Tribunal de Contas do DF
VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE
1
PROJETO VISITAS ÀS JURISDICIONADAS
Órgão - Secretaria de Saúde
Data/hora - 22/novembro – 9 horas
Local – Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde
(FEPECS), W3 Norte - Quadra 501 (em frente ao Edifício
Rádio Center)
2
Pauta do Evento
Missão do TCDF
Princípios da administração pública
Contratos administrativos – reajuste e reequilíbrio
Gastos com saúde – limite constitucional
Execução orçamentária – reconhecimento de dívidas
Aquisição de medicamentos – registros na Anvisa
Regularidade fiscal – certidão negativa de débito
Contratação de instrutores por inexigibilidade de licitação
Pagamento de jeton para membro de órgão colegiado
Aposentadorias e Admissões – aspectos relevantes
3
Missão do TCDF
Exercer
o controle externo da administração dos recursos
públicos do Distrito Federal,
em auxílio à Câmara Legislativa,
zelando pela legalidade, legitimidade,
efetividade, eficácia, eficiência e economicidade.
4
Prestação de Contas
Legislativo
Administrador
Público
Julgamento
Prestação de Contas
Tribunal
de Contas
5
Funções do TCDF
Judicante
Julgamento das contas dos administradores públicos.
Sancionadora
Aplicação, em caso de ilegalidade de despesa ou de
irregularidade, das sanções previstas na LO.
Corretiva
Fixação de prazo para que o órgão ou entidade na qual se
verificou a ocorrência de ilegalidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei.
6
Funções do TCDF
Consultiva
Elaborar parecer prévio sobre as Contas do Governo;
Responder a consultas.
Informativa
Comunicar ao Legislativo irregularidades verificadas na gestão
ou nas contas públicas.
7
Funções do TCDF
Normativa
Expedir atos e instruções sobre matéria de suas atribuições e
sobre a organização dos processos que lhe devam ser
submetidos.
Fiscalizadora
Realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
8
Funções do TCDF
Ouvidoria
Receber denúncias de irregularidade ou ilegalidades
dos atos sujeitos a seu controle.
9
Estrutura do TCDF
Conselheiros
Plenário
Auditores
M.Público
Presidência
1ª ICE
2ª ICE
3ª ICE
4ª ICE
5ª ICE
DGA
10
Aplicação de recursos em
ações e serviços públicos
de saúde
Emenda Constitucional 29
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
(EC 29/00: art. 198 CF/88)
Aplicação Mínima
B
A
S
E
B
A
S
E
E
S
T
A
D
U
A
L
12%
AÇÕES E
SERVIÇOS
PÚBLICOS
DE SAÚDE
15%
CRITÉRIOS
Resolução CNS 322/03 (316/02)
Portaria MS 2047/02
Decisão TCDF 4620/02
M
U
N
I
C
I
P
A 12
L
Contabilização de obrigações
Princípio da anualidade do orçamento
 Regime de competência

– Empenho
– Liquidação
Equilíbrio financeiro
 LRF (último ano de mandato)

14
Ausência de contabilização de
obrigações




A baixa contábil de obrigações não isenta a
Administração de honrar seus compromissos
Transparência
Publicidade
Fidedignidade das informações contábeis
–
–
–
–
Emissão de parecer
Julgamento das contas
Emissão de certidão
Controle da dívida pública
15
CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS
Constatações

Processo nº 8.489/2005 (exercício de 2004):
– assunção de obrigações sem prévio empenho;
– serviços prestados e não contabilizados em 2004,
que deveriam ter sido inscritos em Restos a Pagar;
– cancelamento indevido de Notas de Empenho
(obrigações pendentes).
16
CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS
Constatações

Processo nº 8.489/2005:
– em fase de análise de razões de justificativas;

Processos correlatos:
– 513/03 (exercício de 2002);
– 16.469/05 (exercício de 2003).
17
Ato Administrativo
Elementos essenciais:
 competência – poder atribuído ao agente público para o
desempenho de suas funções,
 finalidade – resultado que a administração quer alcançar com
a prática do ato,
 forma – modo pelo qual a manifestação do estado se
exterioriza,
 objeto – conteúdo do ato administrativo (demissão,
desapropriação),
 motivo –
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Elementos do ato administrativo - motivo
“Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao
ato administrativo.
Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.
Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de
acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato”
Maria Sylvia Zanella Di Pietro – Direito Administrativo
 É a situação de fato e de direito que determina ou
autoriza a realização do ato administrativo.

