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Ação ordinária n° 0623876-05.2014.8.06.0000
Autor: Instituto Dr. José Frota - IJF.
Réus: Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município
de Fortaleza – SINDIFORT e Associação dos Servidores do
Instituto Dr. José Frota - ASSIJF.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela
antecipada, proposta pelo Instituto Dr. José Frota – IJF, figurando como
demandados o Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do
Município de Fortaleza – SINDIFORT e Associação dos Servidores do
Instituto Dr. José Frota – ASSIJF.
Tem o autor o objetivo de impedir a paralisação
parcial ou total de suas atividades, em decorrência do anúncio de
deflagração de estado de greve para o dia 18 do mês em curso, conforme
Ofício de nº 98/2014, protocolado no dia 13 de junho de 2014.
Sustenta a Autarquia Municipal, em suma, ser
prestadora de serviços essenciais à população, pois seria “o ÚNICO
HOSPITAL NO ESTADO DO CEARÁ especializado para
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA aos pacientes
vitimados pela violência – quer seja resultante de ocorrência do trânsito,
quer seja de armas de fogo ou arma branca – que assola o Estado do Ceará
e, em especial, a Cidade de Fortaleza” (fl. 05). Aduz, ainda, que os
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Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0623876-05.2014.8.06.0000 e o código 337DF4.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA DESA. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
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Destaca, igualmente, o momento excepcional
pelo qual Fortaleza está passando por estar sediando eventos da Copa do
Mundo de 2014, fato capaz de aumentar significativamente a demanda
pelos serviços de urgência.
Afirma o autor, igualmente, a ocorrência de
violação à norma contida no art. 3ª, caput, da Lei nº 7.783/1989, pois ainda
estariam em curso as negociações entre o Instituto autor os sindicatos
demandados (SINDIFORT e ASSIJF), com o atendimento, inclusive de 18
(dezoito) das 31 (trinta e uma) reivindicações apresentadas na mesa de
negociações.
Postula o Instituto Dr. José Frota, por esses
motivos, em antecipação de tutela, para que seja determinado aos
demandados que “se abstenham de promover, liderar ou apoiar, qualquer
movimento de paralisação parcial ou total das atividades” (fl. 14) naquele
Hospital, até que ocorra o exaurimento das negociações, sob pena de
aplicação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos Sindicatos
e de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores que aderirem, de qualquer
forma, à greve.
Esse, o breve relatório.
Decido.
DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL
Destaco, de início, o entendimento esposado pelo
Supremo Tribunal Federal sobre os casos de declaração de greve
envolvendo servidores públicos civil estaduais e municipais, como no caso
ora em exame. Segundo nossa Corte Suprema, deve o processo ser julgado
pelo Tribunal de Justiça local, com a aplicação das normas contidas nas
Leis nº 7.701/1988 e 7.783/1989. Transcrevo, nesse sentido, excerto da
ementa do julgamento do Mandado de Injunção nº 708, de relatoria do
Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, ipsis litteris:
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procedimentos desenvolvidos naquela unidade hospitalar são de natureza
inadiáveis, pois a suspensão do atendimento poderia provocar mortes ou
agravamentos irreversíveis no estado de saúde de seus pacientes.
“(...) 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA
APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA
JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA
ESTADUAL
ATÉ
A
EDIÇÃO
DA
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE,
NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF.
FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA)
DIAS
PARA
QUE
O
CONGRESSO
NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA
DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos
7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos
servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989,
sem prejuízo de que, diante do caso concreto e
mediante solicitação de entidade ou órgão
legítimo, seja facultado ao juízo competente a
fixação de regime de greve mais severo, em razão
de tratarem de "serviços ou atividades essenciais"
(Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa
extensão do deferimento do mandado de
injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que
tange à competência para apreciar e julgar
eventuais conflitos judiciais referentes à greve de
servidores públicos que sejam suscitados até o
momento de colmatação legislativa específica da
lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do
art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina
legislativa, devem-se definir as situações
provisórias de competência constitucional para a
apreciação desses dissídios no contexto nacional,
regional, estadual e municipal. Assim, nas
condições acima especificadas, se a paralisação
for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma
região da justiça federal, ou ainda, compreender
mais de uma unidade da federação, a competência
para o dissídio de greve será do Superior Tribunal
de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I,
"a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito
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federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma
única região da justiça federal, a competência será
dos Tribunais Regionais Federais (aplicação
analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o
caso da jurisdição no contexto estadual ou
municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma
unidade da federação, a competência será do
respectivo Tribunal de Justiça (também por
aplicação analógica do art. 6o da Lei no
7.701/1988). As greves de âmbito local ou
municipal serão dirimidas pelo Tribunal de
Justiça ou Tribunal Regional Federal com
jurisdição sobre o local da paralisação, conforme
se trate de greve de servidores municipais,
estaduais ou federais. 6.4. Considerados os
parâmetros acima delineados, a par da
competência para o dissídio de greve em si, no
qual se discuta a abusividade, ou não, da greve,
os referidos tribunais, nos âmbitos de sua
jurisdição, serão competentes para decidir acerca
do mérito do pagamento, ou não, dos dias de
paralisação
em
consonância
com
a
excepcionalidade de que esse juízo se reveste.
Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no
7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio,
corresponde à suspensão do contrato de trabalho.
Como regra geral, portanto, os salários dos dias
de paralisação não deverão ser pagos, salvo no
caso em que a greve tenha sido provocada
justamente por atraso no pagamento aos
servidores públicos civis, ou por outras situações
excepcionais que justifiquem o afastamento da
premissa da suspensão do contrato de trabalho
(art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os
tribunais mencionados também serão competentes
para apreciar e julgar medidas cautelares
eventualmente incidentes relacionadas ao
exercício do direito de greve dos servidores
públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se
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postule a preservação do objeto da querela
judicial, qual seja, o percentual mínimo de
servidores públicos que deve continuar
trabalhando durante o movimento paredista, ou
mesmo a proibição de qualquer tipo de
paralisação; ii) os interditos possessórios para a
desocupação de dependências dos órgãos
públicos eventualmente tomados por grevistas; e
iii) as demais medidas cautelares que apresentem
conexão direta com o dissídio coletivo de greve.
6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o
tema da interpretação da omissão legislativa do
direito de greve dos servidores públicos civis e
em respeito aos ditames de segurança jurídica,
fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o
Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7.
Mandado de injunção conhecido e, no mérito,
deferido para, nos termos acima especificados,
determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e
7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que
envolvam a interpretação do direito de greve dos
servidores públicos civis.
(STF. Tribunal Pleno. MI nº 708. Relator
Ministro
Gilmar
Mendes.
Julgado
em
25/10/2007).
Não pairam dúvidas, dessa forma, sobre a
competência desta Corte, em composição fracionária (Lei nº 7.701/1988),
para dirimir questões relativas ao exercício do direito de greve de
servidores públicos.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO CONCRETO
A mim parece que a circunstâncias fáticas em que
colocado o caso concreto demandam atenção redobrada. A despeito de
uma série de manifestações da sociedade civil brasileira em torno do acerto
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ou desacerto da realização do evento Copa do Mundo no Brasil, não se
desconhece a magnitude e a importância dos jogos, bem como suas
implicações.
Não só os setores desportivos estão envolvidos,
mas também a segurança nacional e local, os serviços de transporte,
comércio, hotelaria, turismo, saúde, dentre muitos outros.
Ademais, quando há um evento desse nível, o
compromisso assumido pelo Brasil dá-se não só na seara nacional, ou seja,
das cidades sede em que há a realização dos jogos, mas,
desenganadamente, em nível internacional. O Brasil compromete-se a
atender os nacionais dos mais diversos países de maneira satisfatória e até
em caráter de reciprocidade, como sói acontecer quando os brasileiros se
dirigem a outros países para participar dessas comemorações.
