13.12.2013
Profº Carmênio Barroso
[email protected]
BENS
 Coisa: tudo aquilo que existe objetivamente,
exceto o homem.
 Juridicamente: são as coisas que têm valor
econômico e podem ser apropriadas. Há
coisas que não são bens. Ex: ar atmosférico.
 Coisa é o gênero e bem é a espécie.
 Todo direito, toda obrigação e qualquer
elemento material ou imaterial, integrado no
patrimônio de alguém e passível de apreciação
monetária, pode ser designada como bens corpóreos ou incorpóreos.
 Noções de patrimônio: patrimônio de um
indivíduo é o acervo de seus bens,
conversíveis em dinheiro.
 Patrimônio bruto (soma de todo o ativo) e
patrimônio líquido (do ativo extrai-se o passivo).
 Classificação dos bens: quanto ao modo de
adquiri-los, de aliená-los, quanto aos atos
que o titular pode praticar.

Classificação dos bens no C.Civil (arts. 79 a 103) :
I.
II.
III.
bens considerados em si mesmos;
bens reciprocamente considerados;
bens em relação ao titular do domínio;
Bens considerados em si mesmos. Classificação:

Bens corpóreos: bens materiais, têm existência real e
concreta (móveis ou imóveis). Ex: direito de propriedade,
livro, cabeças de gado.

Bens incorpóreos: entidades abstratas, embora possam
ser objeto de direito, e deles se possam sentir os
resultados, não possuem materialidade. Ex: direito autoral,
ações, obrigações.
 Bens móveis: não são fixos, têm movimento e/ou
se movem por si (semoventes), por alguma
pessoa, sem alteração de sua substância. São
os bens suscetíveis de movimento próprio
(animados) ou de remoção por força alheia
(inanimados). Ex: carro, gado.
 Legalmente consideram-se móveis:
a) direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes;
b)
os direitos e obrigações e as respectivas
ações;
c) os direitos de autor.
Bens imóveis: natureza de imobilidade ou fixação
ao solo (natural ou artificial); modo permanente,
dele não se move parte sem alteração de sua
substância.

Os bens imóveis classificam-se:
a. Imóveis por natureza: sem intervenção do homem:
o solo e sua superfície, acessórios e adjacências
naturais (árvores, frutos pendentes, o espaço aéreo e o
subsolo).
b. Por ação do homem: edifícios urbanos ou rústicos.
c. Por
disposição de lei: considerados por
determinação legal: os direitos reais sobre imóveis
e o direito à sucessão aberta (Cód. Civil, art. 44).
Os bens imóveis estão sob o regime da lei do lugar
de sua situação.

 Bens fungíveis: bens móveis que se possam
substituir por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade. Fungibilidade é
qualidade econômica e objetiva das coisas
contáveis, pesáveis ou mensuráveis, facilmente
se substituem. Ex: moeda.
 Bens infungíveis: não se podem substituir por
outros da mesma espécie. Caráter dos bens
infungíveis está na insubstitutibilidade, por outro
bens da mesma espécie, ou seja, cada um deles
possui seus elementos diferenciais. Ex: moeda
antiga, obra de arte. Não se confunde com a
inconsumibilidade.
 Bens consumíveis: aqueles cuja utilização
importa em destruição, eles se consomem
pelo uso ou pela utilização. Consumo
material entende-se o consumo efetivo. O
consumo jurídico mostra-se o consumo
decorrente da alienação da coisa (venda)
quando a ela se destinava. Ex: bebida,
comida.
 Bens inconsumíveis são os que se podem
usar, com freqüência, sem que lhes
advenha a destruição total ou parcial. No
entanto, podem ser deteriorados pelo uso,
mas, por isso, não se dizem consumíveis
 São bens divisíveis: materialmente podem ser
divididos em duas ou mais partes, formando
cada parte coisa distinta, porém da mesma
espécie e qualidade do todo dividido. Ex: um
saco de feijão, uma tonelada de minério de ferro,
etc.
 Bens indivisíveis: não se podem dividir ou partir,
sem que ocorra alteração na sua substância, ou
embora naturalmente divisíveis, se considerem
indivisíveis, por lei ou vontade das partes.
 Bens singulares: unidos ou conexos, são considerados
únicos,
por
sua
própria
independentemente dos demais.
individualidade,
 Simples: árvores, animais, cadeiras, mesas.
 Compostos- partes integrantes anteriormente autônomas:
edifícios, navio, máquinas. Certos bens compostos
consideram-se bens principais e bens acessórios (navio).
 Bens coletivos: vários bens simples considerados bem
em conjunto, formando todo patrimonial- universalidade.
 Universalidade de fato: bens de mesma espécie. Ex: uma
manada, rebanho, biblioteca.
 Universalidade jurídica: bens de natureza diversa.
Ex: patrimônio, dote, herança.
Bens reciprocamente considerados:
Classificam-se em coisa principal e acessória.
 Coisa principal: cuja existência e natureza são por ela própria
determinada. Têm existência própria e independente da
existência de qualquer outra espécie de bem. Legalmente, no
mesmo sentido em que se tem a coisa principal, os bens
principais dizem-se os que existem sobre si, abstrata ou
concretamente.
 Coisa Acessória (regra-acessório acompanha o principal): bem ou
coisa cuja existência e natureza seja determinada em relação a
outros bens, que se dizem principais. Desse modo, sua
existência supõe sempre a existência dos bens principais, sem
o que não se verificaria a sua condição de acessórios. Ex:
frutos, rendimentos, hipoteca, benfeitorias.
Bens considerados em relação ao titular do
domínio:
 Bens
públicos: bens de uso comum e os
pertencentes ao domínio particular do Estado. Tanto
se dizem públicos os bens destinados ao uso e gozo
do povo, como aqueles que o Estado (pessoa de
direito publico) reserva para suas instituições e
serviços públicos.
Ex: de uso comum (praças, jardins, ruas, estradas,
praia), de uso especial (imóveis destinados às
repartições governamentais, escolas) e os dominiais
(patrimônio da pessoa jurídica de direito público).
 Bens
particulares:
bens
pertencentes
particularmente a uma pessoa de Direito Privado,
seja física ou jurídica.
Download

direito civil i bens