Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AC 575364-PE 0000633-83.2013.4.05.8308/01
APTE : JOSE ROBSON RAMOS DE AMORIM
ADV/PROC : MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRVTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 8ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
JUÍZA FEDERAL THALYNNI MARIA DE LAVOR PASSOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal suscitou questão de ordem (fl. 372)
defendendo que deveria ter sido intimado primeiramente acerca do acórdão e
depois para contrarrazões, não sendo válida para essa dupla finalidade, a simples
abertura de vista, após a juntada do recurso especial, sem qualquer especificação.
O eminente Desembargador Federal Convocado Emiliano Zapata
Leitão, em decisão monocrática, rejeitou a questão de ordem. Fundamentou-se no
entendimento de que a pretensão encontra óbice no princípio da razoável duração
do processo. Indeferiu, ainda, o pedido de devolução do prazo sustentando que seu
acolhimento iria de encontro ao princípio da eventualidade.
O Ministério Público Federal, então, interpôs agravo regimental em
face da referida decisão monocrática alegando que a não correção do erro acabaria
por ofender o contraditório e a ampla defesa, como também o conjunto de regras
processuais relacionadas à atividade dos serviços auxiliares, à intimação, á
nulidade, aos prazos e à atividade supervisora dos órgãos judicantes.
Requer, portanto, que seja reformada a decisão agravada para que
seja retificado o termo de vista, abrindo-se vista específica para ciência do acórdão
e eventual interposição do recurso e, se indeferido esse pedido, que seja reformada
a decisão agravada para devolver ao órgão ministerial o prazo da intimação que
motivou a questão de ordem.
É o relatório.
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Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AC 575364-PE 0000633-83.2013.4.05.8308/01
APTE : JOSE ROBSON RAMOS DE AMORIM
ADV/PROC : MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRVTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 8ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
JUÍZA FEDERAL THALYNNI MARIA DE LAVOR PASSOS
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
VOTO
Na decisão monocrática que não acolheu a questão de ordem, o
eminente Relator Convocado assim se pronunciou:
“
Retire-se o processo de pauta, em razão de ter sido incluído por equívoco.
O Ministério Público Federal à fl. 372 suscitou Questão de Ordem, sob o
argumento de que foi intimado a contrarrazoar o Recurso Especial, sem que
sitvesse4 sido intimado do acórdão. Declarando-se ciente do julgado,
requereu o chamamento do feito à ordem par que lhe fosse concedida vista
específica para contrarrazões, com a devida intimação do órgão ministerial.
O pedido não merece acolhida por ir de encontro à razoável duração do
processo (art. 5º LXXVII, da CF/88), que se efetiva com a observância de
sua função instrumental. Ademais, o princípio da eventualidade preconiza a
concentração da atuação na oportunidade própria, sob pena de preclusão.
Com essas considerações, REJEITO a Questão de Ordem.”
Ao apreciar caso semelhante, esta Quarta Turma firmou entendimento
no sentido de que a abertura de vista ao Ministério Público Federal para ciência
conjunta dos atos praticados no processo, sem a indicação específica de cada um
deles, não é causa de nulidade da intimação.
Com efeito, permitindo a remessa dos autos que o órgão ministerial
tenha pleno conhecimento de todo o conteúdo do processo, deve incidir o
entendimento segundo o qual a retirada dos autos do cartório pelo representante da
parte configura ciência inequívoca de todos os atos nel praticados (AgRg no AREsp
593.222/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 03/12/2014; REsp 1305397/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012).
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AC 575364-PE 0000633-83.2013.4.05.8308/01
Por outro lado, não se mostra cabível a devolução do prazo para
interposição de recurso contra o acórdão ou para oferecimento de contrarrazões,
pois, em face do preconiza o princípio da eventualidade, caberia ao Ministério
Público Federal ter formulado a alegação de nulidade da intimação juntamente com
a apresentação de suas razões recursais e contrarrazões. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIFICULDADE DE ACESSO AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO.
1. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa do provimento ao agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que, com base
no princípio da eventualidade, a ocorrência de qualquer evento a
justificar prorrogação no prazo recursal, deve ser comprovada no
momento da interposição do recurso, por documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal a quo, sob pena de preclusão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1140998/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado
em 16/06/2011, DJe 01/07/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
Recife, 3 de março de 2015.
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator
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Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AC 575364-PE 0000633-83.2013.4.05.8308/01
APTE : JOSE ROBSON RAMOS DE AMORIM
ADV/PROC : MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRVTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
ORIGEM
: 8ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
JUÍZA FEDERAL THALYNNI MARIA DE LAVOR PASSOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO
CONJUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACERCA
DE ACÓRDÃO E DE RECURSO ESPECIAL APRESENTADO.
VALIDADE. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO PELO
SERVIDOR DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO.
INCABIMENTO DA REABERTURA DO PRAZO DIANTE DA
INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO
DA EVENTUALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
1.
que rejeitou questão de ordem em que o órgão ministerial
alegava que deveria ter sido intimado primeiramente acerca do
acórdão e depois para oferecimento de contrarrazões, não
sendo válida para essa dupla finalidade a simples abertura de
vista, após a juntada do recurso especial, sem qualquer
especificação.
No julgamento da Questão de Ordem na ACR 10.788/RN,
2.
a Quarta Turma firmou entendimento no sentido de que a
abertura de vista ao Ministério Público Federal para ciência
conjunta dos atos praticados no processo, sem a indicação
específica de cada um deles, não é causa de nulidade da
intimação.
Permitindo a remessa dos autos que o órgão ministerial
3.
tenha pleno conhecimento de todo o conteúdo do processo,
deve incidir o entendimento segundo o qual a retirada dos
autos do cartório pelo representante da parte configura ciência
inequívoca de todos os atos nele praticados. Precedentes do
STJ.
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Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AC 575364-PE 0000633-83.2013.4.05.8308/01
Não se mostra cabível a devolução do prazo para
4.
interposição de recurso contra o acórdão ou para oferecimento
de contrarrazões, pois, em face do preconiza o princípio da
eventualidade, caberia ao Ministério Público Federal ter
formulado a alegação de nulidade da intimação juntamente
com a apresentação de suas razões recursais e contrarrazões
(AgRg no Ag 1140998/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011).
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do
relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 03 de março de 2015.
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator
MFCDS/IFC
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