PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Lei nº 9.279/96
É o conjunto de bens incorpóreos, passíveis de
exploração econômica, pertencentes ao
patrimônio do EMPRESÁRIO
BENS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
São quatro os bens integrantes da Propriedade
Industrial:
INVENÇÃO;
MODELO DE UTILIDADE;
DESENHO INDUSTRIAL;
MARCA.
INVENÇÃO: art. 10
Em que pese a Lei não definir o que é invenção, esta pode
ser caracterizada como um produto inovador, até então,
não existente, criado através da inteligência humana e,
especialmente, com aproveitamento industrial.
MODELO DE UTILIDADE: art. 9º
Podemos dizer que o modelo de utilidade consiste na
possibilidade de aperfeiçoar uma invenção, que resulte
em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Para caracterizá-la é imprescindível a atividade inventiva
do criador.
DESENHO INDUSTRIAL: art. 95
É a alteração da forma física de determinado
objeto. Ou seja, é a mudança realizada em
determinado objeto ou produto com o único fim
estético, não lhe alterando, porém, a utilidade.
MARCA: art. 122
São sinais distintivos que tem o condão de
identificar produtos ou serviços.
CARTA PATENTE
Para que o empresário possa explorar a Invenção e
o Modelo de Utilidade necessita, obrigatoriamente,
da concessão da Carta Patente.
Alguns requisitos devem ser obedecidos:
NOVIDADE: este requisito é
criação é desconhecida
pesquisadores especializados,
compreendida no estado da
LPI.
atendido quando a
dos cientistas e
ou seja, quando não
técnica. Art. 11, da
ATIVIDADE INVENTIVA: a invenção não pode
representar mera novidade, deve, também,
representar uma criação engenhosa, perspicaz,
obra do intelecto humano. Art. 13 e 14.
INDUSTRIABILIDADE:
caracteriza-se
pela
possibilidade de utilização ou produção da criação
inventiva em qualquer tipo de indústria. Art. 15
LPI.
DESIMPEDIMENTO: a invenção ou o modelo de
utilidade, para que possam ser patenteados, não
poderão ser contrários à moral, aos bons
costumes, à segurança, à ordem e à saúde
públicas.
CERTIFICADO DE REGISTRO
O empresário poderá explorar o desenho
industrial e a marca através da concessão do
certificado de registro. Para tanto, certas
condições deverão ser respeitadas:
Requisitos para o registro do Desenho Industrial:
NOVIDADE: quando não compreendido no estado
da técnica, ou seja, quando desconhecido pelos
profissionais da área de designer. Art. 96
ORIGINALIDADE: Ocorre quando resulta em uma
configuração visual distintiva em comparação aos objetos
anteriores, ou seja, a alteração deve resultar em uma
característica que lhe diferencie do objeto anterior.. Art.
97
DESIMPEDIMENTO: não poderá ser registrado o desenho
que: tem natureza puramente artística, ou seja, não é
passível de utilização; ofende a moral e os bons costumes,
a honra ou imagem das pessoas; apresente forma
comum, vulgar, ou determinada essencialmente por
considerações técnicas ou funcionais. Art. 98 e 100 LPI.
Requisitos para o registro da Marca:
NOVIDADE RELATIVA: Não é necessário que o empresário
tenha criado o sinal, o que se exige é que ele dê uma nova
utilização a este signo. Ou seja, a novidade relativa quer
dizer que o empresário pode utilizar determinado sinal já
existente na identificação de produtos ou serviços, desde
que utilizado de modo único em seu ramo de atuação.
EXEMPLO: O fabricante de móveis planejados pode adotar
para seus produtos a marca de retângulo. Retângulo é
uma figura geométrica amplamente conhecida, ou seja,
não é nova. Novo é a atitude do fabricante em identificar
seus produtos de retângulo.
Importante destacar que a proteção concedida,
com o registro, à marca estará restrita a classe de
produtos ou serviços em que atua o empresário.
EXEMPLO: Utilização da designação retângulo pelo
fabricante de móveis planejados e por alguma
agência de propaganda.
NÃO COLIDÊNCIA COM MARCA NOTÓRIA: O
pedido de registro de Marca apresentado ao INPI
poderá ser indeferido se houver imitação ou
reprodução de marca notória pertencente a
terceiro, ainda que inexista registro anterior da
marca no Brasil. Art. 125 e 126 LPI.
