Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros
Registros - DIRTEC
Indicação Geográfica
RPI 2066 de 10/08/2010
Despacho
Cod. 335
N.º: IG200901
Data de depósito:12/03/2009
Requerente: Associação dos Produtores dos Doces de Pelotas
País: Brasil
Nome da área geográfica: Pelotas
Espécie: Indicação de Procedência
Apresentação: Mista
Natureza: de Produto
Produto: Doces tradicionais de confeitaria e de frutas
Interessado: Izabel Cristina de Souza Louzada – Diretora Executiva
Apresenta-se o relatório de exame formal do Processo Nº IG200901 de 12/03/2009 que trata do pedido de
reconhecimento de Indicação Geográfica, da espécie Indicação de Procedência “Pelotas”, na forma do art. 178, da
Lei Federal nº 9.279, Lei de Propriedade Industrial – LPI, de 14 de maio de 1996 e da Resolução INPI 075 de
28/11/2000.
Em observância as exigências do Art. 6° da Resolução INPI 075 de 28/11/2000 o requerente refere-se a um
único nome geográfico e junta documentos visando produzir prova de seu direito, sendo eles:
1.
fls.01/02 – Formulário preenchido de Pedido de Registro de Indicação Geográfica, com a respectiva
representação gráfica;
182 DIRTEC – Indicação Geográfica
2.
RPI 2066 de 10/08/2010
fls.03 – Guia de recolhimento da União – GRU e comprovante de pagamento de títulos no valor de R$
455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais);
3.
fls 04/05 – Carta à Coordenadora Geral de Outros Registros de encaminhamento do Pedido de Registro de
Indicação Geográfica;
4.
fls 06 – Requerimento padrão do INPI de solicitação da Indicação de Pro, comprovante de pagamento da
retribuição correspondente e etiqueta figurativa;
5.
fls 07 - CD ROM com arquivos do Pedido de Registro da Indicação Geográfica;
6.
fls 08/12 – Ata de fundação da Associação DOCE PELOTAS e lista dos sócios fundadores;
7.
fl. 9 – Cópia reprográfica simples do comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pelo site
www.receita.fazenda.gov.br da Associação dos Produtores de Doces de Pelotas na Receita Federal;
8.
fls. 10/12- Cópia reprográfica simples da Ata da Assembléia Geral de Constituição da Associação dos
Produtores de Doces de Pelotas – Doces Pelotas de 28 de maio de 2007;
9.
fls 13/32 – Documentos que comprovam estarem os produtores inseridos e produzindo na área delimitada
(cartões do CNPJ e NF de venda de doces, onde constam os nomes e endereços dos produtores);
10. fl. 14 – Cópia reprográfica autenticada do comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pelo
site www.receita.fazenda.gov.br da Tuca Doces;
11. fl. 15 - Cópia reprográfica autenticada de nota fiscal de venda de doces tradicionais da Tuca Doces;
12. fl. 16 - Cópia reprográfica autenticada do comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pelo
site www.receita.fazenda.gov.br da Meuy;
13. fl. 17 - Cópia reprográfica autenticada de nota fiscal de venda de doces tradicionais da Meuy;
14. fl. 18 - Cópia reprográfica autenticada do comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pelo
site www.receita.fazenda.gov.br da Anette Ruas Doceria e Café;
15. fl. 19 - Cópia reprográfica autenticada de nota fiscal de venda de doces tradicionais Anette Ruas Doceria e
Café;
16. fl. 20 – Documento original do comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pelo site
www.receita.fazenda.gov.br de Tortas Diet;
17. fl. 21 - Cópia reprográfica autenticada de nota fiscal de venda de doces tradicionais da Tortas Diet;
18. fl. 22 - Cópia reprográfica autenticada do comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pelo
site www.receita.fazenda.gov.br de Kris Doces Artesanais;
19. fl 23 - Cópia reprográfica autenticada
de nota fiscal de venda de doces tradicionais da Kris Doces
Artesanais;
20. fl. 24 - Cópia reprográfica autenticada do comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pelo
site www.receita.fazenda.gov.br de Delícias Portuguesas;
21. fl. 25 - Cópia reprográfica autenticada
de nota fiscal de venda de doces tradicionais da Delícias
Portuguesas;
22. fl. 26 - Cópia reprográfica autenticada do comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pelo
site www.receita.fazenda.gov.br Doces Imperial;
RPI 2066 de 10/08/2010
DIRTEC – Indicação Geográfica 183
23. fl 27 - Cópia reprográfica autenticada de Declaração de Firma Mercantil Individual de M. H. Lubke Jeske –
ME;
24. fl. 28 - Cópia reprográfica autenticada de nota fiscal de venda de doces tradicionais de Doces Imperial;
25. fl. 29 - Cópia reprográfica autenticada do comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pelo
site www.receita.fazenda.gov.br Doces e Delícias de Pelotas;
26. fl. 30 - Cópia reprográfica autenticada de nota fiscal de venda de doces tradicionais da Doces e Delícias de
Pelotas;
27. fl. 31 - Cópia reprográfica simples do comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pelo site
www.receita.fazenda.gov.br da Comércio de Doces Rosa;
28. fl. 32 - Cópia reprográfica autenticada de nota fiscal de venda de doces tradicionais da Beatriz da Rosa
Costa;
29. fls 33/62 – Elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores que
tenham o direito ao uso exclusivo da indicação de procedência, bem como sobre o produto – Estatuto da
DOCE PELOTAS;
30. fls. 34/45 - Cópia reprográfica simples do Estatuto Associação “Doces Pelotas” de 28/05/2007;
31. fl. 46/48 – Documento original do Instrumento Oficial que delimita a área geográfica entretanto sem a
assinatura do Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais Márcio Biolchi;
32. fl. 49 – Elementos que comprovam que a área geográfica Pelotas tornou-se conhecida como produtora de
doces artesanais finos de confeitaria e de frutas – Dossiê histórico e cultural da produção dos doces de
Pelotas
