M e d i d a C a u t e l a r n a S u s p e n s ã o d e S e g u r a n ç a 4.848 D i s t r i t o
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D e c i s ã o : Trata-se de m edida cautelar em suspensão de segurança
form ulada pelo Conselho Federal da O rdem dos Advogados do Brasil
(CFOAB) contra decisão proferida pela presidência do Tribunal Regional
Federal da 1- Região (TRF-1) que indeferiu pleito análogo do ora
requerente no processo 0057422-11.2013.4.01.0000.
Em conseqüência do indeferim ento da m edida pelo TRF-1, encontrase em vigor lim inar da 22- Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal no m andado de segurança 0053135-87.2013.4.01.3400 que
suspendeu a Ementa 18/2013/COP, norm a do conselho pleno do CFOAB
que estende a quarentena do inc. V do parágrafo único do art. 95 da
Constituição aos integrantes de escritórios de advocacia que acolham
m agistrados aposentados.
No presente pedido, o CFOAB sustenta que o sentido da regra
constitucional é preservar a im parcialidade do poder judiciário e evitar o
tráfico de influência e a exploração do prestígio dos magistrados.
De
acordo
com
o
requerente,
a Lei 8.904/1994
atribui-lhe
competência para im por a limitação constante do ato apontado como
coator no processo de origem.
A inda segundo o CFOAB, a lim inar põe em risco princípios
constitucionais como m oralidade, impessoalidade, devido processo legal,
am pla defesa e paridade de armas.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24 /08/2 001 , que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico tittp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4653210.
SS 4848 MC / DF
Por fim, o requerente diz estar configurado o efeito m ultiplicador
ante o estímulo à propositura de ações com pedido análogo de suspensão
da limitação.
E o relatório.
Decido.
A inicial do m andado de segurança e a decisão lim inar proferida
pela 22- Vara Federal do Distrito Federal am param-se no princípio da
liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (inc. XIII do art. 5-)
para justificar a suspensão da norm a do CFOAB.
A presença de m atéria constitucional afirma a competência desta
Presidência para julgar o pedido.
Transcrevo a seguir a ementa do ato apontado como coator:
EMENTA N. 018/2013/COP. Quarentena. Constituição de
empresa. Inserção em empresa já existente, como sócio,
associado ou funcionário de advogado impedido de advogar
por quarentena contamina o escritório e todos os associados
com o impedimento no âmbito territorial do tribunal no qual
atuou como magistrado, desembargador ou ministro. Mesmo
que de forma informal. Escritório de advocacia, sócios e
funcionários passam a ter o mesmo impedimento do advogado
que passar a participar do escritório formal ou informalmente.
Qualquer tentativa de burlar a norma constitucional incide no
art. 34, item I, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
O sentido da norm a im pugnada na origem é im pedir que sociedade
de advogados constitua expediente de burla à regra da quarentena.
O princípio da liberdade de exercício de profissão, com todo
respeito, não oferece fundam entação jurídica adequada para o pleito
form ulado na origem.
Conforme registrado no acórdão do pleno do CFOAB que resultou
na norm a im pugnada, cabe à sociedade de advogados a decisão de
acolher ou não em seus quadros o m agistrado aposentado.
Deve-se ressaltar, ainda, o caráter restrito da quarentena prevista no
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Documento assinado digitalmente conforme M P n° 2 200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http7/www.stfjus.br/portal/autenticacao/ sob o número 465321 0
SS 4848 MC / DF
inc. V do parágrafo único do art. 95 da Constituição, revelado pela
circunstância de que o m agistrado em quarentena faz jus a proventos,
além de estar apto a advogar perante órgãos judiciários distintos daquele
em que por últim o atuou. É nesse contexto que se insere a expressão
"âm bito territorial", contida na em enta da norm a im pugnada, que deve
ser com preendida à luz da noção de jurisdição, isto é, lim itada ao alcance
jurisdicional do órgão ao qual se refere a quarentena. Isto porque sua
vinculação pura e simples a um a unidade territorial acabaria por incluir,
em contrariedade ao sentido da norm a, mais de um órgão judicial
específico na limitação im posta ao m agistrado aposentado, considerada a
sobreposição, em único território, de mais de um juízo ou tribunal.
Ante o exposto, defiro o pedido de m edida cautelar para suspender
a lim inar proferida no m andado de segurança 0053135-87.2013.4.01.3400.
Comunique-se.
Em seguida, ouçam-se os im petrantes e o Procurador-Geral da
República (§ 1- do art. 297 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2013
M inistro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
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Decisão: Trata-se de medida cautelar em suspensão de segurança