Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AC 468630-PB 2008.82.00.002696-4
APTE
REPTE
APDO
ORIGEM
: HUMBERTO ALVES DE SOUSA
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
: UNIÃO
: 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES
PENAIS)
JUÍZA FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da sentença que, não acolhendo a
arguição de nulidade da citação por edital, bem como a prejudicial de prescrição,
rejeitou os presentes Embargos à Execução.
A parte Embargante, em suas razões de recurso afirma que a
pretensão de ressarcimento ao erário é prescritível no prazo de 5 (cinco) anos, ou
em 3 (três) anos, no caso de reparação civil, como ocorre no caso em tela. Assim,
assevera que a pretensão para a cobrança de débito oriundo do Convênio de nº
282/2000, firmado em 29.06.2000, se encontra totalmente prescrita. Ao final, requer
a reforma da decisão para que seja decretada a prescrição, com a consequente
extinção do feito com resolução do seu mérito.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada às fls. 79/81.
É o que havia de relevante para relatar.
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AC 468630-PB 2008.82.00.002696-4
APTE
REPTE
APDO
ORIGEM
: HUMBERTO ALVES DE SOUSA
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
: UNIÃO
: 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES
PENAIS)
JUÍZA FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
VOTO
Os presentes Embargos dizem respeito à Execução Diversa de
título extrajudicial, no caso, Acórdão do TCU que, ao apreciar o processo de Tomada
de Contas Especial para apurar possível irregularidade na prestação de contas do
Convênio nº 282/2000, julgou irregulares as referidas contas e condenou o exPrefeito ao ressarcimento ao erário, na quantia indicada, além do pagamento de
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Lei 8.443/1992 que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal
de Contas da União estabelece as hipóteses em que este Tribunal poderá imputar
débito e/ou multa aos agentes públicos. Contudo a referida lei não estabelece regra
de prescrição ou decadência. Assim, a questão consiste em saber qual o prazo
prescricional que deve ser aplicado ao caso em tela.
É ainda cediço que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º,
trouxe a imprescritibilidade das ações de ressarcimento de dano ao erário.
Desse modo, primeiramente deve-se perquirir a natureza da
dívida executada a fim de saber de sua imprescritibilidade ou não, caso em que será
decidido acerca do prazo prescricional aplicado.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do RESP 894539/PI, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou
entendimento no sentido de que, sendo a Tomada de Contas Especial um processo
administrativo que visa a identificar responsáveis por danos causados ao erário, e
determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, inquestionável cuidar da
imprescritibilidade constitucionalmente prevista no referido artigo 37, § 5º.
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Contudo, o mesmo julgado, especificamente no que se refere a
multa aplicada, explicitamente registrou a diferente solução a ser aplicada quanto ao
prazo prescricional. É que, enquanto o ressarcimento do dano possui natureza
civil, a multa tem caráter punitivo, o que afasta a imprescritibilidade.
Para maior entendimento
transcrevo a ementa do REsp 894539/PI:
das
razões
elencadas,
"ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
DANO
AO
ERÁRIO.
RESSARCIMENTO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
MULTA.
PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL.
ART.
1º
DA
LEI
9.873/1999.
INAPLICABILIDADE.
1. A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao
Erário é imprescritível. Por decorrência lógica, tampouco
prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à
identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e
à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado.
Precedente do STF.
2. Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a
instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à
aplicação da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei
8.443/1992. Em relação à imposição da penalidade, incide, em
regra, o prazo qüinqüenal.
3. Inaplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 1º da Lei
9.873/1999, que estabelece que, nos casos em que o fato
objeto da ação punitiva da Administração também constituir
crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Isso porque a instância de origem apenas consignou que as
condutas imputadas ao gestor público não caracterizavam
crime, sendo impossível depreender do acórdão recorrido a
causa da aplicação da multa. Dessa forma, é inviável, em
Recurso Especial, analisar as provas dos autos para verificar
se a causa da imputação da multa também constitui crime
(Súmula 7/STJ).
