Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.331.946 - RJ (2012/0135456-1)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
PERUGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ANA PAULA DE BARCELLOS E OUTRO(S)
ALCASTLE IMOBILIÁRIA LTDA
VERÔNICA BEZERRA DE MELO E OUTRO(S)
OS MESMOS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA
SERGIO GUEDES CARNEIRO E OUTROS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
VENDA DIRETA DE IMÓVEL. PRÉVIAS LICITAÇÕES DESERTAS.
POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PROPOSTA MAIS
VANTAJOSA APRESENTADA POSTERIORMENTE À CONSOLIDAÇÃO
DA VENDA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Tendo a venda direta sido realizada de acordo com o que dispõe o artigo 24, V, da
Lei 8.666/93, o exame de sua legalidade não se subsume ao regramento específico da
licitação invocado pela recorrente, relativamente à proposta mais vantajosa(art. 45),
sendo, dessa forma, desimportante que, após sua efetivação, tenha sido ofertada
proposta aparentemente "mais vantajosa", mormente porque, em se tratando de
venda direta, não subsiste a concorrência entre participantes.
2. Em face do Princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 249, §
2º, do CPC, o julgador não deverá pronunciar a nulidade, nem mandar repetir o ato
nulo, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a nulidade.
3. Recurso especial de Perugia Empreendimentos Imobiliários S/A provido para,
reformando o acórdão e a sentença, julgar improcedente a demanda. Recurso
especial de Alcastle Imbiliária Ltda. prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos
parcialmente os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Ari Pargendler, dar provimento ao recurso
especial de Perugia Empreendimentos Imobiliários S/A e, por unanimidade, julgar prejudicado o
recurso especial da Alcastle Imobiliária Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram os Srs. Ministros Relator, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 19 de março de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Documento: 27742082 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 03/04/2013
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