Boletim
j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 27/2014
Alagoas
// Federal
IPI
Crédito fiscal - Estorno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
ICMS
Regras gerais sobre substituição tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05
// IOB Setorial
Federal
Petroleiro - Incentivos fiscais - Repetro - Aplicabilidade. . . . . . . . . . 11
// IOB Comenta
Estadual
ICMS - Hipóteses de estorno de crédito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
// IOB Perguntas e Respostas
IPI
Crédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos. . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Sped - EFD - Crédito fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST . . . . . . . . . . . . . . . . 13
ICMS/AL
Base de cálculo - Valor do imposto integrado à sua base. . . . . . . . . 13
Base de cálculo - Valor do IPI integrado à sua base. . . . . . . . . . . . . 13
Veja nos Próximos
Fascículos
a IOF - Ouro ativo financeiro ou
instrumento cambial
a ICMS - Antecipação tributária
a ICMS - ST - Quadro prático
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : crédito fiscal :
estorno.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB
Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de
procedimentos)
ISBN 978-85-379-2191-3
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.
14-05859
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer
meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
Boletim
j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
Crédito fiscal - Estorno
SUMÁRIO
1.Introdução
2. Hipóteses de estorno
3. Apuração do valor a estornar
4. Escrituração fiscal
5. Produtos não tributados
6.EFD
1. Introdução
O IPI tem como uma das características a não
cumulatividade, sendo permitido ao contribuinte
abater no valor devido em cada operação o montante
cobrado nas operações anteriores.
a) relativo a insumos (matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem) que
tenham sido:
a.1) empregados na industrialização, ainda
que para acondicionamento, de produtos não tributados, mesmo que se refiram a produtos destinados à exportação;
a.2) empregados na industrialização, ainda
que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial
com suspensão do imposto, nos seguintes casos:
a.2.1)produtos resultantes de industrialização (em que o executor da
encomenda não tenha utilizado
produtos de sua industrialização
ou importação), que forem remeO valor do
A não cumulatividade é efetivada
tidos ao estabelecimento de oricrédito a ser anulado
pelo sistema de crédito, atribuído ao
gem e desde que sejam por este
deverá corresponder
contribuinte, do imposto relativo a
destinados a comércio ou a emàquele lançado por ocasião
produtos entrados em seu estabeleprego, como insumo, em nova
da respectiva entrada no
cimento, para ser abatido do que for
industrialização que dê origem à
estabelecimento do
devido pelos produtos dele saídos,
saída de produto tributado;
contribuinte
em um mesmo período de apuração.
a.2.2)bens do Ativo Permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos,
Contudo, podem ocorrer situações em
instrumentos, utensílios, ferramenque o crédito deve ser anulado em decorrência de
tas, gabaritos, moldes, matrizes e
as saídas subsequentes do mesmo produto (ou de
semelhantes) remetidos pelo estaoutros, resultantes de sua industrialização) do estabelecimento industrial a outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado não serem
belecimento da mesma empresa,
realizadas com o lançamento do imposto.
para serem utilizados no processo
industrial do recebedor;
Neste texto, veremos as hipóteses em que a legislação exige o estorno do crédito fiscal.
a.2.3) bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento in(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, II; RIPI - Dedustrial a outro estabelecimento,
creto nº 7.212/2010, art. 225 e art. 254)
para serem utilizados no processo industrial de produtos enco2. Hipóteses de estorno
mendados pelo remetente, desde
que devam retornar ao estabeleDeverá ser anulado, mediante estorno na escrita
cimento encomendante, após o
fiscal, o crédito do IPI:
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
prazo fixado para a fabricação
dos produtos;
a.2.4) partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de
fabricação, quando a operação
for executada gratuitamente por
concessionários ou representantes, em decorrência de garantia
dada pelo fabricante;
a.3)empregados na industrialização, ainda
que para acondicionamento, de produtos saídos de estabelecimento produtor
com suspensão do IPI determinada pelo
art. 44 do RIPI/2010;
Nota
O art. 44 do RIPI/2010 dispõe:
“Art. 44. As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional,
classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI, acondicionados
em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda
a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos
estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos:
a)industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como
matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
b)atacadistas e cooperativas de produtores; e
c) engarrafadores dos mesmos produtos.”
a.4)empregados na industrialização, ainda
que para o acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente
com suspensão do imposto, em hipóteses não consideradas nas letras “a.2” e
“a.3”, nos casos em que aqueles produtos
ou os resultantes de sua industrialização
venham a sair de outro estabelecimento
industrial ou a ele equiparado, da mesma
empresa, ou de terceiros, não tributados;
Nota
O estorno do crédito de que trata a letra “a.4” não se aplica nas saídas de
insumos do estabelecimento industrial com suspensão do IPI, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20,
23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90),
28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e nas posições 21.01 a 21.05.00,
da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributados)
(RIPI/2010, art. 46, I, e art. 254, § 4º; Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput, § 5º).
