1. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de
MAURO DE MIRANDA MONTENEGRO MARTINS, DANIEL LEITE
BRANDÃO, ANTONIO OTON PAULO AMARAL, ALVARO ANDRADE DA
SILVA, ALVARO CESAR BRAGANÇA DE PAIVA XAVIER, PAULO DE
TARSO OLIVEIRA LEITE e PAULO DE TARSO SANTIAGO LEITE,
objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12, incisos I e III, da
Lei nº 8.429/92, excluindo-se a aplicação da pena de perda do cargo ao réu Paulo de
Tarso Santiago Leite, vez que é de exclusiva atribuição do Procurador Geral de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro.
2. Sustenta que todos os réus estão envolvidos em conluio
para causar lesão ao erário, na medida que houve a entrada no território nacional de
mercadorias provenientes do exterior acima da cota de U$ 500,00 sem passar pela
alfândega.
3. Manifestação do réu Paulo Tarso Oliveira Leite (fls.
56/83), sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva. Requer seja reconhecida
de plano a inexistência do ato de improbidade, bem como a improcedência do pedido
rejeitando a ação. Apresenta os documentos de fls. 84/186.
4. O réu Mauro de Miranda Montenegro Martins manifestase
às fls. 191/226, apresentando os documentos de fls. 228/269, postulando seja
rejeitada a inicial, vez que não demonstrado o dano ao erário, assim como a prova
documental afasta qualquer tipo de conduta ímproba.
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5. Manifestação do réu Álvaro Andrade da Silva, às fls.
271/279, alegando a inépcia da inicial, não tendo sido comprovado o prejuízo ao erário.
Sustenta a ocorrência da prescrição, vez que o artigo 23 da Lei 8.429/92 prevê que a
prescrição se opera dentro do prazo previsto na lei específica para as faltas disciplinares
puníveis com a pena de demissão a bem do serviço público, portanto nos termos do art.
142 da Lei 8.112/90, a ação disciplinar prescreve em 5 anos quanto às infrações
puníveis com demissão. Junta a documentação de fls. 280/299.
6. O réu Paulo Tarso Santiago Leite apresenta defesa prévia
às fls. 301/322, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade do MPF para promover a
presente demanda em face do réu, vez que por ser Promotor de Justiça goza do foro
especial por prerrogativa de função. Sustenta que inexiste prova que indique que o réu
tenha passado pela alfândega com produtos com valores superiores a US$ 500,00
(quinhentos dólares). Documentos às fls. 323/387.
7. O réu Mauro de Miranda Montenegro Martins aditou sua
defesa prévia às fls. 389/397, acostando os documentos de fls. 398/595.
8. Os demais réus não foram localizados, requerendo o MPF
a expedição de ofícios com vistas à localização dos respectivos endereços (fls. 597vº), o
que foi deferido às fls. 598. Autorizada a Secretaria do Juízo a empregar os meios
adequados à localização dos endereços dos referidos réus.
9. Às fls. 600/602 consta o resultado da consulta ao banco de
dados da Receita Federal.
10. Manifestação do réu Álvaro Cesar Bragança de Paiva
Xavier, às fls. 607/647 requerendo seja rejeitada a inicial ante a inexistência de ato de
improbidade por parte do réu ou a improcedência do pedido. Documentos às fls.
648/737.
11. Manifestação preliminar de Antonio Oton Paulo Amaral
(fls. 738/742) sustentando a inexistência de provas que determinem a ilicitude na
conduta do réu, pelo que pugna pela improcedência do pedido. Documentos às fls.
743/821.
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12. O réu Daniel Leite Brandão manifesta-se às fls. 824/838,
acompanhada dos documentos de fls. 840/927, sustentando a ilegitimidade ativa. Alega
a ocorrência da prescrição. Requer a rejeição da inicial, vez que os fatos ora imputados
ao réu já foram objeto de apuração na qual o mesmo já se encontra inocentado.
13. Em seguida, os autos vieram conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
14. No que tange à ilegitimidade do réu Paulo Tarso Oliveira
Leite e a inépcia da inicial suscitada pelo réu Álvaro Andrade da Silva, na verdade, tais
questões confundem-se com o próprio mérito.
