Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AC 462269-RN 2008.84.00.004262-7
APTE : UNIÃO
APDO : NIVARDO EVERTON DE ALCANIZ
ADV/PROC : KARLA DA FONSECA FERREIRA
ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela União em face de sentença de
fls. 28/39 que julgou procedente o pedido do autor Nivardo Everton de Alcaniz,
reconhecendo-lhe o direito à percepção da GDATEM – Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar, no valor de 75 (setenta e
cinco) pontos, enquanto estiver em vigor a regra de transição prevista no art. 7º - A,
§4º, que foi inserido na Lei nº 9.657/98 por intermédio da MP nº 301/2006,
convertida na Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Em suas razões de apelo, a União requer a reforma da sentença sob
o argumento de que a gratificação em tela carece da generalidade perseguida, não
sendo devida ao completo universo dos agentes públicos federais em virtude de seu
caráter pessoal, constituída em parcelas variáveis, proporcionais à atuação do órgão
ou entidade e do servidor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 59/63.
É o relatório.
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APDO : NIVARDO EVERTON DE ALCANIZ
ADV/PROC : KARLA DA FONSECA FERREIRA
ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
VOTO
Cinge-se a questão no reconhecimento ou não do direito dos
servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM) nos mesmos patamares
atribuídos aos ativos.
A GDATEM, instituída pela MP nº 301/06 e convertida na Lei nº
11355/06 é devida aos servidores civis e militares que integram a carreira de
Tecnologia Militar. Assim dispõe o art.122 do diploma legal:
“Art. 122. A Lei 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 6o-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM,
devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreiras dos
Cargos de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades
inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, que
cumpram carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta
Lei à GDATEM.”
“Art. 7o-A. A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100
(cem) pontos e o mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, cuja
pontuação será assim distribuída:
I - até 60 (sessenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até 40 (quarenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o
desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com
foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance
das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades
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prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas das Organizações Militares.
§ 3º A GDATEM será processada no mês subseqüente ao término
do período de avaliação, e seus efeitos financeiros iniciar-se-ão no
mês seguinte ao do processamento das avaliações.
§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, até que sejam editados os
atos referidos nos §§ 6º e 7º e até que sejam processados os
resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM
será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores
correspondentes a 75 (setenta e cinco) pontos, observados a
Classe e padrão em que ele esteja posicionado.
§ 5º A GDATEM não poderá ser paga cumulativamente com outra
vantagem da mesma natureza.
§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a
serem observados para a realização das avaliações de desempenho
individual e institucional da GDATEM.
§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de
desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATEM
serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa,
observada a legislação vigente.
§ 8º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a
partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 9º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que
estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para
o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a 6
(seis) meses.
§ 10. O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos ocupantes de
cargos comissionados que fazem jus à GDATEM.
§ 11. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo
desta Lei.”
“Art. 17-A. Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos
de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores do Plano
de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados
os seguintes critérios: (Vide Medida Provisória . 341, de 2006).
I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de
fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30%
(trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de
fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão
se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicarse-á o percentual
constante do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias
e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18 de junho de 2004.”
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O tratamento distinto entre servidores ativos e inativos, estabelecido
no artigo 17-A da Lei em questão, fere o princípio da isonomia previsto no artigo 5º,
I, da Constituição Federal. Importa ainda salientar, que a Emenda Constitucional nº
41, de 19/12/2003, que alterou o artigo 40, § 8º, preservou a isonomia entre
servidores ativos e inativos, para os já aposentados. Eis o teor do artigo 7º da EC nº
41:
“Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal,
os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta
Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e
as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda,
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.”
Entendo que, enquanto a GDATEM tiver o caráter genérico, deve-se
utilizar como analogia a jurisprudência pertinente à GDATA, que equipara os
percentuais recebidos pelos inativos aos dos ativos, até que sejam efetivamente
feitas avaliações de desempenho individual, conforme precedente desta Corte
abaixo transcrito:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE TECNOLOGIA MILITAR GDATEM.
VANTEGEM
DE
NATUREZA
PRO-LABORE.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
1 - APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE
PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR
SERVIDOR CIVIL INATIVO DO QUADRO DE CARREIRA DAS
FORÇAS ARMADAS DO BRASIL, E CONDENOU A RÉ À
IMPLANTAR, A PARTIR DE JUNHO DE 2006, A GDATEM NOS
PROVENTOS DO AUTOR, APOSENTADO COM OS REQUISITOS
DA PARIDADE ESTABELECIDA NA EC Nº 41/2003, NO VALOR
CORRESPONDENTE A 75 PONTOS, ATÉ QUE SEJA EDITADA A
REGULAMENTAÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO, NOS
TERMOS DO ART. 7º-A, DA LEI Nº 9.657/98, COM AS
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.355/2006.