33. fl. 50/206 – Elementos comprobatórios de reconhecimento de Pelotas como Indicação de Procedência do
produto doce;
34. fl. 52- Introdução;
35. fl. 53 – Doce de Pelotas- Patrimônio de uma comunidade;
36. fl. 54- 1.1 - O século XVIII na formação do município de Pelotas;
37. fl. 55/61- 1.2 - Mulheres e doces nas antigas comunidades rurais de Pelotas;
38. fl. 61/62 – 1.3- Observando as Origens: Portugal;
39. fl.62/68- 1.4- Os doces finos na cidade;
40. fl. 68/70- 1.5- Doces de frutas em Pelotas;
41. fl. 70/71- 1.6- Doces de Pelotas – tradição, trabalho e sabor para o século XXI;
42. fl. 72/128- Segundo capítulo – Documentos escritos e publicações;
43. fl.129/134- Obras Literárias
44. fl.135/185- Quinto Capítulo – Fontes Iconográficas;
45. fl.186/199- Sexto Capítulo- Documentos comprobatórios do reconhecimento de Pelotas como indicação de
procedência do produto doce;
46. fl.200- Termo de encerramento do volume 1;
47. fl. 201- Termo de abertura do volume 2;
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RPI 2066 de 10/08/2010
48. fl. 202206 – continuação do Sexto Capítulo- Documentos comprobatórios do reconhecimento de Pelotas
como indicação de procedência do produto doce;
49. fl. 207- Regulamento de uso do nome geográfico, de produção, registros para controle da produção e
rastreabilidade;
50. fl. 208/282- Indicação de Procedência (IP) – Pelotas Doces tradicionais de confeitarias e de frutas –
Regulamento Técnico;
51. fl. 209 – Índice;
52. fl. 210 – Sumário executivo;
53. fl. 211 – Capítulo 1 – Apresentação do Regulamento Técnico;
54. fl. 212/247- Capítulo 2 –Sistema de Controle de Produção – Garantia de Tipicidade e Rastreabilidade de
Doces;
55. fl. 248- Fluxograma de Produção de Doces;
56. fl. 249/261 – Capítulo 3- Padrão de Qualidade dos Ingredientes;
57. fl.262/282 – Capítulo 4 – Padrão de Qualidade dos Doces;
58. fl.283 – Folha de Petição n° 020090112697;
59. fl. 284 – Comprovante original de pagamento e cópia da GRU no valor de R$ 40,00;
60. fl. 285/286 – Original do Laudo Técnico de Delimitação da Área autorizada de produção da Indicação de
Procedência “Pelotas” – Doces Tradicionais de confeitaria e de frutas;
61. fl. 287 – Folha de juntada de petição datada de 16/12/2009.
O exame formal do presente pedido é o que se apresenta;
No formulário de Pedido de Registro de Indicação Geográfica fl. 01 do processo são explicitados os dados
referentes: à indicação geográfica:
Dados referentes ao depositante:
CGC: 0944276000172
Razão Social: Associação dos Produtores de Doces de Pelotas
Endereço: R. Félix da Cunha, 765
Bairro: Centro
Município: Pelotas
UF: RS CEP: 96010000
Dados referentes à Indicação Geográfica:
Espécie: Indicação de Procedência
Apresentação: Mista
RPI 2066 de 10/08/2010
DIRTEC – Indicação Geográfica 185
Natureza: de Produto
Nome da Área Geográfica: “Pelotas”
Delimitação: “Laudo anexado”
Produto: Doces Tradicionais de confeitaria e de frutas
Nome da área geográfica conforme com o inciso I alínea a do Art. 6 da Resolução INPI Nº 075 - “Pelotas”.
Na fl 03 é apresentado a comprovação do pagamento da GRU;
Na fl. 09 é apresentado cópia reprográfica simples em preto e branco do comprovante de inscrição e
situação cadastral da Associação dos Produtores de Doces de Pelotas – Doces Pelotas emitido no dia
28/03/2008 no site www.receita.fazenda.gov.br
Nas folhas 10 a 12 é apresentada cópia reprográfica simples em preto e branco da Ata da Assembléia Geral
de Constituição da Associação dos Produtores de Doces de Pelotas – Doces Pelotas de 28/05/2007. A Sra.
Izabel Cristina de Souza Louzada na Ata apresentada foi eleita Diretora Executiva e pelo Estatuto
apresentado tem delegação de poderes para assinar o formulário de Pedido de Registro de Indicação
Geográfica representando a Associação dos Produtores de Doces de Pelotas – Doces Pelotas.
Nas fls. 14 a 32 são apresentados documentos que comprovam estarem os produtores estabelecidos na área
geográfica demarcada exercendo, efetivamente, as atividades de produção em conformidade com o item c
do §1º do Art. 7º.
Nas fls. 34 a 45 é apresentada cópia reprográfica simples em preto e branco do Estatuto da Associação
“Doces de Pelotas”.
Nas fls. 49 a 206 são apresentados documentos que visam comprovar a reputação de “Pelotas” como
produtora de doces tradicionais de confeitaria e de frutas.
186 DIRTEC – Indicação Geográfica
RPI 2066 de 10/08/2010
Nas fls. 207 à 282 é apresentado documento que visa comprovar a estrutura de controle e o regulamento de
uso.
Nas fls 285 e 286 é apresentado o laudo de delimitação da área geográfica emitido pela Secretaria do
Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais do Estado do Rio Grande do Sul.
Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros
Registros - DIRTEC
Indicação Geográfica
RPI 2066 de 10/08/2010
Despacho
Cod. 305
N.º: IG200704
Data de depósito: 03/10/2007
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE CAFÉ DA MANTIQUEIRA
País: BRASIL
Nome da área geográfica: REGIÃO DOS CAFÉS DA SERRA DA MANTIQUEIRA DO
ESTADO
DE MINAS GERAIS
Espécie: INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
Apresentação: MISTA
Produto: CAFÉ
Interessado: PRÓPRIA MARCAS E PATENTES
Complemento do Despacho:
Código 305: Cumpra a EXIGÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Preliminarmente, insta ressaltar que identificamos diferenças entre o toponímico indicado no pedido (Regiões dos
Cafés da Serra da Mantiqueira do Estado de Minas Gerais), fl.01, e aquele constante da delimitação da área
geográfica (Região dos Cafés da Serra da Mantiqueira do Estado de Minas Gerais), fl.06, elaborado pelo Instituto
Mineiro de Agropecuária, no primeiro vocábulo, devendo, se for o caso, retificar os documentos pertinentes, o que fora
feito, passando a vigorar o último, com o vocábulo “Região”.
