TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 135860 - PB (0043717-32.2013.4.05.0000)
AGRTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRDO
: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TIGRE - PB
ADV/PROC
: CARLOS ANDRE BEZERRA
PARTE A
: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª
REGIÃO
PROC. ORIGINáRIO
: 11ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (SUBSEçãO
DE MONTEIRO) (0000025-12.2013.4.05.8203)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
(RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MPF contra
decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, proposta pelo IBAMA contra
o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TIGRE-PB, que indeferiu o pedido de
liminar, consubstanciado em:
a) A apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de Projeto de Aterro Sanitário à
Superintendência de Administração do Meio Ambiente –SUDEMA, devidamente
acompanhado do cronograma de execução, contemplando todas as exigências
discriminadas na Resolução CONAMA nº 308/2002;
b) A instalação e a operação do aterro sanitário, imediatamente após a obtenção das
licenças ambientais junto à Superintendência de Administração do Meio Ambiente
–SUDEMA;
c) A apresentação, no prazo de 60 dias, de Projeto de Recuperação da Área
Degradada à SUDEMA, relativamente à área do atual lixão, devidamente
acompanhado de cronograma de execução, e;
d) A execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD,
imediatamente após a obtenção da licença ambiental junto à Superintendência de
Administração do Meio Ambiente - SUDEMA
O julgador de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que
existe óbice legal à concessão de medidas liminares satisfativas ou
irreversíveis contra atos do Poder Público (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92),
além de que o periculum in mora estaria afastado, tendo em vista que o órgão
ambiental, por décadas, deixou de adotar medidas concretas para reprimir a
prática nociva ao meio-ambiente que agora procura coibir. (fls. 45 a 50, destes
autos)
Inconformado, intervém o MPF, ora agravante, pugnando pela reforma
do decisum e insistindo na concessão da antecipação de tutela pleiteada na
ação originária.
Às fls. 78/79, foi concedida a antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões recursais.
O MPF, na função de custus legis, em judicioso parecer de fls. 84/87-v,
opina pelo provimento do presente agravo de instrumento.
É o relatório.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
AGTR135860-PB/bph
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 135860 - PB (0043717-32.2013.4.05.0000)
AGRTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRDO
: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TIGRE - PB
ADV/PROC
: CARLOS ANDRE BEZERRA
PARTE A
: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª
REGIÃO
PROC. ORIGINáRIO
: 11ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (SUBSEçãO
DE MONTEIRO) (0000025-12.2013.4.05.8203)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
(RELATOR):
Como se extrai do relatório, a decisão agravada indeferiu o pedido de
antecipação de tutela buscado pelo IBAMA, nos autos de uma Ação Civil
Pública, consubstanciado em várias determinações ao município-réu, de modo
a erradicar a prática de despejo do lixo produzido pelos moradores daquela
localidade em área a céu aberto.
Não obstante tenha o julgador de origem considerado relevantes as
alegações do IBAMA, entendeu que o pedido de antecipação de tutela em
questão não podia ser deferido pois a concessão da medida pleiteada
encontrava óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei nº
9494/97 que proíbem a concessão de medidas satisfativas ou irreversíveis em
ações judiciais, ou seja, quando a concessão da medida esgote o objeto da
demanda.
Não é esta, todavia, a hipótese dos autos, pois, como já dito na
decisão liminar proferida neste agravo, a antecipação da tutela pleiteada não
assumiria indevidamente caráter satisfativo, mas, tão somente, daria início a
procedimentos que visam a evitar o agravamento do dano ambiental.
Ademais, ainda que a decisão apresente caráter satisfativo, jamais seria
determinado pelo juiz, em caso de improcedência da ação, que fosse
restabelecido o estado quo da área degradada, qual seja, que o IBAMA
restabelecesse o inaceitável lixão a céu aberto.
Quanto à questão discutida nos autos, assiste razão ao autor e ao ora
agravante, quando pleiteiam a antecipação da tutela jurisdicional, uma vez
que a existência clandestina de “
lixões”na grande maioria dos municípios
brasileiros deve ser combatida pelo Poder Público, haja vista que não se pode
admitir que, em pleno Século XXI, exista ainda o descaso e até mesmo o
desrespeito às normas de Direito Ambiental e à saúde da população. Eis,
nestes fundamentos, a presença do fumus boni iuris, a autorizar o deferimento
da medida acautelatória.