Com isso, não é sem razão que a disposição em
preservar a dignidade da pessoa humana assumida por nossa República,
aqui refletida no constitucional direito à saúde (CF, art. 196. A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação) é balizado como limitador de outras garantias
asseguradas no Pacto de San José da Costa Rica, norma de caráter supra
legal do nosso ordenamento jurídico 1:
Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de
expressão
1O
Pacto baseia-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o
ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe
permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus
direitos civis e políticos.
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Seria desairoso deixar de considerar que a
realização desses jogos envolvem um sem número de preparativos com o
uso de ações de inteligência e contra inteligência nos mais diversos níveis
de preparação dos acontecimentos.
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2. O exercício do direito previsto no inciso
precedente não pode estar sujeito à censura
prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que
devem ser expressamente previstas em lei e que
se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das
demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem
pública, ou da saúde ou da moral públicas.
Artigo 15 - Direito de reunião
É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem
armas. O exercício desse direito só pode estar
sujeito às restrições previstas em lei e que se
façam
necessárias,
em
uma
sociedade
democrática, ao interesse da segurança nacional,
da segurança ou ordem públicas, ou para proteger
a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as
liberdades das demais pessoas.
Artigo 16 - Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se
livremente com fins ideológicos, religiosos,
políticos, econômicos, trabalhistas, sociais,
culturais, desportivos ou de qualquer outra
natureza.
2. O exercício desse direito só pode estar sujeito
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1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de
pensamento e de expressão. Esse direito inclui a
liberdade de procurar, receber e difundir
informações e idéias de qualquer natureza, sem
considerações de fronteiras, verbalmente ou por
escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por
qualquer meio de sua escolha.
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às restrições previstas em lei e que se façam
necessárias, em uma sociedade democrática, ao
interesse da segurança nacional, da segurança e
da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a
moral públicas ou os direitos e as liberdades das
demais pessoas.
É bem verdade que, prima facie, estão em
conflitos direitos constitucionais que não se excluem, e nem poderiam
considerando a força normativa que possuem e a unidade da Constituição.
Nesse sentido, quando vislumbro o direito à saúde
e à vida eventualmente ameaçados, não posso deixar de dar-lhes, neste
caso concreto, maior evidência que o direito de greve conferido aos
servidores públicos.
A deflagração da greve nessa época específica
demonstra a manobra engendrada pelos sindicatos. Ora, as negociações,
como provam os autos, datam de julho de 2013, e a escolha pelo período
específico do jogo da seleção brasileira para o fechamento parcial de um
dos hospitais de maior referência para o Estado do Ceará é anúncio de
potencial situação caótica no seio da sociedade cearense.
É bem sabido que o momento é o menos propício
para as negociações entre a Administração e os servidores, uma vez que a
prestação do serviço de saúde, essencial por natureza, está elevado à
categoria de absolutamente indispensável, haja vista o contingente enorme
de visitantes que estarão esses dias na cidade de Fortaleza.
A situação favorável aos sindicatos não pode ser
franquia para o abandono da sociedade ao suposto exercício do direito de
greve. De forma alguma. Com muito mais razão deve-se olhar cum grano
salis a predisposição dos sindicatos de acuarem à Administração,
mormente quando as negociações em questão caminham em pauta de
discussões há bastante tempo e com evolução nas conquistas e debates.
A conquista de direitos e garantias dos servidores
públicos não se dá de forma unilateral e com ameaça à saúde e à vida dos
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DIREITOS CONSTITUCIONAIS EM SUPOSTO CONFLITO
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Assim sendo, não considero que seja saudável o
arrocho pretendido pelo sindicato dos servidores contra a administração
municipal. Ao revés, a negociação sobre as melhorias na categoria tem de
ser travadas em clima amistoso, sem que uma das partes seja acachapada,
muito menos com ameaça à saúde e à vida de milhões de usuários do
serviço do hospital.
Sobre isso já decidiu o STF, privando o direito de
greve aos servidores de atividades indelegáveis, como é o caso da saúde
pública.
