Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 957.757 - SC (2007/0127539-7)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MARIA DO CARMO MARTINS ANGELO
JOÃO JANNIS JUNIOR E OUTRO(S)
CAIXA SEGURADORA S/A
VALTER FISCHBORN E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SÉRGIO LUIZ VERONESE JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
Sistema Financeiro de Habitação. Recurso Especial. Ação de indenização
securitária. Embargos de declaração. Ausência de indicação de omissão,
contradição ou obscuridade. Súmula 284/STF. Seguro habitacional.
Contrato de gaveta. Morte do promitente comprador. Impossibilidade de
quitação do contrato.
I.
É imprescindível a indicação de obscuridade, omissão ou
contradição para se reconhecer violação ao art. 535 do CPC. Súmula
284/STF.
I I . Hipótese em que o imóvel financiado, segundo as normas do SFH,
foi transferido por meio de contrato de promessa de compra e venda,
popularmente denominado de “contrato de gaveta”.
I I I . Nessa situação, apenas a morte do mutuário original obriga o
agente financeiro e a seguradora, que não anuíram com a transferência do
financiamento, a cumprir a cláusula contratual que prevê a quitação do
contrato.
Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami
Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2009(data do julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 937074 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 02/02/2010
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RECORRENTE
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MARIA DO CARMO MARTINS ANGELO
JOÃO JANNIS JUNIOR E OUTRO(S)
CAIXA SEGURADORA S/A
VALTER FISCHBORN E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SÉRGIO LUIZ VERONESE JUNIOR E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Recurso especial interposto por MARIA DO CARMO MARTINS
ANGELO, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª região.
Ação: de indenização securitária, proposta pela recorrente, em face
da CAIXA SEGURADORA S/A. Na inicial, a recorrente aduziu que firmou
contrato de compromisso de compra e venda de imóvel financiado, segundo as
normas do SFH, sem a anuência da instituição financeira mutuante e da
seguradora. Sustentou que, com o falecimento do seu cônjuge – promitente
comprador, o imóvel deve ser quitado. Requereu a condenação da CAIXA
SEGURADORA S/A ao pagamento do saldo devedor do contrato de
financiamento.
Às fls. 94, o Juiz de primeiro grau de jurisdição deferiu o pedido
formulado pela recorrente, para inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –
CEF como litisconsorte passivo da ação.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer
a validade da transferência do imóvel à recorrente, e declarar a quitação do
contrato de financiamento firmado com a instituição financeira mutuante.
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Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela CAIXA
SEGURADORA S/A - recorrida, para afastar a cobertura do sinistro, porque
apenas com a morte do promitente vendedor há incidência da cláusula que prevê a
quitação do imóvel financiado. Confira-se a ementa:
" SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO
DE GAVETA.
LEGITIMIDADE
DO
CESSIONÁRIO
PARA DISCUTIR O CONTRATO.
SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE
DO CESSIONÁRIO. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. Sendo a relação que ora se discute a que diz
respeito ao contrato firmado entre o mutuário e a Caixa
Econômica Federal, não há falar na aplicação do prazo
prescricional previsto no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil.
Aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional dos contratos
em geral, o qual é de 10 anos, conforme previsto no artigo
205 do Código Civil.
2. Embora reconhecida a validade da
transferência do contrato de mútuo hipotecário ao
cessionário sem a anuência do agente financeiro, apenas
com a morte do mutuário original fica a parte demandada
obrigada a dar cumprimento à clausula contratual que prevê
a quitação do saldo devedor do financiamento, uma vez que
para a contratação do seguro é levado em consideração
questões pessoais do segurado, como por exemplo, sua idade
e o seu rendimento mensal, o que reflete no valor do prêmio
embutido nas prestações do mútuo. " (fls. 191).
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram
rejeitados (fls. 210).
Recurso especial: alega a recorrente violação:
i) ao art. 535 do CPC, insurgindo-se contra a negativa de prestação
jurisdicional;
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ii) ao art. 1432 do CC/16 e dissídio jurisprudencial, insurgindo-se
contra a ausência de cobertura do sinistro. Sustenta que “o contrato de gaveta
firmado entre as partes transferiu aos novos proprietários todos os direitos a ele
ligados, inclusive aqueles relacionados ao seguro, cujo pagamento está incluído
nas parcelas que passaram a ser pagas pelo autor da ação” . (fls. 220)
Prévio juízo de admissibilidade: após a apresentação das
contrarrazões ao recurso especial, foi este admitido (fls. 255).
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a controvérsia apresentada em determinar: i) se houve
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em virtude da
suposta existência de omissão no acórdão recorrido; e ii) se, em contrato de
promessa de compra e venda de imóvel financiado, segundo as normas do SFH, é
devido o seguro habitacional com a morte do promitente-comprador.
I - Da suposta existência de omissão no acórdão recorrido
(violação ao art. 535 do CPC).