a.5) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou
reparo de produtos com defeito de fabricação, nas hipóteses em que essas operações não fiquem caracterizadas como
de industrialização, descritas no art. 5º,
caput, XI e XII, do RIPI/2010;
Nota
O art. 5º, XI e XII, do RIPI/2010 dispõe:
“Art. 5º. Não se considera industrialização:
[…]
27-02
AL
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou
quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não
estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo
consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada
gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude
de garantia dada pelo fabricante;
[…].”
a.6) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b)relativo a bens de produção que os comerciantes equiparados a industrial:
b.1) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b.2) transferirem para as seções incumbidas
de vender às pessoas indicadas na letra
“b.1”; ou
b.3) transferirem para outros estabelecimentos da mesma empresa, com a destinação mencionada nas letras “b.1” e “b.2”;
c) relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos pelo importador, diretamente da
repartição que os liberou, a outro estabelecimento da mesma empresa;
d) relativo a insumos e quaisquer outros produtos que tenham sido furtados ou roubados,
inutilizados ou deteriorados, ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a
mesma sorte;
e) relativo a insumos empregados na fabricação
de produtos que retornem ao estabelecimento
remetente com direito ao crédito, nos casos de
devolução ou de retorno, e não devam ser objeto de nova saída tributada; e
f) relativo a produtos devolvidos, na forma do art.
231, caput, I, do RIPI/2010.
(Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput, § 5º; TIPI - Decreto nº
7.660/2011; RIPI/2010, art. 5º, caput, XI e XII, art. 43, caput, VII,
XI, XII e XIII, art. 44, art. 46, caput, I, art. 231, caput, I, e art. 254,
caput, §§ 2º e 4º)
3. Apuração do valor a estornar
O valor do crédito a ser anulado deverá corresponder àquele lançado por ocasião da respectiva
entrada no estabelecimento do contribuinte.
Contudo, nas hipóteses de que tratam as letras “a”,
“b”, “d” e “e” do item 2, havendo mais de uma aquisição
de produtos e não sendo possível determinar aquela
a que corresponde o estorno do imposto, este será
calculado com base no preço médio das aquisições.
(RIPI/2010, art. 254, § 1º)
Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
4. Escrituração fiscal
O valor apurado a título de estorno deve ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do
IPI, modelo 8, no item “010 - Estorno de créditos”, com
descrição resumida do fato que deu origem ao estorno.
(RIPI/2010, art. 477, caput)
4.1 Momento do estorno
O lançamento do estorno deve ser feito no período de apuração em que ocorrer ou se verificar o
fato determinante da anulação, ou dentro de 20 dias,
se o estabelecimento obrigado à anulação não for
contribuinte do imposto.
A EFD substitui a escrituração e impressão dos
seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS;
f) documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), modelos “C” ou “D”; e
g) Registro de Controle da Produção e do Estoque.
É importante observar que a escrituração do livro
referido na letra “g” será obrigatória, apenas, a partir de:
Em caso de estorno de crédito efetuado fora do
prazo, isto é, fora do período de apuração do fato
determinante da anulação e que resulte em saldo
devedor, a ele serão acrescidos os seguintes encargos legais provenientes do atraso:
a)1º.01.2015, para os contribuintes relacionados
em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das Unidades da Federação e a RFB; e
a) juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulada mensalmente, calculados a
partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento; e
Por outro lado, a cláusula vigésima segunda do
Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que se aplicam à EFD,
no que couberem:
b)multa de mora, calculada a partir do 1º dia
subsequente ao do vencimento, à taxa de
0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.
(RIPI/2010, art. 254, §§ 5º e 6º, art. 553 e art. 554)
5. Produtos não tributados
Os estabelecimentos recebedores de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais
de embalagem (ME) que, na hipótese da letra “a.4”
do item 2, derem saída a produtos não tributados,
deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo
período de apuração do imposto para que, no período
seguinte, seja por aquele efetuado o estorno.
(RIPI/2010, art. 254, § 3º)
6. EFD
Os contribuintes do IPI devem observar as disposições contidas no Convênio ICMS nº 143/2006 e no
Ajuste Sinief nº 2/2009, relativamente à Escrituração
Fiscal Digital (EFD), além de outros atos que disciplinam a matéria, tais como o Ato Cotepe/ICMS nº
9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas
para a geração de arquivos da EFD, e os arts. 453 a
455 do RIPI/2010.
b)1º.01.2016, para os demais contribuintes.
a)as normas do Convênio Sinief s/nº de
15.12.1970;
b) a legislação tributária nacional e de cada Unidade da Federação, inclusive no que se refere
à aplicação de penalidades por infrações;
c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997, o qual
instituiu o documento destinado ao Ciap.
Para a apuração do IPI, deverão ser observadas as
orientações constantes do Guia Prático da EFD, especialmente quanto à utilização dos seguintes registros:
a)registro E500: período de apuração do IPI.
Este registro deve ser apresentado pelos estabelecimentos industriais ou equiparados,
conforme dispõe o Regulamento do IPI, para
identificação do(s) período(s) de apuração.