DESIMPEDIMENTO: O art. 124 da LPI enumera os
sinais que não serão registrados como marca.
PEDIDO DE PATENTE
O pedido de patente apresentado ao INPI compreende
quatro fases:
DEPÓSITO: para que o pedido possa ser depositado no
INPI deve atender aos requisitos do art. 19, dentre os
quais podemos destacar as reivindicações (art. 19, III).
Neste capítulo o empresário deve discorrer acerca da
definição de sua invenção ou modelo de utilidade,
pormenorizando os principais aspectos de sua criação,
bem como a justificativa da necessidade de proteção.
Após 18 meses de sigilo do depósito, segue-se a
publicação.
PUBLICAÇÃO: Através deste ato o INPI divulga a
existência do pedido de patenteabilidade, para que
outros empresários tomem conhecimento da
invenção ou modelo de utilidade.
EXAME: O INPI
patenteabilidade.
verifica
as
condições
de
DECISÃO: Nesta fase o INPI deferirá ou não o pedido.
Em caso positivo será expedida a Carta Patente
PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO
INDUSTRIAL
O registro do Desenho industrial segue um rito mais
simplificado. Após o depósito do desenho no INPI, este
órgão determinará a publicação e, ato contínuo, expedirá
o certificado de registro.
O procedimento é mais simplificado pelo fato de que o
INPI, no momento do depósito, não examinará se os
requisitos da novidade e originalidade foram atendidos,
apenas indeferirá se houver algum impedimento legal.
PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA
O pedido de registro de marca deverá
estabelecido no art. 155, da LPI.
seguir o
EXAME PRELIMINAR: Se o pedido estiver instruído
conforme art. 155, o INPI fará o depósito.
PUBLICAÇÃO: Após o depósito, o marca será publicada.
OPOSIÇÃO: Qualquer interessado poderá se opor ao
registro da marca nos 60 dias subsequentes à publicação.
LICENÇA DE DIREITO INDUSTRIAL
EXPLORAÇÃO DO DIREITO INDUSTRIAL:
FORMA DIRETA: o próprio titular da patente ou do
registro fabrica e comercializa a invenção, modelo de
utilidade ou desenho industrial ou, ainda, utiliza-se da
marca nos produtos ou serviços oferecidos ao mercado.
FORMA INDIRETA: por intermédio da outorga da licença
de uso, o licenciador, titular de uma patente ou registro,
autoriza o licenciado a explorar o objeto correspondente
SEM, contudo, transferir-lhe o propriedade industrial.
LICENÇA DE DIREITO INDUSTRIAL
CESSÃO DE DIREITO INDUSTRIAL
Contrato pelo qual se transfere a propriedade
industrial, representada pela patente ou registro.
Art. 58 a 60.
EXTINÇÃO DO DIREITO INDUSTRIAL
O direito industrial será extinto quando decorridas as
seguintes condições:
DECURSO DO PRAZO DE DURAÇÃO: A patente de
invenção dura 20 anos; a patente de modelo de utilidade
15 anos, contados do depósito, improrrogáveis. O
desenho industrial dura 10 anos, podendo ser
prorrogado por até três vezes sucessivas, pelo período de
5 anos cada. A marca dura 10 anos, podendo ser
prorrogada por igual período sucessivamente, sem
limitação.
CADUCIDADE: em virtude do desuso ou uso
abusivo do direito industrial.
RENÚNCIA: renúncia do titular da patente ou do
registro decorrente de ato unilateral, desde que
não prejudique direitos de terceiros licenciados.
INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL NO
BRASIL, SE O TITULAR DA PATENTE OU REGISTRO É
DOMICILIADO NO EXTERIOR. Art. 217.
INADIMPLÊNCIA COM A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA
ANUALMENTE AO INPI
NOME EMPRESARIAL
Nome empresarial é aquele que o empresário utiliza para
se identificar junto ao mercado, como sujeito detentor de
direitos e obrigações.
PRINCIPAL IMPORTÂNCIA: atualmente o nome
empresarial, no mercado de consumo, não se reveste de
grande importância, uma vez que esse papel foi
substituído pela MARCA. Entretanto, o nome do
empresário é a principal referência no “meio empresarial”,
ou seja, através do nome outros empresários como, por
exemplo, fornecedores e financiadores poderão tomar
conhecimento acerca da reputação, boa ou má, do
empresário. Por esse motivo o Direito deve proteger o
nome empresarial.
ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL
Existem duas espécies de nome empresarial: a firma e a
denominação social.
FIRMA: a firma tem por estrutura um nome civil.
EXEMPLO: Joaquim Silva comercializa calçados, então,
poderá denominar sua loja de JOAQUIM SILVA COMÉRCIO
DE CALÇADOS; J. SILVA CALÇADOS. Se estivermos diante
de uma sociedade limitada, então, dever-se-á apor após o
nome a designação Ltda. ou, ainda, limitada.
DENOMINAÇÃO SOCIAL: sua estrutura será
baseada em qualquer expressão linguística,
optando ou não pela utilização do nome civil.
EXEMPLO: A sociedade limitada entre Joaquim
Silva e André Salles poderá ser denominada de
SILVA E SALLES CALÇADOS LTDA.; CALÇADOS
BONITOS LIMITADA, etc.
FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
Dois princípios deverão ser atendidos quando da
formação do nome empresarial, conforme art. 34 da Lei
8.934/94.
VERACIDADE: este princípio tem por escopo impedir que
o nome empresarial veicule informação falsa sobre o
empresário que o adota.
EXEMPLO: se o sócio que emprestou o nome para a
composição da sociedade limitada falece e esta utilizava
seu nome no nome empresarial, então, impõe-se a
alteração.
NOVIDADE: Este princípio impede que seja
adotado nome igual ou semelhante a de outro
empresário, garantindo-se, nesse sentido, a
exclusividade na utilização do nome empresarial.
Art. 1.166 do CC. Esta exclusividade será garantida
ao empresário que primeiro se inscrever no
registro próprio.
DIFERENÇAS ENTRE NOME EMPRESARIAL E
MARCA
O nome empresarial identifica o sujeito de direito
exercente de determinada atividade. A marca
identifica produtos ou serviços oferecidos pelo
empresário.
EXEMPLO: Banco Bradesco S/A é o nome
empresarial da instituição financeira que titulariza
a marca de serviços bancários Bradesco.
DIFERENÇAS:
ÓRGÃO REGISTRÁRIO: A proteção do nome empresarial
surge com a inscrição do empresário individual ou com o
arquivamento do ato constitutivo da sociedade na Junta
comercial. A marca deve ser registrada no INPI.
PROTEÇÃO TERRITORIAL: A proteção do nome conferida
pela Junta estará limitada ao próprio estado em que ela
está situada. Art. 1.166, CC. A proteção conferida pelo
registro no INPI não é estadual, mas sim nacional, pois
estará protegida em todo território brasileiro.
PROTEÇÃO MATERIAL: A marca está protegida
dentro do segmento a que pertença, ou seja,
somente dentro de determinada classe de produto
ou serviço. Salvo as marcas de elevado renome. Já
a proteção do nome empresarial não se limita ao
âmbito de atuação ou segmento, sendo irrelevante
a atividade econômica desenvolvida.
PROTEÇÃO TEMPORAL: A proteção ao nome
empresarial vigora por prazo indeterminado, desde
que a sociedade empresária esteja regular. Apenas
a declaração de inatividade pode gerar a extinção
do nome empresarial. Portanto, a proteção não
tem prazo de validade. Por sua vez, a proteção da
marca dura 10 anos, podendo ser prorrogada
sucessivamente, mas caso não prorrogada será
cancelada.
DIREITO SOCIETÁRIO
1ª PARTE
PESSOA JURÍDICA
As pessoas jurídicas podem ser de Direito Público
(União, Estados, Distrito Federal, etc.) ou de Direito
Privado.
As pessoas jurídicas de Direito Privado são divididas em
Estatais e Particulares.
As estatais se caracterizam pelo ingresso de capital
público.
Exemplo: Sociedade de economia mista, empresas
públicas, etc.
Já as particulares são constituídas apenas por
recursos particulares, privados.
Estas se revestem de três formas diferentes:
FUNDAÇÃO: o fundador subtrai parcela de seu
patrimônio para que os resultados obtidos sejam
empregados na fundação, objetivando atingir
fins de natureza social ou cultural.
ASSOCIAÇÃO: é o conglomerado de pessoas que,
unidas, buscam alcançar determinado objetivo
comum que, normalmente, reveste-se de natureza
filantrópica, cultural, social, política, etc. Assim,
não objetivam fins econômicos.