No tocante ao periculum in mora, este se mostra evidente na completa
omissão do Agravado em tomar as providências –pelo menos, as iniciais –
necessárias à solução do dano ambiental existente.
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Por outro lado, a liminar requerida nada mais é do que a efetivação do
disposto na Lei nº 12.305/2010, que trata da matéria1, pois o prazo de 4
(quatro) anos, para que os aterros sanitários fossem implantados pelos entes
públicos responsáveis, venceu-se no dia 02 (dois) do mês em curso.
Diante deste cenário jurídico, outro não pode ser o meu voto, senão o
de manter os termos da decisão antecipatória da tutela recursal deferida às
fls. 78//79 deste agravo, que determinou ao Município de São João do TigrePB, in verbis:
a) Apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de Projeto de Aterro
Sanitário, à Superintendência de Administração do Meio Ambiente SUDEMA, órgão licenciador de tal atividade, devidamente
acompanhado do cronograma de execução, contemplando todas as
exigências discriminadas na Resolução CONAMA n. 308/2002;
b) Instalação e operação do aterro sanitário, imediatamente após a
obtenção das licenças ambientais junto à Superintendência de
Administração do Meio Ambiente - SUDEMA;
c) Apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de Projeto de
Recuperação da Área Degradada, relativamente à área do atual lixão,
à Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA,
órgão licenciador de tal atividade, devidamente acompanhado do
cronograma de execução;
d) Execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD,
imediatamente após a obtenção da licença ambiental junto à
Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA.
Por oportuno, ressalte-se que as contratações das empresas
especializadas para a execução dos procedimentos acima determinados
devem ser precedidas de processo licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93.
Com estas considerações, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de
instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
FIM VOTO
1
Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o
disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data
de publicação desta Lei.
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RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES
EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIXÃO A CÉU ABERTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. INAPLICABILIDADE DAS LEIS NºS 8.437/92 E 9494/97.
PRESENÇA DOS PRESSUPSOTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA
CAUTELAR PLEITEADA. REFORMA QUE SE IMPÕE.
1- In casu, o MPF se insurge contra a decisão que, nos autos de Ação
Civil Pública proposta pelo IBAMA, indeferiu a medida liminar
pleiteada, a fim de que o município-réu apresentasse, no prazo de 60
(sessenta) dias, Projeto de Aterro Sanitário à Superintendência de
Administração do Meio Ambiente – SUDEMA, devidamente
acompanhado do cronograma de execução, contemplando todas as
exigências discriminadas na Resolução CONAMA nº 308/2002;
instalasse e colocasse em funcionamento o aterro sanitário,
imediatamente após a obtenção das licenças ambientais junto à
Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA;
apresentasse, no prazo de 60 dias, Projeto de Recuperação da Área
Degradada à SUDEMA, relativamente à área do atual lixão,
devidamente acompanhado de cronograma de execução, e;
executasse esse projeto imediatamente após a obtenção da licença
ambiental junto à Superintendência de Administração do Meio
Ambiente –SUDEMA.
2- Diferentemente do que entendeu o julgador originário, a
antecipação da tutela pleiteada não assumiria indevidamente caráter
satisfativo, mas, tão somente, daria início a procedimentos que visam
a evitar o agravamento do dano ambiental, razão pela qual não se
aplica ao caso o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art.
1º da Lei nº 9494/97.
3- A concessão da medida acautelatória se respalda no fundamento
de que não se pode admitir que, em pleno Século XXI, exista ainda o
descaso e até mesmo o desrespeito às normas de Direito Ambiental e
à saúde da população por parte do ente público responsável em
garantir tais direitos, Além do que a medida requerida nada mais é do
que a efetivação do disposto na Lei nº 12.305/2010, que trata da
matéria. Caracterizado, portanto, o fumus boni iuris.
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4- Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente pela
completa omissão do Agravado em tomar as providências – pelo
menos, as iniciais – necessárias à solução do dano ambiental
existente, sobretudo quando o prazo de 04 (quatro) anos, conferido
para a implantação dos aterros sanitários, conforme previsto no art.
54 da lei de regência, já se venceu.
5- Manutenção da decisão antecipatória da tutela recursal, sem
descura do devido procedimento licitatório.
6 - Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por MAIORIA, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento em
epígrafe, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Recife, 05 de agosto de 2014.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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