Dito isso, passamos a verificar os demais aspectos formais do pedido, bem como quais os documentos que foram
trazidos à análise.
1. fls.01/02 – Pedido de Registro de Indicação Geográfica, com a respectiva representação mista. Note-se que a
representação omitindo os termos “Região” e “Estado de”, bem como incluindo o vocábulo “Brasil”, como pode ser
constatado abaixo, sem incluir a espécie de indicação geográfica pleiteada, ou seja, “Indicação de Procedência”.
2. fl.03 – Lista de documentos apresentados pelo interessado.
188 DIRTEC – Indicação Geográfica
RPI 2066 de 10/08/2010
3. fl.04 – Guia de recolhimento no valor de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais).
4. fl.05 – Procuração.
5. fl.06 – Delimitação da Área Geográfica.
6. fl.07 – Representação ilustrativa e não oficial da Área Geográfica, indicando os municípios nela compreendidos.
7. fls.08/66 - Cópias de documentos comprobatórios de titularidade de imóveis rurais estabelecidos, conforme
indicam, na área delimitada.
8. fls.68/173 – Cópias de documentos (reportagens), com indicação de fonte, que visam a comprovar ser o nome
geográfico conhecido pela produção de café.
9. fls.174/175 – Petição juntando novos documentos, em 07 de dezembro de 2007.
10. fl.176 – Comprovantes de recolhimento da retribuição referente a petição apresentada.
11. fls.177/185 – Declaração subscrita por 02 (dois) Diretores da Cooperativa Regional dos Cafeicultores do Vale do
Rio Verde Ltda., listando os cooperados que depositaram suas safras anuais nos armazéns “para serem
comercializados e também que exercem efetivamente as suas atividades na cafeicultura regional, ou seja, na área
geográfica da qual está sendo solicitada” (fl.177) a proteção.
12. fls.186/188 – Cópias de Nota Fiscal referente a venda de “café crú não descafeinado em grão arábica”, emitida
pela da Cooperativa Regional dos Cafeicultores do Vale do Rio Verde Ltda..
13. fl.189 – Cópia Autenticada de documento de identidade do Sr. Francisco Antônio Guerra de Castro, procurado
estabelecido nos autos.
14. fls.190/194 - “Regulamento da Região Demarcada do Café da Mantiqueira – Minas Gerais”.
15. fls.195/199 – Ata de assembleia geral de eleição da diretoria da Associação.
16. fl.200 – Certidão de desmembramento dos autos em volumes.
17. fl.201 – Termo de abertura do volume II.
18. fls.202/368 – Início de reprodução de documento intitulado “Estudo para Estabelecer Demarcação da Região da
Serra da Mantiqueira para Café”, composto por:
a) Introdução (fl.208);
b) História da Cafeicultura em Carmo de Minas e Região (fl.209/211), a cafeicultura na região iniciou-se entre os anos
de 1905 e 1910, com a variedade Bourbom, visando principalmente a exportação, tendo forte expansão entre os anos
de 1915 e 1920.
c) Parecer Técnico Agronômico (fls.212-235), analisando o clima, condições ambientais, as variedades, o manejo da
lavoura e o pós coleita, estando subscrito pelos senhores Antônio Wander Rafael Garcia, José Braz Matiello (ambos
da PROCAFÉ) e Ensei Uejo Neto (juíz SCAA).
d) Depoimentos (fl.236)
e) Anexo I – Localização Geográfica da Região de Carmo de Minas (238-239)
f) Anexo II – reprodução de livro caixa de 1848, citando a cafeicultura (240-242)
g) Anexo III – reprodução de inventário de 1856 (fls.243-247).
h) Anexo IV – reprodução de parte de questionário de inspeção e defesa agrícola sobre as condições da agricultura
dos então 176 município do estado de Minas Gerais, datado de 1913 (fls.248-256).
i) Anexo V – reprodução de escritura de 1928 (fls.257-259).
j) Anexo VI - reprodução de parte da “Enciclopédia dos Municípios Brasileiros” do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, do ano de 1958 (fls.262-275).
k) Anexo VII – Reprodução de fotos históricas e recentes da região, estas últimas sem legenda explicativa (fls.276289).
l) Anexo VIII – Coletânea de reproduções de reportagens publicadas em jornais, revistas e outras fontes, sobre a
produção cafeeira na região (fls. 290-368).
RPI 2066 de 10/08/2010
DIRTEC – Indicação Geográfica 189
19. fls. 369/372 – Reprodução do termo de posso da diretoria da Associação de Produtores de Café da Mantiqueira –
APROCAM.
20. fls.373/389 – Reprodução do estatuto social da APROCAM, com área de abrangência na região da Serra da
Mantiqueira, sendo livre a associação de pessoas estabelecidas na região e que se dediquem “ao cultivo do café,
proprietário, arrendatário e o parceiro do empreendimento rural destinado a cafeicultura”.
A associação busca, entre outras coisas, “estabelecer controle da qualidade e certificação do café; elaborar projeto de
delimitação de área produtiva abrangendo a Região da Serra da Mantiqueira em Minas Gerais”.
21. fls.390/393 – Relatório de exame formal dos autos.
22. fls.394/396 – Memorando INPI/DIRTEC/CGREG n.º 034, de 14 de março de 2008, rogando pela publicação de
exigência.
23. fls.397/398 – Cópia da publicação da exigência acima na Revista de Propriedade Industrial nº1943, de 01 de abril
de 2008.
24. fl.399 – Certidão de juntada de petição.
25. fl.400 – Termo de encerramento do volume II.
26. fl.401 – Termo de abertura do volume III.
27. fl.402 – Folha de Petição de Indicação Geográfica.
28. fl.403 – Guia de recolhimento no valor de R$ 90,00 (noventa reais).