SOCIEDADE: É o conjunto de pessoas que buscam,
ao se unirem, alcançar certo objetivo econômico,
ou seja, unem-se com o escopo de ganhar
dinheiro.
O Direito Brasileiro comporta duas espécies de
sociedade:
SOCIEDADE SIMPLES: É aquela que explora atividade
econômica sem, contudo, empresarialidade, ou seja,
é uma sociedade não empresária. Suas normas
podem ser utilizadas, de forma subsidiária, a outros
tipos societários, como, por exemplo, a própria
sociedade limitada. Está disciplinada no Código Civil,
art. 997 e seguintes.
EXEMPLO: Consultório de ortopedia.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA: é aquela que preenche
os requisitos do art. 966 do CC, ou seja, exerce
profissionalmente atividade econômica organizada
para a circulação ou produção de bens ou serviços.
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS:
Nome Coletivo;
Comandita Simples;
Comandita por ações;
Anônima;
Limitada.
OBS: A Conta de Participação não é considerada
sociedade empresária, haja vista seu diferente regime
jurídico. Alguns autores a consideram como um contrato
de investimento.
Sociedade Anônima
Lei 6.404/1976
CONCEITO: A sociedade anônima é uma sociedade
empresária cujo capital social está dividido em
ações, espécie do gênero valor mobiliário. Os
proprietários dessas ações são denominados de
acionistas.
O Nome empresarial da sociedade anônima
sempre será DENOMINAÇÃO SOCIAL.
t
As sociedades anônimas podem ser ABERTAS ou
FECHADAS. As primeiras podem negociar valores
mobiliários nas bolsas de valores ou mercado de balcão,
enquanto que as fechadas não podem negociar nesses
mercados.
MERCADO DE CAPITAIS: É no mercado de capitais em que
são realizadas as operações de compra e venda de valores
mobiliários. Ou seja, é neste mercado que as sociedades
anônimas abertas, objetivando captar recurso, podem
negociar os valores mobiliários de sua emissão.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
A CVM é uma autarquia, responsável pela
normatização das operações com valores
mobiliários. É de sua competência autorizar a
emissão e negociação de valores mobiliários, bem
como fiscalizar as sociedades anônimas e agentes
que operam no mercado de capitais.
BOLSA DE VALORES
A bolsa de valores é uma pessoa jurídica que tem
por objetivo manter local e sistema adequado à
realização das operações de compra e venda de
valores mobiliários.
CURIOSIDADE: A Bolsa de Valores de São Paulo é
uma sociedade anônima, cujas ações são
negociadas sob o código BVMF3.
VALORES MOBILIÁRIOS
Basicamente, valor mobiliário é o instrumento
pelo qual a empresa pode captar recursos da
poupança popular para seu autofinanciamento.
Na visão do comprador se trata de uma alternativa
de investimento. Na visão da empresa a
possibilidade de conseguir levantar dinheiro, com
menor custo.
A sociedade anônima, necessitando de dinheiro para
alavancar os negócios, tem duas opções:
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO: Através do contrato de
empréstimo o Banco empresta dinheiro à sociedade
anônima.
AUTOFINANCIAMENTO: A sociedade se apresenta no
mercado de capitais como uma alternativa de
investimento.
O Autofinanciamento se divide em duas modalidades de
captação de recursos:
CAPITALIZAÇÃO: Através da capitalização a sociedade
emite ações e o comprador passa a ser sócio do negócio.
SECURITIZAÇÃO: Através da securitização a empresa
emite outras espécies de valores mobiliários como, por
exemplo, partes beneficiárias; debêntures; bônus de
subscrição, etc.
AÇÃO
A ação corresponde a uma parcela do capital social da
sociedade anônima, conferindo ao seu titular a condição
de sócio da sociedade.
A ação poderá ter diferentes valores, são eles:
VALOR NOMINAL: é o valor que resulta da divisão do
capital social pelo número de ações emitidas.
EXEMPLO: Capital social = R$ 100.000,00
Qtd. De ações emitidas = 100.000,00
Valor nominal = R$ 1,00 por ação.
PRINCIPAL FUNÇÃO: Garantir ao acionista a não
diluição de seu capital acionário.
EXEMPLO: Se o valor nominal de cada ação é igual
a R$ 1,00, ao emitir novas ações, a sociedade não
poderá emiti-la em valor inferior a este.