A ausência de motivo invalida o ato administrativo .
19
Princípios da Administração Pública
Lei Orgânica do Distrito Federal
“Art. 19. A Administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal,
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e
interesse público, e também o seguinte (...)”
(grifou-se)
20
Princípios da Administração Pública
Lei nº 9.784/99
"CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados,
com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções;
21
Princípios da Administração Pública

Motivação
- O agente público é obrigado a indicar os fundamentos de fato e
de direito de suas decisões.
- Tornar público as razões de seus atos e o teor de suas decisões.
- Formalidade para permitir a verificação, a qualquer momento, da
legalidade do ato administrativo.
- Sem a motivação torna-se difícil aferir a correção do ato.
- Ausência de motivação pode representar obstrução ao controle.
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Contrato Administrativo – Reajuste
Previsão legal – Lei nº 8.666/93
“Art.40. O edital conterá ...
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de
produção admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
(...)
Art.55. São cláusulas necessárias em todo contrato ...
III - ....os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços,
...”
Decisão nº 8822/98:
“II – Determinar ao DER/DF que: a) faça prever, expressamente, nos
futuros contratos: 1) os critérios, a data-base e a periodicidade de seu
reajustamento, nos termos do art.55, inciso III, da Lei nº 8.666/93;” 23
Decisão nº 155 de 7/2/02
Contrato Administrativo – Reajuste
 Finalidade:
- manter atualizados monetariamente os valores pactuados,
- instrumento de garantia do equilíbrio da equação financeira,
- equilibrar as perdas ocasionadas em decorrência de
variações no poder aquisitivo da moeda.
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Contrato Administrativo – Reajuste
 Características:
- vincula-se a índice específico. Não utilizar regras vagas e
indeterminadas,
- decorre de previsão contratual,
- observa interregno mínimo de um ano,
- ausência de cláusula contratual exclui o direito ao reajuste,
tornando a questão mais complexa e difícil de ser
solucionada. Permanece o direito ao reequilíbrio contratual,
desde que atendido os requisitos legais.
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Contrato Administrativo – Reajuste
 Periodicidade e contagem de prazo:
- admite-se o reajustamento de preços apenas para contratos
cuja vigência ultrapassar doze meses (Lei nº 10.192/01),
- periodicidade anual para concessão de reajustamento será
contada a partir da data limite para a apresentação da
proposta ( Lei nº 10.192/01 e Decisão nº 1827/98 ).
- “é possível reajuste antes de um ano da contratação, desde que
decorrido um ano da formulação da proposta”.
Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 9ª edição, pg.462.
26
Contrato Administrativo – Reajuste
 Jurisprudência
Decisão nº 1827/98:
“2. a) a legislação federal referente ao sistema monetário, bem como as
regras e critérios de conversão e correção das obrigações, ao
estabelecerem a periodicidade anual para os reajustamentos de preços
dos contratos celebrados pela Administração, dizem respeito aos casos de
atualização e correção previstos no edital e no ajuste, consoante
estabelece o artigo 55, III, da Lei n.º 8.666/93;
b) o prazo de um ano para a concessão de reajustamento será contado a
partir da data limite para a apresentação da proposta;”
27
Contrato Administrativo – Reajuste
 Jurisprudência
Lei nº 10.192/2001
(dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real)
“Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por
índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de
produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou
superior a um ano.
Art. 3º (...)
§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo
será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do
orçamento a que essa se referir.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.”
28
Contrato Administrativo – Reequilíbrio
Previsão legal – Lei nº 8.666/93
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as
devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de
sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.”
29
Contrato Administrativo – Reequilíbrio
 Finalidade:
- garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
mantendo as condições efetivas da proposta.
- procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que
afeta a equação econômico-financeira do contrato e a
promover adequação das cláusulas contratuais aos
parâmetros necessários para recompor o equilíbrio original.
- pressupõe a apuração real dos fatos e exige a comprovação
acerca de todos os detalhes relacionados com a contratação e
os fatos supervenientes a ela.
- parte interessada deverá produzir prova bastante complexa e
30
detalhada.
Contrato Administrativo – Reequilíbrio
 Previsão contratual:
- O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
da contratação não deriva de cláusula contratual nem de
previsão no ato convocatório.
- Encontra respaldo na lei e na própria Constituição Federal,
sendo devida desde que presente seus pressupostos.
31
Contrato Administrativo – Reequilíbrio
 Requisitos para recomposição do equilíbrio:
- contrato de execução periódica, continuada ou diferida;
- ocorrência de fato imprevisível e superveniente à
celebração do ajuste;
- fato provocador de grave desequilíbrio ao contrato;
- fato alheio à vontade das partes. Parte prejudicada não
tenha concorrido para a sua ocorrência.
32
Contrato Administrativo – Reequilíbrio
 Periodicidade:
- Em se tratando de restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro da relação contratual, não há prazo ou interstício fixado
em lei.
- A qualquer momento, no curso da execução do contrato, a parte
interessada pode pleitear a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro.
- Decisão-TCDF nº 1827/98 - “...c) em se tratando de
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da relação
