Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e FABIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA. Protocolado em 15/01/2015 às 15:41:31.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0051846-94.2012.8.06.0001 e o código 16C907F.
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Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e FABIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA. Protocolado em 15/01/2015 às 15:41:31.
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Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0051846-94.2012.8.06.0001 e o código 16C907F.
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fls. 96
fls. 97
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza
23ª Vara Cível
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8416,
Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
0051846-94.2012.8.06.0001
Procedimento Ordinário
Inadimplemento
LUIZ CESAR SILVA CAETANO
FORTALEZA ESPORTE CLUBEFORTALEZA ESPORTE
CLUBE
Vistos etc;
Cuidam os autos de ação ação de cobrança ajuizada por Luiz César Silva
Caetano em face do Fortaleza Esporte Clube, conforme inicial de folhas 01/05 dos autos.
Tentada a conciliação em audiência, as partes não transigiram, vindo os autos
em conclusão ao magistrado.
Luiz César Silva Caetano e Fortaleza Esporte Clube, ambos qualificados nos
autos, ingressam com termo de acordo dormente às folhas 93/96, devidamente rubricado,
assinado e com firma reconhecida, pelo que rogam pela extinção do feito na forma do artigo
269, III do Código de Processo Civil.
Isto posto, hei por bem HOMOLOGAR como de fato HOMOLOGO o acordo
entabulado pelas partes azo em que julgo EXTINTO o feito na forma do artigo 269, III do
Código de Processo Civil, o que faço por sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e
legais.
Ante a renuncia do prazo recursal, certifique-se o transito em julgado desta
decisão para em ato contínuo promover a baixa processual e consequente arquivamento dos
autos.
Custas solvidas pelas partes.
P.R.I
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de janeiro de 2015.
Jose Barreto de Carvalho Filho
Juiz de Direito
Assinado Por Certificação Digital1
1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
•˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na
forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida
selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE BARRETO DE CARVALHO FILHO.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0051846-94.2012.8.06.0001 e o código 16C90C1.
Processo nº:
Apensos:
Classe:
Assunto:
Requerente:
Requerido:
fls. 98
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza
23ª Vara Cível
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8416,
Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO
Processo nº:
Classe Assunto:
Requerente:
Requerido:
0051846-94.2012.8.06.0001
Procedimento Ordinário - Inadimplemento
LUIZ CESAR SILVA CAETANO
FORTALEZA ESPORTE CLUBE
Fortaleza/CE, 15 de janeiro de 2015.
David César Gouveia Rodrigues
Diretor de secretaria
Este documento foi assinado digitalmente por DAVID CESAR GOUVEIA RODRIGUES.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0051846-94.2012.8.06.0001 e o código 16C926B.
CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de fls.97
transitou em julgado em 15 de janeiro de 2015.
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