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2 - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO
JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N.ºS
476.279 E 476.390, CHAMOU A ATENÇÃO PARA QUESTÃO DE
SUMA IMPORTÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO AO TRATAMENTO
PARITÁRIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS, COM VISTAS A
PRESERVAR A GARANTIA DE QUE OS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA
DOS
SERVIDORES
INATIVOS
E
PENSIONISTAS - QUE DETIVESSEM TAL CONDIÇÃO OU
POSSUÍSSEM OS REQUISITOS PARA TANTO NA DATA DE
PROMULGAÇÃO DA EC 41/2003 - SERÃO REVISTOS NA MESMA
PROPORÇÃO E MESMA DATA, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, SENDO
TAMBÉM ESTENDIDOS AOS INATIVOS E PENSIONISTAS
QUAISQUER BENEFÍCIOS OU VANTAGENS POSTERIORMENTE
CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE (ART. 7º, EC
41/2003).
3 POSICIONAMENTO QUE DEVE SER APLICADO À GDATEM
POR TER A MESMA NATUREZA DA GDATA.
4 - CONSIDERANDO QUE OS CRITÉRIOS GERAIS E OS
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS A SEREM
OBSERVADOS PARA A REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE
DESEMPENHO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL DA GDATEM
SERÃO ESTABELECIDOS EM ATO DO PODER EXECUTIVO, E
EM ATO DO MINISTRO DO ESTADO DA DEFESA,
RESPECTIVAMENTE, CONFORME PREVISÃO DA LEI 9.657/98,
EM SEU ART. 7-A, PARÁGRAFOS 6º E 7º, E LEVANDO EM
CONTA, AINDA, QUE A RUBRICA NÃO ESTAVA SENDO
ADIMPLIDA COM BASE NA PRODUÇÃO PESSOAL, CONSTATASE SEPARAÇÃO DESARRAZOADA ENTRE OS GANHOS A
TÍTULO DE GDATEM CONFERIDOS AOS ATIVOS E AOS
APOSENTADOS/PENSIONISTAS. É QUE SE OBSERVA QUE
PERMANECERAM AUSENTES OS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA
A
AVALIAÇÃO,
DE
FORMA
INDIVIDUALIZADA,
DOS
SERVIDORES ATIVOS. APELREEX 2763 RN.ACÓRDÃO FL. 02.
5 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.”
(TRF5ª, APELREEX 2763/RN, Rel.
Desembargador Federal
Francisco Wildo, Segunda Turma, DJ 22/10/2009, pág. 266)
O aposentado/pensionista que faça jus à paridade de vencimentos
com os servidores em atividade deve receber a GDATEM (Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar) nos valores
correspondentes a 75 pontos, até que sejam processados os resultados da primeira
avaliação de desempenho, por ser este o montante recebido pelos ativos não
avaliados.
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Deste modo, o autor faz jus à percepção das diferenças dos
percentuais da GDATEM recebidos pelos ativos e os que lhe foram atribuídos, desde
junho de 2006, com juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
Por tais razões, nego provimento à apelação.
É como voto.
Recife, 26 de novembro de 2009.
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator
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RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
EMENTA
EMENTA:
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL
EM TECNOLOGIA MILITAR–GDATEM. LEI Nº 11355/06.
APLICAÇÃO DE 75 PONTOS. VANTAGEM GENÉRICA.
ANALOGIA A GDATA.
1. A GDATEM (Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Operacional em Tecnologia Militar), instituída pela Lei
nº 11355/06 é devida aos servidores civis e militares que
integram a carreira de Tecnologia Militar.
2. A diferença de tratamento entre servidores ativos e inativos,
estabelecida no artigo 17-A da Lei em questão, fere o princípio
da isonomia previsto no artigo 5º, I da Constituição Federal e o
artigo 17 da EC 41, que preservou a isonomia entre servidores
ativos e inativos, para os já aposentados.
3. Enquanto a gratificação tiver o caráter genérico, deve-se
utilizar como analogia a jurisprudência pertinente a GDATA,
que equipara os percentuais recebidos pelos inativos aos dos
ativos ainda não avaliados, até que sejam efetivamente feitas
avaliações de desempenho individual.
4. O aposentado/pensionista que faça jus à paridade de
vencimentos com os servidores em atividade deve receber a
GDATEM nos valores correspondentes a 75 pontos, até que
sejam processados os resultados da primeira avaliação de
desempenho, por ser este o montante recebido pelos ativos
não avaliados.
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5. O autor faz jus à percepção das diferenças dos percentuais
da GDATEM recebidos pelos ativos e os que lhe foram
atribuídos, desde junho de 2006, com juros de mora de 0,5%
ao mês, a partir da citação.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do
relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 26 de novembro de 2009.
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator
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