PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Lei nº 9.279/96
É o conjunto de bens incorpóreos, passíveis de exploração econômica,
pertencentes ao patrimônio do EMPRESÁRIO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
BENS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
São quatro os bens integrantes da Propriedade Industrial:
INVENÇÃO;
MODELO DE UTILIDADE;
DESENHO INDUSTRIAL;
MARCA.
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INVENÇÃO: art. 10
Em que pese a Lei não definir o que é invenção, esta pode ser caracterizada
como um produto inovador, até então, não existente, criado através da
inteligência humana e, especialmente, com aproveitamento industrial.
MODELO DE UTILIDADE: art. 9º
Podemos dizer que o modelo de utilidade consiste na possibilidade de
aperfeiçoar uma invenção, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou
em sua fabricação. Para caracterizá-la é imprescindível a atividade inventiva do
criador.
DESENHO INDUSTRIAL: art. 95
É a alteração da forma física de determinado objeto. Ou seja, é a mudança
realizada em determinado objeto ou produto com o único fim estético, não
lhe alterando, porém, a utilidade.
MARCA: art. 122
São sinais distintivos que tem o condão de identificar produtos ou serviços.
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CARTA PATENTE
Para que o empresário possa explorar a Invenção e o Modelo de
Utilidade necessita, obrigatoriamente, da concessão da Carta Patente.
Alguns requisitos devem ser obedecidos:
NOVIDADE: este requisito é atendido quando a criação é
desconhecida dos cientistas e pesquisadores especializados, ou seja,
quando não compreendida no estado da técnica. Art. 11, da LPI.
ATIVIDADE INVENTIVA: a invenção não pode representar mera
novidade, deve, também, representar uma criação engenhosa,
perspicaz, obra do intelecto humano. Art. 13 e 14.
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INDUSTRIABILIDADE: caracteriza-se pela possibilidade de utilização ou
produção da criação inventiva em qualquer tipo de indústria. Art. 15 LPI.
DESIMPEDIMENTO: a invenção ou o modelo de utilidade, para que
possam ser patenteados, não poderão ser contrários à moral, aos bons
costumes, à segurança, à ordem e à saúde públicas.
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CERTIFICADO DE REGISTRO
O empresário poderá explorar o desenho industrial e a marca através da concessão
do certificado de registro. Para tanto, certas condições deverão ser respeitadas:
Requisitos para o registro do Desenho Industrial:
NOVIDADE: quando não compreendido no estado da técnica, ou seja, quando
desconhecido pelos profissionais da área de designer. Art. 96
ORIGINALIDADE: Ocorre quando resulta em uma configuração visual
distintiva em comparação aos objetos anteriores, ou seja, a alteração deve resultar
em uma característica que lhe diferencie do objeto anterior.. Art. 97
DESIMPEDIMENTO: não poderá ser registrado o desenho que: tem natureza
puramente artística, ou seja, não é passível de utilização; ofende a moral e os bons
costumes, a honra ou imagem das pessoas; apresente forma comum, vulgar, ou
determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. Art. 98 e
100 LPI.
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Requisitos para o registro da Marca:
NOVIDADE RELATIVA: Não é necessário que o empresário tenha criado
o sinal, o que se exige é que ele dê uma nova utilização a este signo. Ou seja, a
novidade relativa quer dizer que o empresário pode utilizar determinado sinal
já existente na identificação de produtos ou serviços, desde que utilizado de
modo único em seu ramo de atuação.
EXEMPLO: O fabricante de móveis planejados pode adotar para seus
produtos a marca de retângulo. Retângulo é uma figura geométrica
amplamente conhecida, ou seja, não é nova. Novo é a atitude do fabricante em
identificar seus produtos de retângulo.
Importante destacar que a proteção concedida, com o registro, à marca estará
restrita a classe de produtos ou serviços em que atua o empresário.
EXEMPLO: Utilização da designação retângulo pelo fabricante de móveis
planejados e por alguma agência de propaganda.
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NÃO COLIDÊNCIA COM MARCA NOTÓRIA: O pedido de registro
de Marca apresentado ao INPI poderá ser indeferido se houver imitação ou
reprodução de marca notória pertencente a terceiro, ainda que inexista registro
anterior da marca no Brasil. Art. 125 e 126 LPI.
DESIMPEDIMENTO: O art. 124 da LPI enumera os sinais que não serão
registrados como marca.
PEDIDO DE PATENTE
O pedido de patente apresentado ao INPI compreende quatro fases:
DEPÓSITO: para que o pedido possa ser depositado no INPI deve atender aos
requisitos do art. 19, dentre os quais podemos destacar as reivindicações (art. 19,
III). Neste capítulo o empresário deve discorrer acerca da definição de sua
invenção ou modelo de utilidade, pormenorizando os principais aspectos de sua
criação, bem como a justificativa da necessidade de proteção. Após 18 meses de
sigilo do depósito, segue-se a publicação.
PUBLICAÇÃO: Através deste ato o INPI divulga a existência do pedido de
patenteabilidade, para que outros empresários tomem conhecimento da invenção
ou modelo de utilidade.
EXAME: O INPI verifica as condições de patenteabilidade.
DECISÃO: Nesta fase o INPI deferirá ou não o pedido. Em caso positivo será
expedida a Carta Patente
PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL
O registro do Desenho industrial segue um rito mais simplificado. Após o
depósito do desenho no INPI, este órgão determinará a publicação e, ato
contínuo, expedirá o certificado de registro.
