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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11276 - CE (0000293-84.2013.4.05.8100)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APTE
: MARCOS DA SILVA FARIAS RéU PRESO
DEF. DAT. : CLAYTON ANTONIO DA SILVA
APDO
: OS MESMOS
DEF. DAT. : CLAYTON ANTONIO DA SILVA
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO
PAULO MACHADO CORDEIRO
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES (ART. 33 C/C ART. 40 DA LEI N° 11.343/06). AJUSTE NA
DOSIMETRIA DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE, APENAS PARA APLICAR A
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI N°11.343/06.
APELO DO MPF IMPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi preso em flagrante por policiais rodoviários federais no município
de Icó/CE, transportando 26 pacotes contendo pasta base de cocaína,
totalizando 51,169 kg. A sentença, valorando negativamente (i) a natureza e
(ii) a quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias do crime
(Lei 11.343/06, Art. 42), fixou a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800
(oitocentos) dias-multa; aplicou, posteriormente, a causa de aumento referente
à transnacionalidade do delito (o réu transportou a droga desde o Paraguai e
seu destino seria Fortaleza), resultando a pena privativa de liberdade (então
aumentada de 1/4, nos termos do Art. 40, I) em 10 (dez) anos de reclusão e
1.000 (mil) dias-multa;
2. Os apelos - do MPF e do réu- versam apenas a dosimetria da pena imposta:
o órgão ministerial pugna pela majoração através da valoração ainda mais
negativa das circunstâncias judiciais; o particular, a redução através da
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4°, Art. 33, da Lei
11.343/2006 (= não integrar organização criminosa);
3. Não assiste razão ao Ministério Público Federal ou ao réu quando
combatem a valoração das circunstâncias judiciais sopesadas pelo juízo a quo.
A princípio, nesse sentido, imperioso registrar que a ponderação do quantum a
ser aplicado na primeira fase da dosimetria da pena não é um exercício
meramente matemático, através da divisão da pena máxima abstratamente
cominada pelo número de circunstâncias judiciais negativas. Precedente do
STJ;
4. Demais disso, ainda que valorada negativamente "somente" duas
circunstâncias judiciais, está livre o julgador para majorar a pena no quantum
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que achar necessário, de acordo com a gravidade ou intensidade com que
foram praticadas. In casu, a quantidade extravagante de droga apreendida -que, depois de processada, renderia uma enormidade de cocaína para
consumo -- demonstra a necessidade da fixação da pena-base acima do
mínimo legal, mormente quando sopesadas as circunstâncias do delito (o
caminhão possuía um "teto falso", demonstrando ter sido preparado para o
transporte da droga, a revelar um sofisticado grau de malícia criminosa);
5. Não podem ser valoradas negativamente as outras circunstâncias judiciais
(culpabilidade, personalidade, conduta social do agente e consequências),
porque ordinárias à espécie, não merecendo maiores considerações;
6. Por fim, deve-se aplicar a causa de diminuição prevista no §4°, Art. 33, Lei
n° 11.343/2006, visto que inexistem elementos nos autos que possam indicar
que o agente possuísse condenação ou mesmo que participasse de
organização criminosa. O fato de ter recebido a droga de um indivíduo para
entrega a outro não é capaz, por si só, de demonstrar a participação em
engrenagem voltada para atividades delituosas, tendo sido demonstrada
apenas uma conduta eventual (talvez até a primeira);
7. Desse modo, à míngua de provas que possam afastar o direito subjetivo em
comento, aplica-se a redução pretendida, mas em seu patamar mínimo (tendo
em vista a elevada quantidade da droga transportada). Assim, compensandose as causas de aumento/diminuição, resulta a pena privativa de liberdade em
08 (oito) anos de reclusão e 800 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo
vigente à época do fato;
8. Apelo do MPF improvido e apelação do réu parcialmente provida, nos
termos do parecer da douta Procuradoria Regional da República.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram
como partes as acima indicadas.
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MPF E DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator e das
notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 21 de outubro de 2014.
PAULO MACHADO CORDEIRO
Desembargador Federal Convocado
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RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR
MACHADO CORDEIRO (RELATOR):
FEDERAL
CONVOCADO
PAULO
Tratam os autos de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL e por MARCOS DA SILVA FARIAS contra sentença da
lavra do MM. Juiz Federal da 25ª Vara Federal do Ceará que, ao julgar
procedente a denúncia, restou por condená-lo pela prática do ilícito capitulado
na Lei nº 11.343/06, Art. 33 c/c Art. 40, I, aplicando-lhe as penas de 10 (dez)
anos de reclusão, mais o pagamento de 1.000 (mil) dias-multa (ao valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo).
Em suas razões de apelo, busca o Órgão Ministerial a majoração da
pena privativa de liberdade fixada na sentença, alegando a) culpabilidade
mediana do réu; b) depoimento falacioso e inverídico objetivando atrapalhar a
colheita da verdade; c) conduta desfavorável do acusado. Aduz, ainda, que
das oito circunstâncias judiciais elencadas no CP, Art. 59, quatro ser-lhe-iam
desfavoráveis, duas consideradas normais e duas não se aplicam ao caso,
pelo que a pena-base deveria ser aumentada de 4/6 (quatro sextos) da
diferença entre a média normativa e o máximo (15-10 = 5), totalizando o
montante de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de pena-base.
A defesa, por sua vez, requer em seu apelo a) aplicação da pena-base
no mínimo legal ou, subsidiariamente, a diminuição de pena prevista no § 4º,
do Art. 33, da Lei nº 11.343/06; b) redução da pena pecuniária; c) liberdade
provisória.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 193/198 e 216/222).