EMENTA:
RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR
PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO
COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU
ATIVIDADES
PÚBLICAS
ESSENCIAIS.
COMPETÊNCIA PARA CONHECER E
JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I,
DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO
DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N.
7.783/89.
INAPLICABILIDADE
AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO
ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO
DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE
DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS.
AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO
JULGAMENTO
DO
MANDADO
DE
INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV,
DA
CONSTITUIÇÃO
DO
BRASIL.
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395.
INCOMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS
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cidadãos e demais visitantes. É uma atitude irrefletida daquele que imagina
que os cofres públicos não têm limite e sobre a mais leve ameaça o ente
político há de ceder. Não. Há a lei de responsabilidade fiscal, há os
diversos compromissos assumidos nas mais diversas áreas de atuação, há a
limitação orçamentária.
ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES
DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO
VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no
sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre
o exercício do direito de greve dos trabalhadores
em geral, é ato normativo de início inaplicável
aos servidores públicos civis, mas ao Poder
Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII,
da Constituição do Brasil, suprindo omissões do
Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que
exercem atividades relacionadas à manutenção da
ordem pública e à segurança pública, à
administração da Justiça --- aí os integrados nas
chamadas carreiras de Estado, que exercem
atividades indelegáveis, inclusive as de exação
tributária --- e à saúde pública. A conservação do
bem comum exige que certas categorias de
servidores públicos sejam privadas do exercício
do direito de greve. Defesa dessa conservação e
efetiva proteção de outros direitos igualmente
salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3.
Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de
Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte,
Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a
serem, os servidores públicos, titulares do direito
de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem
em vista do bem comum, não será ilícita a recusa
do direito de greve a tais e quais servidores
públicos em benefício do bem comum. Não há
mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do
direito de greve. A Constituição é, contudo, uma
totalidade. Não um conjunto de enunciados que
se possa ler palavra por palavra, em experiência
de leitura bem comportada ou esteticamente
ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete,
sentidos normativos, outras coisas que não
somente textos. A força normativa da
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Constituição é desprendida da totalidade,
totalidade normativa, que a Constituição é. Os
servidores públicos são, seguramente, titulares do
direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo,
que entre os serviços públicos há alguns que a
coesão social impõe sejam prestados plenamente,
em sua totalidade. Atividades das quais
dependam a manutenção da ordem pública e a
segurança pública, a administração da Justiça --onde as carreiras de Estado, cujos membros
exercem atividades indelegáveis, inclusive as de
exação tributária --- e a saúde pública não estão
inseridos no elenco dos servidores alcançados por
esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por
grupos armados: as atividades desenvolvidas pela
polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos
militares, em relação aos quais a Constituição
expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV].
4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo
Tribunal Federal, dando interpretação conforme
ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil,
na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou
a competência da Justiça do Trabalho para dirimir
os conflitos decorrentes das relações travadas
entre servidores públicos e entes da
Administração à qual estão vinculados. Pedido
julgado procedente. STF Rcl 6568 / SP –
Relator(a):
Min.
EROS
GRAU,
julgamento:21/05/2009.
TUTELA DE INIBITÓRIA – PREVENÇÃO DO ILÍCITO
O caso amolda-se, sem dúvidas, a chamada
Tutela Inibitória, considerando que o Judiciário foi chamado a dirimir uma
situação concreta em que há notícia de iminente ilícito de proporções
grandiosas.
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E segue: Como o direito material depende quando pensado na perspectiva da efetividade - do processo, é fácil
concluir que a ação preventiva é conseqüê ncia lógica das necessidades do
direito material. Basta pensar, por exemplo, na norma que proíbe algum
ato com o objetivo de proteger determinado direito, ou em direito que
possui natureza absolutamente inviolável, como o direito à honra ou o
direito ao meio ambiente. Lembre-se, aliás, que várias normas
constitucionais afirmam a inviolabilidade de direitos, exigindo, portanto, a
correspondente tutela jurisdicional, que somente pode ser aquela capaz de
evitar a violação.
