Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano
nge
HABEAS CORPUS Nº 5426-CE
(0002567-37.2014.4.05.0000)
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
(RELATOR): Trata-se de Petição em “
Habeas Corpus”
, impetrado em favor de
José Dias Monteiro Neto, pugnando pela suspensão da imposição de
monitoramento eletrônico (pulseira eletrônica).
O pedido foi anteriormente formulado perante o Juízo da 32ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Ceará, que o indeferiu, ao fundamento de que a
monitoração através de pulseira eletrônica foi medida cautelar imposta ao
Paciente por este Tribunal, nos autos do presente HC nº 5.426-CE –fls. 497/498.
Aduz o Peticionante a desnecessidade da imposição do
monitoramento via pulseira, porque, apesar de ainda não ter sido denunciado,
mesmo após quase 10 (dez) meses de sua prisão em flagrante, tem comparecido
semanalmente ao Juízo para informar as suas atividades, tendo o Ministério
Público Federal, em primeira instância, se manifestado favoravelmente pela
retirada da pulseira, bem como pela revogação da medida de recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga, restando apenas a medida de
comparecimento ao Juízo como necessária à garantia da aplicação da lei penal.
Requereu, pois, a suspensão do monitoramento
mantendo-se as demais medidas cautelares - fls. 478/484.
eletrônico,
A douta presentação do “
Parquet” opinou pela denegação do
pedido, afirmando que não teria havido qualquer alteração do contexto fático do
Paciente a justificar a alteração das medidas cautelares impostas.
Além disso, ressalta que se trata de Paciente que, no momento em
que obteve uma decisão equivocada em processo eletrônico neste Tribunal,
posteriormente cassada nos termos da Resolução nº 16/2012, evadiu-se da
Justiça, tendo sido decretado contra ele novo mandado de prisão preventiva, só
não cumprido em face da sua apresentação após a imposição das medidas
cautelares pela eg. Turma neste “
writ”–fls. 504/506.
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Considerando que a eg. Turma impôs as medidas cautelares
diversas da prisão, a ela submeto a questão da retirada das referidas medidas.
É o relatório. Em mesa para julgamento.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
(RELATOR): No caso concreto, a eg. Terceira Turma, ao apreciar o presente
“
writ”
, impetrado em favor do mesmo Paciente (no qual se requereu a concessão
da liminar para a soltura, com a substituição da prisão pela medida cautelar
domiciliar com monitoramento eletrônico), decidiu impor ao mesmo “
as medidas
cautelares de comparecimento semanal no Juízo da 11ª Vara Federal para
informar e justificar suas atividades, recolhimento domiciliar no período noturno e
nos dias de folga e monitoração através de tornozeleira eletrônica –art. 319, I, V e
IX, do CPP”
.
Foi concedida a ordem porque se verificou que o Paciente que se
encontrava “
(...) com estado de saúde muito delicado, com diagnóstico de
diabetes tipo 2 e cálculo renal, necessitando urgente de tratamento específico
com médico especialista na área e também uma alimentação adequada ao seu
quadro de saúde, além de que não apresentar riscos à ordem pública e à
aplicação da lei penal, tendo primariedade e bons antecedentes, bem como
possui endereço certo”
.
Como visto, neste “
writ”concedeu-se, pela eg. Terceira Turma, a
ordem para soltura do Paciente, tal como pleiteado, com a substituição da prisão
pela medida cautelar domiciliar com monitoramento eletrônico.
Agora, alega-se que o monitoramento eletrônico seria desnecessário
à garantia da aplicação da lei penal, porque o Paciente comparece semanalmente
em Juízo, apesar de ainda não ter sido denunciado, mesmo após quase 10 (dez)
meses de sua prisão em flagrante, tendo o Ministério Público Federal, em primeira
instância, se manifestado favoravelmente pela retirada da pulseira, bem como
pela revogação da medida de recolhimento domiciliar no período noturno e nos
dias de folga, afirmando que a medida de comparecimento ao Juízo seria
suficiente para garantir a aplicação da lei penal.
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Afirma o Paciente a existência de excesso de prazo, porque a
denúncia sequer foi recebida na Ação Penal, sem apresentar documentos
comprobatórios acerca do andamento da Ação Penal.
O Douto representante do MPF, na sessão de julgamento,
manifestou-se de forma favorável à retirada da tornozeleira eletrônica,
considerando que, tendo o Réu sido preso em flagrante com documentos que
provam a prática delitiva, não se justificaria a demora de dez meses na conclusão
do inquérito, ressaltando também que, tendo ele se apresentando continuamente
em Juízo, sem causar qualquer empecilho á aplicação da lei penal deve ser
retirada a pulseira eletrônica.