29. fl.404 – Comprovante de pagamento de retribuição, no valor de R$ 90,00 (noventa reais).
30. fl.405 – Petição subscrita pelo procurador (API 1160), encaminhando os documentos.
31. fl.406 – Procuração.
32. fl.407 – Reprodução de documentos pessoais do subscrevente da procuração, Sr. Antônio José Junqueira Villela,
na qualidade de representante legal da APROCAM.
33. fl.408 – Ratificação de delimitação da área geográfica designada pelo Instituto Mineiro de Agropecuária como
“Região dos Cafés da Serra da Mantiqueira do Estado de Minas Gerais”, nos termos da Portaria IMA n.º820 de 28 de
dezembro de 2006, compreendida entre as coordenadas 44º53'24''W a 45º46'48W de longitude e 21º50'10'S a
22º33'15''S de latitude.
34. fls.409/410 Adendo ao Estudo para estabelecer a demarcação da Região dos Cafés da Serra da Mantiqueira para
café.
35. fl.411 – Reprodução da publicação da Portaria IMA n.º820 de 28 de dezembro de 2006, em 29 de dezembro de
2006, sem informar o veículo.
36. fls.412/413 - Reprodução da ata de assembleia geral de eleição da diretoria da APROCAM, na qual sagrou-se
eleito o Sr. Antônio José Junqueira Villela, na qualidade de Presidente da associação.
37. fl.414 – Mapa da área geográfica, sem informar fonte.
38. fl.415 – Certidão de juntada de petição.
39. fl.416 – Folha de petição de indicação geográfica.
40. fl.417 – Guia de recolhimento da união, sob o código 618 (outras petições) recolhida no valor de R$ 40,00
(quarenta reais).
41. fl.418 – Oficio listando os documentos encaminhados mediante a petição em supra citada.
42. fls 419/435 – Cópia simples do Estatuto Social da associação.
43. fls.436/442 – Regulamento interno da APROCAM, subscrito pelos Senhores Antônio José Junqueira Villela e
Jacques Pereira Carneiro, na qualidade de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, e, nos termos do Art. 2º
aprovado em Assembleia Geral.
44. fls.443/444 – Representação da indicação geográfica, nos mesmos termos do já comentado no item 01 deste
relatório de exame.
190 DIRTEC – Indicação Geográfica
RPI 2066 de 10/08/2010
45. fls.445/452 - Regimento interno da Indicação Geográfica do Café da Serra da Mantiqueira, subscrito pelo Senhor
Antônio José Junqueira Villela, na qualidade de Presidente da APROCAM. Estabelece, entre outras coisas, que:
Artigo 3º – Poderão participar da Indicação Geográfica do Café da Serra da Mantiqueira todos aqueles que, tendo
livre disposição de sua pessoa e bens, concordem com o Estatuto e Regulamento Interno da Associação, exerçam
atividade na área de ação circunscrita em toda a Região Demarcada do Café da Serra da Mantiqueira – Minas Gerais,
e se dedica ao cultivo do café, proprietário, arrendatário e o parceiro do empreendimento rural destinado à
cafeicultura.
Parágrafo Único – O uso da Indicação Geográfica é restrito aos produtores, os quais deverão obedecer ao
Regulamento de Uso em vigor.
Artigo 4º Os produtores que vierem a participar da Indicação Geográfica do Café da Serra da Mantiqueira deverão ser
sócio da APROCAM conforme citação no Regulamento do Uso.
(...)
Artigo 26º – Compete ao Conselho Regulador de Indicação Geográfica a gestão, a manutenção e a preservação da
Indicação Geográfica regulamentada, seja a Indicação de Procedência, seja a Denominação de Origem, tendo para
tanto, sem caráter exaustivo, as seguintes atribuições e competências:
a) Orientar e controlar a produção e a qualidade dos produtos amparados pela Indicação Geográfica do Café da Serra
da Mantiqueira nos termos definidos no Regulamento de Uso,
(...)
c) Elaborar e manter atualizados os registros cadastrais definidos no Regulamento de Uso, bem como adotar as
medidas necessárias para o controle da produção, visando ao atendimento do disposto no regulamento próprio.
d) Propor medidas para regular a produção da Indicação Geográfica do Café da Serra da Mantiqueira de forma
harmônica com a demanda do mercado;
e) Emitir os certificados de origem e produtos amparados pela Indicação Geográfica, bem como o selo de controle;
f) Elaborar relatório anual de atividades;
(...)
i) Controlar o uso correto das normas de embalagem do café estabelecidas para a Indicação Geográfica, conforme
definido no Regulamento de Uso;
j) Implementar e operacionalizar o funcionamento de uma Comissão de Degustação do café da Indicação Geográfica
do Café da Serra da Mantiqueira;
(...)
m) Implementar as medidas de autocontrole e auditorias de terceira parte, visando ao cumprimento do Regulamento
de Uso da Indicação Geográfica do Café da Serra da Mantiqueira.
Artigo 27º – O Conselho Regulador será constituído por:
a) Cinco membros participantes produtores eleitos pelo Grupo Gestor, os quais escolherão, dentre os mesmos, o
Diretor e o Vice-Diretor do Conselho Regulador;
b) Um membro representante da Cooperativa Regional dos Cafeicultores do Vale do Rio Verde – COCARIVE;
c) Um membro representante de instituição técnico-científica -Universidade Federal de Lavras – UFLA.
d) Um membro que represente o consumidor final (torrefação ou comercialização e/ou divulgação) ligado ao setor
cafeeiro nacional;
e) Um membro que representante da Cooperativa Regional Agropecuária de Santa Rita do Sapucaí – COOPERRITA.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
46. fl.453/460 – Documento intitulado “Regulamento de Uso da Indicação de Procedência do Café da Serra da
Mantiqueira” – Minas Gerais, informando, entre outras coisas, a delimitação da área, as características EdafoClimáticas e Botânicas, os sistemas de produção e colheita, a classificação e degustação do café nos termos da
Classificação Oficial Brasileira (COB), utilização da representação, embalagem etc. Estabelece também que:
RPI 2066 de 10/08/2010
DIRTEC – Indicação Geográfica 191
Artigo 6º – Da Classificação do Café Quanto ao Aspecto Físico – Os cafés deverão ser submetidos à avaliação
segundo COB (Classificação Oficial Brasileira), conforme Anexo II deste Regulamento, devendo apresentar
classificação mínima de tipo 6 (seis), isto é, com um máximo de 86 (oitenta e seis) defeitos, com cor verde ou
esverdeada uniforme, não sendo admitidos grão chuvados e barrentos, grãos brocados em quantidade superior a 1%
(um ponto percentual), nem a presença de grãos fermentados, chocos e mal-granados.