15. Quanto à prescrição, rejeito-a, tendo em vista que a
presente demanda foi proposta em prazo inferior a 5 anos a contar da data em que
ocorreram as condutas tidas por ímprobas pelo MPF.
16. No que se refere à alegação de incompetência absoluta da
Justiça Federal para processar e julgar a demanda com relação ao réu Paulo Tarso
Santiago Leite, não lhe assiste razão, vez que os atos que constituem crime de
responsabilidade encontram-se na esfera da competência penal, enquanto que os atos
julgados em ação de improbidade administrativa cometidos por Promotores e
Procuradores de Justiça estão sujeitos ao regime comum de responsabilidade regulado
pela Lei 8.429/92, para o qual a Constituição da República não estabelece foro especial
por prerrogativa de função.
17. No mérito, pretende a parte autora a condenação dos réus
nas sanções previstas no art. 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, imputando-lhes
conduta que considera ímproba. Relata o MPF que policiais federais, em conluio com
particulares, causaram lesão ao erário, ao permitir ingressar em território nacional,
mercadorias provenientes do exterior acima da cota de US$ 500,00, sem passar pela
alfândega.
18. Aduz que o réu Daniel Brandão recebeu pedido do
Delegado de Polícia Civil, Paulo de Tarso de Oliveira Leite para que seu filho, o
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Promotor de Justiça Paulo de Tarso Santiago Leite não passasse pela fiscalização
aduaneira no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, pois trazia consigo mercadoria
de origem estrangeira com valor acima do limite de isenção, qual seja, uma câmera
fotográfica no valor de US$ 550,00.
19. Alega que o réu Daniel solicitou apoio ao então Chefe do
DEAIN – Delegacia Especial do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, o Delegado
da Polícia Federal Montenegro, que determinou aos Agentes Álvaro César e Antônio
Oton que livrassem o Promotor da fiscalização aduaneira. Sustenta que o réu Antônio
Oton dirigiu-se sozinho à Alfândega, logrando êxito em retirar o passageiro sem que
este fosse fiscalizado. Para o MPF, o Réu Antônio Oton utilizou-se do seu cargo de
policial federal para cumprir determinação de Montenegro e Daniel Brandão e garantir
que o réu Paulo de Tarso Santiago Leite não fosse fiscalizado em seu desembarque.
20. Inicialmente, cumpre registrar que os fatos narrados na
inicial tiveram origem em uma operação policial deflagrada para averiguar a
participação de delegados federais e agentes da polícia federal em atos criminosos,
denominada “Operação Cerol”, em curso na 6ª Vara Federal Criminal (processo
2005.51101523514-9), motivo pelo qual havia escutas ambiental e telefônicas
autorizadas judicialmente.
21. Nada obstante, a causa de pedir descrita na petição inicial
restringe-se apenas ao fato isolado de que teriam os réus permitido a entrada em
território nacional de mercadorias de origem estrangeira em valor superior ao limite de
isenção de US$ 500,00, em especial uma máquina fotográfica no valor de US$ 550,00,
sem passar pela alfândega. Ressalte-se, ainda, que a documentação acostada aos autos
demonstra que a referida câmera fotográfica sequer foi encontrada na posse do réu
Paulo Tarso Santiago Leite, mesmo após toda a sua bagagem ter sido revistada por
policiais logo após sair do aeroporto.
22. Com efeito, conforme se verifica no relatório de
inteligência policial, especialmente às fls. 629/630 dos apensos aos autos, os objetos
encontrados foram os seguintes: 4 discos DVDs; 1 garrafa térmica; 3 relógios; 3
brinquedos; 5 perfumes; 2 porta incensos; 3 bijuterias de cristal; e 8 peças de utensílios
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domésticos. Conforme os termo de declarações prestadas pelos Majores da PMERJ que
acompanharam toda a revista da bagagem por ordem da Coordenadoria de Segurança e
Inteligência do Ministério Público, nada de irregular foi encontrado na bagagem do
Promotor de Justiça, sendo certo que sempre que questionado sobre algum item pelos
policiais federais, ele prontamente apresentava a correspondente nota fiscal para
comprovar o valor do bem, motivo pelo qual não houve apreensão de nenhum bem (fls.
