Prof. Marlon Corrêa
Pergunta 1: O que é Embargos de Terceiros?
Os embargos de terceiros são um
ação de conhecimento (constitutiva
negativa,
para
alguns,
e
mandamental e mandamental para
outros) proposta por terceiro ou
parte equiparada a terceiro, com o
objetivo de evitar ou de desfazer uma
constrição judicial (restrição a posse
de um bem para um fim processual)
indevida. Rodrigo da Cunha Lima Freire
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
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Art. 1.046.
Quem, não sendo parte no
processo, sofrer turbação ou esbulho na posse
de seus bens por ato de apreensão
judicial,(diferentes das ações possessórias em
sentido estrito – manuntenção, reintegração e
interdito proibitório, pois neste, a turbação ou
esbulho à posse decorre, fundamentalmente, de
determinação judicial) e difere da oposição,
pois o embargante não tem interesse na solução
final d ação principal
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DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
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Art. 1.046. (...)em casos como o de penhora,
depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial,
arrecadação,
arrolamento,
inventário,
partilha,(rol aberto) poderá requerer Ihe sejam
manutenidos ou restituídos por meio de
embargos.
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CAPÍTULO X
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
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Art. 1.046. (...)
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e
possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto
figure no processo, defende bens que, pelo título de
sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir,
não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge
quando defende a posse de bens dotais, próprios,
reservados ou de sua meação. (sumula 134 do STJ)
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CAPÍTULO X
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
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Art. 1.046. (...)
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Importante ressaltar que a parte deverá
apresentar impugnação ao cumprimento da
sentença (par. 1 o do art. 475, J) ou embargos a
execução (art. 736). Exceto na hipóteses dos
parágrafos 2 o e 3 o do art. 1046).
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Conceitos
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Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
estes podem preventivos (basta a simples ameaça) ou
repressivos
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão
ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos
materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da
fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação
judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
Neste caso este deve demonstrar a existência de outros
bens penhoráveis do executado.
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Conceitos
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Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo
no processo de conhecimento enquanto não transitada em
julgado a sentença, e, no processo de execução (leia “na
execução” pois é o processo autônomo de execução
propriamente dito), até 5 (cinco) dias depois da arrematação,
adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da
respectiva carta. Na fase executiva, chamada de
cumprimento da sentença, tanto no pagamento de
quantia (art 475-J), quanto na entrega de coisa (art.
461-A), onde o prazo será de 5 dias contados a partir
do primeiro dia util subseuente a turbação da posse
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Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por
dependência e correrão em autos distintos perante
o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
Distribuição por conexão e acesssoridade;
Competência Funcional –Absoluta
Segundo a sumula 33 do extinto TRF, nas
execuções por cartas, o ET será julgado pelo
juizo que indicou o bem apreendido ou ou que
determinou a apreensão do bem.
Competência da Justiça Federal
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Art. 1.050. O embargante, em petição
elaborada com observância do disposto no
art. 282, fará a prova sumária de sua posse e
a qualidade de terceiro, oferecendo
documentos e rol de testemunhas.
§ 1o É facultada a prova da posse em
audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2o O possuidor direto pode alegar, com a
sua posse, domínio alheio.
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Conceitos
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Art. 1.051.
Julgando suficientemente
provada a posse, o juiz deferirá
liminarmente os embargos e ordenará a
expedição de mandado de manutenção ou
de restituição em favor do embargante, que
só receberá os bens depois de prestar
caução de os devolver com seus
rendimentos, caso sejam afinal declarados
improcedentes.
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Conceitos
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A liminar dos ET é uma tutela sumária,
isto é, uma tutela antecipada de natureza
satisfativa, mas não é uma tutela de
urgência, razão pela qual dispensa o
requisito do periculun in mora - como
ocorre com a liminar das ações
possessorias propriamente ditas (caput do
art. 928)
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Conceitos
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Art. 1.052. Quando os embargos
versarem sobre todos os bens,
determinará o juiz a suspensão do
curso do processo principal; versando
sobre alguns deles, prosseguirá o
processo principal somente quanto
aos bens não embargados. Efeito
suspensivo legal (e não judicial)
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Conceitos
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Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados
no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual procederse-á de acordo com o disposto no art. 803. E,
regra, o litisconsorte passivo entre as partes do
processo principal será unitário e e necessário (art.
47 CPC). Nos ET, a fraude a execução pode ser
alegada em matéria de defesa. Já a fraude contra
credores não. Devendo o credor promover a Ação
Pauliana, pois o ato deve ser anulado. Sumula
195 do STJ c/c art 158, II e 171 do CC)
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Conceitos
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Art. 1.054. Contra os embargos do credor com
garantia real, somente poderá o embargado alegar
que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III outra é a coisa dada em garantia. Nada
impede q os embargados apresentem a
defesa processual do 301 do CPC
SUMULA 303 STJ
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Habilitação e da Restauração de Autos.
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Trata-se
de
dois
procedimentos
instrumentais em relação a outros
processos. A habilitação tem por fim
promover a substituição das partes pelos
seus sucessores, e a restauração de autos,
a recomposição física do aspecto
documental do processo extraviado ou
destruído.
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Habilitação e da Restauração de Autos.
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Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando, por falecimento
de qualquer das partes, os interessados houverem de sucederlhe no processo. (ocorrendo a morte de qualquer das partes, o
julgador suspenderá o processo para que se proceda a
habilitação, exceto se já tiver inicio a audiência de instrução e
julgamento. Nesse caso o advogado permanecerá no processo
como substituto processual ate a publicação da sentença,
quando, então, o processo será suspenso para a habilitação
(Art. 265, par 1º e I do CPC) e não se realiza a habilitação
quando o direito material é intransmissivel, devendo o juiz
extinguir o processo sem julgamento do merito (art. 267, IX,
do CPC)
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Habilitação e da Restauração de Autos.
