Doutrina Mediação Familiar: Tentativa de Efetivação da Guarda Compartilhada e do Princípio do Melhor Interesse da Criança ANGELA MARIA SOLDÁ Advogada, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Passo Fundo, 2010. VITOR HUGO OLTRAMARI Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná, Professor de Direito de Família e Sucessões da Universidade de Passo Fundo. RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo realizar uma análise acerca da mediação familiar quando utilizada para efetivar a guarda compartilhada e o princípio do melhor interesse da criança. Para o seu desenvolvimento, se fez uso do método dedutivo amparado em bibliografia relacionada ao tema. O instituto da guarda compartilhada, mesmo antes da Lei nº 11.698/2008, já era muito utilizado pelo ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, é severamente criticado quando a sua imposição ocorre em casos em que não há possibilidade de convívio pacífico entre os pais. Constatou-se que, em havendo impossibilidade de diálogo entre os genitores, não há que se discutir acerca desta, já que tal situação acarretaria graves danos à integridade moral dos filhos. Uma possibilidade que se coloca apta a dissolver os conflitos existentes entre os pais é a utilização da mediação familiar, a qual visa à superação de mágoas em prol do direito à convivência familiar, respeitando o melhor interesse do filho. PALAVRAS-CHAVE: Direito à convivência familiar; direito de família; guarda compartilhada; mediação familiar; princípio do melhor interesse da criança. ABSTRACT: The present work have the objective to do analyse about family mediation and custody against the principe of best interests of the child. For its development made use of the deductive method supported in bibliographies related to the topic. The institution of custody even before the Law n. 11.698/2008 was already widely used by Brazilian Law. However, its severely criticized when its imposition occurs in cases where there is no possibility of peaceful coexistence between the parents, there is no need to discuss about this situation as this would result in severe damage to the moral integrity of children. A possibility that arises able to dissolve the conflict beteween parents is the use of family mediation, which aims to overcome sorrow for the right to family life, respecting the best interests of the child. KEYWORDS: Right to family life; family law; custody; family mediation; the beginning of the child's best interest. SUMÁRIO: Introdução; 1 A guarda compartilhada; 1.1 O papel do Magistrado na aplicação da lei; 2 O princípio do melhor interesse da criança; 3 Mediação familiar: tentativa de dirimir conflitos entre pais separados; 3.1 O papel do mediador; 3.2 A mediação familiar e a guarda compartilhada; Considerações finais; Referências. 108 RDF Nº 67 - Ago-Set/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA [...] Eu moro com a minha mãe Mas meu pai vem me visitar Eu moro na rua Não tenho ninguém Eu moro em qualquer lugar... Já morei em tanta casa Que nem me lembro mais Eu moro com os meus pais [...] (Legião Urbana - Pais e Filhos, letra de Dado Villa-Lobos, Renato Russo e Marcelo Bonfá) INTRODUÇÃO A Lei da Guarda Compartilhada vem gerando férteis discussões, justificando a importância de uma reflexão crítica, uma vez que as circunstâncias que a envolvem apresentam prós e contras no que se refere à indicação e à aplicação da Lei nº 11.698/2008. Dessa forma, julga-se necessário realizar um estudo mais aprofundado acerca das reais vantagens para os filhos, em relação à importância da função dos pais e do Magistrado com essa modalidade de guarda. Salienta-se, contudo, que o interesse maior é manter os laços familiares através do convívio com as duas linhagens para o melhor desenvolvimento da criança e do adolescente. No entanto, acredita-se que há alguns pontos a serem discutidos, principalmente no que tange à possibilidade de imposição da guarda conjunta pelo Magistrado. Para que a guarda compartilhada venha a ter o sucesso esperado, acredita-se ser necessário um trabalho conjunto entre juízes e operadores do direito, na tentativa de conscientizar os pais acerca da importância, para o filho, da continuidade dos vínculos familiares. A superação de conflitos pode ser conseguida através da mediação, uma vez que eles podem ser trabalhados, e não transferidos tão intensamente aos filhos. Nesse caso, o princípio do melhor interesse dos filhos pode ser utilizado tanto como controle quanto como solução. O critério de controle, primeiramente, se caracteriza por ser um instrumento que visa permitir maior vigilância da autoridade parental, podendo, caso seja necessário, retirar o exercício desse direito. O critério de solução, por sua vez, será empregado sempre que o juiz, analisando o caso em concreto, decidir que, tendo em vista o melhor interesse da criança, a guarda deve ser deferida aos pais em conjunto. Tal princípio se consagra por ser uma cláusula geral com mandamento protetivo que deve se adequar a cada caso em concreto. Para sua real efetivação, se faz necessária uma situação fática, na qual são avaliados os interesses morais e materiais da criança, respeitando a particularidade das partes envolvidas, o que pode ser melhor analisado com o uso da mediação familiar. RDF Nº 67 - Ago-Set/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA 109 1 A GUARDA COMPARTILHADA Aos filhos menores deve ser concedido o direito de conviver com ambos os pais. Conforme assegura Douglas Phillips Freitas, "em todos os países em que a guarda compartilhada foi institucionalizada as experiências são positivas, bem como seus reflexos sociojurídicos" 1(1). A estabilidade do filho está diretamente relacionada à presença dos pais e