contratual, com vista a manter as condições efetivas da proposta,
nos termos do artigo 65, II, ”d”, da Lei n.º 8.666/93, não há prazo
ou interstício fixado em lei;”
33
Contrato Administrativo – Reequilíbrio
 Casos freqüentes: aumento salarial concedido na data-base
a empregados de empresa contratada para prestação de
serviços. Jurisprudência TCDF:
Decisão nº 1925/1996
“(...) aumento salarial concedido a servidores de empresa contratada,
na data-base, não representa fato imprevisível ou previsível, mas de
conseqüências incalculáveis, referido no art. 65, II, d, da Lei no
8.666/93 (redação dada pela Lei no 8.833/94), a justificar a aplicação
da teoria do equilíbrio econômico-financeiro de que se cogita.”
34
Contrato Administrativo – Reequilíbrio
 Casos freqüentes: (cont. ...)
Decisão nº 1484/1998
“ (...) aumento salarial concedido na data-base a empregados de
empresa contratada para a prestação de serviços não
representaria fato imprevisível ou previsível mas de
conseqüências incalculáveis, a justificar a aplicação do
restabelecimento da equação econômico-financeira, conforme
previsão constante do artigo 65, II, d, da Lei n.º 8.666/93
(Decisões nºs 15.785/95 e 1925/96);”
35
Contrato Administrativo – Reequilíbrio
 Acórdão nº 1563/2004 – Plenário TCU
“9.1.1. permanece válido o entendimento firmado no item 8.1 da Decisão
457/1995 – Plenário (“8.1 - os preços contratados não poderão sofrer
reajustes por incremento dos custos de mão-de-obra decorrentes da data
base de cada categoria, ou de qualquer outra razão, por força do disposto
no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 9.069/95, antes de decorrido o
prazo de um ano, contado na forma expressa na própria legislação;”
9.1.2. os incrementos dos custos de mão-de-obra ocasionados pela database de cada categoria profissional nos contratos de prestação de
serviços de natureza contínua não se constituem em fundamento para a
alegação de desequilíbrio econômico-financeiro;
36
Contrato Administrativo – Reequilíbrio
 Acórdão nº 1563/2004 – Plenário TCU
9.1.3. no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de
serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere
o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da
apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se
referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do
orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou
equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da
proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações
e de benefícios não previstos originariamente, nos termos do disposto no
art. 5° do Decreto 2.271/97 e do item 7.2 da IN/Mare 18/97;”
37
Contrato Administrativo – Reequilíbrio
 Decreto nº 2.271/1997 – Dispõe sobre a contratação de
serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional e dá outras providências
Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto
a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde
que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos
novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano
e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do
contrato, devidamente justificada.
Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade
divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a
variação ocorrida.
38
Contrato Administrativo – Reequilíbrio
Processo-TCDF nº 28882/05
Consulta formulada pela Secretário de Estado de Trabalho
quanto à possibilidade de repactuação de contratos de empresas
prestadoras de serviços, para recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro, em face de aumento ou reajuste salarial dos
servidores que compõem a mão-de-obra utilizada .
39
Regularidade Fiscal
40
REGULARIDADE FISCAL
CND VENCIDA NA DATA DO PAGAMENTO
LEI 8.666/93
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
(...)
XIII-a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução
do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas
na licitação.
41
DECISÃO 2853/03-TCDF
O Tribunal ... decidiu: I - determinar à ... que:
(...)
c) (...) devendo atentar para o fato de que as mencionadas cláusulas
deverão resguardar as condições de habilitação e qualificação
exigidas para todo o período de execução do contrato, conforme
dispõe o art. 55, XIII, da referida lei;
42
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 195. (...)
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o
Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.”
43
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DF (LC 04/94)
“Art. 67 - O contribuinte em débito de tributo ou multa não poderá:
I - participar de processo licitatório promovido por órgãos ou entidades
da Administração do Distrito Federal;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a
qualquer título, com órgãos ou entidades da Administração do Distrito
Federal;
III - receber qualquer quantia ou crédito de órgãos ou entidades da
Administração do Distrito Federal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica se o débito estiver
sendo objeto de recurso administrativo sobre o qual não tiver sido
proferida decisão definitiva”
44
EXIGÊNCIA DO TERMO DE CONTRATO NA LEI 8666/93
Art.62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de
concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e
inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em
que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos
hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
(...)
§ 4.° É dispensável o "termo de contrato" e facultada a
substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e
independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega
imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem
obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
45
Alcance do verbo “contratar” no § 3.° da CF
- Sentido amplo
- Todo e qualquer ajuste
- Engloba todas as aquisições do poder público
46
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND
REGULAR
- DATA COMPRA
- DATA ENTREGA
- DATA DO VENCIMENTO
VENCIDA
- ORGÃO EXPEDIDOR EM GREVE