VALOR PATRIMONIAL: é o valor auferido com a
divisão do patrimônio líquido pelo número de
ações existentes. O valor do patrimônio líquido da
sociedade é o ativo menos o passivo, ou seja, todos
os bens e direitos pertencentes a sociedade são
denominados de ativo (patrimônio bruto), já as
obrigações de responsabilidade da sociedade se
denomina passivo. Assim, temos a seguinte
fórmula: PL = A – P.
EXEMPLO: Ativo = R$ 10.000.000,00
Passivo = R$ 6.000.000,00
Patrimônio Líquido = R$ 10.000.000,00 – R$
6.000.000,00
PL = R$ 4.000.000,00
Ações emitidas = 3.000.000
Valor Patrimonial = R$ 4.000.000,00 /
3.000.000
VP = R$ 1,33
VALOR DE NEGOCIAÇÃO: é o valor pago pela ação
quando de sua negociação. Ou seja, este valor de
ação compreende, simplificadamente, o valor que
o comprador está disposto a desembolsar para
adquirir a participação acionária em contrapartida
ao valor que o vendedor está disposto a receber
para negociá-la.
EXEMPLO: João é titular de 1.000 ações da sociedade
ABCD S/A.
O valor nominal = R$ 0,50;
O valor patrimonial = R$ 0,55;
Pedro pretende adquirir a totalidade das
ações e negocia com João a compra pelo valor de R$ 0,57
por ação.
Valor de negociação = R$ 0,57
VALOR ECONÔMICO: é aquele definido por
pessoas especializadas, através de conhecimento
técnico, com o objetivo de atribuir à ação o valor
que um negociador comum pagaria ao adquiri-la.
MERCADO PRIMÁRIO: As ações emitidas pelas
sociedades recém constituídas ou que pretendam
aumentar seu capital social são subscritas pelo
investidor, ou seja, paga-se a sociedade
determinado preço, chamado de preço de
emissão, para, em troca, tornar-se titular de
participação acionária. Essa negociação entre
Empresa e Investidor ocorre no chamado mercado
primário.
EXEMPLO: Banco do Brasil pretende aumentar seu
capital social com a emissão de novas ações. A
pessoa que adquire essas ações é denominada de
subscritor e pagará o preço determinado pela
sociedade, que é o preço de emissão .
MERCADO SECUNDÁRIO: Quando as operações de
compra e venda da ação são realizadas apenas por
acionistas, ou seja, a sociedade emitente das ações
não participa da negociação.
EXEMPLO: Operação de compra e venda de ações
de emissão do Banco do Brasil na bolsa de valores,
realizada entre acionistas.
PREÇO DE EMISSÃO: é o valor da ação
determinado no ato da subscrição. Este preço será
definido tanto no ato de constituição quanto no
momento em que a sociedade aprovar o aumento
de capital social. SUBSCRIÇÃO: é o ato pelo qual o
interessado se torna titular da ação emitida,
concordando com as condições entabuladas pela
sociedade e assinando o boletim ou lista de
subscrição.
ESPÉCIES DE AÇÕES
AÇÕES ORDINÁRIAS: o próprio nome já diz, é
aquela que confere aos seus titulares direitos
comuns, ordinários. Ao titular desta espécie de
ação é conferido direito a voto na Assembléia
Geral. Assim, o titular de mais da metade dessa
espécie de ação é o controlador da sociedade.
AÇÕES PREFERENCIAIS: é aquela que confere ao acionista
alguma vantagem ou preferência, cujo deverá prever.
Normalmente esta vantagem se relaciona ao recebimento,
antes dos outros acionistas, da distribuição dos
resultados sociais. Neste caso, se a distribuição for
suficiente apenas para pagar aos preferencialistas, os
titulares de ações ordinárias nada receberão a título de
distribuição de dividendos. Em contrapartida, os
preferencialistas podem se sujeitar a restrições, como, por
exemplo, restrição ao direito de voto.
AÇÕES DE FRUIÇÃO: são aquelas conferidas aos
acionistas em virtude da amortização das ações
ordinárias ou preferenciais de que eram titulares.
Art. 44, §5º. A amortização é a antecipação ao
acionista do valor que receberia se a sociedade
fosse liquidada ou dissolvida.
