PROPRIEDADE INDUSTRIAL Lei nº 9.279/96 É o conjunto de bens incorpóreos, passíveis de exploração econômica, pertencentes ao patrimônio do EMPRESÁRIO PROPRIEDADE INDUSTRIAL BENS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL São quatro os bens integrantes da Propriedade Industrial: INVENÇÃO; MODELO DE UTILIDADE; DESENHO INDUSTRIAL; MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL INVENÇÃO: art. 10 Em que pese a Lei não definir o que é invenção, esta pode ser caracterizada como um produto inovador, até então, não existente, criado através da inteligência humana e, especialmente, com aproveitamento industrial. MODELO DE UTILIDADE: art. 9º Podemos dizer que o modelo de utilidade consiste na possibilidade de aperfeiçoar uma invenção, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Para caracterizá-la é imprescindível a atividade inventiva do criador. DESENHO INDUSTRIAL: art. 95 É a alteração da forma física de determinado objeto. Ou seja, é a mudança realizada em determinado objeto ou produto com o único fim estético, não lhe alterando, porém, a utilidade. MARCA: art. 122 São sinais distintivos que tem o condão de identificar produtos ou serviços. PROPRIEDADE INDUSTRIAL CARTA PATENTE Para que o empresário possa explorar a Invenção e o Modelo de Utilidade necessita, obrigatoriamente, da concessão da Carta Patente. Alguns requisitos devem ser obedecidos: NOVIDADE: este requisito é atendido quando a criação é desconhecida dos cientistas e pesquisadores especializados, ou seja, quando não compreendida no estado da técnica. Art. 11, da LPI. ATIVIDADE INVENTIVA: a invenção não pode representar mera novidade, deve, também, representar uma criação engenhosa, perspicaz, obra do intelecto humano. Art. 13 e 14. PROPRIEDADE INDUSTRIAL INDUSTRIABILIDADE: caracteriza-se pela possibilidade de utilização ou produção da criação inventiva em qualquer tipo de indústria. Art. 15 LPI. DESIMPEDIMENTO: a invenção ou o modelo de utilidade, para que possam ser patenteados, não poderão ser contrários à moral, aos bons costumes, à segurança, à ordem e à saúde públicas. PROPRIEDADE INDUSTRIAL CERTIFICADO DE REGISTRO O empresário poderá explorar o desenho industrial e a marca através da concessão do certificado de registro. Para tanto, certas condições deverão ser respeitadas: Requisitos para o registro do Desenho Industrial: NOVIDADE: quando não compreendido no estado da técnica, ou seja, quando desconhecido pelos profissionais da área de designer. Art. 96 ORIGINALIDADE: Ocorre quando resulta em uma configuração visual distintiva em comparação aos objetos anteriores, ou seja, a alteração deve resultar em uma característica que lhe diferencie do objeto anterior.. Art. 97 DESIMPEDIMENTO: não poderá ser registrado o desenho que: tem natureza puramente artística, ou seja, não é passível de utilização; ofende a moral e os bons costumes, a honra ou imagem das pessoas; apresente forma comum, vulgar, ou determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. Art. 98 e 100 LPI. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Requisitos para o registro da Marca: NOVIDADE RELATIVA: Não é necessário que o empresário tenha criado o sinal, o que se exige é que ele dê uma nova utilização a este signo. Ou seja, a novidade relativa quer dizer que o empresário pode utilizar determinado sinal já existente na identificação de produtos ou serviços, desde que utilizado de modo único em seu ramo de atuação. EXEMPLO: O fabricante de móveis planejados pode adotar para seus produtos a marca de retângulo. Retângulo é uma figura geométrica amplamente conhecida, ou seja, não é nova. Novo é a atitude do fabricante em identificar seus produtos de retângulo. Importante destacar que a proteção concedida, com o registro, à marca estará restrita a classe de produtos ou serviços em que atua o empresário. EXEMPLO: Utilização da designação retângulo pelo fabricante de móveis planejados e por alguma agência de propaganda. PROPRIEDADE INDUSTRIAL NÃO COLIDÊNCIA COM MARCA NOTÓRIA: O pedido de registro de Marca apresentado ao INPI poderá ser indeferido se houver imitação ou reprodução de marca notória pertencente a terceiro, ainda que inexista registro anterior da marca no Brasil. Art. 125 e 126 LPI. DESIMPEDIMENTO: O art. 124 da LPI enumera os sinais que não serão registrados como marca. PEDIDO DE PATENTE O pedido de patente apresentado ao INPI compreende quatro fases: DEPÓSITO: para que o pedido possa ser depositado no INPI deve atender aos requisitos do art. 19, dentre os quais podemos destacar as reivindicações (art. 19, III). Neste capítulo o empresário deve discorrer acerca da definição de sua invenção ou modelo de utilidade, pormenorizando os principais aspectos de sua criação, bem como a justificativa da necessidade de proteção. Após 18 meses de sigilo do depósito, segue-se a publicação. PUBLICAÇÃO: Através deste ato o INPI divulga a existência do pedido de patenteabilidade, para que outros empresários tomem conhecimento da invenção ou modelo de utilidade. EXAME: O INPI verifica as condições de patenteabilidade. DECISÃO: Nesta fase o INPI deferirá ou não o pedido. Em caso positivo será expedida a Carta Patente PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL O registro do Desenho industrial segue um rito mais simplificado. Após o depósito do desenho no INPI, este órgão determinará a publicação e, ato contínuo, expedirá o certificado de registro. O procedimento é mais simplificado pelo fato de que o INPI, no momento do