TEORIA GERAL DO PROCESSO
Conceitos básicos
Prof. Marlon Corrêa
A ação (arts 3º ao 6º, CPC)
Considerações preliminares
Ação é o direito subjetivo, público,
autonomo, abstrato e condicionado de
exigir do Estado a prestação
jurisdicional e possui inegável
natureza constitucional. (art 5º ,
XXXV da CF.
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É direito subjetivo porque é uma
faculdade conferida áquele que se
sente ameaçado ou lesado; público
porque é exercido em face do
Estado-juiz; autonomo porque é
direito distinto do direito material;
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abstrato porque a ação existe ainda que a
demandante não seja o titular do direito
material
que
afirma
existir;
e
condicionado porque o autor só pode
exigir a tutela jurisdicional se presentes
as condições da ação
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O sistema brasileiro adotou a Teoria
Eclética de Liebmam, segundo a qual a
ação consiste no direito a uma sentença
de mérito, mas o julgamento deste, que
se encontra no pedido do autor, esta
condicionada ao preenchimento de
detterminadas condições: PJP, Leg e
Interesse.
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Legitimidade ordinária: (regra geral) Alguem, em nome
próprio, defende direito ou interesse proprio
Legitimidade extraordinária: Substituição processual
(previsão legal) Alguem, em nome proprio, defende
direito ou interesse alheio.
Representação processual Alguem, em nome alheio,
defende direito ou interesse alheio
Não
confundir
substituição
processual
com
representação processual
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A ação é o direito de se invocar a tutela
jurisdicional do Estado-juiz. É a forma
processual adequada para defender, em juízo,
um interesse.
Para propor ou contestar uma ação é necessário
ter interesse e legitimidade. O interesse do autor
pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação
jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
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Condições da ação
As condições da ação são também requisitos da ação, mas
são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou
seja, com a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito
do autor da demanda.
A falta de uma condição da ação fará com que o juiz
indefira a inicial ou extinga o processo por carência de
ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts.
295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá
eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para
que ela se ajuste as condições da ação.
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As condições da ação são três:
1. Legitimidade para a causa;
2. Interesse de agir;
3. Possibilidade jurídica do pedido.
Legitimidade para a causa: legítimos para figurar em uma
demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito
(legitimação ordinária). Desta forma, o autor deve ser o titular
da pretensão deduzida em Juízo. O réu é aquele que resiste a
essa pretensão. A lei pode autorizar terceiros a virem em
Juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio
(legitimação extraordinária).
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Interesse de agir: o interesse de agir decorre da
análise da necessidade e da adequação. Compete ao
autor demonstrar que sem a interferência do Poder
Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser
satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe,
também, a possibilidade de escolha da tutela
pertinente que será mais adequada ao caso
concreto.
Possibilidade jurídica do pedido: é a ausência de
vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo
autor em sua inicial.
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Elementos da ação
São elementos da ação: as partes, o pedido e
a causa de pedir (causa petendi).
a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são
os sujeitos da ação;
b) o pedido - a providência jurisdicional
solicitada quanto a um bem;
c) a causa de pedir - as razões que suscitam
a pretensão e a providência.
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Estes elementos devem estar presentes em
todas as ações, pois são os identificadores
destas.
Somente por intermédio dos elementos da
ação é que o juiz poderá analisar a
litispendência, a coisa julgada, a conexão, a
continência etc., com o fim de se evitar
decisões conflitantes.
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Pressupostos processuais
Os pressupostos processuais não se confundem
com as condições da ação, pois estas são requisitos
(direito de ação) que a ação deve preencher para
que se profira uma decisão de mérito. São, pois, as
condições da ação apreciadas e decididas como
preliminares da sentença de mérito quanto à
pretensão. Os pressupostos processuais são os
requisitos necessários para a constituição e o
desenvolvimento regular do processo.
