CURSO DE DIREITO
Disciplina: Direito Processual Civil II
Direito
Processual
Civil II
Revisão de conceitos básicos
Prof. Dr. Milton Corrêa Filho
Direito Processual Civil II
Revisão de conceitos básicos
Prof. Dr. Milton Corrêa Filho
1. DIREITO DE AÇÃO- é um direito subjetivo (depende de
provocação), público, abstrato, autônomo e instrumental.
1.1. Elementos indicadores:
a) as partes (autor e réu)
b) causa de pedir (remotas:fatos – próxima:fundamentos)
c) o pedido:
- imediato: provimento jurisdicional
- mediato: é o bem da vida pedido
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LEMBRETE:
Desde a sua propositura até a citação do réu é
possivel alterar livremente o pedido e a causa de
pedir. Até o saneamento, qualquer alteração só
com a anuência do réu. E após o saneamento não
se admite mais qualquer alteração.
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2. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO- (art. 267, VI)
a) a possibilidade jurídica do pedido
b) interesse de agir
c) legitimidade da parte
Ninguém pode postular em nome próprio direito alheio (art.6º.)
LEMBRETE:
Existe a possibilidade da SUBSTITUIÇAO
PROCESSUAL, que pode ser EXCLUSIVA
(regime dotal e alienação de coisa litigiosa) e
CONCORRENTE (condominio)
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3. CLASSIFICAÇAO DA TUTELA PEDIDA:
3.1. De Conhecimento:
a) condenatória
b) declaratória
c) constitutiva
3.2. De Execução
3.3. Cautelar (preventiva)
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4. DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO:
4.1. PROCESSO- é o meio de que se vale o Estado
para exercer a sua jurisdição.
4.2. PROCEDIMENTO – é a forma de que se veste
o processo.
* Tipos: COMUM (ordinário – sumário – sumaríssimo)
EXECUTIVO
CAUTELAR
ESPECIAL (jurisdição voluntária e contenciosa)
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LEMBRETE:
- No Processo Civil temos 3 capacidades:
1ª.) Capacidade de ser parte (capacidade de direito)
2ª.) Capacidade processual (autor e réu)
3ª.) Capacidade postulatória (advogados)
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5. DOS ATOS PROCESSUAIS:
5.1. Quanto ao sujeito:
a) próprio (sob pena de preclusão)
b) impróprio (juiz)
c) particular (só corre para uma parte)
d) comum (corre para ambas as partes)
e) legal (estabelecido em lei)
f) judicial (estabelecido pelo juiz)
g) convencional (combinado pelas partes)
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5. DOS ATOS PROCESSUAIS:
5.2. Quanto ao tempo de execução:
a) ordenatório (diligências)
b) dilatório
c) peremptório (observado com rigor)
d) continuo (corre sem interrupção)
Nossos trabalhos deverão observar, peremptoriamente,
os prazos estabelecidos para entrega, sob pena de
absoluta desconsideração e invalidade.
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LEMBRETE:
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO:
Citação – é o chamamento do réu a juizo para que tome
conhecimento da ação e promova a sua defesa.
Intimação- é o ato de se dá ciência alguém dos atos e termos
do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa
(art. 234)
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LEMBRETE:
PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO:
Preclusão – é a perda do direito de praticar certo ato pelo
decurso de tempo.
Prescrição- é a extinção de uma ação em virtude da inércia de
seu titular durante um lapso de tempo determinado pela lei.
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LEMBRETE:
DECADENCIA e PEREMPÇÃO
Decadência: é a perda de um direito pelo decurso de
tempo.(OBS: a preclusão é a perda do direito dentro do processo e a
decadência impede o exercicio de um direito em qualquer processo)
Perempção: da-se quando o autor der causa por 3 vezes a
extinção do processo (art. 268)
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