IV - APELACAO CIVEL
Relatora
APELANTE
Advogado
APELADO
Advogado
ORIGEM
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2007.51.05.000235-5
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ
CARMEM LUCIA LOPES TEIXEIRA
Paulo Roberto T. da Costa (RJ141878)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Gerson de Carvalho Fragozo (RJ106445) e outros
Vara Única de Nova Friburgo (200751050002355)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARMEM LÚCIA
LOPES TEIXEIRA (fls.147/156), contra a sentença (fls.107/110), que julgou
improcedente o pedido autoral, sob os seguintes fundamentos: 1) o processo
de execução extrajudicial seguiu seu curso normal tendo sido dadas várias
oportunidades ao mutuário que assinou o contrato, sem que ele tenha se valido
dos meios legais para defender um bem que entendia devido; 2) ainda que a
autora viva em união estável com o mutuário, as notificações pessoais
efetuadas para o seu companheiro, no endereço do imóvel em que vivem em
comum, devidamente recebidas, são suficientes para comprovar a regularidade
do procedimento de execução extrajudicial e a falta de boa fé por parte da
autora, ao dizer que não tinha ciência de que o imóvel tenha sido dado em
garantia no contrato de financiamento; 3) procedeu de má fé o companheiro da
autora ao se qualificar como divorciado no contrato assinado com a CEF, eis
que é dever do devedor declarar “a autenticidade das indicações sobre o seu
estado civil, nacionalidade, profissão e identificação, na forma da cláusula 24ª,
alínea ‘b’, do referido contrato (fls. 53), desrespeitando, outrossim o
estabelecido no artigo 422 do Código Civil; 4) a identificação do contratante,
principalmente o estado civil, é de suma importância para a perfectibilidade do
contrato, visto que sendo o mesmo casado, é indispensável a outorga uxória,
que se apresenta como uma das restrições à liberdade de hipotecar um imóvel.
Inconformada com a sentença, a apelante inicialmente afirma não
ter condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios,
requerendo a gratuidade de justiça; sustenta em suas razões, em resumo que:
1) pleiteou a nulidade do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca
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realizado entre seu companheiro e a CEF, sob o argumento de que a falta de
sua assinatura no referido contrato tornou-o completamente nulo, em razão da
falta da outorga uxória necessária aos negócios jurídicos dessa natureza; 2) o
procedimento de execução extrajudicial transcorreu até o final com a
adjudicação pela apelada do bem dado em garantia, por seu companheiro, não
tendo tramitado regularmente, na medida em que as notificações realizadas,
juntadas aos autos pela apelada foram emitidas somente com o nome do
companheiro da apelante, não podendo ela se defender de algo do qual nunca
foi notificada, razão pela qual não teve oportunidade para se defender; 3) para
garantia do procedimento sem vícios, a apelante deveria ter sido notificada
pessoalmente, não tendo qualquer fundamento a argumentação de que a partir
da notificação ao mutuário, a ora apelante também o seria; 4) a CEF não atuou
de boa fé, eis que não se manifestou `sobre as propostas apresentadas por seu
companheiro no sentido de quitar o saldo devedor existente com seu saldo do
FGTS; 5) o contrato é nulo, uma vez que não cumpriu as formalidades legais
descritas no artigo 1.420, parágrafo 2º do Código Civil que preceitua a
necessidade da outorga uxória nos negócios de disposição por um dos
cônjuges, do patrimônio pertencente ao casal e, no caso presente, o negócio
jurídico foi realizado somente pelo companheiro da autora, sem a anuência da
mesma, o que faz com que a hipoteca seja nula de pleno direito; 6) não deve
prevalecer o argumento de que consta no contrato firmado com a CEF a
condição de divorciado do mutuário, porque entre os documentos entregues,
se encontram as declarações do Imposto de Renda referentes aos três últimos
anos, nas quais a apelante figura expressamente como companheira do
contratante; 7) a conduta da apelante não caracteriza a falta de boa fé na
medida em que só veio a juízo para demonstrar a necessidade de sua
assinatura e ciência das condições de um contrato de alienação fiduciária, não
podendo a mesma ser compelida a garantir com seu patrimônio uma dívida
materializada em um contrato que nunca assinou; 8) na eventualidade da
interposição de recursos aos Tribunais superiores requer a manifestação sobre
os dispositivos legais mencionados.