Artigo 7º – Da Classificação do Café Quanto à Qualidade da Bebida – Os cafés deverão se submetidos à avaliação
organoléptica da bebida, devendo apresentar no mínimo, classificação de 80 PONTOS na metodologia SCAA
(Speciality Coffee Association of América), isto é, sem sabores e sabores e aromas estranhos, para fazer jus à
autorização da marca, logomarca e padrões dos Cafés da Serra da Mantiqueira. Os produtos da Indicação de
Procedência do Café da Serra da Mantiqueira somente receberão o selo de controle para o café após terem atendido
ao disposto neste Regulamento, bem como terem sido aprovados na avaliação sensorial a ser realizada pela
Comissão de Degustação da Indicação de Procedência do Café da Serra da Mantiqueira.
Os cafés a que se submeterem á (sic) degustação deverão ser do ano safra.
Os produtos somente serão encaminhados à avaliação da Comissão de Degustação após terem laudo analítico que
comprove a conformidade dos mesmos em relação a Classificação do Café Quanto à Qualidade da bebida, pela
Legislação Brasileira (COB) bem como aqueles estabelecidos no presente Regulamento (Protocolo – SCAA).
A metodologia de classificação sensorial do café está contida no Anexo III deste regulamento, correspondendo à
metodologia da SCAA.
47. fl..461 – Anexo I do regulamento citado acima, listando os municípios compreendidos na área geográfica.
48. fl.462/463 – Anexo II, do mesmo, contendo tabela para classificação do café por amostra de 300 gramas de café
beneficiado.
49. fls.464/477 – Anexo III do regulamento, apresentando o protocolo para análise sensorial de café, na Metodologia
SCAA citada anteriormente no item 46 deste relatório de exame formal.
50. fls.478/480 – Norma Interna – NI/01, da Indicação e Procedência do Café da Serra da Mantiqueira
51. fls.481/483 – Norma Interna – NI/02, da Indicação e Procedência do Café da Serra da Mantiqueira – Processo de
Inscrição, Controle e Utilização da Indicação de Procedência do Café da Serra da Mantiqueira. Versa principalmente
sobre como dar-se-á a execução dos controles da Indicação Geográfica.
52. fl.484 – Solicitação de Inscrição para obtenção do selo de indicação de procedência – Norma Interna – NI/02.
53. fl.485 – Autorização para uso do selo de indicação de procedência – Norma Interna – NI/02.
54. fl.486 – Página em branco.
55. fl.487 – Envelope de SEDEX com código de protocolo do INPI.
56. fl.488 – Juntada de petição.
57. fl.489 – Folha de Petição.
58. fl.490 – Guia de Recolhimento da União, sob o código “618 – Outras Petições”, no valor de R$ 40,00.
59. fl.491 – Envelope de SEDEX com código de protocolo do INPI.
60. fl.492 – Folha de rosto.
61. fl.493 – Reprodução em preto e branco da representação pleiteada para a IP.
62. fls.494/497 – Ata de Assembleia Geral Extraordinária da APROCAM, de 18 de janeiro de 2010, visando a
aprovação de alterações estatutárias, a eleição de nova diretoria, a composição de conselho regulador e gestor da
indicação geográfica e, por fim, assuntos gerais. Procedeu-se, conforme verificamos, a eleição do Conselho
Regulador da Indicação Geográfica, que conta com membros externos, sendo um deles da Universidade Federal de
Lavras.
63. fls.498/500 – Termo de Posse da diretoria da APROCAM.
64. fls.501/510 – Estatuto Social da APROCAM consolidado, no qual estabelece-se como objetivo básico da
associação, dentre outras coisas, “estabelecer o controle da qualidade e certificação do café; elaborar projeto de
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RPI 2066 de 10/08/2010
delimitação de área produtiva abrangendo a Região da Serra da Mantiqueira em Minas Gerais” e “monitorar selos de
controle e qualidade de cafés especiais, através de regulamentação própria e critérios aprovados pelos Órgão
Diretivos competentes da Entidade”.
65. fls.511/512 – Ata de convocação extraordinária do Conselho de Administração da APROCAM
66. fls.513/515 – Termo de posse dos conselhos de administração e fiscal.
67. fl.516 – Cópia autenticada dos documentos de Identidade e de CIC do Sr. Hélcio Carneiro Pinto, Diretor
Presidente da APROCAM.
68. fl.517 – Esclarecimento sobre os documentos apresentados.
69. fl.518 – Ficha de rastreabilidade dos lotes de café.
70. fl.519 – Fluxograma de rastreabilidade dos lotes de café.
71. fls.520/528 – Manual do Produtor do Programa Estadual de Certificação de Café.
72. fl.529 – Juntada de petição.
Dito isso, é o relatório.
Preliminarmente, insta informa que fora formulada consulta (MEMO/INPI/DIRTEC/CGREG/Nº 81, de 19 de agosto de
2008) à Ilma Diretoria de Marcas desta autarquia, quanto a existência de marca registrada ou em processo de
decisão, que contenha em todo ou em parte os signos distintivos que visam proteger em conjunto com a Indicação
Geográfica.
Fora constatado por aquela Diretoria que constam no INPI os pedidos de número 829149260, 829149279 e
829149287 com signos idênticos ao solicitado neste processo, pelo próprio requerente, devendo tal fato ser
esclarecido, uma vez que as marcas podem ser transacionadas, licenciadas entre outros. Cópia do citado memorando
segue juntada aos autos após a presente manifestação.
