RESPONSABILIDADE DO
GESTOR NO CUMPRIMENTO
DA LEGISLAÇÃO
Marise Magaly Queiroz Rocha
LEGISLAÇÃO PERTINENTE NO BRASIL
LEI NACIONAL 4.320/64
LEI ESTADUAL 4.041/71
LEI NACIONAL 8.666/93
LEI COMPLEMENTAR 101/00
LEI NACIONAL 10.520/02
RESOLUÇÕES TCE
LEIS ORÇAMENTÁRIAS
ASPECTOS RELEVANTES
Produção de informações qualificadas e
quantificadas para ajudar o processo
decisório
Pessoal preparado para utilizar essas
informações e concretizar os objetivos
Equilíbrio financeiro
Moderação nos gastos
Investimentos bem feitos
Princípios Norteadores de
Finanças Públicas
Planejamento
PLANO
PLURIANUAL
LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
LEI DO
ORÇAMENTO
ANUAL
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
“A lei de diretrizes orçamentárias tem a finalidade
de "nortear a elaboração dos orçamentos anuais,
compreendendo aqui o orçamento fiscal, o
orçamento de investimentos das empresas e o
orçamento da seguridade social, de forma a
adequá-los às diretrizes, objetivos e metas da
administração pública, estabelecidos no plano
plurianual”
KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

Disporá sobre as alterações na legislação tributária
 Autorizará
concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração de servidores;
criação de cargos, empregos, funções;
alteração na estrutura de carreira;
admissão e contratação de pessoal a
qualquer título na administração
Aspectos a serem previstos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias
• equilíbrio entre receitas e despesas
• limitação de empenho
• definição de métodos para controlar os
custos dos serviços públicos
• normas para a transferência de recursos
• anexos de metas e riscos fiscais
Lei Orçamentária Anual - LOA
“A Lei Orçamentária Anual programa as
ações a serem executadas para viabilizar
a concretização das situações planejadas
no plano plurianual e transformá-las em
realidade, obedecida a lei de diretrizes
orçamentárias”
KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática.
REQUISITOS DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
 PREVISÕES CONFIÁVEIS
 CLARA E SELETIVA DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS
 QUANTIFICAÇÃO DOS RESULTADOS A OBTER EM CADA
PERÍODO DE TEMPO
 ENVOLVIMENTO DAQUELES QUE TEM
PODER DE DECISÃO
 CONTINUIDADE, PARA QUE A EXPERIÊNCIA
ENRIQUEÇA O PROCESSO
 LEGITIMAÇÃO PELO GOVERNO E PELA SOCIEDADE
Limitação de Empenho ( art. 9°)
Não serão objeto de limitação
 Despesas derivadas de obrigações constitucionais
e legais (educação, saúde, convênios)
 Despesas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida (principal, juros e demais encargos)
 Na ocorrência de calamidade pública
reconhecida pela Assembléia Legislativa
(art. 65, inciso II)
SANÇÕES (art. 5°,III, Lei 10.028)
“Deixar de expedir ato determinando limitação de
empenho e movimentação financeira, nos casos e
condições estabelecidos em lei”
Multa de 30% dos vencimentos anuais do
Agente que lhe der causa, sendo o pagamento
de sua responsabilidade pessoal.
Previsão da Receita Pública
(Aspectos a serem observados)
Normas técnicas e legais
Efeitos das alterações na legislação
tributária
Variação do índice de preços
Efeitos do crescimento econômico
Evolução da receita nos últimos três
anos
Metodologia de cálculo da receita
REGRAS PARA A GERAÇÃO DE DESPESAS
EM GERAL
PPALDO LOA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO E
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
LICITAÇÃO
EMPENHO  LIQUIDAÇÃO  PAGAMENTO
Despesas com Pessoal
Despesas com espécies remuneratórias (de ativos,
inativos e pensionistas), encargos sociais e
contribuições previdenciárias
 As despesas decorrentes de
contratos de terceirização para
substituição de servidores ou
empregados públicos serão
contabilizadas como “Outras
Despesas de Pessoal”
Limites Globais para Despesas com
Pessoal na LRF – art. 19
Em cada período de apuração a despesa com
pessoal não poderá exceder os seguintes
percentuais, sobre a RCL:
I – União:
50 %
II – Estados:
60 %
III – Municípios:
60 %
Repartição do Limite Global para Despesa com
Pessoal
da RCL para gastos com
pessoal no Município
54 %
60 %
PE
6 %PL
Providências a serem adotadas para redução da
Despesa com pessoal
 Redução em pelo menos 20% das despesas
com cargos em comissão e funções de
confiança
 Exoneração de pessoal não estável
 Demissão de pessoal estável,
observadas as condições do
art 169, § 4º, da CF/1988
Sanções (art. 23 § 3º LRF)
Não alcançada a redução nos dois quadrimestres seguintes,
e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - Receber transferências voluntárias;
II - Obter garantia de outro ente;
III - Contratar operações de crédito;
As restrições acima aplicam-se imediatamente
se a despesa com o pessoal exceder o limite no
1º quadrimestre do último ano do mandato (§ 4º).
Transferências Voluntárias
Requisitos
Estar em dia com o pagamento de tributos, empréstimos
e financiamentos
Cumprir os limites constitucionais de aplicação de
recursos com educação e saúde
Observar os limites da LRF (dívidas,
operações de crédito e despesas com pessoal)
Previsão orçamentária de contrapartida
Suspensão de Transferências Voluntárias
Art. 11, parágrafo
único
Art. 23, § 3º, I
Art. 31, § 2º
Art. 55, § 3º
Transferência
Voluntária
Vedada
Art. 33, § 3º
Art. 52, § 2º
Art. 51, § 2º
Operação de Crédito por Antecipação de
Receita Orçamentária (ARO)
• Visa a atender insuficiência de caixa
• Deve ser realizada entre 10/01 e 10/12 de
cada exercício
• É vedada enquanto existir operação
anterior da mesma natureza
• É efetuada com a Instituição
Financeira escolhida pelo Banco Central
mediante processo competitivo eletrônico
Regras de Final de Mandato
Despesa de Pessoal: nos últimos 180 dias
é vedado aumentar despesa com pessoal
Aros: proibidas no último ano
Restos a Pagar: nos 2 últimos
quadrimestres, é vedado contrair obrigação
de despesa que não possa ser paga no
mesmo exercício, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa
Instrumentos de Transparência
 PPA, LDO e LOA
 Prestação de Contas e respectivo
Parecer Prévio
 Relatório Resumido da
Execução Orçamentária (RREO) e
Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
“ A tarefa não é fácil. Mas a grandeza
do objetivo justifica que a lei seja
conhecida,
divulgada
e
compreendida, não apenas para que
seja cumprida pelos agentes a quem
se destina, mas também para que
possibilite
a
formação
da
consciência coletiva na exigência de
seu cumprimento.”
Dr. Cláudio Ferraz de Alvarenga
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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Lei de Diretrizes Orçamentárias - Governo do Estado do Rio Grande