CURSO DE DIREITO
Direito Civil VI
(DIREITO DAS SUCESSÕES)
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade I - INTRODUÇÃO)
Plano da Aula nº 2
OBJETOS: Noções Introdutórias, histórico, conceito e ideia
central do Direito das Sucessões.
.
OBJETIVOS: Contribuir para uma reflexão fundamental na
estrutura teórica da discussão sobre o Direito
das Sucessões.
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Quando o conteúdo e o objeto da relação jurídica permanecem os
mesmos, mas mudam os titulares da relação jurídica, com uma
substituição, diz-se que houve uma transmissão no direito ou uma
sucessão. Assim, o comprador sucede ao vendedor na titularidade de
uma coisa, como também o donatário sucede ao doador, e assim por
diante.
Quando se fala, na ciência jurídica, em direito das sucessões, está-se
tratando de um campo específico do direito civil: a transmissão de bens,
direitos e obrigações em razão da morte. É o direito hereditário, que se
distingue do sentido lato da palavra sucessão, que se aplica também à
sucessão entre vivos.
O direito que vamos estudar nesta disciplina, tratado como direito das
sucessões e regulamentado no atual Código sob tal título no Livro V, a
partir do art. 1.784 (antigo, art. 1.572), é o último compartimento do direito
civil ali colocado e trata das regras de transmissão de bens em razão da
morte de um titular. A terminologia Direito das Sucessões, portanto, para
os juristas, tem alcance certo e não se confunde com as sucessões
operadas em vida, pelos titulares dos direitos, normalmente disciplinadas
pelo direito das obrigações, embora não seja privilégio único deste
compartimento do direito.
Direito das Sucessões no Direito Romano
Uma das fundamentais características do direito clássico era de que o
herdeiro, na época, substituía o morto em todas as relações jurídicas e,
também, nas relações que nada tinham a ver com o patrimônio, mas com
a religião. O sucessor causa mortis era o continuador do culto familiar. A
continuação da pessoa do morto no culto doméstico era uma
consequência necessária da condição assumida de "herdeiro" (ArrangioRuiz, 1973:576).
O direito de propriedade estabeleceu-se para a efetivação de um culto
hereditário, razão pela qual não se podia extinguir pela morte do titular.
Deveria sempre haver um continuador da religião familiar, para que o
culto não se extinguisse e, assim, continuasse íntegro o patrimônio. O lar
não poderia nunca ficar abandonado e, mantida a religião, persistiria o
direito de propriedade (Coulanges, 1957:101).
A aquisição da propriedade fora do culto era exceção. Por essa razão, o
testamento sempre foi muito importante em Roma e nos demais povos
antigos, assim como o instituto da adoção. A morte sem sucessor traria a
infelicidade aos mortos e extinguiria o lar, segundo acreditavam. Cada
religião familiar era própria e específica de cada família, independia do
culto geral da sociedade.
Segundo lembra Fustel de Coulanges, a felicidade durava enquanto
durasse a família; com a descendência continuaria o culto. Também,
nessa linha social, a sucessão só se operava na linha masculina, porque
a filha não continuaria o culto, já que com seu casamento renunciaria à
religião de sua família para assumir a do marido. Isso ocorria na
generalidade das civilizações antigas, apresentando resquícios em certas
legislações modernas, que dão maiores vantagens ao filho varão,
mantendo a tradição arraigada no espírito dos povos latinos atuais de
valorizar mais o nascimento do filho homem.
No direito oriental antigo, nada existe de palpável, para concluir por outra
forma de sucessão que não aquela sem testamento, apesar de se ter
notícia do testamento entre os hebreus (Nascimento, 1979:67). Era
peculiar ao velho direito oriental a faculdade de o pai distribuir seu
patrimônio, em vida, entre os herdeiros.
Os romanos, assim como os gregos, admitiam as duas formas de
sucessão, com ou sem testamento. O direito grego, contudo, só admitia a
sucessão por testamento na falta de filhos.
A linha hereditária, portanto, surgia na continuidade do filho varão. A
filha, se herdeira, o era sempre provisoriamente (se solteira), em situação
assemelhada ao usufruto (Coulanges, 1957:103). Eram criadas várias
situações para que a filha casasse e a herança passasse ao marido.
