PODER JUDICIARIO
Tribunal de Justiga do Estado de Pernambuco
Gabinete Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Setima Camara Civel
DGO e Apelacao Civel no 57818 - 5 - Itamaraca (Vara Civel)
Recorrente :I 0 Juizo
Apelante : Municipio da Ilha de Itamaraca
Apelado : Ministerio Publico de Pernambuco
Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
:
Revisor
Voto de revisao
EQC
A sentenga ora em reexame nao merece reforma.
Ve-se claramente dos autos que o proprio ente publico
municipal tratou de reconhecer, ainda que implicitamente, em seu apelo, sua
desobediencia'as normas ambientais para coleta e disposiga"o do lixo produzido
pelos seus municipes, tendo, por outro lado, visando a reforma da decisao
atacada, formulado assertiva que na"o traz comogao alguma a ester julgador
("dizer que a, apelante vem realizando disposicao inadequada de fesiduos
sdlidos no lugar a facil. Dificil a saber como fazer', vide fls. 77), posto que, na
melhor das hipoteses, estar-se-ia atestando a inaptida"o administrativa de seus
gestores, ja que, passados mais de cinco anos entre o ajuizamento da aga"o e a
prolatagao de' seu decisum, no houve adoga"o de soluga"o definitiva sobre o
problema.
Nesse sentido, valho-me das brilhantes dizeres do parecer
ministerial de! fls. 87/89, posto que, "0 descaso da municipalidade com o
assunto, fica evidente, nao apenas na recalcitrancia da Ape/ante*vm agir
adequadamente ao longo da presente agao, mas ainda quando se ob rva as
fis. 62 dos autos, que o 'officio' que supostamente encaminhou o Proj to para
construsao de uma Usina de Reciclagem de Lixo Urbano, dirigido ao Ministerio
do Planejamento, nao tem nem data nem assinatura, muito menos
comprovagao'de efetiva remessa ao Ministerio".
Ademais, valer-se da simples condigao de se tratar de um
local ermo, distante de sua sede urbana, para efetuar a reconhecida disposigao
irregular do lixo (inclusive sem que haja o devido e necessario tratamento
previo do lixo hospitalar, conforme constatado do conjunto probatorio dos
autos), e o mesmo que pretender jogar o problema para "debaixo do tapete",
quando deveria, o ente publico municipal, em vista da propria competAticia que
the 6 designada pela Carta Magna Patria de 1988, criar e desenvolver politicas
publicas necessarias a protegao do meio ambiente e da saude publica de seus
municipes.
r
PODERJUDICIARIO
Tribunal de Justica do Estado de Pernambuco
Gabinete Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR
PROVIMENTO ao reexame necessario, prejudicado o recurso vol'untario,
devendo permanecer incolume a sentenga vergastada pelos seus proprios
termos e fundamentos juridicos.
E como voto.
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Recorrente :I 0 Juizo Apelante : Municipio da Ilha de Itamaraca