Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano
NGE
HABEAS CORPUS Nº 5637-PE
(0008581-37.2014.4.05.0000)
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
(RELATOR): Habeas Corpus preventivo impetrado pela Defensoria Pública da
União, com pedido liminar, em favor de Carlos Barbosa Mendes, em face da
decisão do MM. Juiz Federal da 36ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco
que, em Ação Penal pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do
CP, na qual o Paciente foi beneficiado com a suspensão condicional do processo,
determinou a revogação do benefício, expedindo o mandado de prisão, por ter
ele, deixado injustificadamente de cumprir as condições que lhe foram impostas,
quais sejam, o comparecimento bimestral em Juízo, para justificar e informar suas
atividades; proibição de se ausentar do Estado por mais de trinta dias sem
autorização judicial durante o período de suspensão do processo e prestação de
serviços no Hospital Barão de Lucena por quatro horas semanais, durante os
primeiros seis meses do benefício.
Sustenta a Impetrante a nulidade da decisão que determinou a
prisão preventiva, em face da ilegalidade de utilizar o mandado de prisão como
mandado de procura, salientando que o Paciente não estaria se evadindo de
cumprir as condições impostas na suspensão condicional do processo,
esclarecendo que ele, usuário de drogas, teve que fugir de sua cidade em face
das dívidas contraídas com o tráfico de entorpecentes e as ameaças de morte
que vem recebendo, ressaltando que deve ser privilegiado o Princípio da
Presunção de Inocência, com a implementação das medidas cautelares diversas
da prisão antes da decretação da prisão preventiva.
Ao fim, requer, em liminar, a suspensão da decisão que determinou
a suspensão do benefício e determinou a prisão preventiva da Paciente, e ao final
do julgamento do “
habeas corpus”
, a declaração de nulidade da referida decisão e
a imposição de medidas cautelares diversas da prisão –fls. 06.
As informações repousam às fls. 172/173, e esclarecem que, desde
o ano de 2012, foram realizadas duas audiências para que o Paciente justificasse
a impossibilidade de cumprimento das condições da suspensão condicional do
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processo, sem que o Paciente comparecesse às ditas audiências, porque
infrutíferas todas as tentativas de intimação do Paciente.
Indeferi o pedido liminar –fls. 175/176.
O douto Parquet Federal, em pronunciamento que demora às fls.
178/181, opinou pela denegação da Ordem, esclarecendo, que ele, na audiência
admonitória realizada em 28.05.2012, aceitou as condições impostas, apenas
para se evadir sem indicar, até a presente data, o seu paradeiro, afirmando que a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão exigem o compromisso do
Réu, bem como seu endereço certo para ter a eficácia almejada, o que não ocorre
no presente caso –fls. 178/181.
É o relatório. Em mesa para julgamento.
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VOTO
O
DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
(RELATOR): Penso, averbando a costumeira vênia aos pensamentos
dissonantes, que não merece ser acolhido o pedido articulado na petição inicial
desta impetração.
O Paciente, processado na Ação Penal pela suposta prática do
crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, foi beneficiado com a suspensão
condicional do processo, tendo a Autoridade Impetrada determinado a revogação
do benefício, expedindo o mandado de prisão, por ter ele deixado
injustificadamente de cumprir as condições que lhe foram impostas, quais sejam,
o comparecimento bimestral em Juízo, para justificar e informar suas atividades;
proibição de se ausentar do Estado por mais de trinta dias sem autorização
judicial durante o período de suspensão do processo e prestação de serviços no
Hospital Barão de Lucena por quatro horas semanais, durante os primeiros seis
meses do benefício.
Dispõe o § 4º, do art. 89, da Lei nº 9.099/95:
“
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior
a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a
quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não
tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
(...)
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser
processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer
outra condição imposta.”
A Lei prevê expressamente e a jurisprudência é pacífica no sentido
de que a inobservância das condições impostas ao beneficiário por ocasião do
sursis processual, com base no caput do art. 89 da Lei 9.099/95, enseja a
revogação do benefício em face do descumprimento de condição imposta e aceita
pela ora Paciente na audiência admonitória.