- DATA DA LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO
47
ÓRGÃO EXPEDIDOR EM GREVE
- PORTARIA DE PRORROGAÇÃO?
- CULPA IMPUTÁVEL AO FORNECEDOR?
- DEVIDA MOTIVAÇÃO DO ATO DE PAGAMENTO
(DOCUMENTAÇÃO)
48
CND EXPIRA
Após a data do VENCIMENTO
antes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO
- Por questão de prudência, em face do mandamento
constitucional, é recomendável que ao fornecedor seja requerida
atualização da CND, para compôr o processo de pagamento.
49
ÓRGÃO EXPEDIDOR EM GREVE
CND EXPIRA
Após a data do VENCIMENTO
antes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO
- Certidão POSITIVA do fornecedor, na data do pagamento.
- Não há jurisprudência específica do TCDF
- Instrumento de consulta (formal) X opinião técnica (informal)
- Prevalecerá entendimento firmado pelo Plenário do TCDF
50
CND EXPIRA
Após a data do VENCIMENTO
antes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO
DOIS CENÁRIOS:
PRIMEIRO CENÁRIO: Pagamento atinente a:
- compra com entrega imediata e integral dos bens
adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras,
inclusive assistência técnica.
- Serviço prestado de forma eventual, em única
intervenção do prestador.
51
CND EXPIRA
Após a data do VENCIMENTO
antes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO
DOIS CENÁRIOS:
SEGUNDO CENÁRIO: Pagamento referente a:
- serviços cuja prestação se protrai no tempo
- incisos do art. 57 da Lei 8.666/93
- projetos do Plano Plurianual
- serviços de prestação continuada
- aluguéis
- informática
- engenharia
- outros
52
CND EXPIRA
Após a data do VENCIMENTO
antes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO
PRIMEIRO CENÁRIO
- Descartada culpa do fornecedor/prestador serviço quanto ao
atraso no pagamento
- Caracterizado o adimplemento pelo contratado do objeto
contratual/aquisição/serviço, nos prazos estabelecidos
- FAZ-SE POSSÍVEL PAGAMENTO
- Direito do credor é anterior à situação de irregularidade
fiscal
- Quanto ao fornecedor, o contrato já estava cumprido
- Locupletamento ante à ausência de pagamento
53
CND EXPIRA
Após a data do VENCIMENTO
antes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO
SEGUNDO CENÁRIO
- Diante do que estabelece o art. 195, § 3.°, da CF, c/c o art. 55,
XIII, da Lei 8.666/93:
- INVIÁVEL O PAGAMENTO
- as obrigações do fornecedor perduram durante todo o
ajuste
- Administração deve adotar mecanismos para aferir as
condições de habilitação de seus fornecedores, como
condição de validade dos contratos respectivos
54
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA
LEI 6.360/76 (e alterações)
- Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos
os Medicamentos, as Drogas, os Insumos
Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e
Outros Produtos, e dá outras Providências
55
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA
LEI 6.360/76 (e alterações)
“Art. 9º - Independem de licença para funcionamento os
estabelecimentos abrangidos por esta Lei integrantes da
Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos,
porém às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e
à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade
técnicas.
Parágrafo único. Para fins de controle sanitário, previsto na
legislação em vigor, é obrigatória a comunicação, pelos órgãos
referidos neste artigo, ao Ministério da Saúde, da existência ou
instalação de estabelecimentos de que trata a presente Lei.”
56
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA
LEI 6.360/76 (e alterações)
“Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei,
inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou
entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.”
“Art. 24. Estão isentos de registro os medicamentos novos,
destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico,
podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do
Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo só será válida
pelo prazo de até 3 (três) anos, findo o qual o produto ficará obrigado
ao registro, sob pena de apreensão determinada pelo Ministério da
Saúde.”
57
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA
LEI 9782/99 (e alterações)
“Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária:
(...)
III-normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e
serviços de interesse para a saúde;
(...).
§1º A competência da União será exercida:
I - pelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação,
ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de
vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária; ...
58
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA
LEI 9782/99 (e alterações)
“Art. 2º (cont. ...)
III - (...)
§1º A competência da União será exercida: (cont. ...)
II - pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
em conformidade com as atribuições que lhe são
conferidas por esta Lei; e
III - pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal, cujas áreas de atuação se relacionem com o sistema.”
59
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA
Aquisição, por determinação judicial, de medicamento não
registrados na ANVISA
- A decisão judicial deve ser cumprida
- Atentar para o alcance da referida decisão
- a aquisição deve conter o estritamente
determinado
- cada aquisição somente se justificará mediante ordem judicial
específica
- Em face das normas federais de regência, incumbe ao Gestor
comunicar, de pronto, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal
para as devidas contestações
60
QUESTÃO SUGERIDA
“Possibilidade do enquadramento na hipótese da
inexigibilidade de licitação para contratação de
professores, conferencistas ou instrutores para
ministrar cursos de treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal nos termos do inciso II do art. 25 c/c o
inciso VI do art. 13 da Lei n.º 8.666/93.”
61
Lei n.º 8.666/93
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13.
Para os fins desta Lei, consideram-se
serviços técnicos profissionais especializados
os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos
ou executivos;
62
Lei n.º 8.666/93
(...)