Realmente, dos documentos presentes neste “
writ”
, percebe-se que
o Inquérito, em andamento contra o Paciente inicialmente, teve andamento da 3ª
Vara Criminal do Estado do Ceará, tendo a Juíza determinado a remessa dos
autos à Justiça Federal, que reconheceu a competência, deferindo o pedido de
homologação do flagrante e decretando a custódia preventiva do Paciente,
estando ainda o inquérito na fase de investigações, mesmo após dez meses do
flagrante.
Ainda que se me afigure razoável o trâmite inquisitorial em face das
peculiaridades do caso concreto, porque o IPL está continuamente em trâmite, em
face dos constantes pedidos do Paciente acerca da retirada da pulseira
eletrônica, cuja apreciação pelo Juiz depende de vista prévia ao MPF, considero
plausíveis os argumentos do titular da ação penal para se considerar excessivo o
prazo.
Com relação ao pedido de retirada da pulseira eletrônica, entendo
que assiste razão ao Paciente.
O fato de se apresentar semanalmente em Juízo para indicar as
suas atividades, sem causar prejuízo ao andamento do IPL, seria medida
suficiente para garantir a futura aplicação da lei penal.
Dessa forma, mantenho a medida cautelar de comparecimento em
Juízo para informar e justificar suas atividades e retiro as medidas de
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recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e monitoração
através de tornozeleira eletrônica –art. 319, I, V e IX, do CPP.
Ressalte-se que caso o Paciente descumpra a única medida
cautelar que lhe é imposta haverá a imediata revogação da medida, com a
decretação nova e futura prisão preventiva.
Forte nessas razões, defiro o pedido, mantendo a imposição ao
Paciente da medida cautelar de comparecimento em Juízo para informar e
justificar suas atividades e retiro as medidas de recolhimento domiciliar no
período noturno e nos dias de folga e monitoração através de tornozeleira
eletrônica –art. 319, I, V e IX, do CPP. É como voto.
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IMPTTE
: SILVIO VIEIRA DA SILVA E OUTRO
IMPTDO
: JUÍZO DA 11ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL
PACTE
: JOSE DIAS MONTEIRO NETO RéU PRESO
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
EMENTA
CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL
PENAL.
“HABEAS
CORPUS”. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO NA CAIXA.
ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PELA TERCEIRA TURMA
DESTE REGIONAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PARTE DAS
MEDIDAS. PARECER FAVORÁVEL DO REPRESENTANTE DO
MPF NA SESSÃO DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA
DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DAS
MEDIDAS DE RESTRIÇÃO NOTURNA E DE FINS DE SEMANA E
DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RETIRADA DA PULSEIRA
ELETRÕNICA. PEDIDO DEFERIDO.
1. Petição do ora Paciente que, sob as alegações de excesso do
prazo do inquérito pela ausência de recebimento da denúncia e
pressão psicológica sobre sua família, requer a revogação das
medidas cautelares impostas pela eg. Turma de recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga e de
monitoramento eletrônico via pulseira, mantendo-se apenas a
medida de comparecimento ao Juízo como garantia da aplicação da
lei penal.
2. O Douto representante do MPF, na sessão de julgamento,
manifestou-se de forma favorável à retirada da tornozeleira
eletrônica, considerando que, tendo o Réu sido preso em flagrante
com documentos que provam a prática delitiva, não se justificaria a
demora de dez meses na conclusão do inquérito, ressaltando que
em face do seu comparecimento contínuo em Juízo, sem causar
qualquer empecilho às investigações policiais e à aplicação da lei
penal, possível o deferimento do pedido de retirada da pulseira
eletrônica e da medida de restrição noturna e de fim de semana.
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(0002567-37.2014.4.05.0000)
3. Ainda que se me afigure razoável o trâmite inquisitorial em face
das peculiaridades do caso concreto, porque o IPL está
continuamente em trâmite, em face dos constantes pedidos do
Paciente acerca da retirada da pulseira eletrônica, cuja apreciação
pelo Juiz depende de vista prévia ao MPF, há plausibilidade nos
argumentos do titular da ação penal para se considerar excessivo o
prazo de conclusão do inquérito policial.
3. O fato de se apresentar semanalmente em Juízo para indicar as
suas atividades, sem causar prejuízo ao andamento do IPL, constitui
medida suficiente para garantir a futura aplicação da lei penal.
4. Manutenção da medida cautelar de comparecimento em Juízo
para informar e justificar suas atividades e retirada das medidas de
recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e
monitoração através de tornozeleira eletrônica –art. 319, I, V e IX,
do CPP.
5. Pedido deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes
as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do relatório, voto do
Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam
a integrar o presente julgado.
Recife (PE), 16 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Relator
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