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Tal revogação é automática, sendo desnecessária uma audiência de
justificação para a revogação do sursis, como alega a Impetrante. Ressalte-se
que, se o Paciente quisesse efetivamente se justificar já o teria feito, em face da
necessidade de comparecimento ao Juízo a cada dois meses para informar suas
atividades, condição que também descumpre, pois se encontra em local incerto e
não sabido sem se reportar ao juízo já antes da decretação da prisão preventiva.
De acordo com a decisão impugnada, o Paciente foi devidamente
intimado para a audiência de justificação, e, mesmo assim, não compareceu,
sendo novamente intimado para apresentar as razões de seu não
comparecimento à audiência –fls. 131.
Além disso, o Paciente não foi localizado nos endereços indicados
pela DPU, tendo esta informado ao Juízo que ele se mudou para o Estado de São
Paulo, sem declinar o endereço exato, impossibilitando sua localização –fls. 131.
Ante a impossibilidade de localizar o Paciente para comparecer à
audiência justificativa, não há ilegalidade na suspensão do benefício e da
decretação da prisão preventiva do Paciente.
Com a revogação do sursis processual, deve ser aplicado o disposto
no art. 367, do Código de Processo Penal:
“
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou
intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem
motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar
o novo endereço ao juízo.”
Da leitura do dispositivo acima transcrito verifica-se a
desnecessidade da citação por edital do ora Paciente para a continuidade do
processo. Não comunicado o novo endereço ao Juízo, descumprindo-se uma das
condições impostas pelo Juízo, a Ação Penal será retomada a partir da audiência
de instrução, debates e julgamento, em face da revogação do sursis processual.
A prisão preventiva só se justifica em situações excepcionais e
quando estiverem presentes os requisitos previstos na lei processual penal; há
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necessidade, também, de certeza no tocante à materialidade do ilícito, e deve
haver indícios consistentes da autoria do inliço.
A sã Doutrina, por seu turno, enxerga na constrição preventiva uma
espécie de medida cautelar, a partir da qual se objetiva assegurar as condições
indispensáveis a que, no curso da lide, restem garantidas a incolumidade da
ordem pública e a aplicação efetiva da lei penal.
De acordo com a decisão que decretou a prisão preventiva, há
necessidade da custódia porque o Paciente se encontra em local incerto e não
sabido, verdadeiramente foragida, antevendo-se a possibilidade de ser frustrada
a aplicação da lei penal, ressaltando ele não declinou o seu endereço até a
presente data.
Também não há possibilidade de impor ao Paciente as medidas
cautelares diversas da prisão. Estas exigem, ao menos, o conhecimento de seu
paradeiro, para a efetivação das medidas, inclusive a de monitoramento
eletrônico.
Tal atuação indica a necessidade de prisão cautelar do Paciente
como garantia da aplicação da lei pena, uma vez que ela se encontra atualmente
em local incerto e não sabido, não tendo sido encontrada sequer para cumprir as
condições do benefício processual que lhe foi conferido.
Tenho, para mim, que, ao menos em tese, a aplicação da lei penal
estará em risco, se a pretensão for deferida, na medida em que, de acordo com
os documentos colacionados aos autos, e com a decisão que decretou a prisão
preventiva do Paciente (muito bem fundamentada, diga-se de passagem),
indicam, ao meu pensar, um alto grau de probabilidade de que a Paciente
continue a se ocultar da ação da Justiça se continuar em liberdade.
Tais fatos, ao meu sentir, são bastantes a justificar a constrição
cautelar, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal - CPP vigente,
na medida em que transparecem indicações concretas de que, solto, o Paciente
bem poderá (em tese) atentar contra a aplicação da lei penal.
