do titulo
de eleitor e comprovante de ter votado na última eleição;
IX- não exercer mandato político;
X- apresentar certidão negativa criminal;
XI- não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado nos
termos do artigo 129 da Lei nº 8.069/90;
XII- estar em gozo das aptidões físicas e mental para o exercício do cargo de
Conselheiro Tutelar;
§ 1º- ter participado do curso sobre a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente, coordenado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com carga horária de 12 (doze) horas, obtendo no
mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência e no mínimo 50% (cinquenta por
cento) de aproveitamento, mediante avaliação;
§ 2º – A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os
respectivos critérios de aprovação ficará a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução.
§3º- A condição a que se refere o inciso I será avaliada por livre convicção, pela
COMISSÃO DE ESCOLHA, que poderá promover diligência e entrevistas aos
candidatos.(ver antes do registro das candidaturas)
Art. 5º- As inscrições ao curso sobre a Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e
do Adolescente, serão feitas a partir de maio nos dias 25 à 29/05/2015 e em junho 01 à
03/06/2015, na sede do CONSELHO DE DIREITOS, situado na rua 7 nº 48, das 08h30
minutos às 13hs 30 minutos, mediante apresentação de cópia dos documento pessoais.
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Art. 6º - O curso realizar-se-á nos dias.10 e 11/06/2015, em horário e local a
ser definido e será divulgado até o dia 08/06/2015, na sede do CONSELHO DE
DIREITOS.
Art. 7º- Os candidatos participantes do curso sobre a Lei nº 8.069/90 –
Estatuto da Criança e do Adolescente, deverão se submeter à respectiva avaliação, que
ocorrerá em dia e horário a ser divulgado até 16/06/2015, na sede do CONSELHO DE
DIREITO.
Art. 8º - Após a avaliação, os resultados serão publicados na sede do
CONSELHO DE DIREITOS no dia 19/06/2015, podendo o candidato reprovado por
falta de aproveitamento ou freqüência, no prazo de 02 (dois) dias, solicitar, por uma
única vez, reconsideração.
Art. 9º- As decisões dos pedidos de reconsideração serão dadas a conhecer
aos candidatos no dia 25/06/2015, na sede do CONSELHO DE DIREITOS, não
comportando reavaliação.
Art. 10º- Após a conclusão do curso sobre a Lei nº 8.069/90 – Estatuto da
Criança e do Adolescente, o CONSELHO DE DIREITOS fornecerá certificado de
participação.
Art. 11º - As inscrições para a eleição dos membros do CONSELHO
TUTELAR serão realizadas de 6 a 10/07/2015, na sede do CONSELHO DE
DIREITOS, no horário de 08h00 às 11h00.
§1º - Com o requerimento de inscrição, a ser feito em formulário próprio, o
candidato deverá apresentar os documentos comprobatórios dos requisitos constantes do
art. 20, da Lei nº. 1.874 /2015 e artigo 4º desta resolução,
§2º - Com o requerimento de inscrição, o candidato indicará o nome ou
apelido que deverá constar na cédula de votação.
Art. 12º - Encerrado o prazo para inscrições, a COMISSÃO DE ESCOLHA,
no dia 20/07/2015, afixará na sede do CONSELHO DE DIREITOS a lista dos
candidatos, remetendo cópias ao Juiz da Infância e Juventude e aos Conselheiros de
Direitos, os quais poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar, fundamentadamente,
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as candidaturas, o que também poderá ser feito por qualquer eleitor do Município apto a
votar, no referido prazo.
Parágrafo único - Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos
estarão à disposição dos interessados, que requererem, na sede do CONSELHO DE
DIREITOS, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
Art. 12º - Vencido o prazo para interposição da impugnação das
candidaturas, será aberta vista dos autos dos pedidos de inscrição, a partir do dia
20/07/2015, ao Promotor de Justiça da Infância e Juventude, para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar sobre os requisitos legais para a candidatura.
Art. 13º - Decorridos os prazos acima, a COMISSÃO DE ESCOLHA reunirse-á para avaliar os pedidos de inscrições e eventuais impugnações, e, no dia
27/07/2015 publicará o edital contendo a relação dos candidatos que tiveram suas
inscrições deferidas, o qual será afixado na sede do CONSELHO DE DIREITOS,
abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para pedidos de reconsideração, que serão
decididos pela própria COMISSÃO DE ESCOLHA.
Parágrafo único - No dia 12/08/2015, publicar-se-á a relação definitiva de
candidatos, com o número correspondente ao da cédula de votação, de acordo com
ordem alfabética dos nomes.
Da Propaganda Eleitoral
Art. 14º. A partir do dia 13/08 até o da 02/10/2015, os candidatos poderão
promover a sua propaganda eleitoral
DE ACORDO COM O ARTIGO 27 DA LEI 1.874/15, É vedada qualquer
propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais
públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em
igualdade de condições
§ 1º – A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição
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de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e
propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou
particulares.
§ 2º – É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros
meios semelhantes, bem como por alto-falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 3º – O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que
forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada
para o pleito.