Nesta instância, remetidos os autos à douta Procuradoria Regional da
República, opinou o ilustre representante do Parquet pelo improvimento do
apelo manejado pelo MPF e pelo parcial provimento do apelo da defesa,
apenas para que seja considerada a causa de redução da pena, na fração
mínima, prevista no § 4º, do Art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Houve revisão.
É o que importa relatar.
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VOTO
O SR. DESEMBARGADOR
MACHADO CORDEIRO (RELATOR):
FEDERAL
CONVOCADO
PAULO
O réu foi preso em flagrante por policiais rodoviários federais no
município de Icó/CE, transportando 26 pacotes contendo pasta base de
cocaína, totalizando 51,169 kg. A sentença, valorando negativamente (i) a
natureza e (ii) a quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias
do crime (Lei 11.343/06, Art. 42), fixou a pena-base em 08 (oito) anos de
reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Aplicou, posteriormente, a causa de aumento referente à
transnacionalidade do delito (o réu transportou a droga desde o Paraguai e
seu destino seria Fortaleza), resultando a pena privativa de liberdade (então
aumentada de 1/4, nos termos do Art. 40, I) em 10 (dez) anos de reclusão e
1.000 (mil) dias-multa.
Os apelos - do MPF e do réu - versam apenas a dosimetria da pena
imposta: o órgão ministerial pugna pela majoração através da valoração ainda
mais negativa das circunstâncias judiciais; o particular, a redução através da
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4°, Art. 33, da Lei
11.343/2006 (= não integrar organização criminosa).
Como visto no relatório, a sentença, valorando negativamente a
natureza e quantidade da droga, bem como as circunstâncias do crime, fixou a
pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa,
aplicando posteriormente a causa de aumento de pena em 1/4 (um quarto)
referente à transnacionalidade do delito, resultando a pena privativa de
liberdade em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa.
Penso que não assiste razão ao MPF ou ao réu quando combatem a
valoração das circunstâncias judiciais feita pelo juízo a quo. Imperioso
registrar, neste sentido, que a ponderação do quantum a ser aplicado na
primeira fase da dosimetria da pena não é um exercício meramente
matemático, que se fizesse através da divisão da pena máxima abstratamente
cominada pelo número de circunstâncias judiciais negativas. Vide
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FOTOGRAFIA DE MENOR EM CENA COM
NATUREZA SEXUAL. ART. 241. AMEAÇA DE MORTE. CONSEQUÊNCIAS DA
INFRAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA. INTENSIDADE DA AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
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PROVIDO. 1. Embora a simples menção a danos psíquicos causados à vítima não
possam, por si só, justificar a elevação da pena-base, é cabível a valoração negativa
das consequências do crime no caso em que, após a prática do delito, o agente
ameaça a vítima de morte caso ela divulgue o fato a terceiros. 2. A ponderação das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação
aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas
de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima
cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de
discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos
da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais
mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor
servirá para a prevenção e repressão do fato-crime. 3. In casu, mesmo
subsistindo apenas uma circunstância judicial desfavorável ao paciente, não há
constrangimento ilegal na fixação da pena-base 1 (um) ano e 6 (seis) meses acima
do mínimo legal, levando-se em conta a intensidade da ameaça feita contra a vítima
do delito, a qual, mesmo passados 5 (cinco) anos do fato, manteve-se silente, tendo
o delito sido descoberto por outras circunstâncias. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 188873 AC 2010/0199359-9, Relator: Ministro
JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 16/10/2013)
Demais disso, ainda que valorada negativamente "somente" duas
circunstâncias judiciais, está livre o julgador para majorar a pena no quantum
que achar necessário, de acordo com a gravidade ou intensidade com que
foram praticadas. In casu, a quantidade extravagante de droga apreendida -que, depois de processada, renderia uma enormidade de cocaína para
consumo -- demonstra a necessidade da fixação da pena-base acima do
mínimo legal, mormente quando sopesadas as circunstâncias do delito (o
caminhão que conduzia a droga possuía um "teto falso", demonstrando ter sido
preparado para o transporte da droga, a revelar um sofisticado grau de malícia
criminosa).
Nesta mesma linha, não vislumbro como possam ser valoradas
negativamente as outras circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade,
conduta social do agente e consequências), porque ordinárias à espécie,
cabendo dizer, ademais, que não é a culpabilidade mediana a que deve ser
valorada desfavoravelmente, mas sim a elevada; e tampouco o fato de ter
mentido em juízo serve à avaliação negativa da conduta ou personalidade.
Por fim, deve-se aplicar a causa de diminuição prevista no §4°, Art. 33,
Lei n°11.343/2006, in verbis:
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão
ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11276 - CE (0000293-84.2013.4.05.8100)
É que não existem elementos nos autos que possam indicar que o
agente já possua condenação ou mesmo que participe de organização
criminosa. O fato de ter recebido a droga de um indivíduo para entrega a outro
não é capaz, por si só, de demonstrar a participação em engrenagem voltada
para atividades delituosas, tendo sido demonstrada apenas uma conduta
eventual (talvez até a primeira).
Desse modo, à míngua de provas que possam afastar o direito
subjetivo em comento, aplica-se a redução pretendida, mas em seu patamar
mínimo (1/6), tendo em vista a elevada quantidade da droga transportada.
Assim, compensando-se as causas de aumento/diminuição, resulta a
pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão e 800 dias-multa
(diminuição para garantir paridade com a pena privativa de liberdade), à
razão (ainda) de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
MPF E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do
parecer da douta Procuradoria Regional da República.
É como voto.
PAULO MACHADO CORDEIRO
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