depósito, não examinará se os requisitos da novidade e originalidade foram atendidos, apenas indeferirá se houver algum impedimento legal. PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA O pedido de registro de marca deverá seguir o estabelecido no art. 155, da LPI. EXAME PRELIMINAR: Se o pedido estiver instruído conforme art. 155, o INPI fará o depósito. PUBLICAÇÃO: Após o depósito, o marca será publicada. OPOSIÇÃO: Qualquer interessado poderá se opor ao registro da marca nos 60 dias subsequentes à publicação. PROPRIEDADE INDUSTRIAL LICENÇA DE DIREITO INDUSTRIAL EXPLORAÇÃO DO DIREITO INDUSTRIAL: FORMA DIRETA: o próprio titular da patente ou do registro fabrica e comercializa a invenção, modelo de utilidade ou desenho industrial ou, ainda, utiliza-se da marca nos produtos ou serviços oferecidos ao mercado. FORMA INDIRETA: por intermédio da outorga da licença de uso, o licenciador, titular de uma patente ou registro, autoriza o licenciado a explorar o objeto correspondente SEM, contudo, transferir-lhe o propriedade industrial. CESSÃO DE DIREITO INDUSTRIAL Contrato pelo qual se transfere a propriedade industrial, representada pela patente ou registro. Art. 58 a 60. PROPRIEDADE INDUSTRIAL EXTINÇÃO DO DIREITO INDUSTRIAL O direito industrial será extinto quando decorridas as seguintes condições: DECURSO DO PRAZO DE DURAÇÃO: A patente de invenção dura 20 anos; a patente de modelo de utilidade 15 anos, contados do depósito, improrrogáveis. O desenho industrial dura 10 anos, podendo ser prorrogado por até três vezes sucessivas, pelo período de 5 anos cada. A marca dura 10 anos, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, sem limitação. CADUCIDADE: em virtude do desuso ou uso abusivo do direito industrial. RENÚNCIA: renúncia do titular da patente ou do registro decorrente de ato unilateral, desde que não prejudique direitos de terceiros licenciados. PROPRIEDADE INDUSTRIAL INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL NO BRASIL, SE O TITULAR DA PATENTE OU REGISTRO É DOMICILIADO NO EXTERIOR. Art. 217. INADIMPLÊNCIA COM A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA ANUALMENTE AO INPI PROPRIEDADE INDUSTRIAL NOME EMPRESARIAL Nome empresarial é aquele que o empresário utiliza para se identificar junto ao mercado, como sujeito detentor de direitos e obrigações. PRINCIPAL IMPORTÂNCIA: atualmente o nome empresarial, no mercado de consumo, não se reveste de grande importância, uma vez que esse papel foi substituído pela MARCA. Entretanto, o nome do empresário é a principal referência no “meio empresarial”, ou seja, através do nome outros empresários como, por exemplo, fornecedores e financiadores poderão tomar conhecimento acerca da reputação, boa ou má, do empresário. Por esse motivo o Direito deve proteger o nome empresarial. PROPRIEDADE INDUSTRIAL ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL Existem duas espécies de nome empresarial: a firma e a denominação social. FIRMA: a firma tem por estrutura um nome civil. EXEMPLO: Joaquim Silva comercializa calçados, então, poderá denominar sua loja de JOAQUIM SILVA COMÉRCIO DE CALÇADOS; J. SILVA CALÇADOS. Se estivermos diante de uma sociedade limitada, então, deverse-á apor após o nome a designação Ltda. ou, ainda, limitada. DENOMINAÇÃO SOCIAL: sua estrutura será baseada em qualquer expressão linguística, optando ou não pela utilização do nome civil. EXEMPLO: A sociedade limitada entre Joaquim Silva e André Salles poderá ser denominada de SILVA E SALLES CALÇADOS LTDA.; CALÇADOS BONITOS LIMITADA, etc. PROPRIEDADE INDUSTRIAL FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL Dois princípios deverão ser atendidos quando da formação do nome empresarial, conforme art. 34 da Lei 8.934/94. VERACIDADE: este princípio tem por escopo impedir que o nome empresarial veicule informação falsa sobre o empresário que o adota. EXEMPLO: se o sócio que emprestou o nome para a composição da sociedade limitada falece e esta utilizava seu nome no nome empresarial, então, impõe-se a alteração. NOVIDADE: Este princípio impede que seja adotado nome igual ou semelhante a de outro empresário, garantindo-se, nesse sentido, a exclusividade na utilização do nome empresarial. Art. 1.166 do CC. Esta exclusividade será garantida ao empresário que primeiro se inscrever no registro próprio. PROPRIEDADE INDUSTRIAL DIFERENÇAS ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA O nome empresarial identifica o sujeito de direito exercente de determinada atividade. A marca identifica produtos ou serviços oferecidos pelo empresário. EXEMPLO: Banco Bradesco S/A é o nome empresarial da instituição financeira que titulariza a marca de serviços bancários Bradesco. DIFERENÇAS: ÓRGÃO REGISTRÁRIO: A proteção do nome empresarial surge com a inscrição do empresário individual ou com o arquivamento do ato constitutivo da sociedade na Junta comercial. A marca deve ser registrada no INPI. PROTEÇÃO TERRITORIAL: A proteção do nome conferida pela Junta estará limitada ao próprio estado em que ela está situada. Art. 1.166, CC. A proteção conferida pelo registro no INPI não é estadual, mas sim nacional, pois estará protegida em todo território brasileiro. BIBLIOGRAFIA: • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa – Vol. 1. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa – Vol. 2. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. • NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa – Vol. 1. 07 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.