Copeiro do Hospital Santa Luzia que servia pacientes em isolamento tem direito a adicional de insalubridade
Um copeiro do Hospital Santa Luzia que entregava refeições a pacientes em isolamento vai receber diferenças
salariais relativas a adicional de insalubridade em grau máximo. A juíza Elisângela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho
de Brasília, frisou em sua decisão que laudo pericial confirmou que o copeiro trabalhava exposto a riscos biológicos.
O copeiro trabalhou para o hospital de junho de 2011 a fevereiro de 2013. Após sua dispensa, ajuizou reclamação
trabalhista requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que, ao servir as
refeições, permanecia em contato frequente com pacientes com diversos tipos de patologia. O Hospital Santa Luzia
contestou o pedido constante da reclamação, afirmando que o copeiro não ficava exposto de forma permanente a
pacientes com doenças infectocontagiosas. Informou, ainda, que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs).
Perícia técnica
A magistrada determinou a realização de perícia técnica. O perito concluiu que o reclamante esteve exposto de forma
intermitente ao risco biológico em razão do contato com os pacientes do hospital, e que os EPIs fornecidos não eram
suficientes para eliminar por completo os agentes insalubres, já que a transmissão pode ocorrer por diversas vias. Para
o especialista, com base na legislação vigente, a insalubridade no local de trabalho do autor estava classificada no grau
máximo.
Ao fundamentar sua conclusão, o perito explicou que o trabalhador entregava refeições aos pacientes em isolamentos,
tanto nos andares da internação quanto nas UTIs e emergência. A responsabilidade da entrega e retirada das refeições
fazia parte das suas obrigações. O copeiro ingressava em isolamentos, locais onde podem estar pacientes portadores de
doenças contagiosas.
O especialista disse que as vias de transmissão dessas doenças são diversas: por contato direto, indireto (contato do
hospedeiro com objeto intermediário contaminado) e por contato com gotículas, que consiste na transmissão dos
agentes infecciosos presentes nas produzidas no ato de tossir, espirrar ou falar de uma pessoa infectada ou colonizada.
A prova pericial é clara e satisfatória, asseverou a juíza ao acolher o entendimento do perito de que o copeiro
trabalhava em condições insalubres em grau máximo, nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A magistrada afastou a alegação do empregador, no sentido de que o contato do trabalhador com as citadas condições
insalubres não era permanente. De acordo com a juíza, a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou
o entendimento de que o trabalho executado em caráter intermitente em condições insalubres não afasta, só por essa
circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
A magistrada deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na razão de 40%
sobre o salário mínimo, e diferenças nas férias com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, com multa de 40%,
sobre todo o período do contrato.
Processo nº 0000435-67.2014.5.10.005
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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