à segurança que transmitem. Com a guarda conjunta, os pais que não detêm a tutela física passam a ter, com maior frequência, a companhia dos filhos menores, podendo levá-los para suas casas mais seguidamente, mantendo um ambiente de aconchego, em que possam se sentir protegidos. Estudo publicado pelo Jornal de Psicologia Familiar, dos Estados Unidos, e aqui reproduzido pela Revista Veja, revela-se conclusivo ao afirmar que estão certos os pais separados que dividem a guarda dos filhos, uma vez que tal atitude faz bem à saúde mental das crianças. Quando é dada ao menor a oportunidade de dividir seu tempo entre os pais, diminui consideravelmente a probabilidade de desenvolver problemas emocionais, comportamentais e de baixa autoestima 2(2). Ainda, segundo o mesmo autor: Não se afirma que o exercício da parentalidade seja impossível por parte de um só. Mas traz consequências para a criança a falta do referencial da figura paterna ou materna com as decorrentes lacunas psíquicas, ou, ainda, o conhecido conflito de lealdade, que ocasiona uma divisão na personalidade dos filhos, que pode ser mais ou menos comprometedora de sua integridade psíquica, como demonstram diversas pesquisas no campo da psicanálise. 3(3) São evidentes as vantagens oriundas da guarda conjunta, já que prioriza o melhor interesse dos filhos, o poder familiar e a diferenciação das funções dos guardiões, não ficando um dos pais como mero coadjuvante na criação do filho, ao contribuir apenas com os alimentos e tendo como "recompensa" o direito à visitação. 110 RDF Nº 67 - Ago-Set/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA A Lei nº 11.698/2008 alterou a redação original do art. 1.583 do Código Civil, definindo, em seu § 1º, o instituto da guarda compartilhada como a responsabilidade e o exercício de direitos e deveres exercidos conjuntamente entre pais que não vivam sob o mesmo teto, em relação aos filhos comuns. Segundo Priscila Corrêa da Fonseca, o texto legal infere que somente com a guarda conjunta é que os pais, que não dividem a mesma casa, exercerão os direitos e os deveres oriundos do poder familiar 4(4). Evidentemente, essa colocação é para enfatizar a importância do convívio familiar, já que outros modelos familiares, como a família monoparental, podem tranquilamente atender ao melhor interesse da criança e do adolescente. No entanto, o conceito de guarda compartilhada refere-se à igualdade de participação dos pais em toda e qualquer decisão que esteja relacionada aos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena. Tal instituto, de fato, deve ser compreendido como aquilo que se compartilha, e não como uma detenção ou alternância de direitos 5(5). A lei, assim como o instituto, pretende manter os vínculos que uniam pais e filhos ainda antes da ruptura da relação conjugal. Mesmo havendo discórdia, segundo Douglas Phillips de Freitas, esta "não pode atingir seu relacionamento com os filhos" 6(6). No entanto, ainda de acordo com o mesmo autor: Para efetivação da guarda compartilhada é necessário que os pais sejam capazes de manter uma relação com o mínimo de cordialidade, que possibilite o diálogo sobre as questões que envolvam os filhos, de modo que possam decidir em conjunto sobre eles, tornando possível, consequentemente, o escopo da nova norma. 7(7) É oportuno ressaltar que, mesmo os pais morando em cidades diferentes, têm plena capacidade de serem, jurídica e afetivamente, responsáveis pelo desenvolvimento dos filhos, o que configura a guarda compartilhada, a qual tem por finalidade essencial [...] a igualdade na decisão em relação ao filho ou corresponsabilidade, em todas as situações existenciais e patrimoniais. Consequentemente, não há impedimento a que seja escolhida ou decretada pelo juiz, quando os pais residirem em cidades, estados, ou até mesmo em países diferentes, pois as decisões podem ser tomadas a distância, máxime com o atual desenvolvimento tecnológico das comunicações. 8(8) Com os recursos da tecnologia do momento atual, pais e filhos têm condições de se comunicar em tempo real, estando em qualquer parte do mundo, possibilitando, assim, uma proximidade importante, mesmo na nova configuração familiar imposta pelo divórcio ou pela dissolução da união estável. Outro fator que encurta as distâncias são os meios de transporte, possibilitando, assim, que pais e filhos possam ter, além de contatos virtuais, contatos reais. RDF Nº 67 - Ago-Set/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA 111 O compartilhamento da guarda também gera a divisão de encargos. Assim sendo, mesmo na guarda compartilhada, a criança terá um lar fixo, gerando, assim, maiores encargos financeiros ao guardião que residir com ela. No caso da prestação alimentícia, continua em vigor o velho binômio: possibilidade de quem paga e necessidade de quem recebe. Presume-se que, com a guarda conjunta, o ajuste do pensionamento decorra naturalmente entre os genitores. No entanto, como essa modalidade de guarda pode ser imposta pelo juiz, no caso de não haver acordo entre os pais, caber-lhe-á fixar o valor dos alimentos. Na guarda compartilhada, é definida a residência de um dos pais, na qual a criança viverá. Para Paulo Luiz Neto Lôbo: Essa providência é importante, para garantir-lhe a referência de um lar, para suas relações de vida, ainda que tenha liberdade de frequentar a do outro [...]. A experiência tem demonstrado que a perda de referência da residência, para si mesmo e para os outros, compromete a estabilidade emocional do filho. O que se espera dos pais é a responsabilidade em encontrar um ponto de equilíbrio entre o direito-dever de convivência e a relação de pertencimento a um lugar, que integra a vida de toda pessoa humana; ou do juiz, quando os pais não se entenderem. 