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor
histórico.
(...)
63
Lei n.º 8.666/93
§ 1º. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os
contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais
especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados
mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de
prêmio ou remuneração.
64
Lei n.º 8.666/93
Art. 9º.
Não poderá participar, direta ou indiretamente, da
licitação ou da execução de obra ou serviço e do
fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou
jurídica;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação.
(....)
65
Lei n.º 8.666/93
Art. 25.
É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade
de
competição,
em
especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados
no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
(...)
66
Lei n.º 8.666/93
§ 2º. Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de
dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem
solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o
fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
67
Lei n.º 8.666/93
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no
inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à
autoridade
superior,
para
ratificação
e
publicação
na
imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição
para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de
2005).
68
Lei n.º 8.666/93
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade
ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no
que couber, com os seguintes elementos:
(...)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço
69
Lei n.º 8.666/93
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar
ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde
que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a
Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no
regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial
de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão
dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados,
documentos e elementos de informação pertinentes à
tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em
suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
70
Lei n.º 8.666/93
Art. 8º. A execução das obras e dos serviços deve programarse, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e
final e considerados os prazos de sua execução.
71
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Decisão Ordinária nº 3569/1999
Processo TCDF nº 3066/1998
DODF de 01/07/1999, págs. 20 a 30
Sessão Ordinária nº 3425, de 17 de junho de 1999
Relator: Conselheiro JOSÉ EDUARDO BARBOSA.
72
DECISÃO Nº 3569/1999
“O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em
conta, em parte, a instrução e o parecer do Ministério
Público, decidiu: (...) II - alertar o IDR de que a contratação
de membros de bancas examinadoras, assim como de
instrutores
para ministrar
cursos de treinamento
por
inexigibilidade de licitação, com fulcro no ‘caput’ do artigo
25, apenas é permitida nos casos em que for comprovada a
singularidade do serviço a ser realizado; (...) ”
(grifou-se)
73
TRECHO DO PARECER DO MPCDF - N.º 182/99
(Drª Cláudia Fernanda)
QUE ANTECEDEU À DECISÃO N.º 3569/1999
“Quanto à contratação de professores para ministrarem
cursos de treinamento este parquet entende que os
ajustes não ferem a combinação dos artigos 25, II e 13, VI
da Lei 8.666/93 e corrobora a conclusão da Instrução,
desde que tais docentes não pertençam ao quadro de
pessoal da jurisdicionada, que as contratações observem
o parágrafo único do art. 26 do mesmo diploma legal, bem
como o art. 54, § 2º. Ademais, devem os ajustes serem
antecedidos
contratação.”
de
procedimentos
preliminares
para
a
(grifou-se)
74
Portanto, à questão proposta pela
Secretaria,
a resposta é SIM,
desde que
75
a) atendidos os requisitos da inexigibilidade da licitação, da
inviabilidade da competição;
b) demonstrados os requisitos relativos ao
b1) objeto do contrato e
b.2) ao contratado;
76
a) requisitos da inexigibilidade
inviabilidade da competição
da
licitação,
da
 o trabalho de uma só pessoa é mais adequado; ou só
uma pessoa é capaz de realizar o pretendido; e isso é
indiscutível (notória especialização);
 o serviço que satisfaça o pretendido pela Unidade é
único (singularidade);
77
b1)
requisitos referentes ao objeto do contrato
 Serviço técnico;
 Serviço técnico indicado no inciso VI do artigo 13
da Lei 8.666/93: treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal;
 Treinamento
vinculado
às
e
aperfeiçoamento
funções
de
pessoal
desempenhadas
pelos
servidores;
78
 Serviço técnico com singularidade (característica
que pertence a um só serviço, distinta dos demais;
individualidade que distinga o serviço de outros,
inclusive da mesma espécie) ;
 Que não seja relativo à publicidade e divulgação.
79
b2) requisitos relativos ao contratado
 Profissional com habilitação relativa ao objeto;
 Especialização na realização do objeto;
 Notória
especialização
(conhecida
por
todos;
pública)
 Especialização notória, mas com a singularidade
desejada;
80
“Somente depois de definir o objeto que pretende
contratar é que a Administração Pública deverá buscar o
profissional para executá-lo. Nunca, em hipótese alguma,
procede-se de forma inversa." (*)
(*) FERNANDES,
Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta Sem Licitação.
Brasília, Editora Brasília Jurídica, 5ª edição, 2004.
81
“Se a Administração pode escolher o particular, isso
não significa autorizar escolhas meramente subjetivas.
Deverá evidenciar que, nas circunstâncias, a contratação
foi a melhor possível. Logo, deverão existir dados
concretos
capacitação
(*)
acerca
do
das
condições
particular
de
mercado,
escolhido
etc.”
da
(*)
FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 5ª edição, Ed. Dialética, fls. 207
82
Portanto, em geral, eventuais
indagações acerca de
contratações tais podem tratar de
 "inviabilidade de competição"
 "natureza singular",
 "notória especialização".
83
A matéria não comporta uma regra (trilho), mas
critérios norteadores (trilha).