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Art. 1.056. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte,
em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores
do falecido, em relação à parte. Caso a habilitação não seja
requerida por qualquer os legitimados, o juiz aplicará o Art
13 do CPC.
Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a
citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver
procurador constituído na causa.
A defesa de mérito deve limitar a ausência de qualidade de
sucessor
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Habilitação e da Restauração de Autos.
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Art. 1.058. Findo o prazo da contestação, observar-se-á o
disposto nos arts. 802 e 803.
Do art 802 aproveita-se apenas a necessidade de o
requerido, com a contestação, indicar as provas que
pretende produzir, pois o prazo da contestação já esta
disciplinado pelo art. 1057 – é o mesmo do art 802, e o art
1058 trata de momento posterior ao prazo da contestação.
Já o art 803 se refere à presunção de veracidade como efeito
da revelia, determinando que o juiz, em tal situação, decida
o feito em 5 dias, alem de preve a realização de audiencia de
instrução e julgamento quando o reu contestar e for
necessaria para o produção de prova
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Habilitação e da Restauração de Autos.
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Art. 1.059. Achando-se a causa no tribunal, a
habilitação processar-se-á perante o relator e será
julgada conforme o disposto no regimento interno.
Se a morte da parte ocorrer depois de iniciada a
sessão do tribunal, o advogado continuará no
processo como substituto processual ate a
publicação do acordão, quando, então, o processo
será suspenso para a habilitação (art 265, par 1 o
do CPC)
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Habilitação e da Restauração de Autos.
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Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e
independentemente de sentença quando:
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por
documento o óbito do falecido e a sua qualidade;
II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao
habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;
III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;
IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança
jacente;
V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do
pedido e não houver oposição de terceiros.
Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o
cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e
provando a sua identidade. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.062. Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a
habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal
retomará o seu curso.
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Habilitação e da Restauração de Autos.
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As hipoteses dos arts 1060 e 1061 dispensam o processo autonomo de
habilitação, razao pela qual a decisão proferida será interlocutória,
desafiando agravo de instrumento.
A sucessão processual por ato inter vivos, decorrente de alienação de
bem ou de credito litigioso, exige a anuencia da parte contraria (art 42,
par, 1 o do CPC)
A decisão de habilitação incidental (art 1060) é interlocutória,
desafiando agravo. Portanto, não há necessidade de aguardar o transito
em julgado da decisão para que o processo siga seu curso. Já a decisão
do processo de habilitação (art 1055) é sentença e desafia apelação.
Nesse caso, enquanto se aguarda o transito em julgado, o processo
principal permanece suspenso.
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Habilitação e da Restauração de Autos.
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A habilitação pode ser requerida tanto pelos
sucessores do falecido quanto pela parte
que tem interesse no prosseguimento do
processo para que seja eficaz. Quando
promovida por sucessor devidamente
documentado (art. 1.060), a habilitação se
faz nos autos principais, independentemente
de processo e sentença.
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Habilitação e da Restauração de Autos.
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Em ambos os casos, o processo
principal permanece suspenso, até
o julgamento definitivo da
habilitação ou restauração, cuja
sentença é apelável no duplo
efeito.
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Habilitação e da Restauração de Autos.
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Quando houver dúvida ou exigência da
parte interessada e inércia dos que deveriam
habilitar-se, instaura-se o processo dos arts.
1.057 e s., com sentença cuja eficácia
admite o prosseguimento da ação principal
à revelia, se os julgados habilitados não
assumirem a defesa no processo principal.
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Habilitação e da Restauração de Autos.
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A restauração de autos tem por finalidade a
recomposição do processo primitivo através de
cópias, termos constantes de cartório etc., e é de
jurisdição contenciosa, porque a parte contra
quem é movida fica constrangida, por sentença, a
aceitar
os
autos
como
reconstituídos,
prosseguindo, depois, o processo recomposto nos
termos em que foi refeito. Tem, portanto,
conteúdo declaratório e condenatório.
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Pergunta 1: O que é ação Monitória?
A monitória é uma tutela jurisdiconal diferenciada –
a cognição é sumária e o contraditório é
diferenciado – situada entre a tutela de
conhecimento e a tutela de excução, que objetiva
abreviar o caminho para a formação de um titulo
executivo, exigindo a alegação de um credito em
dinheiro ou de uma coisa movel ou fungível,
demonstrável mediante documento escrito sem
eficácia de titulo executivo, como o cheque
prescrito, (sumula 299 do STJ) e o contrato de
abertura de conta corrente acompanhada do
demonstrativo de debito (sumula 247 do STJ).
Rodrigo da Cunha Lima Freire
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DA AÇÃO MONITÓRIA
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Art. 1.102.A - A ação monitória
compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título
executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou
de determinado bem móvel.(Incluído
pela Lei nº 9.079, de 1995)
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DA AÇÃO MONITÓRIA
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Art. 1.102.B - Estando a petição
inicial devidamente instruída, o Juiz
deferirá de plano a expedição do
mandado de pagamento ou de entrega
da coisa no prazo de quinze dias.
(Incluído pela Lei nº 9.079, de 1995)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DA AÇÃO MONITÓRIA
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Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B,
poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão
a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não
forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o
título executivo judicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo e
prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII,
Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.232, de 2005)
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DA AÇÃO MONITÓRIA
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§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de
custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.079, de
14.7.95)
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do
juízo e serão processados nos próprios autos, pelo
procedimento ordinário. (Lei nº 9.079, de 14.7.95)
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno
direito, o título executivo judicial, intimando-se o
devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I,
Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Lei nº 11.232/2005)
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O que é Embargos de Terceiros?