RPI 2066 de 10/08/2010
DIRTEC – Indicação Geográfica 193
Iniciada a análise, constatamos que as exigências formuladas e publicas na Revista de Propriedade Industrial,
relativas as pontos abaixo, foram estas já atendidas satisfatória mente:
[1] Juntar cópias de documento oficial de identidade e de inscrição no CPF/MF do representante legal da associação,
que estabelece a procuração e
[2] esclarecer diferença entre o toponímico indicado no pedido (Regiões dos Cafés...), fl.01, e o indicando o da
delimitação da área geográfica (Região dos Cafés...) elaborada pelo IMA, juntando documentos e/ou realizando as
alterações cabíveis.
Todavia, ao longo da análise que se sucedeu, bem como a juntada de novos documentos por parte do requerente, em
especial a partir da fl.402, foram identificados outros pontos obscuros, como passaremos a analisar abaixo, à luz dos
artigos da Resolução INPI nº 075/2000.
O pedido de registro de indicação geográfica refere-se a um único nome geográfico “Região dos Cafés da Serra da
Mantiqueira do Estado de Minas Gerais”, na forma do Art. 6º, da Resolução, constando o tipo de produto, Café, a
área geográfica e quais documentos fizeram juntar.
Todavia a representação mista que consta da inicial, bem como de documentos juntados posteriormente
(ex.:Regimento Interno, fl.444 ) omite os termos “Região” e “Estado de”, bem como incluindo o vocábulo “Brasil”, o
que deverá ser sanado.
Como instrumento hábil a comprovar a legitimidade do requerente, fora apresentado o estatuto social da APROCAM,
Associação dos Produtores de Café da Mantiqueira, definindo-se como “órgão de representação e defesa da classe”,
sendo livre a associação de pessoas estabelecidas na região e que se dediquem “ao cultivo do café, proprietário,
arrendatário e o parceiro do empreendimento rural destinado a cafeicultura”, fl.373.
Estabelece ainda que a APROCAM irá “estabelecer o controle da qualidade e certificação do café; elaborar projeto de
delimitação da área produtiva abrangendo a Região da Serra da Mantiqueira em Minas Gerais”, fl.375.
Juntam também, lista de produtores que depositaram suas safras anuais nos armazéns “para serem comercializados
e também que exercem efetivamente as suas atividades na cafeicultura regional, ou seja, na área geográfica da qual
está sendo solicitada” (fl.177) a proteção.
Consta dos autos regulamento de uso do nome geográfico (art. 6, III, Resolução 075), nas fls.453/460, intitulado de
“Regulamento de Uso da Indicação de Procedência do Café da Serra da Mantiqueira”, bem como nas fls.445/452, do
“Regimento interno da Indicação Geográfica do Café da Serra da Mantiqueira”.
Neste ponto, fazemos observar que estes documentos não utilizam o nome geográfico que se busca proteger, Região
dos Cafés da Serra da Mantiqueira do Estado de Minas Gerais, mas apenas Café da Serra da Mantiqueira, além de
não restar claro se tais documentos foram submetidos a aprovação da coletividade, mediante assembleia de
associados, nem tão pouco serem apresentados os modelos de formulários ou de relatórios que serão utilizados para
o controle e/ou rastreabilidade da IG na cadeia produtiva, o que deverá ser retificado.
O instrumento oficial que delimita a área geográfica, fora apresentado na inicial, estando reiterado na fl.408, tendo
sido elaborado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária, autarquia estadual criada por lei e vinculada a Secretaria de
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RPI 2066 de 10/08/2010
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo subscrita pelo Sr. Altino Rodrigues Neto, na qualidade de
Diretor-Geral, atendendo ao inciso IV, do Art. 6º, da Resolução.
A representação da indicação é diversa do nome geográfico, omitindo os termos “Região” e “Estado de”, incluindo o
vocábulo “Brasil”, além disso não informa ser esta uma Indicação de Procedência, devendo, salvo melhor juízo, tais
fatos serem retificados.
A procuração está observando o disposto na Resolução 075, assim como os comprovantes do pagamento de
retribuição correspondentes aos atos praticados, estando todos os documentos apresentados em língua pátria.
Prosseguindo, constam dos autos documentos relativos a reputação nas fls.202/368, inclusos na reprodução de
documento intitulado “Estudo para Estabelecer Demarcação da Região da Serra da Mantiqueira para Café”, em linha
com o exigido na alínea “b”, §1º, art. 7º, da Resolução.
Os regulamentos e demais normas apresentadas entre fls. 436 e 485, tal qual indicados anteriormente, informam da
existência de uma estrutura de controle sobre o produto e sobre a produção, que dar-se-á sob a forma de um
Conselho Regulador, composto por produtores e outras entidade, e de um Grupo Gestor, ambos descritos no
Regimento Interno da Indicação Geográfica, fls.448-452, tendente a satisfazer a alínea “b”, §1º, art. 7º, da Resolução.
O Conselho Regulador teve sua composição aprovada em assembleia, conforme fls.495/496.
No mais, juntaram elementos tendentes a comprovar estar os produtores
estabelecidos na área geográfica
demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção de café, através da apresentação de escrituras de
imóveis, relatórios de safra entre outros, no escopo da alínea “c”, §1º, art. 7º, da Resolução.