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Nessa toada, e como o direito penal se vale da formulação de juízos
de probabilidade para aferir se é ou não necessária a decretação, ou, como no
caso, a mantença de uma constrição cautelar, as provas constantes dos autos
apontam na direção de uma possibilidade concreta da ocultação de seu paradeiro
com o fito de se evadir à aplicação da lei e só isso, ao meu pensar, já seria
suficiente para a denegação da Ordem requestada.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em caso a
este em tudo assemelhado, mantendo a constrição preventiva, pelos mesmos
argumentos ora expostos:
“
PROCESSUAL
PENAL.
HABEAS
CORPUS.
ROUBO
CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO
PREVENTIVA.
AUSÊNCIA
DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
ENDEREÇO INCERTO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA
EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A evasão do distrito da culpa aliado à incerteza quanto ao
endereço do réu justifica a necessidade da prisão cautelar para
assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). (destaquei)
2. É inviável em sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e
rito célere, a análise de provas a fim de afastar a autoria delitiva, uma vez
que demanda aprofundado exame do material cognitivo dos autos,
peculiar ao processo de conhecimento.
2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.”
(Quinta Turma, HC nº 131.206/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
dec. 01.09.2009, publ. DJU 13.10.2009).
Tudo isso, ao meu pensar, justifica a manutenção da prisão
preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal - CPP
vigente, na medida em que transparecem indicações concretas de que, solto, a
Paciente bem poderá (em tese) pôr em risco a aplicação da lei penal, com a
contínua ocultação de seu paradeiro.
Sob o influxo de tais considerações, denego a ordem de Habeas
Corpus. É como voto.
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IMPTTE
IMPTDO
PACTE
RELATOR
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
: JUÍZO DA 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
: CARLOS BARBOSA MENDES
: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA. PACIENTE PROCESSADO POR
ESTELIONATO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO NA AÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. EVASÃO DA SEDE DO JUÍZO.
ATUAL LOCALIZAÇÃO INCERTA E NÃO SABIDA. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. FALTA
DE ENDEREÇO FIXO E DE PROVA DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PARA SUBSISTÊNCIA. RISCO PARA A APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SALVOCONDUTO. ORDEM DENEGADA.
1. “
Habeas Corpus”impetrado pela Defensoria Pública da União,
com o objetivo de ser revogado o mandado de prisão do Paciente, a
quem foi concedida suspensão condicional do processo na Ação
Penal que o processa e julga pela prática do crime de estelionato
(art. 171, § 3º, do CP), em face da suposta ausência de requisitos
para a decretação da prisão preventiva.
2. Paciente que descumpriu as condições fixadas pelo Juízo para a
suspensão condicional do processo, evadindo-se em seguida, para
local incerto e não sabido. Desnecessidade de oitiva prévia dela
para a suspensão do benefício e de suspensão da Ação Penal antes
da decretação da prisão preventiva. Inteligência dos arts. 89, § 4º,
da Lei nº 9.099/95 e 397, do Código de Processo Penal.
3. Impetrante que não apresenta elementos suficientes a respaldar a
tese de que o Paciente não causará risco à aplicação da lei penal.
Ausência de prova de que o Paciente tem residência e empregos
fixos ou profissão definida, tendo a Impetrante afirmado que ele se
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mudou para o Estado de São Paulo, sem declinar o endereço exato,
impossibilitando sua localização.
4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exigem, ao
menos, o conhecimento do paradeiro do Paciente para sua
efetivação das medidas, em especial a medida de monitoramento
eletrônico.
5. É alto o grau de probabilidade de que o Paciente continue a ser
ocultar -no caso de ser mantida em liberdade–, o que concorreria
para inviabilizar a aplicação da lei penal, ou mesmo evadir-se
definitivamente do distrito da culpa, o que não seria conveniente
para a instrução criminal.
6. Tais fatos justificam a constrição cautelar que, nos termos do
artigo 312, do CPP vigente, se justifica, na medida em que
transparecem indicações concretas de que, solto, o Paciente poderá
(em tese) inviabilizar a aplicação da lei penal, ou mesmo dificultar o
alcance da verdade real, objetivo da persecução penal.
7. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes
as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório,
voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que
passam a integrar o presente julgado.
Recife (PE), 16 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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