§ 4º – No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitandose o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em
procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
De acordo com o Art. 28 da Lei nº 1874/2015. No processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
Art. 16º Sendo a propaganda eleitoral considerada abusiva, irregular, ou atentar
contra os princípios éticos e morais ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato,
poderá a COMISSÃO DE ESCOLHA cassar a candidatura ou, se for o caso, o mandato
do infrator, após a instauração de procedimento, com ampla defesa ao candidato.
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 23 - Nos locais da votação deverão estar presentes os integrantes das
MESAS RECEPTORAS, a serem convocados entre os eleitores aptos do Município,
pela COMISSÃO DE ESCOLHA, sendo que esta cuidará de divulgar amplamente os
horários e locais para a coleta de votos, oficiando ao Promotor de Justiça da Infância e
Juventude, para os fins de que trata o artigo 139, do ECA.
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§1º
-
Não
comparecendo
alguns
dos
integrantes
das
MESAS
RECEPTORAS, os remanescentes designarão para o mesmo cidadão de ilibada conduta
que aceite o encargo.
§2º- Estão impedidos de compor as MESAS RECEPTORAS E
APURADORAS de votos os candidatos e seus cônjuges ou parentes por
consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau.
Art. 24 - As cédulas de votação serão fornecidas pela Prefeitura Municipal,
mediante modelo previamente aprovado pela COMISSÃO DE ESCOLHA.
§1º - Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto pelo
voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, eleitoralmente habilitados, em
processo de escolha presidido pela junta eleitoral formada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizado pelo Ministério Público.
§2° - De posse da cédula, que deverá conter as rubricas do Presidente e
Mesário, o votante dirigir-se-á a uma cabine indevassável, onde assinalará sua
preferência, em único candidato, sob pena de nulidade do voto e, em seguida, dobrando
a cédula na presença dos integrantes da MESA RECEPTORA, depositá-la-á na
respectiva urna.
§3° - Se o votante, sendo identificado, comparecer sem título eleitoral, mas
constando seu nome na folha de votação, seu voto será acolhido.(documento com foto)
§4° - A cédula não poderá conter quaisquer sinais ou manifestação que
identifiquem o votante ou possibilitem o conhecimento da manifestação, sob pena de
nulidade dos votos.
Art. 25 - As entidades que estiverem com seus programas registrados no
CONSELHO DE DIREITOS poderão credenciar ficais – um por entidade, para atuarem
junto as MESAS RECEPTORAS e JUNTA APURADORA.
Art. 26 - Encerrada a coleta dos votos, as MESAS RECEPTORAS lavrarão
ata circunstanciada, e encaminharão as urnas a COMISSÃO DE ESCOLHA, que na
mesma data ou no máximo em 02 (dois) dias deverá proceder as suas aberturas,
contagem e lançamentos dos votos, em ato público, de tudo lavrando-se ata
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circunstanciada, a qual será assinada pelos integrantes da COMISSÃO DE ESCOLHA e
fiscais presentes.
§1° - Os lançamentos dos votos dados a cada candidato serão feitos em
formulários próprios, rubricado pelos integrantes da COMISSÃO DE ESCOLHA e
fiscais presentes.
§2° - Após a contagem, os votos serão novamente colocados na urna e esta
lacrada, devendo aí ser conservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 27 - À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os
candidatos apresentar impugnações que serão decididas de pronto, pela COMISSÃO
DE ESCOLHA, em caráter definitivo.
Art. 28 - Ao CONSELHO DE DIREITOS, no prazo de 02 (dois) dias da
apuração da votação, serão admitidos recursos das decisões da COMISSÃO DE
ESCOLHA, na função de Junta Apuradora, desde que a impugnação conste
expressamente em ata.
Parágrafo único - Os recursos eventualmente interpostos deverão ser
decididos pelo CONSELHO DE DIREITOS, na forma de seu Regimento Interno, no
prazo máximo de 02 (dois) dias da divulgação dos resultados da votação, o qual
determinará ou não as correções necessárias.
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 29 - Concluída a apuração dos votos, o presidente da COMISSÃO DE
ESCOLHA proclamará o resultado da votação, mandando publicar os nomes dos
Candidatos e o numero de sufrágios recebidos.
§1° - Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados
eleitos titulares, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§2° - O presidente do CONSELHO DE DIREITOS, em sessão solene,no dia
10 de janeiro de 2016 empossará os eleitos e nomeados para o Conselho Tutelar, os
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quais entrarão imediatamente no exercício de seus mandatos, observando o que dispõe a
Lei Municipal nº 1.874/15 de 2 de abril de 2015.
§3° - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido
o maior número de votos.
Art. 30 - São impedidos de servir ao mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro (a), genro e nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhado, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Da mesma forma estão impedidos de servir os
representantes do Poder Judiciário e membros do Mistério Público.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 31 - Os casos omissos serão decididos pela COMISSÃO DE
ESCOLHA ou pelo CONSELHO DE DIREITOS, observados as finalidades do Estatuto
da Criança e do Adolescente, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 32 - Discutida e aprovada esta RESOLUÇÃO, entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, seguindo-se as assinaturas
dos Conselheiros presentes.
Ceres-GO 14/04/2015.
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