FORMA DE TRANSFERÊNCIA DA AÇÃO
AÇÕES NOMINATIVAS: é aquela que é transferida
mediante registro no livro próprio da sociedade
anônima emissora da ação.
AÇÕES ESCRITURAIS: são aquelas mantidas em
conta de depósito, abertas em nome de cada
acionista, junto a uma instituição financeira
autorizada a funcionar pela CVM.
EXEMPLO: Tício possui 1.000 ações da empresa
Tintas Coloridas S/A, depositadas no banco
Dinheirão S/A. Tibúrcio pretende adquiri-las e
envia a ordem de compra. Se a negociação
frutificar o banco Dinheirão S/A fará o débito na
conta de ações de Tício e o crédito na conta de
Tibúrcio.
DEBÊNTURES
As debêntures se assemelham a um contrato de
empréstimo. A S/A que necessita alavancar fundos
poderá emitir essa espécie de valor mobiliário. O
investidor, ao subscrevê-lo, pagará determinado
preço, vale dizer, é como se emprestasse a
sociedade determinada cifra. O prazo de
vencimento das debêntures, normalmente, não é
inferior a 8 anos.
As debêntures podem ser negociadas com outros
investidores interessados, pelo preço que lhes
convier.
As debêntures podem ser emitidas com cláusula
de conversão em ações.
As debêntures podem ser emitidas por sociedade
aberta ou fechada.
ESPÉCIES DE DEBÊNTURES
Este valor mobiliário é classificado conforme a garantia
que conferem aos seus titulares no caso de falência:
COM GARANTIA REAL: é aquela que confere ao seu
titular garantia lastreada em algum bem.
COM GARANTIA FLUTUANTE: é aquela que garante ao
seu titular preferência geral no recebimento, através da
venda de bens não onerados.
QUIROGRAFÁRIAS: é aquela que não confere
qualquer garantia ao titular.
SUBORDINADAS: é aquela que somente será paga
após serem pagos todos os outros credores da
sociedade, inclusive os quirografários.
BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO
É o valor mobiliário que assegura, ao seu titular, a
preferência na subscrição de novas ações da companhia
emissora.
EXEMPLO: se determinada companhia pretende emitir
novas ações no prazo de um, dois anos, pode captar hoje
mais recursos por meio desse valor mobiliário.
Algumas ações são muito atrativas e por isso a companhia
pode visualizar uma ótima oportunidade de levantar
dinheiro..
PARTES BENEFICIÁRIAS
Trata-se de valor mobiliário cuja emissão somente pode
ser realizada pelas companhias fechadas.
O titular deste valor mobiliário tem assegurado direito de
crédito em face da sociedade emissora, na medida em que
esta garante ao titular participação em seus lucros, por
determinado período.
EXEMPLO: a sociedade emissora deste valor mobiliário
garante ao titular participação de 3% nos lucros da
companhia, pelo período de 2 anos.
A parte beneficiária confere um crédito eventual,
haja vista que nada poderá ser pleiteado caso esta
não registre lucro no período.
FUNÇÃO: Captação de recursos; remuneração pela
prestação de serviços; e atribuição gratuita.
COMMERCIAL PAPER
Este valor mobiliário é semelhante as debêntures, ou seja,
a sociedade, necessitando de fundos, ao invés de
contratar financiamento bancário capta recursos com a
emissão deste valor mobiliário.
A diferença entre esses dois valores mobiliários diz
respeito ao prazo de vencimento, enquanto que as
debêntures são emitidas com prazo bem alongado para
pagamento,
pois
estão
ligadas
a
grandes
empreendimentos, os commercial papers são emitidos
com prazo curto para vencimento, prazo este
normalmente inferior a 1 ano.
CAPITAL SOCIAL
Consiste na transferência de dinheiro, bens ou
crédito do patrimônio dos sócios para o
patrimônio da sociedade. A sociedade precisa de
dinheiro para dar início as suas atividades e esse
valor, denominado capital social, é proveniente dos
sócios que, ao subscreverem as ações, tornam-se
acionistas da companhia emissora..
CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO: é a constatação do
total de recursos que os sócios prometeram
entregar à companhia em troca do recebimento
das ações.
CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO: ocorre quando
os sócios transferem, efetivamente, o valor
determinado, ou seja, entregam à companhia
dinheiro, bens ou crédito.