9(9) A proposta do instituto da guarda compartilhada é manter os laços de afetividade, buscando abrandar os efeitos que o fim da sociedade conjugal pode acarretar aos filhos, ao mesmo tempo em que tenta manter, de forma igualitária, a função parental, consagrando o direito da criança e dos pais. Nesse sentido, a guarda compartilhada, para Maria Berenice Dias, tem como objetivo fazer com que os pais estejam presentes de forma mais integral na vida de seus filhos 10(10). Seguindo as mesmas orientações, Luís Otávio Sigaud Furquim salienta que, com a guarda compartilhada, tanto o pai quanto a mãe serão responsáveis, conjuntamente, pela educação e pela formação dos filhos, podendo participar da vida destes, sem que seja imposto um regime rígido de visitas, primando por um espírito de respeito à privacidade do ex-cônjuge 11(11). 1.1 O papel do Magistrado na aplicação da lei Um dos pontos mais questionados com o advento da Lei nº 11.698/2008 refere-se à aplicação da guarda compartilhada quando não há consenso entre os pais. Nesse sentindo, diante da existência prévia de litígio entre os genitores, não seria recomendada a fixação dessa modalidade de guarda, pois poderia acabar por frustrar os objetivos do instituto e, sobretudo, violar o melhor interesse dos filhos 12(12). 112 RDF Nº 67 - Ago-Set/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA É com fundamento nesse motivo que o art. 1.584, § 2?, vem sofrendo severas cr?ticas. Disp?e ele que, "quando n?o houver acordo entre a m?e e o pai quanto à guarda do filho, ser? aplicada, sempre que poss?vel, a guarda compartilhada". A esse respeito, aponta Douglas Phillips Freitas que "a redaç?o deste par?grafo, à luz de algumas interpretaç?es, permite a possibilidade de o juiz decretar a guarda compartilhada sem o requerimento das partes. Sendo esta a hermenêutica da norma, é, no m?nimo, temer?ria" 13(13). O anteriormente citado dispositivo, que estabelece "como regra geral a guarda compartilhada na hipótese de inexistência de acordo entre os pais (por determinação judicial, portanto), implicaria um franco retrocesso", uma vez que o art. 1.584, caput, antes de ser alterado, determinava que, nesse caso, a guarda dos filhos deveria ser "atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la", resguardando com mais eficiência o interesse da criança 14(14). Diante disso, é unânime a concordância de que, se há litígio entre as partes, não há que se falar em guarda conjunta. Mesmo não sendo obrigatória a harmonia entre os guardiões, deve haver um mínimo de cordialidade na tentativa de satisfazer o interesse do menor, sob pena de ser inaplicável o instituto 15(15). Os doutrinadores que criticam a aplicação da Lei nº 11.698/2008 se amparam na justificativa de que, em não sendo possível a convivência pacífica entre os pais, não poderá o juiz impor a guarda conjunta, uma vez que, caso o Magistrado venha a proceder dessa forma, estará ferindo o princípio do melhor interesse da criança. No caso, muito melhor seria a convivência diária com apenas um dos pais, não presenciando constantes desentendimentos entre eles 16(16). Há, no entanto, juristas e doutrinadores que enfatizam que não é a criança que deve se adequar às possibilidades e às viabilidades dos pais, mas sim estes se amoldarem ao que é melhor para aquela. Possível, por esse fundamento, a imposição da guarda compartilhada mesmo quando não há prévio acordo ou uma convivência pacífica entre os pais. A existência de litígio entre os pais, de acordo com o que é defendido por Leonardo Barreto Moreira Alves, RDF Nº 67 - Ago-Set/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA 113 [...] não prejudicará o sucesso da guarda compartilhada. Isso porque, para aplicação desta medida na referida hipótese, exige-se previamente a realização da medida interdisciplinar, meio altamente eficaz de resolução de conflitos familiares. Apenas e tão somente no caso de insucesso da mediação, algo que, na prática, se verifica pouco provável, é que se recorrerá à medida excepcional da guarda unilateral [...]. 17(17) Segundo o exposto pelo mesmo autor, é com o entendimento anteriormente mencionado que deve ser interpretada a expressão "sempre que possível", prevista no art. 1.584, § 2º. Melhor explicando, em caso de infrutíferas tentativas de acordo entre os pais acerca da guarda do filho, a regra geral da guarda compartilhada será colocada em prática, sempre que a mediação feita previamente lograr êxito e conseguir que o conflito estabelecido, se não totalmente solucionado, não interfira no cumprimento conjunto do poder familiar 18(18). Fazendo uso da mediação, o casal deve, em benefício da prole, tentar constituir um relacionamento que possibilite aos filhos continuar tendo a companhia frequente tanto do pai quanto da mãe. Dessa forma, se fortalecem os vínculos e a convivência familiar, resguardando o princípio do melhor interesse da criança, o qual será objeto de análise no capítulo que segue, juntamente com a mediação familiar. 2 O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente está consagrado na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ao prever que esta "terá seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade" 19(19). Fazendo um resgate histórico, observa-se que, com o passar do tempo, foi ocorrendo uma inversão de prioridades. O pátrio poder mantinha-se vinculado à função paterna, só existindo função do pai. O poder familiar, por sua vez, emergiu em função do interesse do filho. Alguns anos atrás, nas separações dos pais, o interesse do filho ficava de lado; hoje, em contrapartida, qualquer decisão deve ser tomada na tentativa de priorizar o interesse de criança ou adolescente 20(20). 