O(s) período(s) informado(s) deve(m) abranger todo o período previsto no registro 0000;
b)registro E510: consolidação dos valores do
IPI. Este registro deve ser preenchido com os
valores consolidados do IPI, de acordo com
o período informado no registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no
registro C170 ou, nos casos de Notas Fiscais
Eletrônicas de emissão própria, no registro
C100. A consolidação se dará pela sumarização do valor contábil, da base de cálculo
e do imposto relativo a todas as operações,
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27AL27-03
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
conforme a combinação de CFOP e Código
da Situação Tributária do IPI (CST_IPI). As informações oriundas dos itens dos documentos
fiscais - registro C170 ou do documento NF-e
de emissão própria - serão consideradas no
período de apuração mensal, conforme preenchimento do campo “IND_APUR. Chave do registro: CFOP e CST_IPI”;
d) registro E530: ajustes da apuração do IPI. Este
registro deve ser apresentado para discriminar
os ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” do registro E520; e
e) registro E990: encerramento do bloco E. Este
registro destina-se a identificar o encerramento do bloco “E” e a informar a quantidade de
linhas (registros) existentes no bloco.
c) registro E520: apuração do IPI. Este registro
deve ser preenchido para demonstração da
apuração do IPI no período;
(Ajuste Sinief nº 8/1997; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/
ICMS nº 9/2008; Convênio Sinief s/nº de 1970; Convênio ICMS
nº 143/2006; RIPI/2010, arts. 453 a 455; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registro E500)
6.1 Estorno de crédito
O lançamento do estorno de crédito será feito mediante o preenchimento do registro E520 - Apuração do IPI
(veja letra “c” do item 6) -, número 05 - “VL _OD_IPI” - IPI - Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos
de créditos), conforme reprodução do quadro a seguir:
Nº
Campo
05
VL_OD_IPI
Descrição
Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos de créditos)
Tipo
Tam
Dec
Obrig
N
-
02
O
Além do registro E520, deverá ser preenchido também o registro E530 (veja letra “d” do item 6) para a
descrição do valor lançado a título de estorno, conforme reprodução do quadro a seguir:
REGISTRO E530: AJUSTES DA APURAÇÃO DO IPI
Este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e
“Outros Créditos” do registro E520.
Nº
Campo
Tipo
Tam
Dec
Obrig
01
REG
Texto fixo contendo “E530”
Descrição
C
004
-
O
02
IND_AJ
Indicador do tipo de ajuste:
0 - Ajuste a débito;
1 - Ajuste a crédito.
C
001*
-
O
03
VL_AJ
02
O
Valor do ajuste
N
-
COD_AJ
Código do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no
item 4.5.4
C
003*
05
IND_DOC
Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste:
0 - Processo judicial;
1 - Processo administrativo;
2 - PER/DCOMP;
9 - Outros.
C
001*
-
OC
06
NUM_DOC
Número do documento/processo/declaração ao qual o ajuste está
vinculado, se houver
C
-
-
OC
07
DESCR_AJ
Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais
C
-
-
O
04
O
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N por Período
Campo 01 - Valor válido: [E530]
Campo 02 - Valores válidos: [0, 1]
Campo 03 - Preenchimento: informar o valor dos ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros
Créditos” que não constam dos documentos fiscais, exceto no caso de transferência de crédito de IPI, conforme
o disposto na Instrução Normativa SRF nº 600/2005.
27-04
AL
Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Campo 04 - Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Ajustes da Apuração IPI,
publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Instrução Normativa RFB nº 932, de 14.04.2009,
atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010).
Código
001
002
010
Descrição
Estorno de débito
Crédito recebido por transferência
Crédito Presumido de IPI - Ressarcimento do
PIS/Pasep e da Cofins - Lei nº 9.363/1996
Natureza (*)
Detalhamento
C
Valor do débito do IPI estornado
C
Valor do crédito do IPI recebidos por transferência, de outro(s)
estabelecimento(s) da mesma empresa
C
Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do
PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos
industrializados (Lei nº 9.363/1996, art. 1º)
011
Crédito Presumido de IPI Ressarcimento do PIS/Pasep e da
Cofins - Lei nº 10.276/2001
C
Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do
PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos
industrializados (Lei nº 10.276/2001, art. 1º)
012
Crédito Presumido de IPI Regiões incentivadas - Lei nº
9.826/1999
C
Valor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do
estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições
8702 a 8704 da Tipi (Lei nº 9.826/1999, art. 1º)
C
Valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos
classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00,
8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703,
8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158/2001, art. 56)
013
Crédito Presumido de IPI - Frete- Medida Provisória nº 2.158/2001
019
Crédito Presumido do IPI - Outros
C
Outros valores de crédito presumido do IPI
098
Créditos decorrentes de medida judicial
C
Valores de crédito do IPI decorrentes de medida judicial
099
Outros créditos
D
Valor de outros créditos do IPI
101
Estorno de crédito
D
Valor do crédito do IPI estornado
102
Transferência de crédito
D
Valor do crédito do IPI estornado
103
Ressarcimento/compensação de créditos do IPI
D
Valor do crédito do IPI, solicitado junto à RFB/MF
199
Outros débitos
D
Valor de outros débitos do IPI
(*) Natureza: “C” - Crédito; “D” - Débito
Campo 05 - Valores válidos: [0, 1, 2, 9]
Campo 07 - Preenchimento: informar a descrição resumida do ajuste, incluindo, se for o caso, o período a
que se refere o ajuste, especialmente quando se tratar de períodos de apuração anteriores.
(Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registros E520 e E530)
N
a Estadual
ICMS
Regras gerais sobre substituição
tributária
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Contribuinte substituto
3. Exclusão do regime
4. Base de cálculo do imposto retido
5. Prazo para recolhimento do ICMS retido
6. Restituição do imposto retido
7. Mercadoria recebida sem retenção - Procedimentos
8. Possibilidade de crédito do ICMS destacado e retido
9. Emissão de nota fiscal
10. Escrituração fiscal
11. Penalidades
1. Introdução
A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e
pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes, geralmente, é da pessoa que promover a circulação de mercadorias e/ou a prestação de serviços
de transporte ou de comunicação.
Ressaltamos que a legislação do ICMS estabelece
que o contribuinte que realizar operações com produtos sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime
jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição
com retenção antecipada do imposto deverá observar
o tratamento específico a esse regime, do qual trataremos neste texto, com base na Lei nº 5.900/1996,
art. 6º, XIII, § 4º, art. 23, caput e §§ 1º, 4º e 5º, arts. 26
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27AL27-05
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
e 27; e RICMS-AL/1991, art. 101, XVI e XVIII, § 3º,
arts. 411, 412, 415 a 417 e 419.
Podemos conceituar o regime de substituição
tributária como a atribuição de responsabilidade pelo
crédito tributário a uma terceira pessoa, vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este,
em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial
da referida obrigação.
1.1 Modalidades de substituição tributária
As operações com substituição tributária dividem-se em:
a) operações antecedentes, também conhecidas
como “substituição para trás” ou diferimento,
como as operações com sucata, venda de
insumos promovida por produtor destinada a
comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte;
b) operações ou prestações concomitantes, das
quais temos como exemplo o serviço de transporte autônomo;
c) operações subsequentes ou “substituição
para frente”, nas quais se enquadram como
exemplo ração para animais domésticos, sorvetes e picolés e peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins.
2. Contribuinte substituto
Será estabelecida a condição de substituto tributário, responsável pela retenção e pelo recolhimento
do imposto incidente em operações ou prestações
antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor da diferença de alíquotas:
a) pelo pagamento do imposto devido na operação ou em operações anteriores, ao industrial,
comerciante ou a outra categoria de contribuinte;
b) pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, ao produtor, extrator,
gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador;
Nota
Ocorrerá o fato gerador relativo a operação ou operações subsequentes tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo substituto tributário.
c) em relação a mercadoria depositada por contribuinte, ao depositário, a qualquer título;
27-06
AL
d) ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação;
e) pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, ao remetente contribuinte
quando destinar mercadorias a contribuinte
não inscrito, inclusive nas seguintes hipóteses:
e.1) destinação de mercadorias a revendedores que efetuem vendas porta a porta ou
em bancas de jornal e revista;
e.2) destinação de mercadorias a contribuintes que distribuam os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem
venda porta a porta.
Nas operações interestaduais, a adoção do
regime de substituição tributária dependerá de acordo
específico celebrado entre os Estados interessados.
Considera-se fato gerador, para fins de exigência
do imposto por substituição tributária, a entrada de
mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente
ou em outro por ele indicado.
(Lei nº 5.900/1996, art. 23, caput e §§ 1º, 4º e 5º)
3. Exclusão do regime
Não se inclui no regime de substituição tributária,
aplicando-se as disposições comuns da legislação
tributária, a saída, promovida por estabelecimento
responsável pela retenção do imposto, de mercadoria
destinada a:
a) integração ou consumo em processo de industrialização de produto;
b) estabelecimento alagoano, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não incidência;
c) outro estabelecimento do mesmo titular, desde
que não varejista;
d) outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por
substituição, em relação à mesma mercadoria.
A responsabilidade pela retenção será do estabelecimento destinatário, nas hipóteses das letras “c”
ou “d”, assim como na ocorrência de qualquer saída
ou evento que descaracterizar situação prevista nas
demais letras.
O descrito nas letras “c” e “d” não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a
retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro
contribuinte responsável por tal retenção.
Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
O mencionado na letra “d” não se aplica na
hipótese em que o estabelecimento destinatário
da mercadoria tenha a responsabilidade tributária
atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber
mercadoria de outro Estado.
Na ocorrência de qualquer saída ou evento que
descaracterizar situação prevista nas letras anteriores, o contribuinte que receber, de dentro ou de fora
do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária,
sem que tenha sido feita a retenção total na operação
anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Nas subsequentes saídas de mercadorias cujo
imposto já tenha sido retido, não será exigido o
pagamento de complemento do imposto, ficando
encerrada a fase de tributação.