A manifestação do TCDF se dará quando da
apreciação do caso concreto.
84
Os requisitos - singularidade e notória especialização -
exigidos pela Lei para os serviços técnicos (treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal), devem estar claros nos autos
para o convencimento do Controle. (Princípio da Motivação)
85
A motivação é uma exigência do Estado de Direito.
Os motivos são os pressupostos jurídicos, a base para os
elementos factuais que fundamentam a contratação em
caráter
excepcional
(contratação
sem
procedimento
liquidatário).
86
Sem a motivação registrada nos autos,
 torna-se difícil aferir se há correção no ato;
 há possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de
poder.
87
 há ilegalidade do ato administrativo, pois são nulos os
atos imotivados;
 pode-se tomar a ausência da motivação como obstrução
ao Controle.
88
“Pela motivação, o administrador público justifica sua ação
administrativa, indicando os fatos (pressupostos do fato)
que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos
de direito) que autorizam sua prática." (*)
(*) MEIRELLES,
Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São
Paulo, Malheiros Editores Ltda., 22ª edição, 1997
89
“No Direito Público, o que há de menos relevante é a
vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições,
seus
programas,
seus
autos,
não
têm
eficácia
administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem
alicerçados no Direito e na Lei. Não é a chancela da
autoridade que valida o ato e o torna respeitável e
obrigatório. É a legalidade a pedra de toque de todo o ato
administrativo.” (*)
(*) MEIRELLES,
Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São
Paulo, Malheiros Editores Ltda., 22ª edição, 1997
90
QUESTÃO SUGERIDA
“Em face da alteração do artigo 3º da Lei Distrital nº
2.957/2002,
por
intermédio
da
Lei
Distrital
nº
3.611/2005, qual é a posição do TCDF com relação à
possibilidade
de
recebimento
de
jetons
por
Conselheiro integrante de Órgão Colegiado?”
91
“FUNÇÃO PÚBLICA. Designação dada, especialmente,
à função que emana do poder público e outorgada para
desempenho
ou
encargo
de
ordem
pública,
ou
referente à administração pública." (*)
(*)
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro,
Forense, 1º edição, Volume I, 1987.
92
Deliberações do TCDF Anteriores ao
Disciplinamento da Matéria
pela Lei 2.957/2002
 Decisão n.º 5.487, de 05/08/1999, Processo 4.034/97
 Decisão n.º 3.962, de 07/06/2001, Processo 3.177/99
93
Decisão n.º 5.487/99
“III - determinar à CODEPLAN que: a) não mais efetue
pagamento de jeton a membro dos Conselhos Fiscal e de
Administração, que sejam servidores públicos de qualquer
esfera
(Distrital,
Federal,
Estadual
e
Municipal),
esclarecendo que são considerados servidores públicos,
também,
os
ocupantes
Administração Pública;”
de
cargo
em
comissão
na
(grifou-se)
94
Decisão nº 3.962/01
“II - considerar: a) desprovidos de amparo legal os
pagamentos realizados, no âmbito do Governo do
Distrito
Federal,
pela
participação
em
órgãos
colegiados, a servidor público, desde a recepção, pela
Lei nº 197/91, no Distrito Federal, da Lei 8.112/90, e aos
membros de conselhos de órgãos da Administração
Direta,
públicos,
Autárquica
ou
aposentados
Fundacional,
ou
sem
empregados
vínculo
com
a
administração pública, desde a publicação da Emenda à
LODF nº 8, de 3/12/96;
95
Decisão nº 3.962/01
b) sem efeito no Distrito Federal o Decreto nº 20.097, de
15/03/99, posto que prescinde de sustentação legal, uma
vez que o art. 6.º, inciso III, do Decreto-Lei nº 1.360, de
22/11/64, fora revogado pelo art. 119 da Lei nº 8.112/90; c)
ineficaz, para fins de retribuição pecuniária
pela
participação em órgão colegiado, o que dispõe o art. 2.º
da Lei n.º 422, de 19/03/93, pois essa lei ‘de per si’ não
autoriza esse gasto;
96
Decisão nº 3.962/01
(...)
VIII - ampliar o entendimento consubstanciado no item
III, alínea ‘a’, da Decisão n.º 5.487/99, ao disposto no item
II, alínea "a" destas sugestões, incluindo, além de
servidores
públicos,
os
aposentados,
empregados
públicos e oriundos da iniciativa privada, quanto às
novas hipóteses de pagamento de jeton que se entende
indevido;”
(grifou-se)
97
Lei
Distrital
n.º
2.957,
de
26/04/2002
“Art. 1°. É vedada a participação de qualquer pessoa,
ressalvados os Secretários de Estado, ainda que na
condição de suplente, em mais de um conselho,
comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou
assemelhado, no âmbito da Administração Direta,
Indireta
e
Fundacional
do
Distrito
Federal.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nos artigos 2° e
3°, será devida a remuneração pela participação em um
único Conselho ou órgão de deliberação coletiva.
98
Art.
2°.
O
Governador
do
Distrito
Federal,
os
Secretários de Estado e demais ocupantes de Cargos
de
Natureza
Especial
na
Administração
Direta,
Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, não
serão
remunerados,
a
qualquer
título,
pela
participação em Conselhos e Órgãos de Deliberação
Coletiva
da
Fundacional
Administração
do
Distrito
Direta,
Federal,
Indireta
inclusive
e
de
empresas públicas e sociedades de economia mista.
99
Art. 3°. É vedada a remuneração, a qualquer título,
de
servidor
deliberação
pela participação
coletiva
ou
em
órgão
de
assemelhado.
(..) ”
100
Processo Nº 3.028/99 - Informação Nº 56/2003
“14.
Considerando que não se aplica in caso a
vedação
públicos,
de
acumulação
prevista
no
remunerada
art.
37,
de
inciso
cargos
XVI,
da
Constituição Federal, e que com a aposentadoria se
extingue
o
vínculo
com
o
Estado
(e
seus
desdobramentos) é factível a percepção de jeton de
présence
aposentado,
por
ex-servidor
pela
ou
participação
ex-empregado
em
órgão
de
deliberação coletiva.
101
Até porque tal pagamento assumiria in caso natureza
indenizatória e a não efetivação poderia caracterizar
redução indireta de proventos à vista dos ônus
implícitos para o exercício da função, em que pese o
caráter voluntário para a aceitação do posto. Portanto
entendemos
que
o
aposentado
pode
receber
pagamento de ‘jeton’, não estando incluído na
