FUNDAMETAÇÃO LEGAL:
Parágrafo Único do Art. 48
Parágrafo Único – A transparência será assegurada também
mediante incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
CONCEITOS INICIAIS:
O Orçamento Público, em sentido amplo, é um documento legal
(aprovado por lei) contendo a previsão de receitas e a fixação de
despesas do Governo em um determinado exercício. No entanto, para
que o orçamento seja elaborado corretamente, é preciso ter em mãos
estudos e documentos cuidadosamente tratados que irão compor todo
o processo de elaboração orçamentária do governo.
O Orçamento Público no Brasil inicia-se com um texto elaborado
pelo Poder Executivo e entregue ao Poder Legislativo para discussão,
aprovação e conversão em lei. O documento contém a estimativa de
arrecadação das receitas para o ano seguinte e a autorização para a
realização de despesas do Governo.
AMPARO LEGAL PARA ELABORAÇÃO DA LOA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA SEÇÃO II, DO ART. 165
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Parágrafo 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
ORÇAMENTO FISCAL
Destina-se aos gastos dos três Poderes, fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público. Envolve todas as áreas da administração
pública, exceto saúde, assistência social e previdência social.
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Compreende as áreas de Saúde, Assistência Social e Previdência Social.
Abrange todas as entidades e órgãos vinculados a essas áreas, da
administração direta e indireta, bem como fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO:
PPA (Lei Municipal Nº 1.189/2013)
Vigência: 4 anos (início no 2º ano de mandato)
Conteúdo: Diretrizes, objetivos e metas regionalizadas para
despesas de capital e para as relativas aos programas de
duração continuada.
LDO (Lei Municipal Nº 1.248/2015)
Vigência anual
Conteúdo: Metas e prioridades a serem contempladas no
Orçamento; orienta a elaboração do orçamento; alterações na
legislação tributária; política e aplicação das agências
financeiras de fomento.
LOA
Vigência anual
Conteúdo: Fixa os recursos financeiros no Orçamento Fiscal, no de Seguridade
Social, e no de Investimentos das Estatais Viabiliza a execução orçamentária e
financeira.
DEFINIÇÃO DE ORÇAMENTO
É um Plano de Trabalho expresso por ações, identificado por
recursos orçamentários, necessários e suficientes à realização das
prioridades definidas pela LDO, metas estas, extraídas do PPA...
portanto, o ORÇAMENTO abrangerá as metas de receitas e
despesas de modo a evidenciar e possibilitar a realização das
políticas e programas do Governo Municipal para um exercício.
O que é a Receita?
Receita pública é o montante total em dinheiro recolhido e
incorporado ao patrimônio do Município, que serve para custear
as despesas públicas e os investimentos públicos.
O que é a Despesa?
Despesa é toda aplicação de recursos públicos, ou seja, são todos
os gastos realizados pelo governo do município.
O que é a LOA?
A Lei Orçamentária Anual é uma lei que estima todas as receitas e
fixa todas as despesas do governo municipal para o exercício
financeiro subsequente.
Para que serve a LOA?
É um instrumento de gestão, compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) que define as
receitas e despesas para cada órgão do Poder Executivo, incluindo
despesas com pessoal, custeio e investimentos, com estipulações
de valores. Se houver alguma despesa fora do que foi previsto na
LOA, é necessário fazer uma lei complementar para autorizar o
investimento.
A LOA é obrigatória?
Assim como o PPA e LDO, sua apresentação é uma exigência da
Constituição Federal (art. 165, § 5º).
Qual a validade da LOA?
O prazo de vigência é anual. Isso quer dizer que a LOA tem um
projeto de lei de iniciativa do chefe do Executivo Municipal, e é
votada e aprovada anualmente pela Câmara dos Vereadores.
Quais são as limitações legais para a aprovação da LOA?
A LOA deverá ser elaborada de forma compatível com o Plano
Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
contendo demonstrativo da compatibilização da programação dos
orçamentos.
PRAZOS:
31 de agosto de 2015 – encaminhamento da proposta
orçamentária do legislativo municipal para o exercício de 2016
para a Prefeitura Municipal.