114 RDF Nº 67 - Ago-Set/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA A origem do princípio do best interest of the child 21(21) está no direito inglês do parens patriae 22(22), na tentativa de o rei proteger aqueles que não o fariam em causa própria. No entanto, essa responsabilidade, que fora inicialmente assumida pela coroa, a partir do século XIV, foi delegada ao Chanceler. Nesse período, a criança era "uma coisa pertencente ao seu pai". A custódia era delegada, na grande maioria das vezes, ao pai, sem se questionar acerca das consequências que decorreriam dela 23(23). Nos dias de hoje, a efetivação do melhor interesse da criança consagra o cuidado também como um princípio jurídico. Nas palavras de Rodrigo da Cunha Pereira: O princípio do melhor interessa da criança e do adolescente tem suas raízes na mudança havida na estrutura familiar nos últimos tempos, através da qual ela despojou-se de sua função econômica para ser um núcleo de companheirismo e afetividade, "locus do amor, sonho, afeto e companheirismo". 24(24) No direito pátrio, o princípio está ancorado no art. 227 25(25) da Constituição Federal, ao estabelecer que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, "com absoluta prioridade", os direitos que elenca. Pela análise do referido dispositivo, percebe-se que a Constituição Federal brasileira atual prioriza, em qualquer situação, a criança e o adolescente e garante que é dever de todo e qualquer cidadão atender ao melhor interesse da criança, tratando-o, assim, como um direito fundamental. Tal princípio também se encontra enunciado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus arts. 4º 26(26) e 6º 27(27). A partir de tais ditames, o princípio ultrapassa a barreira da recomendação ética, passando a ser uma diretriz determinante nas relações que a criança e o adolescente possuem para com seus pais, sua família, a sociedade e o Estado. Para Luiz Edson Fachin, quando da aplicação da lei, o princípio deve se ver sempre realizado como um "critério significativo", protegendo-se os filhos como seres prioritários 28(28). RDF Nº 67 - Ago-Set/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA 115 Quando há dissolução de uma sociedade conjugal, a relação marido e mulher é desfeita, pondo fim ao vínculo de convivência que havia entre ambos. Para Luís Otávio Sigaud Furquim, o mesmo não deve ocorrer entre pais e filhos, já que cabe aos pais a formação moral e intelectual de sua prole, desde o nascimento até sua maioridade ou ainda além desta 29(29). Fazendo uso de seus ensinamentos, os pais devem procurar manter uma relação de amizade e carinho, muito importante para o desenvolvimento sadio de seus filhos. Não restam dúvidas de que o escasso contato com o pai ou com a mãe, através de visitas esporádicas, semanais ou quinzenais, não é recomendável para o desenvolvimento da personalidade do filho, uma vez que se faz imprescindível uma maior participação daqueles, quando da educação e cuidado deste 30(30). No entanto, conforme apontamento de Maria Berenice Dias, "a tendência ainda é não acreditar que o compartilhamento da guarda gere efeitos positivos se decorrer de determinação judicial, sob justificativa de que é necessário o consenso entre as partes" 31(31). Leonardo Barreto Moreira Alves ensina que, diante da existência prévia e contínua de litígio entre os genitores, não se recomenda a fixação da guarda conjunta, "sob pena não só de frustração da medida, mas, sobretudo, de violação do melhor interesse do filho", o qual deve ser priorizado pelo juiz 32(32). Para que a guarda compartilhada venha a ter o sucesso esperado, se faz necessário um trabalho conjunto entre o juiz e as Varas de Família, visando à conscientização dos pais 33(33), bem como a superação de seus conflitos, o que pode ser conseguido através da mediação e do tratamento psicológico 34(34). Confiou o legislador, no melhor discernimento dos pais, por acreditar que suas escolhas são, presumidamente, sempre em benefício dos filhos. No entanto, o juiz deve verificar se o acordo é, efetivamente, favorável ao menor, conforme orientação do art. 1.586 do Código Civil, atribuindo-lhe o poder de intervir, modificando o que fora anteriormente ajustado, sempre que houver motivos considerados graves 35(35). A aplicabilidade da guarda compartilhada depende do amadurecimento dos pais, de relativa superação de mágoas e de frustrações que, porventura, ainda tenham um do outro, para que, ao final, a lei que regula tal instituto não se torne inócua e fomentadora de maiores problemas entre eles 36(36). 3 MEDIAÇÃO FAMILIAR: TENTATIVA DE DIRIMIR CONFLITOS ENTRE PAIS SEPARADOS Considerando a hipótese de a guarda conjunta vir a ser exigida e o conflito preexistente entre os genitores continuar, salienta-se que tal circunstância pode prejudicar muito o bom andamento da guarda compartilhada, violando o princípio do melhor interesse da criança. Desse ponto de vista, de acordo com Leonardo Barreto Moreira Alves, apresenta-se de extrema improbabilidade o compartilhamento da guarda entre pessoas que continuam preservando desavenças, dificultando a convivência entre si, podendo desencadear o desenvolvimento da alienação parental, como já visto anteriormente 37(37). A situação pode ser contornável pela prática da mediação, uma vez que tal conflito pode ser trabalhado e não vir a ser transferido tão intensamente aos filhos, ou até ser encaminhada uma solução definitiva, de modo a harmonizar o convívio familiar, proporcionando um desenvolvimento saudável da nova configuração familiar. Com propriedade, Águida Arruda Barbosa salienta que a mediação [...] é um método fundamentado, teórica e tecnicamente, por meio do qual uma terceira pessoa, neutra e especialmente treinada, ensina os mediandos a despertar seus recursos pessoais para que consigam transformar o conflito. Essa transformação constitui oportunidade de construção de outras alternativas para o enfrentamento ou a prevenção de conflitos. 