(RICMS-AL/1991, arts. 411 e 412)
4. Base de cálculo do imposto retido
A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
a) o valor da operação ou prestação praticado
pelo contribuinte substituído, relativamente
a operações ou prestações antecedentes ou
concomitantes;
b) esgotada sucessivamente cada hipótese, relativamente a operações ou prestações subsequentes:
b.1) o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da administração pública;
b.2) o preço final a consumidor, sugerido pelo
fabricante ou importador, desde que
previsto em legislação específica ou em
acordo firmado com outras Unidades da
Federação;
b.3) o somatório das seguintes parcelas:
b.3.1) o valor da operação ou prestação
própria realizada pelo substituto
tributário ou pelo substituído intermediário;
b.3.2) o montante dos valores de seguro,
de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
b.3.3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa a operações
ou prestações subsequentes;
Nota
Em substituição ao disposto na letra “b.3”, poderá ser utilizado como
base de cálculo, em relação a operações ou prestações subsequentes, o
preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou a sua similar, em condições de livre
concorrência, com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de
informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos
respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
c) relativamente à mercadoria depositada por
contribuinte, de responsabilidade do depositário, o valor da mercadoria ou, em sua falta:
c.1) o preço corrente da mercadoria ou de
sua similar, no mercado atacadista do
local da operação, ou, em sua falta, no
mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
c.2) o preço Free On Board (FOB) estabelecimento industrial à vista, caso o remetente
seja industrial;
c.3) o preço FOB estabelecimento comercial
à vista, caso o remetente seja comerciante, nas vendas a outros comerciantes ou industriais;
d) o valor da prestação ou, em sua falta, o valor
corrente do serviço, quando a responsabilidade pela retenção seja do contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de
serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação.
(Lei nº 5.900/1996, art. 6º, XIII, § 4º, art. 26)
4.1 Valor a ser recolhido
No caso de responsabilidade tributária em relação
a operações ou prestações subsequentes, o imposto
a ser retido será equivalente à diferença entre o valor
resultante da aplicação da alíquota interna do Estado de
destino das operações ou prestações sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela
operação ou prestação própria do substituto tributário.
Para exemplificar, simulemos a venda do produto
X, sujeito ao regime de substituição tributária, pelo
estabelecimento industrial responsável pela retenção
do imposto:
-
-
-
-
preço da mercadoria: R$ 1.000,00;
frete, seguro etc.: R$ 500,00;
margem de valor agregado: 30%;
alíquota interna da mercadoria: 17%.
Assim sendo, temos que:
- base de cálculo ST: (preço da mercadoria +
frete, seguro etc.) + margem de valor agregado: R$ 1.950,00;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27AL27-07
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
- ICMS ST: base de cálculo ST x alíquota interna
da mercadoria: R$ 331,50;
- ICMS operação própria: preço da mercadoria
x alíquota interna da mercadoria: R$ 170,00;
- ICMS a ser retido: ICMS ST - ICMS operação
própria: R$ 161,50.
(Lei nº 5.900/1996, art. 26)
5. Prazo para recolhimento do ICMS retido
Os prazos para recolhimento do imposto retido
por substituição são:
a) até o 5º dia subsequente à quinzena em que
ocorreu o fato gerador, relativamente ao imposto retido na fonte;
b) pelo estabelecimento adquirente, relativamente às aquisições de mercadorias sujeitas ao
regime, sem retenção do imposto, em razão
de medida judicial ou pela não atribuição da
obrigação ao contribuinte remetente:
b.1) no caso de aquisição interestadual:
b.1.1) no 1º posto fiscal de entrada no
Estado ou, em sua inexistência,
na 1ª repartição fiscal do Estado;
b.1.2) no 1º dia útil subsequente ao recebimento, na hipótese de operação amparada por medida judicial, dispensando o remetente de
retenção e pagamento antecipado do imposto no posto fiscal de
entrada neste Estado;
b.2) no 1º dia útil subsequente ao recebimento,
no caso de aquisição dentro do Estado.
Prevalecerão, sobre os prazos descritos anteriormente, os prazos de recolhimento estabelecidos em
convênio ou protocolo de que o Estado de Alagoas
seja signatário. Será aplicado ao substituto tributário
estabelecido em Alagoas o mesmo prazo conferido,
por convênio ou protocolo, ao substituto tributário
estabelecido em outra Unidade da Federação.
(RICMS-AL/1991, art. 101, XVI e XVIII, § 3º)
6. Restituição do imposto retido
creditar-se do imposto objeto do pedido atualizado
monetariamente.
Posteriormente, caso o Fisco expeça decisão
administrativa irrecorrível contrária à pretensão do
contribuinte, este deverá estornar o crédito lançado,
no prazo de 15 dias da notificação da decisão, devidamente atualizado, com o pagamento dos acréscimos
legais cabíveis.
(Lei nº 5.900/1996, art. 27)
7. Mercadoria recebida sem retenção Procedimentos
Quando o contribuinte receber mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária em que não
tenha sido feita a retenção total na operação anterior,
o contribuinte fica solidariamente responsável pelo
recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Para efeito de retenção do imposto, o contribuinte
deverá observar os procedimentos descritos no item 4.
(Lei nº 5.900/1996, art. 26, parágrafo único)
8. Possibilidade de crédito do ICMS
destacado e retido
O crédito do imposto da operação própria e o retido
poderão ser apropriados pelo destinatário, desde que
destacados na nota fiscal pelo contribuinte substituto,
nos casos em que a mercadoria for destinada:
a) a estabelecimento industrial, para emprego na
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, de produtos cuja saída seja tributada pelo imposto;
b) ao Ativo Permanente de qualquer estabelecimento, desde 1º.11.1996;
c) a uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a contar de 1º.01.2011.