A ação inibitória se volta contra a possibilidade
do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, é voltada
para o futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com o
ressarcimento do dano e, por conseqüência, com os elementos para a
imputação ressarcitória – os chamados elementos subjetivos, culpa ou
dolo.
Além disso, essa ação não requer nem mesmo a
probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade de
ilícito (ato contrário ao direito). Isso por uma razão simples: imaginar que
a ação inibitória se destina a inibir o dano implica na suposição de que
nada existe antes dele que possa ser qualificado de ilícito civil. Acontece
que o dano é uma conseqüência eventual do ato contrário ao direito, os
quais, assim, podem e devem ser destacados para que os direitos sejam
mais adequadamente protegidos.
Assim, por exemplo, se há um direito que exclui
um fazer, ou uma norma definindo que algo não pode ser feito, a mera
probabilidade de ato contrário ao direito – e não de dano – é suficiente para
a tutela jurisdicional inibitória. Ou seja, o titular de uma marca comercial
2http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G%20Marinoni(2)%20-%20formatado.pdf
2http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G%20Marinoni(2)%20-%20formatado.pdf
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a lição de Marinoni2, tem-se que ela “é conseqüência necessária do novo
perfil do Estado e das novas situações de direito substancial. Ou seja, a sua
estruturação, ainda que dependente de teorização adequada, tem relação
com as novas regras jurídicas, de conteúdo preventivo, bem como com a
necessidade de se conferir verdadeira tutela preventiva aos direitos,
especialmente aos de conteúdo não-patrimonial".
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Alguém, mais apressado, poderia supor que a
distinção entre probabilidade de dano e probabilidade de ilícito não tem
repercussão prática. Ora, a possibilidade do uso da ação inibitória, nos
casos exemplificados no parágrafo anterior, já seria suficiente para
desfazer o equívoco. Contudo, quando se percebe que a matéria da ação
inibitória se restringe ao ilícito, verifica -se que o autor não precisa alegar
dano e o que réu está impedido de discuti -lo. Bem por isso, o juiz, em tal
caso, não pode cogitar sobre o dano e, dessa forma, determinar a produção
de prova em relação a ele.
É certo, porém, que em alguns casos há uma
identidade cronológica entre o ato contrário ao direito e o dano, pois
ambos podem acontecer no mesmo instante. Nessas hipóteses, a
probabilidade do dano constituirá o objeto da cognição do juiz e, assim, o
autor deverá aludir a ele e o réu poderá obviamente discuti-lo. Por isso
mesmo, a prova não poderá ignorá-lo. Porém, fora daí, vale a restrição da
cognição ao ato contrário ao direito, não apenas pela razão de que essa é a
única forma de realizar o desejo da norma – que estabelece uma proibição
exatamente para evitar o dano – como também porque, em determinados
casos, são proibidas ações contrárias ao direito, independentemente de
provocarem efeitos danosos.
Por todo o exposto, concedo parcialmente o
pedido de antecipação de tutela para determinar aos Sindicatos
demandados (Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do
Município de Fortaleza – SINDIFORT e Associação dos Servidores do
Instituto Dr. José Frota – ASSIJF) que se abstenham de promover, liderar
ou apoiar, qualquer movimento de paralisação parcial ou total das
atividades do Instituto Dr. José Frota, bem como se abstenham de realizar
piquetes ou assembleias a menos de 500 (quinhentos metros) da sede da
Unidade Hospitalar, até ulterior decisão deste Tribunal, sob pena de
aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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tem o direito de inibir alguém de usar a sua marca, pouco importando se tal
uso vai produzir dano. Do mesmo modo, se uma norma impede a venda de
determinado produto, a associação dos consumidores (por exemplo) pode
pedir a inibição da venda, sem se preocupar com dano.
Maria Gladys Lima Vieira
Desembargadora Relatora
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Intimem-se e citem-se os réus.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza (Ce), 16 de junho de 2014.
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decisão judicial