38(38) A mediação possui duas fases ou etapas. A pré-mediação é a primeira delas. Nessa fase, há troca de informações entre as partes, mediados e mediador, devendo este informar em que consiste o procedimento, primando pela clareza e objetividade: O mediador esclarece aos mediados que passam a contar com a sua ajuda para encontrar uma solução favorável e viável para ambos. Explica que não resolverá por eles nenhuma questão e que será imparcial. Escutará o conflito que desejam resolver pela mediação de forma resumida, justamente porque esta etapa é apenas informativa. Esse momento não é propício a se estender o assunto, pois essa informação não será trabalhada nesta sessão. Essa escuta é para avaliar se o conflito é apropriado para mediação. 39(39) RDF Nº 67 - Ago-Set/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA 117 Revela-se de fundamental importância que as partes desejem a mediação. Precisa ser dito a ambos que o respeito mútuo deve sempre estar presente, não podendo haver ataques de um lado a outro. "Nada é feito de maneira a obter arranjos onde um possa ter vantagens em relação ao outro" 40(40). Antes de iniciar a mediação, apresenta-se um termo de consentimento em que as partes firmam os seus acordos. Dentro do procedimento de mediação, cada parte poderá conversar em particular com o mediador. Em sendo tal procedimento utilizado para uma das partes, a outra terá o mesmo direito. Essa técnica, de acordo com Argene Campos e Enrica Gentilezza de Brito, recebe o nome de "caucus" e não tem como escopo ocultar informações do outro, mas somente relatar fatos que serão trazidos à tona em momento oportuno 41(41). 3.1 O papel do mediador Inicialmente, julga-se importante realizar uma breve mas importante diferenciação, visto que muitos confundem a mediação com a conciliação (ou autocomposição) e com a arbitragem: [...] naquela o acordo de resolução da lide é obtido pelas partes que não constroem juntas uma solução para o conflito, apenas fazem concessões recíprocas para que haja o término do embate, contando para isso com a interferência direta e constante de um terceiro, o conciliador, e nesta a solução do conflito é promovida por um terceiro eleito pelas partes, o árbitro, enquanto que na mediação tem-se a decisão da causa a partir de um ajuste engendrado pelas próprias partes, embora ocorra a participação de um terceiro, o mediador, que, diferente do conciliador, não sugere, interfere, aconselha, mas tão somente facilita a comunicação entre os envolvidos, sem induzir as partes ao acordo. 42(42) Nesse sentido, um dos pontos de maior distinção entre mediação, conciliação e arbitragem é a maior ou menor interferência do terceiro para a efetivação do acordo. O conciliador, apesar de não decidir, exerce influência direta na decisão que será tomada pelas partes, induzindo, palpitando e dando sugestões. O árbitro, por sua vez, é eleito pelas próprias partes para resolver um litígio existente entre elas. O mediador tem a incumbência de retirar as partes do estado de inércia, fazendo-as perceber que uma solução aceitável pode ser tomada. Como pôde ser observado, não há mediação sem a pessoa que promove o diálogo entre as partes, ou seja, o mediador. Ele é um terceiro que deve se manter imparcial, para auxiliar no entendimento dos envolvidos, administrando e encaminhando da melhor maneira a resolução do litígio existente. 118 RDF Nº 67 - Ago-Set/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA Conforme ensinamentos de Marlova Stawinski Fuga, o mediador deve deixar claro que não é terapeuta, tampouco juiz, sendo desnecessária a tentativa de convencê-lo sobre quem tem razão na disputa. Cabe ao mediador questionar as razões dos participantes, criando dúvidas sobre seus problemas, os quais, na visão da parte, só seriam solucionados com a mudança de postura do outro. Ele ajuda a descobrir verdadeiros interesses na causa em discussão 43(43). Importante ressaltar que não se pode criar um mediador de improviso. Faz-se necessário um "reconhecimento legal, com formação qualificada, específica e competente" 44(44), para, enfim, mediar, fazendo relações entre a teoria e a prática, para melhor exercer a tarefa. Em relação às limitações da mediação familiar, ressalta-se que deve ser eivada de escrúpulos. "Quando um dos cônjuges discorda da hipótese de solução e quando o mediador se depara com questão grave, como uma patologia, ou acusação de violência ou abuso contra um dos pares ou dos filhos", a mediação deve ser interrompida, devendo, nessa última hipótese, havendo comprovação ou sérias suspeitas, o mediador comunicar o assunto ao serviço de proteção à criança 45(45). O mediador deve manter-se isento, não interferindo nas decisões das partes frente às alternativas de acordo. Diante disso, apontam-se mais algumas características do mediador, quais sejam, "confidencialidade, imparcialidade e neutralidade, capacidade de ser comunicador e de gerir relações interpessoais, respeitando a autonomia das partes" 46(46), para que se estabeleça desde logo, com as partes, seus plano de mediação. Ele tem autonomia para imprimir seu próprio ritmo e estilo no decorrer da mediação, adequando as suas técnicas às peculiaridades de cada caso, na tentativa de descobrir se as partes conhecem, efetivamente, as necessidades de seus filhos, aliando-as às possibilidades que têm de supri-las. As partes examinam as soluções possíveis, fazendo um juízo de aprovação ou reprovação sobre elas. Há, também, a possibilidade de experimentá-las antes mesmo de torná-las definitivas. Ao final, cabe ao mediador