O imposto a ser destacado se limitará ao calculado
sobre o valor que serviu de base de cálculo para a
retenção. Sempre que o valor da operação for superior
à base de cálculo de retenção, deverá constar na nota
fiscal a observação: “ICMS destacado sobre o valor
que serviu de base de cálculo para a substituição
tributária, nos termos do § 2º do art. 416 do RICMS”.
Caso o fato gerador presumido não se realize,
o contribuinte substituído poderá restituir o valor do
imposto pago por substituição tributária.
Caso o imposto não seja destacado como descrito
anteriormente, o destinatário poderá utilizar o crédito
nas aquisições efetuadas neste Estado, contanto que
observe os seguintes procedimentos:
Para tanto, o substituído deverá formular pedido
de restituição do imposto. Não havendo manifestação
do Fisco no prazo de 90 dias, o substituído poderá
a) o destinatário emita nota fiscal de entrada, exclusivamente para fins de apropriação do crédito, que contenha:
27-08
AL
Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
a.1) como natureza da operação: “Recuperação de Crédito”;
a.2) no quadro “Destinatário/Remetente”: os
dados do emitente;
a.3) no quadro “Dados do Produto”:
a.3.1) relativamente à nota fiscal emitida
pelo substituído: número, data da
emissão, valor da operação e dados cadastrais do emitente;
a.3.2) o cálculo do imposto a ser apropriado: base de cálculo, alíquota
interna aplicável e valor do imposto;
a.4) no quadro “Dados Adicionais”: a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do §
3º do art. 416 do RICMS”;
a.5) anexadas, à referida nota fiscal de entrada, cópias autenticadas das notas fiscais
de aquisição das respectivas mercadorias pelo contribuinte substituído, em que
constem destacados a base de cálculo
utilizada para retenção por substituição
tributária e o ICMS retido;
b) a emissão, pelo contribuinte substituído, e
para fim exclusivo de possibilitar a apropriação do crédito fiscal pelo destinatário, de nota
fiscal que conterá:
b.1) como natureza da operação: “Nota Fiscal
Complementar”;
b.2) no quadro “Dados do Produto”: a expressão “Nota Fiscal emitida para complementação da Nota Fiscal no ....., de
.../.../... . ICMS: R$ ............ . Nos termos
do § 3º do art. 416 do RICMS”.
(RICMS-AL/1991, art. 415, § 1º, e art. 416, §§ 2º e 3º)
9. Emissão de nota fiscal
9.1 Contribuinte substituto
O contribuinte substituto emitirá nota fiscal para
as operações sujeitas ao regime, que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá as seguintes
indicações:
a) a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária;
b) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
A nota fiscal emitida por contribuinte substituto de
outra Unidade da Federação conterá o número de sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado,
ainda que por carimbo. Caso o contribuinte não tenha
inscrição ou estando esta em situação cadastral não
ativa, independentemente da ação fiscal cabível,
o imposto devido por substituição tributária a este
Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da
mercadoria do estabelecimento remetente, mediante
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE), em relação à qual deverá ser observado o
seguinte:
a) será emitida uma guia para cada destinatário;
b) no campo “Informações Complementares”,
deverá constar o número da nota fiscal a que
se refere o correspondente recolhimento;
c) uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
Caso o imposto não seja recolhido pela GNRE,
por ocasião da passagem da mercadoria pela 1ª
repartição de entrada no Estado, o imposto será exigido com multa e os acréscimos legais previstos pelo
não pagamento.
Quando um mesmo documento fiscal referir-se,
além de operações sujeitas ao imposto, também a
outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam
ao regime de substituição tributária em operações
subsequentes, o substituto deverá indicar o valor do
imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo “Informações Complementares”.
Quando houver decisão judicial para efeito de
não retenção ou recolhimento do imposto devido por
substituição tributária:
a) esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo “Informações Complementares”, indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto
relativo à operação subsequente;
b) tratando-se de fabricante e de distribuidor de
combustível ou lubrificante, deverão, também,
encaminhar à Gerência de Substituição Tributária, até o dia 5 do mês subsequente ao
da saída da mercadoria, relação dos destinatários dos produtos, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
Nota
A referida relação poderá ser encaminhada por meio de arquivo magnético, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
b.1) o nome ou a razão social;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27AL27-09
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ICMS - IPI e Outros
b.2) os números de inscrição estadual e no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
10. Escrituração fiscal
b.3) o número, a série e a data da nota fiscal;
O contribuinte substituto escriturará no livro
Registro de Saídas a correspondente nota fiscal, da
seguinte maneira:
b.4) o tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor.
(RICMS-AL/1991, art. 415)
9.2 Contribuinte substituído
O contribuinte substituído, na operação que
realizar com mercadoria cujo imposto tenha sido
retido em operação anterior, emitirá nota fiscal que,
além dos requisitos normalmente exigidos, conterá as
seguintes indicações:
a) não haverá destaque do imposto;
b) mercadoria adquirida com o imposto retido;
c) dispositivo regulamentar que instituiu o regime
de substituição tributária.