Dito isso e considerando a documentação juntada aos autos, sugerimos, salvo melhor juízo, que caso a autoridade
competente, em seu juízo de análise considerar adequadas e de acordo com o marco legal pátrio, sejam formuladas
as seguintes exigências (Código 305: Cumpra a EXIGÊNCIA, observando o
disposto no complemento.):
a) Esclarecer quanto aos pedidos de registro de Marca, em tramitação ou já concedidos pelo INPI, de número
829149260, 829149287 e 829149279, cujo o signo é idêntico ao solicitado neste processo pelo próprio requerente,
conforma exposto no relatório retro, integrante desta manifestação, os quais poderiam prejudicar o registro da
indicação de procedência.
b) Retificar a representação gráfica da indicação geográfica, fazendo constar o nome geográfico que se visa proteger,
“Região dos Cafés da Serra da Mantiqueira do Estado de Minas Gerais”, incluindo ainda “Indicação de Procedência”.
c) Juntar nova “Folha de Pedido de Registro de Indicação Geográfica” com as informações e representação gráfica
retificadas.
d) Apresentar atas das reuniões ou assembleias nas quais deu-se a aprovação dos seguintes documentos relativos
ao controle e gestão da indicação geográfica:
1. Regimento interno da Indicação Geográfica do Café da Serra da Mantiqueira.
2. Regulamento de Uso da Indicação de Procedência do Café da Serra da Mantiqueira.
3. Norma Interna – NI/01
4. Norma Interna – NI/02
5. Solicitação de Inscrição para obtenção do selo de indicação de procedência – Norma Interna – NI/02.
6. Autorização para uso do selo de indicação de procedência – Norma Interna – NI/02.
e) Retificar nos documentos abaixo elencados, apresentando novas versões nas quais conste o nome geográfico
“Região dos Cafés da Serra da Mantiqueira do Estado de Minas Gerais”, em substituição a outras designações, tais
como Café da Serra da Mantiqueira ou Região do Café da Serra da Mantiqueira – Minas Gerais, nas quais foram
subtraídas ou alteradas as informações do topônimo que se visa proteger.
1. fls.436/442 – Regulamento interno da APROCAM.
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DIRTEC – Indicação Geográfica 195
2. fls.445/452 - Regimento interno da Indicação Geográfica do Café da Serra da Mantiqueira.
3. fl.453/460 – Regulamento de Uso da Indicação de Procedência do Café da Serra da Mantiqueira – Minas Gerais.
4. fl..461 – Anexo I – Municípios que Integram a Região do Café da Serra da Mantiqueira – Minas Gerais.
5. fl.462/463 – Anexo II - Tabela Oficial para classificação do café amostra de 300 gramas de café beneficiado.
6. fls.478/480 – Norma Interna – NI/01, da Indicação e Procedência do Café da Serra da Mantiqueira.
7. fls.481/483 – Norma Interna – NI/02, da Indicação e Procedência do Café da Serra da Mantiqueira – Processo de
Inscrição, Controle e Utilização da Indicação de Procedência do Café da Serra da Mantiqueira.
8. fl.484 – Solicitação de Inscrição para obtenção do selo de indicação de procedência – Norma Interna – NI/02.
9. fl.485 – Autorização para uso do selo de indicação de procedência – Norma Interna – NI/02.
É, sub censura, o que nos parece.
Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros
Registros - DIRTEC
Indicação Geográfica
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Despacho
Cod. 305
N.º: IG200906
Data de depósito: 20 DE NOVEMBRO DE 2009
Requerente: INSTITUTO DOS VINHO DO DOURO E DO PORTO
País: PORTUGAL
Nome da área geográfica: PORTO
Espécie: DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
Apresentação: NOMINATIVA
Produto: VINHO GENEROSO (VINHO LICOROSO)
Interessado: DI BLASI, PARENTE, VAZ E DIAS & ASSOCIADOS LTDA.
Complemento do Despacho:
Código 305: Cumpra a EXIGÊNCIA, observando o disposto no complemento.
O requerente juntou inúmeros documentos buscando fazer prova do direito almejado, a saber:
1. fls.01/02 – Formulário padrão de Pedido de Registro de Indicação Geográfica, para a designação PORTO.
2. fl.03 – Petição de Esclarecimentos subscrita pelo Sr. Gabriel Di Blasi.
3. fl.04 – Guia de Recolhimento da União – GRU, sob o código 601 – Pedido de Registro de Reconhecimento de
Denominação de Origem, no valor de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
4. fl.05/06 – Cópia de Procuração com legalização consular, note-se que o art.13, §1º da Resolução INPI 075/2000,
estabelece que o “instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser apresentado
em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma”, subscrita por Luciano
Vilhena Pereira.
5. fl.07/09 – Cópia reprográfica do Título de Registro de Denominação de Origem, para o vocábulo PORTO, emitido
pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial de Portugal, em 18 de março de 1983.
6. fl.10 – Certificado de Tradução para a língua portuguesa, contendo marca em relevo.
7. fl.11/12 – Cópia reprográfica de documento em língua estrangeira, contendo marca em relevo e brasão da OMPI.
8. fl.13/14 – Tradução de documento, informando ser o vocábulo PORTO uma Denominação de Origem nos termos
do Acordo de Lisboa, de 31 de outubro de 1958, bem como ser o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto – IVDP – o
titular da denominação de origem.
9. fl.15/18 – Cópia reprográfica de acordo bilateral entre Brasil e Portugal, de 25 de agosto de 1933.
10. fl.19/29 – Cópia reprográfica do Decreto-Lei n.º278, de 06 de novembro de 2003, que veio a estabelecer a
constituição administrativa e jurídica do IVDP
11. fl.30/35 – Cópia reprográfica do Decreto-Lei n.º47, de 27 de fevereiro de 2007, estabelecendo, dentre outras
coisas, que o IVDP “tem por missão promover o controle e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o
processo produtivo, bem como a protecção e a defesa das denominações de origem (...) Porto”.
12. fl.36/38 – Cópia reprográfica do Despacho n.º27102, de 13 de outubro de 2008, no qual Luciano Augusto Bastos
Vilhena Pereira é nomeado para o cargo de Presidente do IVPD.
13. fl.39/40 – Cópia reprográfica de documento de identidade de Luciano Augusto Bastos Vilhena Pereira.
RPI 2066 de 10/08/2010
DIRTEC – Indicação Geográfica 197
14. fl.41/46 – Cópia reprográfica do Decreto-Lei n.º166, de 26 de junho de 1986, que reconhece a DOC PORTO,
delimita sua área, estabelece as características do cultivo, classifica as vinhas, define os processos de vinificação,
entre outras providências.
15. fl.47/52 – Cópia reprográfica do Decreto-Lei n.º 254, de 11 de agosto de 1998, que reconhece a DOC PORTO,
bem como a DOC Douro, delimita suas áreas, estabelece as características do cultivo, classifica as vinhas, define os
processos de vinificação, entre outras providências.