redigir uma minuta, inserindo nela tudo o que foi acordado em comum. Tal acordo, depois de possuir status definitivo, pode ser submetido pelas partes à homologação judicial. Nesse caso, é imprescindível a atuação de um advogado. Da mesma forma, devem estar cientes de que o acordo passa pela análise do Ministério Público 47(47). RDF Nº 67 - Ago-Set/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA 119 3.2 A mediação familiar e a guarda compartilhada Por ter a família o hábito de administrar seus conflitos internos, foi nela que a mediação logrou seus maiores êxitos. Nesta seara, na maioria das vezes, se obtêm excelentes resultados, pois as partes convergem em um acordo que entendem como sendo justo, não por determinação judicial, mas por decisão pessoal 48(48). A mediação familiar, para Marlova Stawinski Fuga, vai muito além da resolução de conflitos, trabalhando com afetos: Se o cruzamento das reações de amor e ódio impede que o casal encontre possibilidade de continuidade de vínculo familiar, após ruptura conjugal, a mediação familiar desenvolve nova capacidade de comunicação entre os entes da família, para que ela encontre, na pós-separação, condições de possibilidade de vida familiar através de um acordo refletido, maduro e durável. Isso significa a reorganização da família para uma nova forma de vida social. Trata-se de ajudar no amadurecimento social da família e dos seus entes, que passaram pela experiência das adversidades familiares. 49(49) Lembra, a mesma autora, ainda antes do advento da Lei nº 11.698/2008, que a guarda compartilhada tende a se tornar regra com a utilização da mediação pelos pais, uma vez que eles redescobrem o amor que têm pelos filhos e até mesmo por eles próprios 50(50). Sendo exigida a guarda compartilhada, há necessidade de uma participação conjunta dos pais na educação dos filhos, sejam eles crianças ou adolescentes. A permanência do conflito entre os genitores poderá prejudicar o sucesso desse instituto, a ponto de violar o princípio do melhor interesse da criança. Sendo assim, em havendo litígio entre as partes, a mediação deve ser vista como uma primeira etapa de extrema importância, obrigatória para a aplicação da guarda conjunta. No entanto, conforme posicionamento de Paulo Luiz Neto Lôbo, para que a mediação alcance o resultado esperado, os pais devem participar de sucessivas sessões com o mediador até se darem conta da melhor forma de exercer conjuntamente a guarda 51(51). De modo contrário: Nos casos em que o bem-estar da criança não é o verdadeiro foco da disputa a mediação torna-se complicada e até inviável, dada a disparidade de valores entre o mediador e os pais. Tal perfil de litigantes torna muito complicado instaurar um consenso, já que as partes encontram-se possuídas por um espírito de beligerância que é contrário ao da mediação. 52(52) 120 RDF Nº 67 - Ago-Set/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA Somente nos casos de insucesso da mediação é que se deve evitar o compartilhamento da guarda, apelando-se, excepcionalmente, pela guarda exclusiva ou unilateral, objetivando, também nesse caso, o melhor interesse da criança. Ressalta-se, mais uma vez, que, ao mediador, nada cabe decidir, pois não lhe compete julgar nem avaliar os direitos de cada genitor, devendo contribuir somente com a efetividade da transação feita pelos pais 53(53), para, assim, viabilizar a guarda compartilhada, que, diante dos princípios constitucionais do melhor interesse da criança e da convivência familiar, é, sem dúvida, a modalidade mais satisfatória de guarda. O sucesso da guarda compartilhada depende e muito do uso da mediação. Esta, quando, em sucessivas sessões com o mediador, restar exitosa, obtém um grau satisfatório de entendimento acerca de como os pais vão exercer conjuntamente a guarda. Conforme exposição de Paulo Luiz Neto Lôbo: O mediador nada decide, pois não lhe compete julgar nem definir os direitos de cada um, o que contribui para a solidez da transação concluída pelos pais, com sua contribuição. Sob o ponto de vista dos princípios constitucionais do melhor interesse da criança e da convivência familiar, a guarda compartilhada é indiscutivelmente a modalidade que melhor os realiza. 54(54) A guarda compartilhada revela a preocupação incessante com o bem-estar da prole. Quando da dissolução de uma relação conjugal, a mediação não só facilita, mas se torna indispensável, o que proporciona satisfação às partes, com raras exceções, pois possuem "o manifesto interesse de proporcionar a melhor condição possível aos filhos num momento delicado como o da discussão de sua guarda" 55(55). Diante do que fora exposto, tem-se em mente que as pessoas precisam reconhecer a existência do direito ao amor, comprometendo-se consigo mesmas a exercerem a solidariedade, refletida na capacidade de se colocarem no lugar do outro. Se assim for, será alcançado o objetivo da mediação, uma vez que haverá entre as partes um respeito mútuo, prevalecendo a comunhão de esforços voltada ao melhor interesse do filho havido em comum, pois os laços afetivos entre ambos são para sempre. CONSIDERAÇÕES FINAIS A Lei da Guarda Compartilhada, desde 2008, quando do seu nascedouro, tem sido recebida com entusiasmo pela comunidade jurídica brasileira, embora ainda possam ser citadas algumas falhas, as quais estão sendo corrigidas com o passar do tempo. RDF Nº 67 - Ago-Set/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA 121 No entanto, salienta-se que não basta o advento de uma lei para legitimar um juiz a optar por esta ou por aquela modalidade de guarda. É necessária uma mudança cultural da sociedade brasileira, principalmente no sentido de conscientizar os pais da necessidade de participar ativamente do dia a dia de seus