01 de outubro de 2015 – encaminhamento do projeto de lei
orçamentária para o exercício financeiro de 2016 para a Câmara
Municipal (Projeto consolidado – Câmara e Prefeitura).
31 de outubro de 2015. Encaminhamento para sanção do Poder
Executivo Municipal.
PAPEL DE CADA PODER:
Executivo: Elaboração, Execução e Controle Interno.
Legislativo: Apreciação, Aprovação e Controle Externo (com
auxílio do TCM).
PREVISÃO DE RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
Quanto à previsão das receitas orçamentárias, o art. 12 da Lei
Complementar federal nº 101/2000 define:
“As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo da sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas”.
Esta regra é aplicada para a projeção do Resultado Primário e
Nominal, incluído nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. O § 3º, do
art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
estabelece que para projeção da Receita Corrente Líquida, devem-se
somar as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze
anteriores.
RECEITAS ARRECADADAS POR EXERCÍCIO
ANO
PREVISTA
ARRECADADA
2012
56.530.000,00
74.420.494,24
2013
61.142.500,00
63.027.790,63
2014
71.453.325,04
71.406.474,13
2015
90.323.400,00
51.968.527,21
Até 31/08/2015
2016
90.000.000,00
Valor Estimado
FIXAÇÃO DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
Assim como para a receita, todas as normas de despesa
orçamentária emanam da legislação federal e complementarmente da
legislação estadual.
Na programação da despesa orçamentária devem estar fixadas
despesas com pessoal ativo e inativo e os encargos sociais, despesas de
custeio básico e operacional, despesas com os serviços prestados à
sociedade, precatórios judiciais, juros e amortização da dívida contratada,
investimentos, etc.
A metodologia de detalhamento das despesas orçamentárias,
visando o controle e avaliação das despesas públicas, tanto no âmbito do
orçamento quanto da contabilidade pública, está demonstrada na Lei nº
4.320/64, na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal e outras normas federais, notadamente o Manual de Contabilidade
aplicada ao Setor Público, estabelecida pela Portaria Interministerial nº
163, de 04 de maio de 2001 atualizada.
EXECUÇÃO DAS DESPESAS
ANO
FIXAÇÃO ATUALIZADA
DESPESA REALIZADA
2012
82.967.031,00
74.420.494,24
2013
72.659.256,10
63.027.790,63
2014
71.453.325,04
69.117.604,68
2015
90.323.400,00
45.367.277,44
Despesa Liquidada até 31/08/2015
2016
90.000.000,00
Valor Estimado
DOS CREDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
O art. 43 da Lei Federal 4.320/64, autoriza a abertura de créditos
suplementares e especiais aonde os mesmos dependem da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa.
ORCAMENTOS EXERCICIOS
PERCENTUAIS DE SUPLEMENTACAO
2012
70%
2013
20%
2014
20%
2015
20%
NA LDO 2016
20%
PRINCIPIOS ORCAMENTÁRIOS
Os princípios constituem um conjunto de regras jurídicas que devem inspirar a
elaboração, aprovação, execução e controle orçamentário.
1. PRINCÍPIO DA UNIDADE: O orçamento deve constar de uma peça única
2. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE: O orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as
despesas do Município.
3. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE (OU PERIODICIDADE): O orçamento autoriza a realização das
despesas por um período (exercício financeiro). Os créditos orçamentários tem vigência durante o
período fixado.
4. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO: Receita Prevista = Despesa Fixada.
05. PRINCÍPIO DA CLAREZA: O orçamento deve ser apresentado em linguagem clara e
compreensível para todas as pessoas que necessitam, de alguma forma, manipulá-lo.
06. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Publicidade Formal: Publicação no Diário Oficial.
“A audiência pública é uma das formas de
participação e de controle popular dos atos da
Administração Pública no estado social e
democrático.
É uma questão de transparência e
responsabilidade social.”
Joao Paulo Siebra e Silva
Setor de Contabilidade
Contatos: [email protected]
Fixo: (88) 3522-1092
Celular: (88) 99854-0505
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