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4. Recursos Especiais parcialmente providos para afastar a
prescrição relativamente ao ressarcimento por danos causados
ao Erário."
(REsp 894.539/PI, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 27/08/2009)
Do Voto do Exmo. Ministro Relator destaco o seguinte aresto:
"Desse modo, é imprescritível a Tomada de Contas Especial
quanto à identificação dos responsáveis por danos causados
ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo
apurado.
Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a
instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à multa.
Como visto, as decisões do TCU podem resultar em
"imputação de débito" ou de multa. No primeiro caso é evidente
a natureza civil: ressarcimento do dano. No segundo, fica
caracterizado o caráter punitivo. Afasta-se, portanto, a
imprescritibilidade.
Diante do exposto, indiscutível a aplicação do prazo quinquenal
de prescrição para a cobrança multa executada, consoante o precedente do STJ.
No caso em apreço, a decisão do TCU - Acórdão de fls. 15 -,
foi proferida na Sessão de 24.01.2006, data que deve ser considerada para o termo
inicial da contagem do prazo prescricional, enquanto que a Ação de Execução
Diversa foi ajuizada perante a Seção Judiciária da Paraíba em 30.11.2006, conforme
consulta realizada no sítio daquela Seção Judiciária.
Não há que se falar no prazo inicial da prescrição a contar da
data em que foi firmado o Convênio 282, de 29.06.2000, vez que a exigência da
obrigação teve origem, exatamente, com o Acórdão do TCU.
Assim ocorrendo, afastada encontra-se a alegada prescrição
para a execução da dívida.
Diante de tais considerações, e por fundamento diverso da
sentença, nego provimento à Apelação.
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É como voto.
Recife, 22.04.2010
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator
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: 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES
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JUÍZA FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU QUE RECONHECEU
IRREGULARIDADE NA TOMADA DE CONTAS E CONDENOU
EX-PREFEITO NO PAGAMENTO DE MULTA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A CONTAR DA DECISÃO DO TCU. CARÁTER
PUNITIVO E NÃO RESSARCITÓRIO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA.
1. Os presentes Embargos dizem respeito à Execução Diversa
de título extrajudicial, no caso, Acórdão do TCU que, ao
apreciar o processo de Tomada de Contas Especial para
apurar possível irregularidade na prestação de contas do
Convênio nº 282/2000, julgou irregulares as referidas contas e
condenou o ex-Prefeito ao ressarcimento ao erário, na quantia
indicada, além do pagamento de multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
2. o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP
894539/PI, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou
entendimento no sentido de que, sendo a Tomada de Contas
Especial um processo administrativo que visa a identificar
responsáveis por danos causados ao erário, e determinar o
ressarcimento do prejuízo apurado, inquestionável cuidar da
imprescritibilidade constitucionalmente prevista no referido
artigo 37, § 5º.
3. O mesmo julgado, especificamente no que se refere a multa
aplicada, explicitamente registrou a diferente solução a ser
aplicada quanto ao prazo prescricional. É que, enquanto o
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ressarcimento do dano possui natureza civil, a multa tem
caráter punitivo, o que afasta a imprescritibilidade.
4. O Acórdão do TCU foi julgado na Sessão de 24.01.2006,
data esta que deve ser considerada para o termo inicial da
contagem do prazo prescricional quinquenal, enquanto que a
Ação de Execução Diversa foi ajuizada perante a Seção
Judiciária da Paraíba em 30.11.2006, conforme consulta
realizada no sítio daquela Seção Judiciária.
5. Não há que se falar no prazo inicial da prescrição a contar
da data em que foi firmado o Convênio 282, de 29.06.2000, vez
que a exigência da obrigação teve origem, exatamente, com o
Acórdão do TCU.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na
forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Recife, 22.04.2010
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator
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