No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem, a recorrente não logrou demonstrar cabalmente a violação ao
art. 535 do CPC, pois fez apenas menção genérica sobre a necessidade de o
acórdão recorrido analisar dispositivos legais que entende violados, sem
demonstrar a omissão pugnada. Incide, pois, a Súmula 284/STF.
II – Do seguro habitacional (violação ao art. 1432 do CC/16 e
dissídio jurisprudencial).
De acordo com o art. 1432 do CC/16, “considera-se contrato de
seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a
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paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros,
previstos no contrato”.
No caso específico do seguro de vida, o objeto é o risco da morte
involuntária, trazendo ao proponente o conforto de saber que, na sua ausência, os
beneficiários por ele indicados terão assegurado o recebimento de uma certa soma
que, se não aliviará o sofrimento pela perda de um ente querido, ao menos não os
deixará de todo desamparados.
Sílvio de Salvo Venosa anota que “o seguro de vida é ramo dos mais
importantes, dado seu profundo alcance social e cunho alimentar.” (Direito
Civil, 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 365)
Atento a esse alcance do seguro, somado à própria função social da
propriedade, o legislador, ao editar a Lei nº 4.380/64, instituidora do sistema
financeiro da habitação, estabeleceu, em seu art. 14, que “os adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão
seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato
de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação.”
Esse dispositivo legal desempenha dupla finalidade: afiançar a
instituição financeira contra o inadimplemento dos dependentes do mutuário
falecido e, sobretudo, garantir a estes a aquisição do imóvel.
De fato, considerando que, na maioria das vezes, o mutuário é o
principal – quando não o único – responsável pelo pagamento das prestações do
financiamento, o seguro de vida se mostra fundamental para, na falta daquele,
certificar o cumprimento do contrato e assegurar aos familiares do de cujus a
propriedade sobre o imóvel.
Na hipótese dos autos, o imóvel financiado, segundo as normas do
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SFH, foi transferido por meio de contrato de promessa de compra e venda,
popularmente denominado de “contrato de gaveta”. Após a morte do promitente
comprador, a viúva (recorrente) requereu o pagamento do seguro habitacional e a
quitação do saldo devedor do contrato de financiamento.
Todavia, não houve anuência da seguradora e do agente financeiro
para a transferência do financiamento aos promitentes compradores, providência
imprescindível, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.004/90. Nesse
sentido, o REsp 184337/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma,
DJ de 30/09/2002; e REsp 472370/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª
Turma, DJ de 04/08/2003.
Com efeito, apenas a morte do mutuário original obriga o agente
financeiro e a seguradora, que não anuíram com a transferência do financiamento,
a cumprir a cláusula contratual que prevê a quitação do contrato.
De fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos
denominados contratos de gaveta, pois, nas prestações do mútuo é embutido valor
referente ao seguro de vida, o qual são levadas em consideração questões pessoais
do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.
Havendo a substituição do segurado originário, as prestações mensais
pagas, a título de seguro de vida, são passíveis de reajuste, de acordo com as
características pessoais no novo segurado, de modo que é imprescindível a
participação do agente financeiro e a seguradora na transferência do imóvel.
Ademais, ao analisar processos análogos, as Turmas que compõe a
Segunda Seção/STJ decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a
morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de
financiamento. Nesse sentido: REsp 119466/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª
Turma, DJ 19/06/2000; e REsp 122032/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª
Documento: 937074 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 02/02/2010
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Turma, DJ 01/08/2005, este assim ementado:
“CIVIL. SFH. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA.
MORTE
DO
VENDEDOR.
COBERTURA
SECURITÁRIA.
1. A morte do vendedor, subseqüentemente ao contrato de
promessa de compra e venda, nada obstante verificada antes
da transferência junto ao agente financeiro (credor
hipotecário) e da formalidade do registro imobiliário, quita o
respectivo contrato de financiamento em proveito do
adquirente, como forma de impedir eventual enriquecimento
sem causa e, também, em decorrência da sub-rogação de fato
"nas obrigações de mútuo hipotecário", com o pagamento
das prestações e do prêmio do seguro neles embutido.
2. Recurso especial conhecido, mas improvido”.
Dessa forma, reconhecer a quitação do contrato de financiamento em
razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em
enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente
financeiro.
Destarte, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel
financiado, segundo as normas do SFH, não é devido o seguro habitacional com a
morte do promitente comprador.
Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE
PROVIMENTO.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2007/0127539-7
REsp 957757 / SC
Números Origem: 200272000020830 23000516140
PAUTA: 15/12/2009
JULGADO: 15/12/2009
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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CAIXA SEGURADORA S/A
VALTER FISCHBORN E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SÉRGIO LUIZ VERONESE JUNIOR E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Sistema Financeiro da Habitação
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília, 15 de dezembro de 2009
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
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