Na saída interestadual de mercadoria, destinada a
contribuinte do imposto, cujo imposto tenha sido retido:
a) não havendo convênio ou protocolo entre Alagoas e a Unidade da Federação de destino, a
nota fiscal conterá o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário ou cálculo do ressarcimento do emitente,
se for o caso;
b) havendo convênio ou protocolo entre Alagoas
e a Unidade da Federação de destino, serão
observadas as disposições do subitem 9.1.
Quando o valor do serviço de transporte estiver
incluído na base de cálculo de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, o estabelecimento
transportador emitirá o Conhecimento de Transporte
sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além
dos demais requisitos exigidos, a seguinte indicação,
ainda que por carimbo: “Imposto compreendido na
substituição tributária da mercadoria”, citando o dispositivo que prevê o regime.
Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou o serviço sem a retenção do
imposto devido por substituição tributária em virtude
de decisão judicial, que também o dispense da
substituição pela entrada, esta circunstância deverá
ser mencionada no documento fiscal que emitir, no
campo “Informações Complementares”, indicando a
obrigação do destinatário em relação ao recolhimento
do imposto relativo à operação subsequente.
(RICMS-AL/1991, art. 416)
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AL
10.1 Contribuinte substituto
a) nas colunas adequadas, os dados relativos a
operação própria;
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento da operação própria, o valor do imposto retido e o da base de cálculo para retenção,
utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;
c) caso o contribuinte utilize sistema eletrônico de
processamento de dados, os valores relativos
ao imposto retido e à base de cálculo para retenção serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.
Os valores constantes na coluna relativa ao
imposto retido serão totalizados, no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro
de Apuração do ICMS.
(RICMS-AL/1991, art. 417)
10.2 Contribuinte substituído
O contribuinte substituído escriturará os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, com a utilização
da coluna “Outras”, respectivamente, de “Operações ou
Prestações sem Crédito do Imposto” e “Operações ou
Prestações sem Débito do Imposto”. Será indicado, na
coluna destinada a “Observações” dos referidos livros,
o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha
abaixo do lançamento da operação própria.
No caso de nota fiscal que acoberte operações
interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição
tributária, os valores do imposto retido relativo a
tais operações serão lançados, separadamente, na
coluna “Observações” do livro Registro de Entradas.
(RICMS-AL/1991, art. 419)
11. Penalidades
A falta de recolhimento do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido
antecipadamente o sujeita à multa equivalente à 100%
do valor do imposto.
(RICMS-AL/1991, art. 833)
N
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ICMS - IPI e Outros
a IOB Setorial
Federal
Petroleiro - Incentivos fiscais - Repetro Aplicabilidade
O setor petroleiro prevê um investimento de R$
30 bilhões em pesquisa científica para o desenvolvimento nos próximos 10 anos, anunciou recentemente
a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP).
O setor é legalmente obrigado a investir 1% de
todo o seu faturamento em projetos de pesquisa
e desenvolvimento. O valor previsto se baseia nos
resultados do cálculo de produção informado pelas
petrolíferas à agência reguladora.
A ANP afirmou que em 2020 será registrada a
maior obrigação de investimentos destinados a pesquisa científica, estimados em R$ 4 bilhões.
Segundo a ANP, o crescimento pode ser explicado pelo início da produção nos campos do pré-sal.
Na esfera tributária, o Governo federal disciplina
o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de
Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de
Gás Natural (Repetro) definido pelo art. 6º da Lei
nº 9.478/1997, em conformidade com a legislação
aduaneira e, em especial, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.415/2013.
O Repetro aplica-se também na exportação e
na importação de bens destinados às atividades de
pesquisa e lavra, de que trata a Lei nº 12.276/2010,
e às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção, de que trata a Lei nº 12.351/2010.
Esse regime admite a possibilidade, conforme o
caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:
a) exportação, sem que tenha ocorrido a saída
do bem do território aduaneiro e posterior
aplicação do regime aduaneiro especial de
admissão temporária, no caso de bens de fabricação nacional, vendidos a pessoa jurídica
domiciliada no exterior;
b) exportação, sem que tenha ocorrido a saída
do bem do território aduaneiro, no caso de partes e peças de reposição destinadas a bens já
admitidos no regime de admissão temporária;
c)importação, sob o regime de drawback, na
modalidade de suspensão, de matérias-primas, de produtos semielaborados ou acabados e de partes ou peças para utilização na
fabricação de bens a serem exportados; e
d) importação, sob o regime de admissão temporária, de bens desnacionalizados procedentes
do exterior ou estrangeiros, com suspensão
total do pagamento de tributos.
A aplicação do Repetro abrange somente:
a) os bens relacionados no Anexo I à Instrução
Normativa RFB nº 1.415/2013; e
b) as máquinas e os equipamentos, inclusive sobressalentes, as ferramentas e os aparelhos
e outras partes e peças, inclusive os destinados a proteção do meio ambiente, salvamento,
prevenção de acidentes e combate a incêndios, desde que utilizados para garantir a operacionalidade dos bens referidos na letra “a”
anterior, ou necessários ao cumprimento de
outras exigências normativas para as atividades alcançadas pelo regime em referência.