Em contrarrazões (fls.159/161), a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL aduz que não merece ser acolhido o recurso interposto pela parte
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autora, eis que se trata de uma tentativa de reverter uma situação que lhe é
irremediavelmente desfavorável, não havendo qualquer amparo legal em suas
pretensões, tratando-se de uma tentativa frustrada de oferecer uma versão
fantasiosa e distorcida dos fatos.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(fls.169/171), pelo seguimento, conhecimento e improvimento do recurso,
mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
É o Relatório.
Em pauta para julgamento.
SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ
Desembargadora Federal
VOTO
Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por
CARMEM LÚCIA LOPES TEIXEIRA, contra a sentença que julgou
improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que o processo de
execução extrajudicial seguiu seu curso normal tendo sido dadas várias
oportunidades ao mutuário que assinou o contrato, sem que ele tenha se valido
dos meios legais para defender um bem que entendia devido, assinalando que
as notificações pessoais efetuadas para o companheiro da autora no endereço
do imóvel em que vivem em comum, devidamente recebidas, são suficientes
para comprovar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial e a
falta de boa fé dela, ao dizer que não tinha ciência de que o imóvel tenha sido
dado em garantia no contrato de financiamento. Ponderou, também, que o
companheiro da autora procedeu de má fé ao se qualificar como divorciado no
contrato assinado com a CEF, eis que é dever do devedor declarar “a
autenticidade das indicações sobre o seu estado civil, nacionalidade, profissão
e identificação, na forma da cláusula 24ª, alínea ‘b’, do referido contrato (fls.
53), desrespeitando o estabelecido no artigo 422 do Código Civil, eis que a
identificação do contratante, principalmente o estado civil, é de suma
importância para a perfectibilidade do contrato, visto que sendo o mesmo
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casado, é indispensável a outorga uxória, que se apresenta como uma das
restrições à liberdade de hipotecar um imóvel.
Ajuizou a apelante a presente ação ordinária visando seja
declarada nula a hipoteca e adjudicação feita pela CEF, sob o fundamento de
que o imóvel objeto da demanda dado em garantia não pode ser hipotecado,
uma vez que o mesmo não é de propriedade exclusiva do contratante, eis que
ela possui direito à metade dele, em razão da sua condição de companheira,
que não assinou o referido contrato, ou tomou ciência de que seu patrimônio
fora dado em garantia.
Cinge-se a questão à regularidade do procedimento de execução
extrajudicial promovido pela CEF, considerando-se a não participação da
apelante no referido processo, eis que declara que dele não tomou
conhecimento e que tem direito à metade do referido imóvel, imóvel, na
qualidade de companheira do mutuário, tornando nulo o contrato pela
ausência de sua notificação pessoal para purgar a mora.e pela falta da outorga
uxória.
De plano, oportuno ressaltar não ser procedente qualquer
discussão a respeito da união estável entre a autora e o mutuário executado, eis
que o contrato de financiamento do imóvel em questão (fls.48/57), foi
assinado exclusivamente por Francisco Villanova do Nascimento que se
qualifica como divorciado. Destarte, como observou o magistrado do primeiro
grau, é dever do devedor declarar “a autenticidade das indicações sobre seu
estado civil, nacionalidade, profissão e identificação, na forma estabelecida na
cláusula 24ª, alínea b, do contrato assinado pelo referido mutuário (fls.53)”.
Por outro lado, como assinalou o representante do Parquet, é
pouco crível que a autora, dita companheira do mutuário desde 1985,
residindo no mesmo imóvel dado em garantia na assinatura do contrato,
desconhecia que o aludido imóvel não tenha sido financiado pela CEF.