697/700 dos apensos).
23. Ressalte-se, por oportuno, que sobreveio a Instrução
Normativa RFB n° 1.059/2010, cujo Art. 2º, VII c/c § 1º considera a “máquina
fotográfica” como “bem de caráter manifestamente pessoal” e, portanto, isenta de
qualquer tributação, na forma do Art. 33, II, da referida norma. Assim, ainda que tivesse
ocorrido o ingresso de uma máquina fotográfica no valor de US$ 550 – objeto que,
repita-se, sequer foi encontrado – ainda assim o referido objeto atualmente sequer
estaria sujeito ao limite máximo de isenção no valor de US$ 500 previsto no Art. 33, III,
a), da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, haja vista tratar-se de bem de uso
pessoal, conforme posteriormente esclarecido pela própria norma regulamentadora.
24. Quanto aos três relógios encontrados, foram avaliados no
valor global de USD 297,90 pelo Laudo de Exame Merceológico (fls. 816), o que se
coaduna com o termo de declarações prestadas pelos Majores da PMERJ que
acompanharam toda a revista da bagagem em fls. 697/700 dos apensos.
25. Além disso, não é demais lembrar que no caso de
ingresso de mercadorias que excedam o limite máximo de isenção no valor de US$ 500,
a tributação incide apenas sobre o valor que exceder o referido limite, e não sobre o
valor integral das referidas mercadorias.
26. Cumpre ressaltar, ainda, que o Conselho Nacional do
Ministério Público determinou o arquivamento da reclamação contra o Promotor de
Justiça Paulo de Tarso Santiago Leite (fls. 380/387), “visto que os fatos narrados não
configuram infração disciplinar ou ilícito penal, conforme análise feita pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que concluiu
pelo arquivamento do procedimento instaurado”.
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27. O Processo Administrativo Disciplinar n° 026/2009,
destinado a apurar a responsabilidade funcional dos Delegados de Polícia Federal
Daniel Leite Brandão e Mauro de Miranda Montenegro Martins, bem como dos Agentes
Federais Álvaro César Bragança de Paiva Xavier e Antônio Oton Paulo Amaral (fls.
840/917) também concluiu pela ausência de prática de infração administrativa,
inexistindo tipicidade administrativa disciplinar.
28. Importante destacar que o referido PAD n° 026/2009
esclarece que a conversa telefônica interceptada no dia 24/11/2005 não revela qualquer
pedido de realização de conduta irregular, e sim pedido de “Atendimento Especial”,
sendo certo que a Delegacia da Polícia Federal no Aeroporto Internacional do Rio de
Janeiro confirmou a existência e regular aceitação, ao longo dos anos, do denominado
“Atendimento Especial” conferido a diversas autoridades, pelas várias chefias da
Delegacia de Polícia Federal no referido aeroporto. Confira-se alguns trechos do
processo disciplinar em questão:
“De acordo com a prova constante dos autos ocorreu apenas
uma ligação no dia 24/11/2005, tendo como interlocutor o Sr.
PAULO TARSO (delegado da Polícia Civil – pai do
Promotor de Justiça) e DPF BRANDÃO, não havendo
qualquer menção ou pedido que pudesse sugerir algum ato
irregular, ao contrário, pois PAULO TARSO afirma que seu
filho não está trazendo nada de ilegal. Com base em tal
conversa, não havia as fundadas suspeitas que autorizassem a
realização da busca executada no dia 28/11/2005, na saída do
Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Os termos do
pedido feito pelo Delegado da Polícia Civil (PAULO
TARSO) ao DPF BRANDÃO se adequaria, sem
dificuldades, ao denominado “Atendimento Especial”
conferido a diversas autoridades, conforme demonstrado nos
autos” (fls. 895/896).