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Pressupostos processuais
São os requisitos mínimos necessários á
existencia e ao desenvolvimento válido e
regular do processo, de forma que a
ausencia de um pressuposto processual
impoe a extinção do feito sem resolução
do mérito (art 267, IV do CPC)
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Pressupostos processuais
Para desempenhar a atividade jurisdicional,
após ser provocado, o Juiz deve primeiramente
examinar se o processo se instaurou
validamente. Não devemos confundir validade
com existencia, pois mesmo o processo
inválido se forma e tem existencia, a ponto de o
juiz não estar isento de pronunciar a própria
invalidade nele ocorrida.
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Os Pressupostos processuais são considerados
matéria de ordem pública, de forma que poderá o
juiz, de oficio e a qualquer tempo e grau de
jurisdição, verificar a ausência dos pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo e extinguir o feito sem resolução do
mérito. Se o réu não alegar a ausencia dos
pressupostos processuais, na primeira oportunidade
em que lhe caiba falar nos , responderá pelas custas
de retardamento. (art 267, § 3º , do CPC)
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São eles: uma correta propositura da ação,
feita perante uma autoridade jurisdicional, por
uma entidade capaz de ser parte em juízo.
Dessa forma, os pressupostos processuais
referem-se ao processo, enquanto que as
condições da ação referem-se à ação.
A falta dos pressupostos processuais acarreta
nulidade absoluta, insanável. Os pressupostos
processuais são divididos em subjetivos e
objetivos.
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Os
pressupostos
processuais
subjetivos dizem respeito às partes
atuantes no processo, e, dessa forma,
se referem ao juiz, ao autor e ao réu.
Os pressupostos objetivos se referem
ao processo propriamente dito,
podendo
ser
extrínsecos
ou
intrínsecos.
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Os extrínsecos relacionam-se com a inexistência
de fatos impeditivos que possam impedir a
propositura, ou melhor, o prosseguimento da ação,
como a coisa julgada, a inépcia da petição
inicial.
Já os pressupostos objetivos intrínsecos
relacionam-se ao procedimento e observância das
normas legais, como a inexistência de qualquer
nulidade que possa tornar o processo nulo ou
anulável, a falta do instrumento de mandato dos
advogados, ou a ausência da citação válida.
O que são pressupostos processuais?
Pressupostos
de existência
Processuais
Jurisdição
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Petição inicial (demanda)
Capacidade postulatória
Litispendência
Coisa Julgada
Perempção
de
Petição inicial apta
Citação
Pressuposto
Negativos
Pressupostos
Processuais
Validade
Processuais
Competência
imparcialidade
e
Capacidade das partes
Citação Válida
CURSO DE DIREITO
DO ORDENAMENTO DO PROCESSO
1. CONCEITO: a fase do saneamento
do processo começa com o término
da fase postulatória, após a resposta
do réu. (art. 323)
2. Os autos são conclusos ao juiz que
determinará
as
providências
preliminares, sanando eventuais
vicios, verificando a revelia e
examinando
questões
da
contestação.
2. VICIOS DO PROCESSO: o juiz deve manter o processo
isento de vícios(art.327)
a) - competência (suspeição e impedimentos)
b) - legitimidade, capacidade e representatividade das
partes;
c) - possibilidade jurídica do pedido
3. REPLICA DO AUTOR: sempre que houver juntada de
documentos, o autor deverá se manifestar (art. 326 e
327)
LEMBRETE: se o autor , em réplica juntar documentos, o
réu terá vistas deles, pelo mesmo fundamento.
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Pergunta 2: O
processuais?
que
são
os
requisitos
necessários
para
a
constituição
e
o
desenvolvimento
regular
do processo. São eles:
uma correta propositura da
ação, feita perante uma
autoridade
jurisdicional,
por uma entidade capaz de
ser parte em juízo.”
são
pressupostos
Dessa
forma,
os
pressupostos
processuais referemse
ao
processo,
enquanto
que
as
condições da ação
referem-se à ação..
A falta dos pressupostos processuais
acarreta nulidade absoluta, insanável.
1.3 Pressupostos processuais
Os pressupostos processuais são
≠ de
condições da ação
Condições processuais são requisitos que a
ação deve preencher para que se profira
uma decisão de mérito. São, pois, as
condições da ação apreciadas e decididas
como preliminares da sentença de mérito
quanto à pretensão.