Ainda, na ausência de herdeiro, não fosse simplesmente o problema
religioso, os credores podiam apossar-se dos bens da pessoa falecida,
vendendo-os em sua totalidade, como uma universalidade. Tal venda de
bens (bonorum venditio) "manchava de infâmia a honra do defunto"
(Petit, 1970:666).
A noção de sucessão universal já era bem clara no Direito Romano: o
herdeiro recebia o patrimônio inteiro do falecido, assumindo a posição de
proprietário, podendo propor ações na defesa dos bens e ser demandado
pelos credores. Ao contrário do que ocorre modernamente, a sucessão
por testamento não podia conviver com a sucessão por força da lei. Ou
era nomeado um herdeiro pelo ato de última vontade do autor da herança,
ou era, na falta de testamento, a lei quem indicava o herdeiro. A essa
noção voltaremos ao falar do testamento.
Ideia Central do Direito das Sucessões
O homem, pouco importando a época ou sua crença, sempre acreditou,
ou ao menos esperou poder transcender o acanhado lapso de vida. Já
vimos que a personalidade surge com o nascimento e extingue-se com a
morte. No direito sucessório, porém, não se pode aplicar o brocardo mors
omnia solvit (a morte acaba com tudo), uma vez que as relações jurídicas
permanecem após a morte do titular.
A ideia da sucessão por causa da morte não afIora unicamente no
interesse privado: o Estado também tem o maior interesse de que um
patrimônio não reste sem titular, o que lhe traria um ônus a mais. Para
ele, ao resguardar o direito à sucessão (agora como princípio
constitucional, art. 5º, XXX, da Carta de 1988), está também protegendo a
família e ordenando sua própria economia. Se não houvesse direito à
herança, estaria prejudicada a própria capacidade produtiva de cada
indivíduo, que não tenha interesse em poupar e produzir, sabendo que
sua família não seria alvo do esforço. Como lembra Washington de
Barros Monteiro (1977, v. 67), até mesmo a revolução russa teve que
voltar atrás, uma vez que abolira o direito sucessório. A constituição
soviética de 1936 acabou por restabelecer o direito à herança, sem
restrições.
Divaga-se a respeito de por que o testamento é tão pouco utilizado entre
nós. Uma primeira resposta a essa indagação é justamente porque a
ordem de chamamento hereditário feito pela lei atende, em geral, ao
vínculo afetivo familiar. Normalmente, quem tem um patrimônio espera
que, com sua morte, os bens sejam atribuídos aos descendentes. E são
eles que estão colocados em primeiro lugar na vocação legal. Entre nós é
possível a convivência da sucessão legítima (a que decorre da ordem
legal) com a sucessão testamentária (a que decorre do ato de última
vontade, do testamento).
No Direito Romano, o princípio era diverso: a sucessão causa mortis ou
se deferia inteiramente por força de testamento, ou inteiramente pela
ordem de vocação legal. Isso porque o patrimônio do defunto se
transmitia de forma integral. Caso o autor da herança falecesse com
testamento, o herdeiro nomeado, como vimos, seria um continuador do
culto, recebendo todo o patrimônio.
Daí então as duas formas de sucessão que nos vêm do velho direito: uma
regulada pela vontade do falecido, a sucessão testamentária, e outra
derivada da lei, ou seja, a sucessão ab intestado (sem testamento).
Outra noção central no direito das sucessões é a que decorre da ideia de
propriedade. Só se transferem bens e direitos pertencentes a alguém. A
ideia central da sucessão deriva, portanto, da conceituação da
propriedade e, como tal, sendo dela um reflexo, depende do tratamento
legislativo da propriedade. Assim, tanto mais amplo será o direito
sucessório quanto maior for o âmbito da propriedade privada no sistema
legislativo. E vice-versa, tanto mais restrita será a transmissão
sucessória quanto mais restrito for o tratamento da propriedade privada
na lei.
Daí por que só se pode falar em direito das sucessões quando a
sociedade passa a conhecer a propriedade privada. Enquanto, no curso
da civilização, a propriedade for coletiva, pertencente a um grupo social,
não haverá sucessão individual.
Noção de Herança
O termo herança é exclusivo do direito que ora estudamos. Daí
entender-se herança como o conjunto de direitos e obrigações que se
transmitem, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de
pessoas que sobreviveram ao falecido.
