GOVERNO
DO
ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DA
BAHIA
PARECER Nº 17947/2010 DATA: 22/09/2010.
ICMS. Obrigação
acessória
Estabelecimento gráfico.
de
Emissão
de
Nota
Fiscal
Eletrônica.
O consulente, contribuinte acima qualificado, estabelecido no Município de Luís Eduardo
Magalhães, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento
do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante obrigação
acessória de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, tendo em vista os fatos a seguir
expostos:
O Consulente alega que, apesar de estar inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS
deste Estado na atividade e impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas,
CNAE Fiscal 1811302, a atividade que efetivamente pratica são serviços de acabamentos
gráficos, CNAE Fiscal 1822-9.
Dessa forma, indaga:
1. A alteração cadastral é possível?
2. Como presta apenas serviços de acabamentos gráficos, e a Prefeitura de Luís Eduardo
Magalhães ainda não implantou a Nota Fiscal Eletrônica, a empresa está obrigada a
implantá-la?
RESPOSTA:
O entendimento pacífico desta Administração Tributária é de que a definição do correto
tratamento tributário aplicável à execução de serviços gráficos (incidência do ICMS, ou
do ISS ) condiciona-se à destinação do produto encomendado, ou seja, se o mesmo
destinar-se ao consumo final do encomendante, estaremos diante de hipótese de
tributação do ISS (atividade indicada no item 24.1 da lista de serviço a que se refere a
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003); ao contrário, se o produto destinarse à etapa posterior de comercialização e/ou industrialização pelo estabelecimento
encomendante, estaremos diante de hipótese de tributação do ICMS.
Por outro lado, os estabelecimentos gráficos se caracterizam como contribuintes do
imposto estadual sempre que confeccionam impressos que, mesmo possuindo
características de "personalizados", por trazerem informações específicas solicitadas pelo
encomendante, não se destinam a uso ou consumo final, mas devem passar por nova
etapa de circulação econômica, a exemplo de bulas de remédio, agendas e calendários
destinados à comercialização, manuais, livros e catálogos técnicos que acompanham
máquinas e aparelhos, rótulos, etiquetas e material de embalagem que se integrarão ao
produto em nova etapa de comercialização.
Dessa forma, temos que, se a atividade exercida pelo Consulente efetivamente se
resumir a serviços de acabamento gráficos do estabelecimento encomendante (nos
termos de contrato), e o produto de sua atividade não se destinar à etapa posterior de
comercialização e/ou industrialização, situação esta em que não há tributação do ICMS,
face à inexistência de etapa posterior de circulação econômica do produto encomendado,
a atividade realizada pelo Consulente se enquadra no item 24.1 da Lista de Serviço a que
se refere a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, sendo, portanto, um
serviço tributado pelo ISS, de competência municipal. Nesse caso, as dúvidas relativas
aos procedimentos atinentes a emissão de documentos fiscais vinculados às suas
operações deverão ser elucidadas pela Secretaria da Fazenda do Município.
Ademais, para regularizar a sua situação cadastral, o Consulente deverá se dirigir a
repartição fiscal de sua jurisdição, modificando a atividade de seu cadastro, para que as
informações ali contidas reflitam com fidelidade a real atividade exercida pelo
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estabelecimento, e pleiteando uma Inscrição Especial, na forma prevista no RICMSBA/97, art. 150, inciso V, item 3.
Se, por outro lado, o Consulente confeccionar, ainda que esporadicamente, impressos
para revenda, assim entendidos os impressos que se destinem à participação de etapas
seguintes de comercialização ou industrialização, estará realizando operações sujeitas à
incidência do imposto estadual, estando obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica nas
operações que realizar a partir de novembro de 2010, conforme previsto a lista que
relaciona os contribuintes obrigados à emissão da NF-e constante no site da SEFAZ.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20
(vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o
entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o
caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 23/09/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 23/09/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
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1/2 PARECER Nº 17947/2010 DATA: 22/09/2010. ICMS