PARECER TÉCNICO 2012
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Nº DO LINK: cs004/2012
NOTIFICAÇÃO DTR DE 07/01/13 (AR RM74675789 5 BR)
ASSUNTO: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE
CARGAS.
PEDIDO
A Empresa interessada, já qualificada no expediente, pleiteia solução em forma de CONSULTA
TRIBUTÁRIA para o questionamento acerca da aplicação da legislação tributária nos seguintes termos:
O serviço de transporte internacional de cargas que se inicia no pátio da consulente, localizado em
Santarém-Pará, e finaliza no porto do local do importador sediado em Marselha/França é isento do
ICMS?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 5.530/89,

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Constituição Federal de 1988

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,

Lei Complementar nº 116/06.
MANIFESTAÇÃO
A consulente declara ser uma sociedade empresária do ramo de logística de exportação e que tem como
atividade principal o transporte rodoviário internacional de cargas (código CNAE 4930-2/02). Revela
ainda que, atualmente, o principal tomador desse serviço é a empresa CMA CGM sediada em Marselha /
FRANÇA.
No âmbito da cadeia logística multimodal que envolve a atividade de exportação marítima composta por
serviços de transporte terrestre e marítimo da atividade de exportação marítima, a consulente se rotula
com CONSOLIDADOR DE CARGA, e nesse mister, revela que é responsável por todo o processo de
pré-embarque (ovação de contêineres, documentação, transporte rodoviário, entrada no porto) e pela
operação portuária, que também compreende a liberação da carga,e de toda a logística operacional do
navio em terra.
Ressaltamos, por oportuno, que todas as atividades econômicas próprias dessa prestação de serviço
(operador de porto) realizada pelo contribuinte, integram o rol das atividades econômicas secundárias
constantes do comprovante de inscrição e situação cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), anexo de fls.11.
O contribuinte elucida que no âmbito do desembaraço aduaneiro, concretizado no entreposto REDEX
(Recinto Especial para Despacho Aduaneiro), situado nas dependências da empresa,o Fisco Federal
realiza as vistorias necessárias que culminam com a liberação do despacho da mercadoria efetivado pelo
SISCARGA, momento a partir do qual, na visão do contribuinte,tem início o trânsito aduaneiro que
compreende o trajeto que vai do local de origem (pátio do contribuinte) até o local de destino (porto de
embarque/Santarém).
Dessa forma, o interessado assegura que presta serviço marítimo de transporte internacional
fundamentado em três fatos: 1 - o início do transporte se dá no pátio da consulente; 2 - o destino final do
transporte é o porto sede do importador da mercadoria; 3 - a consulente figura como remetente da
mercadoria que entra em trânsito aduaneiro a partir do desembaraço feito pela Receita Federal, no
momento que o contêiner é lacrado.
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No mérito, cumpre-nos destacar que, segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º,
IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV da LC 87/96 e art. 1º, § 2º da LC 116/03), a delimitação dos campos de
competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente a incidência de ICMS e de ISSQN, está
submetida aos seguintes critérios: (i) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações incide ICMS; ii) sobre
operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03, incide ISSQN;
e (iii) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o
ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide
ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.
A dúvida que aflige o consulente diz respeito à incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte
marítimo internacional que ele alega realizar, no bojo dos serviços que presta como operador de terminal
de cargas no porto de Santarém-Pará.
O primeiro aspecto a ser considerado diz respeito à partilha das competências tributária determinada pelo
legislador constituinte que concedeu aos Estados e ao Distrito Federal a autoridade para instituir o ICMS,
cuja regra matriz de incidência encontra-se delineada no art. 155, § 2º, II, verbis:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior;
A inteligência do preceito acima colacionado nos remete ao entendimento que as prestações de serviço
de transporte intramunicipal e internacional estão fora do campo de incidência do ICMS.
Ademais, entende-se por serviço de transporte aquaviário internacional de cargas aquele prestado por
transportador que se responsabiliza pela condução da mercadoria do porto de um país até o porto do
país de destino.
Conforme se extrai do conteúdo da peça vestibular e documentos apensos, a atividade desenvolvida pela
empresa requerente é efetivada dentro do território nacional, sendo que as prestações de serviços de
transportes por ela mencionadas ocorrem nos limites territoriais do município de Santarém, ou seja, são
de natureza intramunicipal.
Como Agente Consolidador de Carga, e em face dos contratos firmados com o tomador dos serviços no
exterior, anexos aos autos, constata-se que sua atividade de prestação de serviços realizada pela
consulente cessa no momento em que deposita os contêineres nos navios que realizarão o transporte
das mercadorias. Não há que falar em serviço de transporte marítimo internacional prestado pela
consulente.
CONCLUSÃO
Em face de todo o exposto, da legislação que rege a matéria e dos documentos anexados no expediente,
concluímos que a empresa consulente não realiza prestação de serviços de transporte marítimo
internacional de carga, cuja hipótese esta fora do alcance da incidência do imposto. Contudo,
ressaltamos a inafastabilidade da incidência do ICMS nas prestações de serviços de transportes
intermunicipal e interestaduais porventura realizadas pela Consulente.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém (PA), 19 de outubro de 2012.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE/DTR
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
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Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda
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