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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza
19ª Vara Cível
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8386,
Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
Requerente:
Requerido:
DECISÃO
0194901-69.2013.8.06.0001
Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS S/A
SHEILA DE SOUSA GALVÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, amparado no Decreto-lei 911/69, com as
alterações constantes da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, instruída com os documentos acostados à
inicial.
A medida liminar pleiteada deve ser deferida, uma vez que comprovada a mora do
devedor, o contrato de financiamento com alienação fiduciária e a anotação da alienação fiduciária
junto ao órgão de trânsito, de modo que encontra-se amparada na lei que rege a matéria sob discussão.
Anoto, por oportuno, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de
assentar que "a concessão da medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do
inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente,
à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, poderá ser comprovada
por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do
título, a critério do credor." (STJ, AGA 201000672732, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(Desembargador convocado do TJ/AP), 4ª Turma, DJE 11.06.2010, LEXSTJ vol. 00251, p. 00048).
Assim, DEFIRO liminarmente a medida, e determino a BUSCA E APREENSÃO do
veículo indicado na petição inicial.
Fica autorizado no cumprimento da diligência a utilização dos benefícios contidos no art.
172, § 1º e 2º, do CPC. Caso o oficial de justiça haja procurado o réu em seu domicílio ou residência,
sem o encontrar, por três vezes, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da
família, ou em sua falta a qualquer vizinho, de que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a
citação, na hora que designar, procedendo a citação por hora certa nos termos dos arts. 227 e 228 do
CPC. Em caso de resistência fica autorizada a requisição de força policial necessária e arrombamento
para o cumprimento da presente ordem, devendo o meirinho encarregado da diligência agir com
prudência no uso dessa força e lavrar auto circunstanciado.
Executada a liminar, CITE-SE a parte promovida sobre todo conteúdo da petição inicial,
bem assim desta decisão, para, no prazo de CINCO DIAS, pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciante na inicial, ou para, no prazo legal de QUINZE
DIAS contados da execução da liminar, apresentar resposta aos fatos deduzidos na petição inicial,
conforme previsto no § 3º do art. 3º da Lei de Regência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os
fatos articulados pela parte autora no pedido deduzido em juízo.
Contestado ou não o pedido e não purgada a mora, retornem os autos conclusos para
julgamento.
Resguardem-se eventuais direitos de terceiros.
Expeça-se mandado.
Fortaleza/CE, 05 de março de 2014.
José Ricardo Vidal Patrocínio
Juiz de Direito
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0194901-69.2013.8.06.0001 e o código 1182ECF.
Processo nº:
Classe Assunto:
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1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
•˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
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Decisão da Segunda Ação de Busca e Apreensão - sindasp-ce