GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL
GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
PRCESSO Nº 522/08
PARECER Nº 301/08
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS MDM LTDA
Processo :
Interessada:
CNPJ (MF):
Endereço :
Assunto
522/08/PORTO VELHO/SEFIN/RO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS MDM LTDA
03.559.491/0001-01
CAD/ICMS/RO: 953776
Rua Raimundo Cantuária, nº 7761, bairro Tiradentes, Setor Industrial,
Porto Velho (RO)
: Consulta tributária sobre a interpretação e aplicação da legislação
tributária do Estado de Rondônia
EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA SOBRE
A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE
RONDÔNIA.
PARECER Nº. 301/08/GETRI/CRE/SEFIN-RO
(I)
DA EXPOSIÇÃO DO FATO
1.
A interessada, pessoa jurídica de direito privado acima qualificada,
formula consulta tributária expondo, in verbis:
“[...] que tem por objeto social a fabricação de refrigerantes, com intuito de avaliar a
aceitação da linha de refrigerantes em lata pelo mercado, visando futuro investimento na fabricação
destes produtos, resolveu iniciar a produção e comercialização na forma descrita pelo art. 579 do
Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e pelo Art. 42 do Convênio S/Nº, de 15 de Dezembro de
1970, a saber: I – A industrialização e envase do refrigerante em lata será efetuada por conta e ordem
da consulente, por estabelecimento industrializador por encomenda situado em outra unidade da
federação (SP); II – A consulente irá adquirir matérias-primas e materiais de embalagem junto à
fornecedores de outras unidades da federação (SP), que por vezes os remeterão, por conta e ordem
da consulente, diretamente ao estabelecimento industrializador, [...]; III – O estabelecimento
industrializador, por sua vez, após proceder a industrialização por encomenda, remeterá os produtos
à consulente [...]; IV – Após o recebimento dos produtos, objetos da industrialização por encomenda,
a consulente procederá sua comercialização nos termos já praticados com os demais produtos de
sua cartela.”
2.
E ao final questionando, em síntese, se os produtos acabados
(refrigerantes em lata) remetidos pelo terceiro industrializador por encomenda (SP) para a
consulente (encomendante) estariam submetidos ao regime de substituição tributária por
ocasião da entrada no território do Estado de Rondônia.
(II)
DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO
3.
A consulta tributária, ou fiscal, tem sua regência disciplinada pelos
arts. 67/70 e 82 da Lei 688/96/ICMS/RO, estando regulamentada pelos arts. 886/900,
RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL
GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
PRCESSO Nº 522/08
PARECER Nº 301/08
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS MDM LTDA
Sendo que a consulente, na condição de sujeito passivo, formulando consulta
escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação
tributária do ICMS/RO, em relação a fato concreto do seu interesse (art. 67, Lei
688/96/ICMS/RO), a indicar, claramente, que se trata de hipótese a nortear fatos geradores
futuros (art. 68, Lei 688/96/ICMS/RO), a consulta tributária atende as aludidas condições de
admissibilidade, com os efeitos ínsitos da espontaneidade, em relação à espécie
consultada, até que a consulente seja cientificada da respectiva resposta (art. 70, Lei
688/ICMS/RO).
4.
O regime de substituição tributária, por ocasião da entrada pelo
Posto Fiscal de Vilhena, não se aplica ao caso concreto objeto da consulta, eis que se
trata de hipótese em que a consulente adquire insumos (ICMS/Antecipado-Lei 11.140/04),
os remete para industrialização por encomenda (ICMS/Suspensão), e depois vende os
produtos acabados encomendados como se tivessem sido industrializados no Estado de
Rondônia (item 3, § 2º, art. 10 c/c alínea “b”, inc. I, art. 79 do RICMS/RO, aprovado pelo
Decreto nº 8.321/98, c/c inc. I, art. 108 do CTN).
(III)
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS
5.
Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, verifica-se
não ser o caso de aplicação do regime de substituição tributária por ocasião da
entrada pelo Posto Fiscal de Vilhena, cujo ICMS relativo ao Estado de Rondônia será
devido quando a consulente fizer circular (vender) os produtos acabados (refrigerantes em
lata) nas operações subseqüentes às operações acima descritas (aquisições de insumo e
industrialização por encomenda provenientes do Estado de São Paulo).
Ressaltando, que também o item 3 do § 1º e o item 2 do § 2º do art. 579 do
RICMS/RO deverão ser cumpridos, e não somente os seus itens 1 e 2 do § 1º e o item 1 do
§ 2º, que não estão sendo aplicados do que se infere das declarações prestadas pela
própria consulente (fls. 05).
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho (RO), 13 de junho de 2008.
TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO
Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875
MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo:
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
...............................................
Coordenador Geral da Receita Estadual
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Processo : 522/08/PORTO VELHO/SEFIN/RO Interessada