M e d i d a C a u t e l a r n a S u s p e n s ã o d e S e g u r a n ç a 4.848 D i s t r i t o F ederal R e g is t r a d o : M in is t r o P r e s id e n t e R e q t e .( s ) :C onselho Federal da O rdem dos A d v o g a d o s d o B r a s il - C f o a b .•Os w a l d o A d v .( a / s ) P in h e ir o R ib e ir o Ju n i o r e O u t r o (a / s ) R e q d o .( a / s ) : T r ib u n a l R e g i o n a l F e d e r a l d a 1“ R e g i ã o A d v .( a / s ) :S e m R e p r e s e n t a ç ã o n o s A u t o s I n t d o .( a / s ) :Luiz C h r i s t i a n o G o m e s dos R eis K u n t z e O u t r o (a / s ) :Luiz E d u a r d o A d v .( a / s ) de A l m e id a Sa n t o s K u n t z e O u t r o (a / s ) D e c i s ã o : Trata-se de m edida cautelar em suspensão de segurança form ulada pelo Conselho Federal da O rdem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra decisão proferida pela presidência do Tribunal Regional Federal da 1- Região (TRF-1) que indeferiu pleito análogo do ora requerente no processo 0057422-11.2013.4.01.0000. Em conseqüência do indeferim ento da m edida pelo TRF-1, encontrase em vigor lim inar da 22- Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no m andado de segurança 0053135-87.2013.4.01.3400 que suspendeu a Ementa 18/2013/COP, norm a do conselho pleno do CFOAB que estende a quarentena do inc. V do parágrafo único do art. 95 da Constituição aos integrantes de escritórios de advocacia que acolham m agistrados aposentados. No presente pedido, o CFOAB sustenta que o sentido da regra constitucional é preservar a im parcialidade do poder judiciário e evitar o tráfico de influência e a exploração do prestígio dos magistrados. De acordo com o requerente, a Lei 8.904/1994 atribui-lhe competência para im por a limitação constante do ato apontado como coator no processo de origem. A inda segundo o CFOAB, a lim inar põe em risco princípios constitucionais como m oralidade, impessoalidade, devido processo legal, am pla defesa e paridade de armas. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24 /08/2 001 , que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico tittp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4653210. SS 4848 MC / DF Por fim, o requerente diz estar configurado o efeito m ultiplicador ante o estímulo à propositura de ações com pedido análogo de suspensão da limitação. E o relatório. Decido. A inicial do m andado de segurança e a decisão lim inar proferida pela 22- Vara Federal do Distrito Federal am param-se no princípio da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (inc. XIII do art. 5-) para justificar a suspensão da norm a do CFOAB. A presença de m atéria constitucional afirma a competência desta Presidência para julgar o pedido. Transcrevo a seguir a ementa do ato apontado como coator: EMENTA N. 018/2013/COP. Quarentena. Constituição de empresa. Inserção em empresa já existente, como sócio, associado ou funcionário de advogado impedido de advogar por quarentena contamina o escritório e todos os associados com o impedimento no âmbito territorial do tribunal no qual atuou como magistrado, desembargador ou ministro. Mesmo que de forma informal. Escritório de advocacia, sócios e funcionários passam a ter o mesmo impedimento do advogado que passar a participar do escritório formal ou informalmente. Qualquer tentativa de burlar a norma constitucional incide no art. 34, item I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. O sentido da norm a im pugnada na origem é im pedir que sociedade de advogados constitua expediente de burla à regra da quarentena. O princípio da liberdade de exercício de profissão, com todo respeito, não oferece fundam entação jurídica adequada para o pleito form ulado na origem. Conforme registrado no acórdão do pleno do CFOAB que resultou na norm a im pugnada, cabe à sociedade de advogados a decisão de acolher ou não em seus quadros o m agistrado aposentado. Deve-se ressaltar, ainda, o caráter restrito da quarentena prevista no 2 Documento assinado digitalmente conforme M P n° 2 200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http7/www.stfjus.br/portal/autenticacao/ sob o número 465321 0 SS 4848 MC / DF inc. V do parágrafo único do art. 95 da Constituição, revelado pela circunstância de que o m agistrado em quarentena faz jus a proventos, além de estar apto a advogar perante órgãos judiciários distintos daquele em que por últim o atuou. É nesse contexto que se insere a expressão "âm bito territorial", contida na em enta da norm a im pugnada, que deve ser com preendida à luz da noção de jurisdição, isto é, lim itada ao alcance jurisdicional do órgão ao qual se refere a quarentena. Isto porque sua vinculação pura e simples a um a unidade territorial acabaria por incluir, em contrariedade ao sentido da norm a, mais de um órgão judicial específico na limitação im posta ao m agistrado aposentado, considerada a sobreposição, em único território, de mais de um juízo ou tribunal. Ante o exposto, defiro o pedido de m edida cautelar para suspender a lim inar proferida no m andado de segurança 0053135-87.2013.4.01.3400. Comunique-se. Em seguida, ouçam-se os im petrantes e o Procurador-Geral da República (§ 1- do art. 297 do RISTF). Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2013 M inistro JOAQUIM BARBOSA Presidente Documento assinado digitalmente 3 Documento assinado digitalmente conforme iVlP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autentlcacao/ sob o número 4 653210.