16. fl.53/55 – Listagem de “agentes econômicos” dos Vinhos DOC PORTO.
17. fl.56 – Estrutura de controle sobre os produtores, e os produtos, com direito ao uso exclusivo do nome geográfico.
18. fl.57/69 – Descrição das qualidade e características do produto que devam ser exclusiva ou essencialmente
atribuídas ao meio geográfico, através de estudo técnico.
19. fl.70/141 – Cópia reprográfica de estudo sobre a cultura da vinha em terrenos de encostas, datado de 1987.
20. fl.142/188 – Cópia reprográfica de livro intitulado “O Vinho do Porto: Notas a sua História, Produção e Tecnologia”,
publicado pelo Instituto do Vinho do Porto.
21. fl.189/253 – Cópia reprográfica de publicação intitulada “O Vinho do Porto”, publicado pelo Instituto do Vinho do
Porto.
22. fl.256/283 – Cópia reprográfica de livro intitulado “Ilha de Xisto: Guia do Douro e do Vinho do Porto”, de autoria de
Manuel Carvalho.
Registramos que os documentos foram apresentados acima listados foram apresentado pelo requerente em 02 (duas)
vias, sendo uma juntada aos autos e submetida a análise e outra os acompanhando em anexo, haja a vista a
desnecessidade de duplicar a análise sobre os mesmos documentos.
Dito isso, é, s.m.j., o relatório.
Inciando-se a sucinta análise formal, conforme orientação superior, não ingressando no conteúdo dos documentos
apresentados, e nos termos da Resolução INPI n.º 075, de 28 de novembro de 2000, a qual estabelece os
procedimentos para o registro das indicações geográficas no Brasil e que, para os pedidos de registro de estrangeiros
já reconhecidos em seus países de origem, lembramos que deverá ser observado:
Art. 6º
(...)
Parágrafo único. O requerimento e qualquer outro documento que o instrua deverão ser apresentados em língua
portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, deverá ser apresentada sua tradução simples
juntamente com o requerimento, observado o disposto no art. 8º.
(...)
Art. 8º No caso de pedido de registro de nome geográfico já reconhecido como indicação geográfica no seu país de
origem ou por entidades/organismos internacionais competentes, fica dispensada a apresentação dos documentos de
que tratam os arts. 6º e 7º apenas relativamente aos dados que constem do documento oficial que reconheceu a
indicação geográfica, o qual deverá ser apresentado em cópia oficial, acompanhado de tradução juramentada.
Constatamos que a documentação ora juntada refere-se na inicial a um único nome geográfico e, nas condições
estabelecidas em ato próprio do INPI, contendo a descrição do produto e suas as características, o que atendendo ao
art. 6º caput e inciso I, da resolução.
Além disso, foram apresentados documentos visando ao atendimento dos termos da Resolução INPI n.º 075/2000, tal
qual indicados no relatório da situação dos autos, entre os quais destacamos:
1. Cópia de documentos de reconhecimento da indicação geográfica no país de origem e em âmbito particular, no
Acordo de Lisboa.
2. Regulamento de uso.
3. Estrutura de controle.
4. Legitimidade do requerente.
198 DIRTEC – Indicação Geográfica
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5. Delimitação da área geográfica.
6. Descrição das qualidades e características do produto que se devam exclusiva ou essencialmente ao meio
geográfico.
7. Recolhimento das custas devidas ao INPI.
Nota-se, todavia, que Gabriel Di Blasi, que subscreveu o Pedido de Registo de Indicação Geográfica, fl.01/02, bem
como a petição de esclarecimentos, fl.03, não consta da procuração apresentada na fl.06, não sendo, tão pouco,
comprovada a condição de Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – ou,
alternativamente, de Agente de Propriedade Industrial – API, ante ao INPI, condições indispensáveis para
representação de terceiros ante a esta autarquia.
Verificamos que na procuração, fl.06, consta o nome de Clésio Gabriel Di Blasi Jr., mas a ausência de identificações
complementares – inscrição na OAB ou API – referentes a Gabriel Di Blasi, que subscreveu os documentos citados
acima, impossibilita verificar se trata-se da mesma pessoa, não podendo tal fato ser pressuposto.
Ademais, fora apresentada apenas cópia simples da procuração que outorga os poderes ao procurador no Brasil,
devendo tal fato ser saneado, nos termos do caput do Art. 13, da Resolução INPI 075/2000 (os atos previstos nesta
Resolução serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados e qualificados) e de seu
§ 1º (o instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser apresentado em língua
portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma).
Por fim, deverá ser apresentada ainda, cópia oficial do documento que criou, instituiu ou reconheceu a indicação
geográfica em seu país de origem, bem como, se for o caso, de sua consolidação, nos termos do Art. 8º, da
Resolução acima citada, in verbis:
Art. 8º No caso de pedido de registro de nome geográfico já reconhecido como indicação geográfica no seu país de
origem ou por entidades/organismos internacionais competentes, fica dispensada a apresentação dos documentos de
que tratam os arts. 6º e 7º apenas relativamente aos dados que constem do documento oficial que reconheceu a
indicação geográfica, o qual deverá ser apresentado em cópia oficial, acompanhado de tradução juramentada.
Desta forma, tendo em vista a documentação apresentada que indica o atendimento das formalidades processuais
acima indicadas, sugerimos a publicação de exigência ao pedido (Código 305: Cumpra a EXIGÊNCIA, observando o
disposto no complemento.), sob pena de arquivamento definitivo do pedido (art.9, in fine, Resolução INPI 075/2000),
caso seja este o entendimento das autoridades competentes, a luz do conteúdo das autos e da legislação vigente,
visando a:
1 – Regularização da representação no formulário padrão de Pedido de Registro de Indicação Geográfica, vide Art.
13, da Resolução INPI 075/2000.
2 – Regularização da procuração nos termos do parágrafo primeiro do art. 13, da Resolução INPI 075/2000.
3 – Apresentação de cópias oficiais, conforme do art. 8º, Resolução INPI 075/2000.
É, sub censura, o que nos parece.
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