“Não cabe a essa Comissão Disciplinar discorrer quanto à
conveniência ou não do denominado Atendimento Especial,
eis que de seara alheia, contudo, sendo a mesma admitida
regularmente no âmbito da Polícia Federal, podemos
registrar, destarte, que a situação do Promotor de Justiça
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permitiria o atendimento diferenciado concedido, não se
inferindo daí, por si só, qualquer irregularidade” (fls. 909).
29. Ressalte-se que o conceito de improbidade não há que ser
aplicado indistintamente. Não é qualquer ato ilegal praticado pelo agente público que
enseja a aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/92, mas sim, aquele ato
traduzido no evidente propósito de auferir vantagem, causar dano ao erário,
encontrando-se dissociado da moralidade e dos deveres de boa administração, lealdade e
boa-fé. Se assim não fosse, qualquer ato indevido praticado pelo agente público
constituiria improbidade administrativa.
30. Cabe aqui trazer à lume os ensinamentos de José Afonso
da Silva, que esclarece que “a probidade administrativa é uma forma de moralidade
administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o
ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade
administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração, sem
aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de
outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a
improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.
A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e
correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...)” (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, 24ª Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p. 669)
31. Como destaca, ainda, o Desembargador Federal José
Antônio Lisboa Neiva, “a desonestidade e a deslealdade às Instituições encontram-se
inseridas no conceito de improbidade que temos defendido, como uma conduta dolosa,
com a nota essencial da deslealdade, desonestidade, má-fé ou ausência de caráter. Por
sua vez, a simples parcialidade do agente, sem a devida delimitação da expressão, ou
conduta ilegal não seria suficiente, por si só, para o enquadramento.” (in Improbidade
Administrativa, Legislação Comentada Artigo por Artigo, 2ª Edição, Niterói, RJ:
Impetus, 2011, p. 119).
32. Vê-se, assim, que o MPF qualifica como ato ímprobo
conduta que não possui esta natureza, vez que os fatos narrados na inicial não
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demonstram a manifesta vontade de violar os deveres de honestidade e legalidade, a má
fé, o comportamento desonesto, a falta de probidade do servidor, que seriam necessários
para a configuração da conduta como improbidade administrativa. A causa de pedir
descrita na petição inicial é o fato de que teriam os réus permitido a entrada em
território nacional de mercadoria estrangeira (uma máquina fotográfica) acima do limite
de isenção, sendo questionado o não recolhimento de imposto sobre US$ 50,00
(cinqüenta dólares), já que a câmera teria custado US$ 550,00 e o limite de isenção seria
de US$ 500,00.
33. O art. 17, §8º, da Lei 8.429/92, dispõe que “recebida a
manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação,
se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita”.
34. Quanto ao indeferimento da petição inicial previsto no
art. 17, §8º, da Lei 8.429/92, cabe invocar mais uma vez a lição do Desembargador
Federal José Antônio Lisboa Neiva (Improbidade Administrativa, Legislação
Comentada Artigo por Artigo, 2ª Edição, Niterói, RJ: Impetus, 2011), in verbis:
“O dispositivo admite que o juiz indefira a inicial em caso de
improcedência patente, cabalmente demonstrada, pois seria
visível a ausência de improbidade administrativa diante da
causa de pedir descrita na petição inicial e dos elementos
probatórios existentes nos autos” (fls. 265).
35. Com efeito, não se vislumbra na hipótese a conduta
ímproba relatada pelo MPF a ensejar a aplicação das sanções descritas na Lei 8.429/92,
cabendo, ainda, invocar o argumento da insignificância ou da bagatela, a ensejar a
aplicação do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que o ínfimo valor
discutido não ocasiona lesão ao erário apta a ensejar a presente via.
36. Assim, considerando infundada a pretensão autoral, pois
a conduta descrita na petição inicial não se enquadra como improbidade administrativa,
nos termos do art. 17, §8º, da Lei de Improbidade Administrativa há que se rejeitar a
ação.
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Diante do exposto, indefiro a petição inicial, ante à
inexistência de ato de improbidade, com fulcro no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92,
extinguindo o processo com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei
7.347/85).
P. R. I.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2011.
ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 15ª Vara Federal
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Sentença 15ª Vara Cível