vedação contida no artigo 3º da Lei n.º 2.957/02.”
(grifou-se)
102
O entendimento foi
encampado pelo Relator, Paulo
César de Ávila e Silva,
e o Tribunal determinou o
ressarcimento ao erário dos jetons recebidos apenas
pelos servidores ativos relacionados no item III da
Decisão n.º 2.579, de 24/06/2004, a seguir.
103
III - considerar ilegais os pagamentos realizados ao
membro do Conselho Rodoviário do DER/DF, ...., por
possuir vínculo com a Secretaria de Governo e ao
membro do Conselho de Habitação do Distrito Federal CONHAB/DF, ..... , por possuir vínculo com o IDHAB,
determinando,
aos
dirigentes
dos
Jurisdicionados
retrocitados, com fulcro no art. 45 da LC nº 01/94, que
providenciem o ressarcimento dos referidos pagamentos
compreendidos no período de fevereiro/2002 até a
presente data e encaminhem a este Tribunal, no prazo de
30
dias,
a
documentação
comprobatória
dos
procedimentos adotados.
104
IV - determinar aos dirigentes da: a) TERRACAP, CAESB,
BELACAP e SEDUH, com fulcro no inciso I do art. 43 da
LC nº 01/94, que organizem cadastro dos membros
titulares e suplentes de seus Órgãos Colegiados,
fazendo constar dados atualizados constando, o nome
dos membros, CPF, a identidade, endereço, a matrícula,
origem trabalhista (especificando o vínculo ou não com a
administração), a qualificação profissional, bem como os
dados suficientes para verificar a sua adequação à
legislação pertinente à matéria.
105
b) TERRACAP, CEB, CAESB, METRÔ e NOVACAP, com
fulcro no inciso II do art. 43 da LC nº 01/94, que, em trinta
dias, justifiquem a forma de composição dos Conselhos
de Administração e dos seus Conselhos Fiscais, e o
DER, em relação à composição de sua Junta de Controle,
haja vista o disposto no item III da Decisão nº 1.253/02.
106
V – levar ao conhecimento do Governador do Distrito
Federal, em relação aos critérios para nomeação dos
Conselheiros, o entendimento contido no item III da
Decisão nº 1.253/02, que considerou ‘antieconômica e
contrária aos interesses da Administração Pública a
composição de colegiados vinculados aos órgãos e
entidades do Distrito Federal, com conselheiros nãoservidores públicos e com pessoas, notoriamente,
despidas da capacidade exigida pela função de
107
conselheiro
em
ressalvadas
as
determinado
nomeações
órgão
colegiado,
imprescindíveis
de
representantes de entes da iniciativa privada, entidade
de classe ou de setores da sociedade civil organizada,
além de representantes de outros órgãos e entidades,
desde que decorrentes de disposições legais, como a
Lei Federal nº 6.404/76;’”
(grifou-se)
108
Lei Distrital n.º 3.611, de 29/06/2005
“Altera dispositivo da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002,
que dispõe sobre a participação em conselhos e órgãos
de deliberação coletiva da Administração Direta, Indireta
e
Fundacional
do
Distrito
Federal.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002,
que dispõe sobre a participação em conselhos e órgãos
de deliberação coletiva da Administração Direta, Indireta
e Fundacional do Distrito Federal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
109
(...)
Art. 3º. É vedada à remuneração, a qualquer título, de
servidor ativo, pela participação em órgão de
deliberação coletiva ou assemelhado.”
(grifou-se)
110
Portanto, quanto à questão proposta pela
Secretaria,
é vedada a remuneração, a qualquer título, de
servidor ou empregado público,
de qualquer esfera,
inclusive ocupantes de cargo em comissão,
pela participação em Conselhos, no Distrito
Federal.
111
Não se localizou processo ou pronunciamento do TCDF
envolvendo a alteração promovida pela Lei Distrital
3611/2005, que deu nova redação ao art. 3º da Lei
Distrital n.º 2957/2002, que continua regulando a matéria.
112
Constituição Federal
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
113
Constituição Federal
XVI- é vedada a acumulação remunerada de
cargos
públicos,
exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado
qualquer caso o disposto no inciso XI.
em
a)
de dois cargos de professor ;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
114
Constituição Federal
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais
de
saúde,
com
profissões
regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a
empregos
e
funções
e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público;
(grifou-se)
115
Lei Orgânica do Distrito Federal
“Art. 365. É vedada a participação de qualquer pessoa,
ressalvados os Secretários de Governo, ainda que na
condição de suplente, em mais de um conselho,
comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou
assemelhado, no âmbito da administração direta,
indireta ou fundacional do Distrito Federal.
116
Lei Orgânica do Distrito Federal
Parágrafo único. É vedada a remuneração
participação em mais de um conselho. ”
pela
(Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de
28/04/97)
(grifou-se)
117
Em geral, as atividades do Controle Externo sobre
JETON giraram, giram ou podem girar em torno de:
 Nomeação de Membros de Conselhos, inclusive
critérios (servidor ou empregado público; indicações
políticas;
pessoas
que
possuem
vínculo
com
empresas fornecedoras de bens/serviços ao GDF);
118
 Formação Profissional incompatível com a natureza da
Função
e
com
a
Atividades
dos
Órgãos
da
Administração (conselheiros sem escolaridade, 1º
grau, dona de casa, etc);
119
 Controle de Freqüência às reuniões (recebimento de
jeton não respaldado pelo registro da presença às
reuniões dos conselhos)
120
 Responsabilização
solidária
de
Membros
de
Conselhos de Administração e Fiscal por atos
irregulares e prejuízos ocorridos na gestão dos
Órgãos e Entidades do GDF;
121
Vide
Manual de Direitos e Vantagens,
da Secretaria de Gestão Administrativa - SGA/DF,
- Portaria de nº 662, de 20/09/2002
Título XLIII - Participação em Órgão de Deliberação
Coletiva do Distrito Federal
http://www.sga.df.gov.br/003/00301025.asp?ttCD_CHAVE
=6491
122
ABONO DE PERMANÊNCIA
Legislação que fundamenta a concessão
desse abono:
Art. 40, § 19 da CRFB.
Art. 2º, § 5º da EC nº 41/03.
 Art. 3º, § 1º da EC nº 41/03.
 Art.7º da Lei nº 10.887/04.