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Todo o processo de execução extrajudicial foi direcionado ao
mutuário Francisco Villanova do Nascimento, a quem foram encaminhados os
avisos de cobrança para purgação da mora (fls.58), constatando-se que a
citação editalícia foi precedida da necessária intimação pessoal do mesmo
(fls.61/62), tendo sido observados todos os trâmites legais, na forma do
Decreto-Lei 70/66, como se constata nos documentos juntados pela CEF às
fls.114/140, não procedendo a alegação da apelante referente a ausência de
sua citação, uma vez que ela não participou do contrato de financiamento
avençado entre o referido mutuário e a CFE.
Importante transcrever parte do parecer do Ministério Público
Federal, bastante elucidativo da questão em debate, e que fica fazendo parte
integrante do presente:
(...)
“Neste sentido, o art.113 do mesmo CC/2002
estabelece que os negócios jurídicos devam ser
interpretados segundo o princípio da boa-fé,
cometendo ato ilícito aquele que, titular de um
direito, ao exercê-lo, exceda manifestadamente os
limites impostos pela boa-fé (art. 187 do CC/02)”.
“Desta feita, afigura-se correta a notificação
efetivada ao mutuário Francisco Villanova do
Nascimento de fls. 114/141, para purgar a mora e se
defender no procedimento executivo, sendo aquele o
único mutuário que assinou a avença, concordando
com a hipoteca do bem e se declarando divorciado
quando da assinatura do contrato”.
“Ademais, a CEF, obrando com boa fé diante da
informação do mutuário, apenas adotou os
procedimentos próprios para os casos onde o
mutuário é solteiro ou divorciado, dispensando, na
execução da garantia, por óbvio, a intimação ou
anuência de terceiro estranho à avenca”.
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“Outrossim, procedida a adjudicação do bem,
opera-se a extinção da execução e do contrato,
somente abrindo-se a oportunidade de impugnação
da mesma no prazo de 10 dias limitada às matérias e
fatos ocorridos após a penhora (art.746 do CPC)”.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo
a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Em pauta para julgamento.
SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ
Desembargadora Federal
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO EM FAVOR
DA CEF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTRA O MUTUÁRIO QUE
ASSINOU A AVENÇA. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO, NOS
TERMOS DO DECRETO-LEI 70/66.
1.Cinge-se a questão à regularidade do procedimento de execução
extrajudicial promovido pela CEF, considerando-se a não participação da
apelante no referido processo, eis que declara que dele não tomou
conhecimento e que tem direito à metade do referido imóvel, imóvel, na
qualidade de companheira do mutuário, tornando nulo o contrato pela
ausência de sua notificação pessoal para purgar a mora.e pela falta da outorga
uxória.
2. Não procede qualquer discussão a respeito da união estável
entre a autora e o mutuário executado, eis que o contrato de financiamento do
imóvel em questão (fls.48/57), foi assinado exclusivamente por Francisco
Villanova do Nascimento que se qualifica como divorciado. Destarte, como
observou o magistrado do primeiro grau, é dever do devedor declarar “a
autenticidade das indicações sobre seu estado civil, nacionalidade, profissão e
identificação, na forma estabelecida na cláusula 24ª, alínea b, do contrato
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assinado pelo referido mutuário (fls.53)”, sendo pouco crível que a autora, dita
companheira do mutuário desde 1985, residindo no mesmo imóvel dado em
garantia na assinatura do contrato, desconhecia que o aludido imóvel não
tenha sido financiado pela CEF.
3.Todo o processo de execução extrajudicial foi direcionado ao
mutuário Francisco Villanova do Nascimento, a quem foram encaminhados os
avisos de cobrança para purgação da mora (fls.58), constatando-se que a
citação editalícia foi precedida da necessária intimação pessoal do mesmo
(fls.61/62), tendo sido observados todos os trâmites legais, na forma do
Decreto-Lei 70/66, como se constata nos documentos juntados pela CEF às
fls.114/140, não procedendo a alegação da apelante referente à ausência de
sua citação, uma vez que ela não participou do contrato de financiamento
avençado entre o referido mutuário e a CFE.
4.Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas: Decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, na forma do voto do Relator.
Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2010 (data do julgamento).
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