A sociedade, querendo, para ampliação de sua
atividade por exemplo, pode deliberar pelo
aumento do capital social, hipótese em que
deverá emitir novas ações no mercado de capitais.
CONSTITUIÇÃO POR SUBSTCRIÇÃO
A constituição por subscrição pública destina-se a criação
da sociedade anônima aberta, ou seja, que poderá captar
no mercado de capitais. A pessoa que toma a iniciativa de
criar a sociedade é denominada de FUNDADOR.
CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PARTICULAR
A constituição por subscrição particular objetiva a criação
de sociedade anônima fechada, ou seja, aquela que não
capta recursos no mercado de capitais.
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS
ASSEMBLEIA GERAL: é o órgão de maior importância
deliberativa da sociedade anônima. Tem competência
para apreciar qualquer assunto de interesse da sociedade.
Normalmente é convocada para deliberar sobre os
assuntos presentes no art. 122 da Lei 6.404/76.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA: é aquela responsável
pela deliberação de determinados assuntos, como, por
exemplo, votação de demonstrações financeiras,
distribuição de dividendos, etc. Art. 132 da Lei das S/As.
Deve ser realizada nos 4 meses seguintes ao término do
exercício social.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: é aquela
responsável pela deliberação de matérias que não
são objeto de deliberação em AGO, ou seja, que
são estranhas à lista do art. 132.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
É órgão deliberativo formado por acionistas pessoas
físicas. Está sujeito a regras ágeis de convocação e
funcionamento. Algumas matérias demandam apreciação
célere e não podem aguardar a convocação da
Assembleia, devendo ser apreciadas pelo conselho. É
competente para apreciar qualquer matéria social com
exceção das que se encontram na competência privativa
da Assembleia. É órgão facultativo na sociedade de
capital fechado e obrigatório na sociedade de capital
aberto.
DIRETORIA
É o órgão executivo da companhia, compete-lhe
dirigir a sociedade e obedecer a vontade da
companhia nos atos por ela praticados. A
representação da sociedade é realizada de forma
exclusiva por este órgão societário.
CONSELHO FISCAL
Este órgão societário tem por escopo auxiliar os trabalhos
da Assembleia Geral, checando a prestação de contas dos
administradores e na votação das demonstrações
financeiras da sociedade. Art. 163, Lei 6.404/76.
É o principal instrumento conferido aos acionistas para
fiscalização do bom andamento financeiro da companhia.
Sua existência é obrigatória, mas seu funcionamento
facultativo. Ou seja, é obrigatório pois independe de
previsão estatutária, mas pode não estar em
funcionamento de acordo com as vontades dos sócios.
A composição do conselho será realizada através de três
eleições:
Dos representantes dos preferencialistas sem direito a
voto;
Dos representantes dos minoritários com direito a voto;
Dos representantes do acionista controlador.
OS ADMINISTRADORES
Os Conselheiros (membros do conselho de
administração) e diretores estão vinculados as
mesmas regras sobre: Requisitos; Impedimentos;
Investidura;
Remuneração;
Deveres;
e
Responsabilidade.
REQUISITOS: somente pessoas físicas com
residência no Brasil, salvo o membro do conselho
de administração que, apesar de residir no
exterior, constitua procurador.
IMPEDIMENTOS: não poderão ser eleitos para os
cargos de diretores ou conselheiros as pessoas
condenadas pela prática de crimes como, por
exemplo, falimentar, suborno, etc.
INVESTIDURA: os administradores somente serão
investidos no cargo após a posse, que deve
ocorrer no máximo 30 dias depois da eleição.
REMUNERAÇÃO: será definida pela assembléia geral.
DEVERES: Os deveres dos administradores são o de
diligência; cumprimento da finalidade da empresa;
lealdade e informar. Art. 153 e seguintes da Lei
6.404/76.
DILIGÊNCIA: a lei manda que o administrador deve
empregar, no exercício da função, o cuidado e
diligência, assim como o faz em seus negócios
pessoais.
DESVIO DE FINALIDADE: a lei veda determinadas práticas
que considera desvio de poder como, por exemplo, tomar
empréstimo de recursos ou bens da companhia sem a
prévia autorização da Assembleia.
LEALDADE: a lei ordena que o administrador seja leal com
a companhia, descrevendo situações que lhes são
vedadas. Por exemplo, usar em benefício próprio ou
alheio oportunidade de negócio que somente teve acesso
em virtude do cargo que exerce.
