Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge HABEAS CORPUS Nº 5426-CE (0002567-37.2014.4.05.0000) RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Trata-se de Petição em “ Habeas Corpus” , impetrado em favor de José Dias Monteiro Neto, pugnando pela suspensão da imposição de monitoramento eletrônico (pulseira eletrônica). O pedido foi anteriormente formulado perante o Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que o indeferiu, ao fundamento de que a monitoração através de pulseira eletrônica foi medida cautelar imposta ao Paciente por este Tribunal, nos autos do presente HC nº 5.426-CE –fls. 497/498. Aduz o Peticionante a desnecessidade da imposição do monitoramento via pulseira, porque, apesar de ainda não ter sido denunciado, mesmo após quase 10 (dez) meses de sua prisão em flagrante, tem comparecido semanalmente ao Juízo para informar as suas atividades, tendo o Ministério Público Federal, em primeira instância, se manifestado favoravelmente pela retirada da pulseira, bem como pela revogação da medida de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, restando apenas a medida de comparecimento ao Juízo como necessária à garantia da aplicação da lei penal. Requereu, pois, a suspensão do monitoramento mantendo-se as demais medidas cautelares - fls. 478/484. eletrônico, A douta presentação do “ Parquet” opinou pela denegação do pedido, afirmando que não teria havido qualquer alteração do contexto fático do Paciente a justificar a alteração das medidas cautelares impostas. Além disso, ressalta que se trata de Paciente que, no momento em que obteve uma decisão equivocada em processo eletrônico neste Tribunal, posteriormente cassada nos termos da Resolução nº 16/2012, evadiu-se da Justiça, tendo sido decretado contra ele novo mandado de prisão preventiva, só não cumprido em face da sua apresentação após a imposição das medidas cautelares pela eg. Turma neste “ writ”–fls. 504/506. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge HABEAS CORPUS Nº 5426-CE (0002567-37.2014.4.05.0000) Considerando que a eg. Turma impôs as medidas cautelares diversas da prisão, a ela submeto a questão da retirada das referidas medidas. É o relatório. Em mesa para julgamento. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge HABEAS CORPUS Nº 5426-CE (0002567-37.2014.4.05.0000) VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): No caso concreto, a eg. Terceira Turma, ao apreciar o presente “ writ” , impetrado em favor do mesmo Paciente (no qual se requereu a concessão da liminar para a soltura, com a substituição da prisão pela medida cautelar domiciliar com monitoramento eletrônico), decidiu impor ao mesmo “ as medidas cautelares de comparecimento semanal no Juízo da 11ª Vara Federal para informar e justificar suas atividades, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e monitoração através de tornozeleira eletrônica –art. 319, I, V e IX, do CPP” . Foi concedida a ordem porque se verificou que o Paciente que se encontrava “ (...) com estado de saúde muito delicado, com diagnóstico de diabetes tipo 2 e cálculo renal, necessitando urgente de tratamento específico com médico especialista na área e também uma alimentação adequada ao seu quadro de saúde, além de que não apresentar riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, tendo primariedade e bons antecedentes, bem como possui endereço certo” . Como visto, neste “ writ”concedeu-se, pela eg. Terceira Turma, a ordem para soltura do Paciente, tal como pleiteado, com a substituição da prisão pela medida cautelar domiciliar com monitoramento eletrônico. Agora, alega-se que o monitoramento eletrônico seria desnecessário à garantia da aplicação da lei penal, porque o Paciente comparece semanalmente em Juízo, apesar de ainda não ter sido denunciado, mesmo após quase 10 (dez) meses de sua prisão em flagrante, tendo o Ministério Público Federal, em primeira instância, se manifestado favoravelmente pela retirada da pulseira, bem como pela revogação da medida de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, afirmando que a medida de comparecimento ao Juízo seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge HABEAS CORPUS Nº 5426-CE (0002567-37.2014.4.05.0000) Afirma o Paciente a existência de excesso de prazo, porque a denúncia sequer foi recebida na Ação Penal, sem apresentar documentos comprobatórios acerca do andamento da Ação Penal. O Douto representante do MPF, na sessão de julgamento, manifestou-se de forma favorável à retirada da tornozeleira eletrônica, considerando que, tendo o Réu sido preso em flagrante com documentos que provam a prática delitiva, não se justificaria a demora de dez meses na conclusão do inquérito, ressaltando também que, tendo ele se apresentando continuamente em Juízo, sem causar qualquer empecilho á aplicação da lei penal deve ser retirada a pulseira