O procedimento é mais simplificado pelo fato de que o INPI, no momento
do depósito, não examinará se os requisitos da novidade e originalidade foram
atendidos, apenas indeferirá se houver algum impedimento legal.
PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA
O pedido de registro de marca deverá seguir o estabelecido no art. 155, da
LPI.
EXAME PRELIMINAR: Se o pedido estiver instruído conforme art. 155, o
INPI fará o depósito.
PUBLICAÇÃO: Após o depósito, o marca será publicada.
OPOSIÇÃO: Qualquer interessado poderá se opor ao registro da marca nos
60 dias subsequentes à publicação.
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LICENÇA DE DIREITO INDUSTRIAL
EXPLORAÇÃO DO DIREITO INDUSTRIAL:
FORMA DIRETA: o próprio titular da patente ou do registro fabrica e
comercializa a invenção, modelo de utilidade ou desenho industrial ou, ainda,
utiliza-se da marca nos produtos ou serviços oferecidos ao mercado.
FORMA INDIRETA: por intermédio da outorga da licença de uso, o
licenciador, titular de uma patente ou registro, autoriza o licenciado a explorar
o objeto correspondente SEM, contudo, transferir-lhe o propriedade
industrial.
CESSÃO DE DIREITO INDUSTRIAL
Contrato pelo qual se transfere a propriedade industrial, representada pela
patente ou registro. Art. 58 a 60.
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EXTINÇÃO DO DIREITO INDUSTRIAL
O direito industrial será extinto quando decorridas as seguintes condições:
DECURSO DO PRAZO DE DURAÇÃO: A patente de invenção dura 20
anos; a patente de modelo de utilidade 15 anos, contados do depósito,
improrrogáveis. O desenho industrial dura 10 anos, podendo ser prorrogado
por até três vezes sucessivas, pelo período de 5 anos cada. A marca dura 10
anos, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, sem
limitação.
CADUCIDADE: em virtude do desuso ou uso abusivo do direito industrial.
RENÚNCIA: renúncia do titular da patente ou do registro decorrente de ato
unilateral, desde que não prejudique direitos de terceiros licenciados.
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INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL NO BRASIL, SE O
TITULAR DA PATENTE OU REGISTRO É DOMICILIADO NO
EXTERIOR. Art. 217.
INADIMPLÊNCIA COM A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA ANUALMENTE
AO INPI
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NOME EMPRESARIAL
Nome empresarial é aquele que o empresário utiliza para se identificar junto
ao mercado, como sujeito detentor de direitos e obrigações.
PRINCIPAL IMPORTÂNCIA: atualmente o nome empresarial, no
mercado de consumo, não se reveste de grande importância, uma vez que esse
papel foi substituído pela MARCA. Entretanto, o nome do empresário é a
principal referência no “meio empresarial”, ou seja, através do nome outros
empresários como, por exemplo, fornecedores e financiadores poderão tomar
conhecimento acerca da reputação, boa ou má, do empresário. Por esse
motivo o Direito deve proteger o nome empresarial.
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ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL
Existem duas espécies de nome empresarial: a firma e a denominação
social.
FIRMA: a firma tem por estrutura um nome civil.
EXEMPLO: Joaquim Silva comercializa calçados, então, poderá denominar
sua loja de JOAQUIM SILVA COMÉRCIO DE CALÇADOS; J. SILVA
CALÇADOS. Se estivermos diante de uma sociedade limitada, então, deverse-á apor após o nome a designação Ltda. ou, ainda, limitada.
DENOMINAÇÃO SOCIAL: sua estrutura será baseada em qualquer
expressão linguística, optando ou não pela utilização do nome civil.
EXEMPLO: A sociedade limitada entre Joaquim Silva e André Salles poderá
ser denominada de SILVA E SALLES CALÇADOS LTDA.; CALÇADOS
BONITOS LIMITADA, etc.
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FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
Dois princípios deverão ser atendidos quando da formação do nome
empresarial, conforme art. 34 da Lei 8.934/94.
VERACIDADE: este princípio tem por escopo impedir que o nome
empresarial veicule informação falsa sobre o empresário que o adota.
EXEMPLO: se o sócio que emprestou o nome para a composição da
sociedade limitada falece e esta utilizava seu nome no nome empresarial,
então, impõe-se a alteração.
NOVIDADE: Este princípio impede que seja adotado nome igual ou
semelhante a de outro empresário, garantindo-se, nesse sentido, a
exclusividade na utilização do nome empresarial. Art. 1.166 do CC. Esta
exclusividade será garantida ao empresário que primeiro se inscrever no
registro próprio.
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DIFERENÇAS ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA
O nome empresarial identifica o sujeito de direito exercente de determinada
atividade. A marca identifica produtos ou serviços oferecidos pelo
empresário.
EXEMPLO: Banco Bradesco S/A é o nome empresarial da instituição
financeira que titulariza a marca de serviços bancários Bradesco.
DIFERENÇAS:
ÓRGÃO REGISTRÁRIO: A proteção do nome empresarial surge com a
inscrição do empresário individual ou com o arquivamento do ato constitutivo
da sociedade na Junta comercial. A marca deve ser registrada no INPI.
PROTEÇÃO TERRITORIAL: A proteção do nome conferida pela Junta
estará limitada ao próprio estado em que ela está situada. Art. 1.166, CC. A
proteção conferida pelo registro no INPI não é estadual, mas sim nacional,
pois estará protegida em todo território brasileiro.
BIBLIOGRAFIA:
• COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial –
Direito de Empresa – Vol. 1. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
• COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial –
Direito de Empresa – Vol. 2. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
• NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de
Empresa – Vol. 1. 07 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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