Na hipótese da letra “b”, é vedada a aplicação do
regime aos bens:
a)de valor aduaneiro unitário inferior a US$
25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América);
b) cuja função principal seja o transporte de pessoas, transporte de petróleo, gás ou outros hidrocarbonetos fluidos; ou
c) de uso pessoal.
Para efeito de aplicação da regra citada na letra “b”
anterior, considera-se transporte de petróleo, gás e outros
hidrocarbonetos fluidos a sua movimentação em meio
ou percurso considerado de interesse geral, conforme
disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478/1997.
Os bens submetidos à admissão temporária em
Repetro deverão ter utilização econômica exclusivamente nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção.
O Repetro não se aplica à entrada no território
aduaneiro de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil financeiro, conforme normas do
Banco Central do Brasil (Bacen).
(Lei nº 9.478/1997, art. 6º; Lei nº 12.276/2010; Lei nº
12.351/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, arts. 1º
a 3º, Anexo I)
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27AL27-11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Comenta
Estadual
ICMS - Hipóteses de estorno de crédito
O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que foi devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por
outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou
à prestação de serviços de transporte interestadual e
de comunicação recebida, que é acompanhada de
documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte do
ICMS em situação regular perante o Fisco.
Esta compensação será efetivada na forma de
crédito, que é apropriado pelo contribuinte por ocasião das aquisições de mercadorias e/ou serviços
de transporte, interestadual e intermunicipal, e de
comunicação.
No entanto, na ocorrência de determinadas situações, o crédito deverá ser estornado, ou seja, será
anulado.
O crédito do ICMS será estornado quando:
a) a mercadoria for objeto de saída ou prestação
de serviço não tributada ou isenta, ou beneficiada com redução de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso, proporcional à redução e esta circunstância imprevisível na data
da entrada da mercadoria ou da utilização do
serviço;
b) a operação posterior, por qualquer motivo, inexistir;
c) a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou
ser objeto de furto, roubo ou extravio, ou ainda
de quebra por perda de peso ou quantidade;
d) a mercadoria for integrada ou consumida em
processo de industrialização, e a saída do produto resultante não for tributada, estiver com
isenção do imposto ou beneficiada com a redução da base de cálculo, sendo o estorno,
neste caso, proporcional à redução;
e) a mercadoria for objeto de saída tributada,
com a redução de base cálculo, ou com o valor inferior ao custo de aquisição, hipótese em
que o valor do imposto estornado será proporcional à redução;
f) a mercadoria vier a ser utilizada em atividade
alheia à do estabelecimento.
Ressalte-se que, quando houver mais de uma
aquisição e sendo impossível determinar a qual delas
corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será
calculado mediante aplicação de alíquota vigente
na data do estorno sobre o preço da aquisição mais
recente.
(RICMS-AL/1991, art. 98)
N
a IOB Perguntas e Respostas
IPI
Crédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos
1) Na revenda de insumos a usuários finais não
contribuintes, o estabelecimento industrial deve estornar o crédito do IPI?
Sim. O estabelecimento industrial que revender
insumos (matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagens) a pessoas que não sejam
27-12
AL
industriais ou revendedores deve estornar o crédito
do IPI escriturado por ocasião da entrada desses
insumos no estabelecimento.
Se houver mais de uma aquisição e for impossível
identificar a nota fiscal relativa aos insumos, o contribuinte deve calcular o valor a estornar com base no
preço médio das aquisições.
(RIPI/2010, art. 254, caput, I, “f”, § 1º)
Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Sped - EFD - Crédito fiscal
2) Como registrar crédito do IPI na aquisição de
insumos, fornecidos por comerciante atacadista não
contribuinte, calculado pelo adquirente mediante a
aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto
sobre 50% do seu valor?
A nota fiscal, sem destaque do IPI, deve ser lançada
no registro C100 e filhos, normalmente, e o crédito deve
ser apropriado por meio de ajuste no registro E530.
(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Guia Prático da
EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registros C100 e E530)
Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST
3) Quais os Códigos de Situação Tributária (CST) do
IPI a serem utilizados nas operações de venda para entrega futura quando da emissão das notas fiscais de “simples faturamento” e de “remessa”, considerando que houve destaque do IPI na nota fiscal de simples faturamento?
Deverá ser indicado o CST do IPI na nota fiscal
de “simples faturamento” como 50 (Saída Tributada) e
na nota fiscal de “remessa” como 99 (Outras Saídas).
(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010, Anexo Único, Tabela I)
ICMS/AL
Base de cálculo - Valor do imposto integrado à sua
base
4) Segundo a legislação, o ICMS integra a sua própria base de cálculo?
Sim. O ICMS é um imposto calculado “por dentro
do valor da operação”, cujo montante integra sua
própria base de cálculo, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle.
(RICMS-AL/1991, art. 61)
Base de cálculo - Valor do IPI integrado à sua base
5) O IPI integra a base de cálculo do ICMS?
Não integra a base de cálculo do imposto o
montante do IPI, quando a operação realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configurar fato gerador de ambos os impostos. Excetuada tal hipótese, o
valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.
(Lei nº 5.900/1996, art. 8º)
◙
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