filhos. Muitos pais, mesmo tendo seu direito de visitação preservado, não o exercem. Deve-se ter em mente que não basta apenas a prestação alimentícia para suprir a necessidade de carinho e atenção que o filho possui. Sem dúvida, é um instituto que deve ser concebido não apenas como uma vitória dos pais, mas sim como uma valiosa conquista dos filhos, os quais devem ver atendidos, primeiramente, os seus interesses, rompendo com um período histórico relativamente longo, no qual o importante era atender os interesses dos pais. A nova estrutura familiar que está emergindo deve ser construída de modo a primar pelo espírito de preservação de relações éticas e solidárias, mantendo o contato dos filhos com ambos os pais, com o intuito de diminuir os impactos da ruptura através da dissolução da sociedade conjugal. Como ressaltado, para alcançar os objetivos da guarda compartilhada, é imprescindível uma boa convivência entre os pais e que haja, acima de tudo, diálogo entre as partes. Nessa hipótese, a guarda conjunta pode ser deferida sem maiores problemas, pois a probabilidade de cumprir o seu fim é muito grande. Já quando não há entendimento prévio entre os pais, pela impossibilidade mínima de diálogo, mas havendo o interesse pelo referido instituto, deve, o Magistrado, ainda de acordo com o que estabelece a lei, fazer uso da mediação familiar, para que os genitores vejam seus filhos como tal e não como objetos, onde um ganha e outro perde, e que possam ter em mente que, embora a sociedade conjugal não tenha perdurado, os filhos foram o que melhor aconteceu. Somente na hipótese remota de não se lograr êxito com a mediação é que se deve deferir a guarda unilateral. É importante salientar que o modelo da guarda compartilhada não pode se dar de modo impositivo para todos os casos. Deve, sim, ser analisado cada caso com suas peculiaridades, uma vez que, dependendo do que for constatado, o referido instituto pode se revelar inadequado ou, até mesmo, contraindicado. Nessa modalidade de guarda, deve-se compartilhar muito mais do que a simples posse do filho. Há de se priorizar o dever familiar, a responsabilidade pela educação, saúde, bem-estar, suporte financeiro e psicológico. Acredita-se que o compartilhamento da guarda relaciona-se com a possibilidade de os genitores se engajarem no amplo atendimento dos deveres decorrentes do poder familiar, assim como nos direitos que, da mesma forma, lhes são conferidos. 122 RDF Nº 67 - Ago-Set/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA Os genitores devem ter em mente que, com o fim do casamento ou da união estável, ou ainda com a inexistência prévia destes, os laços parentais existentes entre estes e seus filhos não devem enfraquecer, tampouco se desfazer. Para que o contato com ambos seja preservado, a guarda compartilhada mostra-se, oportunamente, a melhor solução para que uma nova estrutura familiar seja construída com o espírito de preservação de relações éticas e solidárias. A mediação familiar pode ser muito útil para viabilizar esse tipo de guarda, o que auxilia os filhos a manterem contato com seus referenciais materno e paterno, com o intuito de diminuir os impactos ocasionados pela ruptura do casal, primando, dessa forma, pelo melhor interesse da criança. REFERÊNCIAS ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A guarda compartilhada e a Lei nº 11.698/2008. Revista IOB de Direito de Família, Porto Alegre: SÍNTESE, v. 9, n. 51, p. 95-117, jan./fev. 2009. BARBOSA, Águida Arruda. Mediação familiar: instrumento para reforma do Judiciário. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto, ética, família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. CAMPOS, Argene; BRITO, Enrica Gentilezza de. O papel da mediação no direito de família: separação e guarda compartilhada. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. FONSECA, Priscila Corrêa da. Guarda compartilhada x poder familiar: um inconcebível contrassenso. Revista IOB de Direito de Família, Porto Alegre: SÍNTESE, v. 9, n. 49, p. 7-11, ago./set. 2008. FREITAS, Douglas Philips. Guarda compartilhada e as regras da perícia social, psicológica e interdisciplinar. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009. FUGA, Marlova Stawinski. Mediação familiar: quando chega ao fim a conjugalidade. Passo Fundo: UPF, 2003. FURQUIM, Luís Otávio Sigaud. Os filhos e o divórcio. Revista IOB de Direito de Família, Porto Alegre: SÍNTESE, v. 9, n. 47, p. 77-82, abr./maio 2008. GARCIA, Marco Túlio Murano. Reflexões sobre a nova redação dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil: guarda compartilhada e outras questões. Revista IOB de Direito de Família, Porto Alegre: SÍNTESE, v. 9, n. 50, p. 107-114, out./nov. 2008. LÔBO, Paulo Luiz Neto. Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. ______. Guarda e convivência dos filhos após a Lei nº 11.698/2008. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre: Magister, n. 6, p. 23-35, out./nov. 2008. RDF Nº 67 - Ago-Set/2011 - PARTE GERAL - DOUTRINA 123 MARODIN, Marilene; BREITMAN, Stella. A prática moderna da mediação: integração entre a psicologia e o direito. In: ZIMERMAN, D.; COLTRO, A. C. M. (Org.). Aspectos psicológicos na prática jurídica. 2. ed. Campinas: Millennium, 2008. OLIVEIRA, Simone Costa Saletti. Guarda compartilhada. Revista IOB de Direito de Família, Porto Alegre: SÍNTESE, v. 9, n. 49, p. 12-34, ago./set. 2008. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. PEREIRA, Tânia da Silva. O princípio do melhor interesse da criança no âmbito das relações familiares. In: GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003. Notas de Fim 1 (Janela-flutuante - Popup) FREITAS, Douglas Philips. Guarda compartilhada e as regras da perícia social, psicológica e interdisciplinar. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009. p. 41. 2 (Janela-flutuante - Popup) LÔBO NETO, Paulo Luiz. Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 179. 3 (Janela-flutuante - Popup) Idem, ibidem. 4 (Janela-flutuante - Popup) FONSECA, Priscila Corrêa da. Guarda compartilhada x poder familiar: um inconcebível contrassenso. Revista IOB de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese, v. 9, n. 49, p. 8, ago./set. 2008. 5 (Janela-flutuante - Popup) OLIVEIRA, Simone Costa Saletti. Guarda compartilhada. Revista IOB de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese, v. 9, n. 49, p. 19, ago./set. 2008. 6 (Janela-flutuante - Popup) FREITAS, Douglas Philips. Op. cit., p. 47-48. 7 (Janela-flutuante - Popup) Idem, p. 48. 8 (Janela-flutuante - Popup) LÔBO NETO, Paulo Luiz. Op. cit., p. 178. 9 (Janela-flutuante - Popup) Idem, ibidem. 10 (Janela-flutuante - Popup) DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 401. 11 (Janela-flutuante - Popup) FURQUIM, Luís Otávio Sigaud. Os filhos e o divórcio. Revista IOB de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese, v. 9, n. 47, p. 80, abr./maio 2008. 12 (Janela-flutuante - Popup) ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A guarda compartilhada e a Lei nº 11.698/2008. Revista IOB de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese, v. 9, n. 51, p. 113, jan./fev. 2009. 13 (Janela-flutuante - Popup) FREITAS, Douglas Philips. Op. cit., p. 56. 14 (Janela-flutuante - Popup) ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Op. cit., p. 113-114. 15 (Janela-flutuante - Popup) FREITAS, Douglas Philips. Op. cit., p. 56. 16 (Janela-flutuante - Popup) GARCIA, Marco Túlio Murano. Reflexões sobre a nova redação dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil: guarda compartilhada e outras questões. Revista IOB de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese, v. 9, n. 50, p. 107, out./nov. 2008. 17 (Janela-flutuante - Popup) ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Op. cit., p. 114. 18 (Janela-flutuante - Popup) Idem, ibidem. 19 (Janela-flutuante - Popup) LÔBO NETO, Paulo Luiz. Op. cit., p. 53. 20 (Janela-flutuante - Popup) Idem, p. 54. 21 (Janela-flutuante - Popup) Tradução do autor: "melhor interesse da criança". 22 (Janela-flutuante - Popup) Tradução do autor: "Pais da pátria". 23 (Janela-flutuante - Popup) PEREIRA, Tânia da Silva. O princípio do melhor interesse da criança no âmbito das relações familiares. In: GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003. p. 208. 24 (Janela-flutuante - Popup) PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 126. 25 (Janela-flutuante - Popup) Art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". 26 (Janela-flutuante - Popup) Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 27 (Janela-flutuante - Popup) Art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento". 28 (Janela-flutuante - Popup) FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 125. 29 (Janela-flutuante - Popup) FURQUIM, Luís Otávio Sigaud. Op. cit., p. 77. 30 (Janela-flutuante - Popup) ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Op. cit., p. 101. 31 (Janela-flutuante - Popup) DIAS, Maria Berenice. Op. cit., p. 401. 32 (Janela-flutuante - Popup) ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Op. cit., p. 113. 33 (Janela-flutuante - Popup) LÔBO NETO, Paulo Luiz. Op. cit., p. 177. 34 (Janela-flutuante - Popup) MARODIN, Marilene; BREITMAN, Stella. A prática moderna da mediação: integração entre a psicologia e o direito. In: ZIMERMAN, D.; COLTRO, A. C. M. (Org.). Aspectos psicológicos na prática jurídica. 2. ed. Campinas: Millennium, 2008. p. 497. 35 (Janela-flutuante - Popup) LÔBO, Paulo Luiz Neto. Guarda e convivência dos filhos após a Lei nº 11.698/2008. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre: Magister, n. 6, p. 24, out./nov. 2008. 36 (Janela-flutuante - Popup) DIAS, Maria Berenice. Op. cit., p. 402. 37 (Janela-flutuante - Popup) ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Op. cit., p. 110. 38 (Janela-flutuante - Popup) BARBOSA, Águida Arruda. Mediação familiar: instrumento para reforma do Judiciário. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto, ética, família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 33. 39 (Janela-flutuante - Popup) CAMPOS, Argene; BRITO, Enrica Gentilezza de. O papel da mediação no direito de família: separação e guarda compartilhada. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 308. 40 (Janela-flutuante - Popup) CAMPOS, Argene; BRITO, Enrica Gentilezza de. Op. cit., p. 308. 41 (Janela-flutuante - Popup) Idem, ibidem. 42 (Janela-flutuante - Popup) ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Op. cit., p. 106. 43 (Janela-flutuante - Popup) FUGA, Marlova Stawinski. Mediação familiar: quando chega ao fim a conjugalidade. Passo Fundo: UPF, 2003. p. 92. 44 (Janela-flutuante - Popup) SIX, Jean-François apud FUGA, Marlova Stawinski. Op. cit., p. 92. 45 (Janela-flutuante - Popup) FUGA, Marlova Stawinski. Op. cit., p. 95. 46 (Janela-flutuante - Popup) Idem, ibidem. 47 (Janela-flutuante - Popup) Idem, p. 103-104. 48 (Janela-flutuante - Popup) FREITAS, Douglas Philips. Op. cit., p. 117. 49 (Janela-flutuante - Popup) FUGA, Marlova Stawinski. Op. cit., p. 81. 50 (Janela-flutuante - Popup) Idem, p. 81-82. 51 (Janela-flutuante - Popup) LÔBO, NETO, Paulo Luiz. Op. cit., p. 177. 52 (Janela-flutuante - Popup) FREITAS, Douglas Philips. Op. cit., p. 118. 53 (Janela-flutuante - Popup) MARODIN, Marilene; BREITMAN, Stella. Op. cit., p. 499. 54 (Janela-flutuante - Popup) LÔBO NETO, Paulo Luiz. Op. cit., p. 177. 55 (Janela-flutuante - Popup) FREITAS, Douglas Philips. Op. cit., p. 118.