A expressão de cujus está consagrada para referir-se ao morto, de quem
se trata da sucessão (retirada da frase latina de cujus sucessione agitur =
“aquele de cuja sucessão se trata”). O termo espólio é referido como o
conjunto de direitos e deveres pertencentes à pessoa falecida [...]. O
espólio é visto como uma simples massa patrimonial que permanece
coesa até a atribuição dos quinhões hereditários aos herdeiros. O termo
espólio é usado sob o prisma processual, sendo o inventariante quem o
representa em juízo (art. 12, V, do CPC).
O patrimônio transmissível, portanto, contém bens materiais ou
imateriais, mas sempre coisas avaliáveis economicamente. Os direitos e
deveres meramente pessoais como a tutela, a curatela, os cargos
públicos, extinguem-se com a morte, assim como os direitos
personalíssimos.
DIREITO DAS SUCESSÕES
Segundo Clóvis Beviláqua “[...] é o complexo dos princípios segundo os
quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém, que deixa de
existir”.
O direito das sucessões vem a ser o conjunto de normas que disciplinam
a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao
herdeiro, em virtude de lei ou de testamento (CC, art. 1. 786).
O fundamento do direito sucessório, devido à sua importante função
social, é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.
CONTEÚDO:
1. Sucessão em geral
2. Sucessão legítima
3. Sucessão testamentária
4. Inventário e partilha
Inovações da Lei Nº 10.406/10-01-2002
Participação do(a) companheiro(a) na sucessão do outro (art. 1.790)
Possibilidade de Cessão do direito à sucessão aberta (art. 1.793-1.795)
A quem cabe a administração da herança (art. 1.797)
Legitimados a sucede (art. 1.798) (art. 1.799, II e III) (art. 1.800)
Sucessão testamentária de filho com concubina (art. 1.803)
Momento de transmissão da herança (art. 1.804)
Direito à aceitação e renúncia (art. 1.808, § 2º) (art. 1.809, parágrafo único)
(art. 1.813, § 1º)
Sucessão testamentária de herdeiro indigno (art. 1.818, parágrafo único)
Direito do credor pedir o pagamento de dívida reconhecida (art. 1.821)
Direito à petição de herança (art. 1.824-1.825)
Dever do possuidor de restituir bens da herança (art. 1.826)
Direito do herdeiro demandar bens da herança (art. 1.827)
Pagamento de legado por herdeiro aparente de boa fé (art. 1.828)
Direito do cônjuge sobrevivente à herança (arts. 1.831, 1.832, 1.837)
Direito de representação na linha reta (art. 1.833
Igualdade de direito em razão da classe (art. 1.834)
Herdeiros necessários (art. 1.845)
Alienação de bens gravados (1.838, § 2º)
Não inclusão da legítima em testamento (art. 1.857, § 1º)
Disposições de caráter não patrimonial ( art. 1.857, § 2º)
Extinção do prazo para impugnação de testamento (art. 1,859)
Capacidade para testar (art. 1.860, parágrafo único)
Modalidade de confecção do testamento público (art. 1.864, parágrafo
único)
Modalidade de confecção do testamento cerrado (art. 1.868, parágrafo
único)
Testamento particular (art. 1.879)
Testamento especial (art. 1.886, II; 1.888, parágrafo único; 1.889)
Disposições testamentárias (art. 1.900, V; 1.909. 1.910)
Cumprimento dos legados (art. 1.934)
Direito de acrescer (art. 1.945)
Substituição fideicomissária (art. 1.952, 1.954)
Do inventário (art. 1.991)
Da colação (art. 2.003, parágrafo único; 2.005 parágrafo único, art. 2.007, §
1º ao 4º)
Partilha (art. 2.014; 2.019 § 2º)
SITUAÇÃO DO DIREITO DAS SUCESSÕES NOS DOIS CÓDIGOS
Código de 1.916: Arts. 1.572 a 1.805.
Código de 2.002: Arts. 1.784 a 2.027.
DICAS DE ESTUDO
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 6. Direito das
Sucessões, 24ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 3-7.
VENOSA, Sílvio de Salvo. DIREITO CIVIL; DIREITO DAS SUCESSÕES, 5ª
edição. São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 17-25.
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