eletrônica. Realmente, dos documentos presentes neste “ writ” , percebe-se que o Inquérito, em andamento contra o Paciente inicialmente, teve andamento da 3ª Vara Criminal do Estado do Ceará, tendo a Juíza determinado a remessa dos autos à Justiça Federal, que reconheceu a competência, deferindo o pedido de homologação do flagrante e decretando a custódia preventiva do Paciente, estando ainda o inquérito na fase de investigações, mesmo após dez meses do flagrante. Ainda que se me afigure razoável o trâmite inquisitorial em face das peculiaridades do caso concreto, porque o IPL está continuamente em trâmite, em face dos constantes pedidos do Paciente acerca da retirada da pulseira eletrônica, cuja apreciação pelo Juiz depende de vista prévia ao MPF, considero plausíveis os argumentos do titular da ação penal para se considerar excessivo o prazo. Com relação ao pedido de retirada da pulseira eletrônica, entendo que assiste razão ao Paciente. O fato de se apresentar semanalmente em Juízo para indicar as suas atividades, sem causar prejuízo ao andamento do IPL, seria medida suficiente para garantir a futura aplicação da lei penal. Dessa forma, mantenho a medida cautelar de comparecimento em Juízo para informar e justificar suas atividades e retiro as medidas de Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge HABEAS CORPUS Nº 5426-CE (0002567-37.2014.4.05.0000) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e monitoração através de tornozeleira eletrônica –art. 319, I, V e IX, do CPP. Ressalte-se que caso o Paciente descumpra a única medida cautelar que lhe é imposta haverá a imediata revogação da medida, com a decretação nova e futura prisão preventiva. Forte nessas razões, defiro o pedido, mantendo a imposição ao Paciente da medida cautelar de comparecimento em Juízo para informar e justificar suas atividades e retiro as medidas de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e monitoração através de tornozeleira eletrônica –art. 319, I, V e IX, do CPP. É como voto. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge HABEAS CORPUS Nº 5426-CE (0002567-37.2014.4.05.0000) IMPTTE : SILVIO VIEIRA DA SILVA E OUTRO IMPTDO : JUÍZO DA 11ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL PACTE : JOSE DIAS MONTEIRO NETO RéU PRESO RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO NA CAIXA. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PELA TERCEIRA TURMA DESTE REGIONAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PARTE DAS MEDIDAS. PARECER FAVORÁVEL DO REPRESENTANTE DO MPF NA SESSÃO DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO NOTURNA E DE FINS DE SEMANA E DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RETIRADA DA PULSEIRA ELETRÕNICA. PEDIDO DEFERIDO. 1. Petição do ora Paciente que, sob as alegações de excesso do prazo do inquérito pela ausência de recebimento da denúncia e pressão psicológica sobre sua família, requer a revogação das medidas cautelares impostas pela eg. Turma de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e de monitoramento eletrônico via pulseira, mantendo-se apenas a medida de comparecimento ao Juízo como garantia da aplicação da lei penal. 2. O Douto representante do MPF, na sessão de julgamento, manifestou-se de forma favorável à retirada da tornozeleira eletrônica, considerando que, tendo o Réu sido preso em flagrante com documentos que provam a prática delitiva, não se justificaria a demora de dez meses na conclusão do inquérito, ressaltando que em face do seu comparecimento contínuo em Juízo, sem causar qualquer empecilho às investigações policiais e à aplicação da lei penal, possível o deferimento do pedido de retirada da pulseira eletrônica e da medida de restrição noturna e de fim de semana. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge HABEAS CORPUS Nº 5426-CE (0002567-37.2014.4.05.0000) 3. Ainda que se me afigure razoável o trâmite inquisitorial em face das peculiaridades do caso concreto, porque o IPL está continuamente em trâmite, em face dos constantes pedidos do Paciente acerca da retirada da pulseira eletrônica, cuja apreciação pelo Juiz depende de vista prévia ao MPF, há plausibilidade nos argumentos do titular da ação penal para se considerar excessivo o prazo de conclusão do inquérito policial. 3. O fato de se apresentar semanalmente em Juízo para indicar as suas atividades, sem causar prejuízo ao andamento do IPL, constitui medida suficiente para garantir a futura aplicação da lei penal. 4. Manutenção da medida cautelar de comparecimento em Juízo para informar e justificar suas atividades e retirada das medidas de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e monitoração através de tornozeleira eletrônica –art. 319, I, V e IX, do CPP. 5. Pedido deferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 16 de outubro de 2014. Desembargador Federal Geraldo Apoliano Relator