INFORMAÇÃO AO MERCADO: a lei ordena que o
administrador deve informar ao mercado a
ocorrência de fatos relevantes, caracterizado por
evento econômico ou de relevância econômica
que envolve a sociedade. Em outros termos, será
relevante o fato que tiver o condão de influenciar
a decisão dos investidores que atuam no mercado
de capitais.
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR: Conforme
art. 158, o administrador não é responsável pelas
obrigações que contrair em nome da sociedade.
Será, entretanto, responsabilizado civilmente pelos
prejuízos causados em decorrência de culpa ou dolo.
Será responsabilizado, também, quando agir com
violação da lei ou do estatuto.
ACIONISTA CONTROLADOR
O art. 116 da Lei das S/As dispõe acerca do
acionista controlador. Nesse sentido, acionista
controlador é a pessoa natural, jurídica ou, ainda,
grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos,
que possua a maioria de votos nas deliberações da
Assembleia Geral e, ato contínuo, possa eleger a
maioria dos administradores da companhia e,
também, aquele que usa seu poder para dirigir a
sociedade e orientar os órgãos a ela vinculados.
RESPONSABILIDADE: é a mesma responsabilidade
atribuída aos demais acionistas, ou seja, o fato de
ser controlador não implica em maiores
responsabilidades, além da integralização do
capital social.
EXCEÇÃO: quando causa danos em virtude de
abuso de poder. Art. 117, § 1º.
DESTINAÇÃO DOS RESULTADOS SOCIAIS
A sociedade anônima que gerar lucro líquido está obrigada
a direcioná-lo a uma das três formas a seguir
demonstradas:
PARTICIPAÇÃO DOS ACIONISTAS NOS LUCROS: O art. 109,
I, impede que o estatuto ou a assembleia geral privem o
acionista de participar nos lucros sociais. A participação
nos lucros varia conforme a espécie de ação que o
acionista titulariza.
OBS: a participação, logicamente, depende da existência
de resultados positivos auferidos pela companhia.
DIVIDENDOS
A parcela do lucro da sociedade anônima, direcionada aos
acionistas, é chamada de dividendo.
DIVIDENDO OBRIGATÓRIO: A porcentagem de lucro a ser
distribuída deverá constar no estatuto, caso seja omisso,
será destinado metade do lucro líquido auferido no
exercício social.
DIVIDENDO PREFERENCIAL: é aquele conferido ao titular
de ações preferenciais.
LEMBRANDO: a companhia somente pagará
dividendos aos titulares de ações ordinárias após o
pagamento integral dos titulares de ações
preferenciais. E se não houver recursos suficientes
para pagar os dividendos aos preferencialistas? R:
A sociedade ou paga dividendo inferior ao fixo ou
não distribui lucro no período.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
É o pagamento realizado aos acionistas pela
sociedade, haja vista a indisponibilidade do
dinheiro que está empregado na S/A. Ou seja, na
visão do sócio, é uma outra forma de ver
remunerado o capital investido na companhia.
Em suma, os juros remuneraram o investidor pela
indisponibilidade do capital investido, enquanto
que os dividendos são pagos em virtude do
sucesso no empreendimento.
APROPRIAÇÃO EM RESERVA DE LUCRO
Parcela do lucro líquido, por força da lei, estatuto
ou da assembleia, deverá ser mantido no
patrimônio da sociedade. Esta destinação forçada
do lucro é chamada de reserva de lucro.
Dentre as reservas de lucro existentes, arts. 193 e
seguintes, podemos citar a reserva de lucro legal,
que é aquela que prevê seja mantido 5% do lucro
líquido no patrimônio da companhia.
DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A responsabilidade dos sócios na sociedade anônima é
limitada, ou seja, somente responderão pela
integralização do capital social. Essa disposição é
decorrência do princípio da autonomia patrimonial, que
impede a responsabilização dos sócios pelas obrigações da
companhia.
Entretanto, em virtude deste princípio, as companhias
podem ser utilizadas como instrumento de fraude contra
credores ou, ainda, abuso de direito.
Por este motivo o Direito regula, em casos
específicos, a desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade, com o objetivo de atingir o
patrimônio dos sócios, evitando, dessa forma,
prejuízos aos credores e coibindo fraudes.
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
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Especialista em Direito Educacional - FTC
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Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
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