Os pressupostos processuais são divididos em
subjetivos e objetivos.
Os subjetivos dizem respeito às partes atuantes no
processo, e, dessa forma, se referem ao juiz, ao autor e
ao réu.
Os objetivos se referem ao processo propriamente dito,
podendo ser extrínsecos ou intrínsecos.
Os extrínsecos relacionam-se com a inexistência de
fatos impeditivos que possam impedir a propositura, ou
melhor, o prosseguimento da ação, como a coisa
julgada, a inépcia da petição inicial.
Os intrínsecos relacionam-se ao procedimento e
observância das normas legais, como a inexistência de
qualquer nulidade que possa tornar o processo nulo ou
anulável, a falta do instrumento de mandato dos
advogados, ou a ausência da citação válida.
2.3 A SUBSTITUIÇÃO DE PARTE E A
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As
partes em um processo não
podem
ser
modificadas
após
estabilizada a demanda. Daí
decorre que a lei somente permite a
substituição
das
partes
originárias de um processo em caso
de morte de uma delas. Neste
caso, o processo será suspenso até
que se proceda a habilitação dos
seus sucessores.
A
lei, contudo, também permite que
terceiros ingressem em juízo para
defender direito alheio, ou seja, que
não lhe pertence, isto é, substituição
processual. Na substituição processual
defende-se direito alheio e na
substituição de partes , o que ocorre
é uma alteração da parte que figura
como autor ou como réu em um
processo.
22.10
Classificações das Ações

(..) A tutela jurisdicional se
manifesta por meio de decisão, ou
meio de atos de execução, ou por
meio de medidas cautelares ou
preventivas.
A tutela jurisdicional sob forma de
decisão do mérito da causa pressupõe
um processo de conhecimento.
A
tutela de execução reclama atos
executórios que realizem praticamente
a sentença proferida em ação de
conhecimento ou títulos extrajudiciais
a que a lei atribui eficácia executiva. A
tutela jurisdicional cautelar visa a
acautelar interesses das partes em
perigo pela demora da providência
jurisdicional de conhecimento ou de
execução.
Conforme se trate de tutela
jurisdicional de conhecimento, de
execução, preventiva ou cautelar, se
classificam as ações em ações de
conhecimento, ações de execução e
ações cautelares.
 22.10.1
Ações de Conhecimento: O
processo, de que se vale o órgão
jurisdicional, se diz de conhecimento,
porque através dele se conhecerá com
segurança não só a pretensão do autor
como a resistência que lhe opõe o réu,
isto é, a lide posta em juízo.

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22.10.1.1 As ações de conhecimento podem
ser: a) meramente declaratória – é aquela
em que o pedido do autor se resume à
declaração de existência ou de inexistência
de uma relação jurídica ou à autenticidade
ou falsidade de documento (CPC, art. 4.º) ;
b) condenatória – declara-se a violação ao
preceito legal e impõe-se uma sanção ao
infrator,
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c) constitutiva – Ex. Separação Judicial
por injúria grave: declara-se a
existência de uma injúria grave e
decreta a extinção do vínculo conjugal.
Rescisão de contrato: declarado o
inadimplemento contratual, segue-se a
decretação da rescisão do contrato.
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22.10.2 Ações Executivas: visam um provimento
satisfativo. Provocam providências jurisdicionais
de execução. Pode acontecer que, proferida a
sentença, na ação condenatória, o réu, isto é, o
devedor, satisfaça a obrigação. Caso não satisfaça
espontaneamente a obrigação poderá o credor
utilizar-se do título executivo para solicitar da
jurisdição providências indispensáveis para realizar
efetivamente a regra sancionadora contida na
sentença.
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22.10.3 Ações Cautelares: são
ações preventivas que visam a
providências urgentes e provisórias,
tendentes a assegurar os efeitos de
um provimento principal, em
perigo por eventual demora na
solução do processo.
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Em verdade, através do processo
de conhecimento e de execução, a
jurisdição cumpre o ciclo de suas
funções principais. Mas, para
assegurar o êxito das dessas
atividades, não raro, necessita-se
da atividade cautelar.
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