ABONO DE PERMANÊNCIA - continuação
§ 19, art. 40 da CRFB:
”O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência
equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas
no § 1º, II.”
ABONO DE PERMANÊNCIA - continuação
 Exigências
para aposentadoria voluntária
estabelecidas no art. 40, § 1º, inciso III, alínea
“a”da CRFB, com a redação dada pela EC nº
41/03:
tempo de serviço público: 10 anos;
 tempo no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria: 5 anos;
 idade mínima: 60 anos para o homem e 55 para
a mulher; e
 tempo de contribuição: 35 anos para o homem e
30 para a mulher.

125
ABONO DE PERMANÊNCIA - continuação

§ 5º, art. 2º da EC nº 41/03:
“O servidor de que trata este artigo, que tenha
completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no caput , e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até complementar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II,
da Constituição Federal.”
126
ABONO DE PERMANÊNCIA - continuação
 Exigências
para aposentadoria voluntária
estabelecidas no caput art. 2º da EC nº 41/03:
ingresso no serviço público: até 16/12/98;
 tempo no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria: 5 anos;
 idade mínima: 53 anos para o homem e 48 para
a mulher; e
 tempo de contribuição: 35 anos para o homem e
30 para a mulher + pedágio (20% do tempo que,
em 16/12/98, faltava para atingir o tempo de
contribuição de 35 anos para o homem e 30 para
a mulher).

127
ABONO DE PERMANÊNCIA - continuação

§ 1º, art. 3º da EC nº 41/03:
“O servidor de que trata este artigo que opte por
permanecer em atividade tendo completado as
exigências para aposentadoria voluntária e que conte
com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no
art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.”
128
ABONO DE PERMANÊNCIA - continuação

Art. 7º da Lei nº 10.887/04:
“O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na
alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição
Federal, no § 5 do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte
por permanecer em atividade fará jus a abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do
art. 40 da Constituição Federal.”
129
Contribuição Previdenciária
PARÁGRAFO INCLUÍDO NO ART. 40 DA CRFB, pela EC nº 47/2005
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre
as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o
dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma
da lei, for portador de doença incapacitante.
130
Download

Contrato Administrativo - Tribunal de Contas do Distrito Federal