ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
SUCESSÃO LEGÍTIMA. PRINCIPAIS POLÊMICAS
JURISPRUDENCIAIS DA ATUALIDADE.
Flávio Tartuce
Doutor em Direito Civil e graduado pela Faculdade de Direito da USP.
Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP.
Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP.
Coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Civil, Direito
Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito.
Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura.
Advogado e Consultor Jurídico.
Autor de Obras pela Editora Método.
SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
•
O OBJETIVO DA PRESENTE PALESTRA É ANALISAR
O “ESTADO DA ARTE” DA JURISPRUDÊNCIA
NACIONAL A RESPEITO DO DIREITO DAS
SUCESSÕES, ELUCIDANDO DÚVIDAS E TRAZENDO
FERRAMENTAS PARA OS ALUNOS....
•
A PALESTRA TAMBÉM DEMONSTRA A SITUAÇÃO
“CAÓTICA”
DO
DIREITO
SUCESSÓRIO
BRASILEIRO....
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
Tratamento diferenciado da sucessão do cônjuge e
do companheiro.
-
Cônjuge – Art. 1.829 do CC.
-
Companheiro – Art. 1.790 do CC.
Haveria inconstitucionalidade nesse tratamento?
Alguns doutrinadores, como Giselda Hironaka e Zeno
Veloso, entendem que sim.
3
SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança não
houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão
do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na
vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocarlhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um
terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da
herança.
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
SUCESSÃO. ARROLAMENTO DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL JÁ RECONHECIDA
INCIDENTALMENTE. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO
DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE PARENTE COLATERAL. IRRELEVÃNCIA.
EQUIPARAÇÃO DA COMPANHEIRA AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
Inteligência do artigo 1.829, inciso III, do Código Civil, aliado ao
princípio constitucional que equipara o casamento à união estável.
Entendimentos doutrinários e jurisprudenciais tendem a não aplicar o
artigo 1.790 do Código Civil. Providência determinada pelo MM. Juiz a
quo não se revela útil ao deslinde do feito. Reconhecimento do direito
da companheira à totalidade da herança. Recurso provido. (TJSP; AI
994.09.278232-6; Ac. 4374834; Guarulhos; Quarta Câmara de Direito
Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 11/03/2010; DJESP
13/04/2010)
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
ARROLAMENTO.
COMPANHEIRO
SOBREVIVENTE.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA UNIÃO ESTÁVEL, À VISTA
DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DO COLATERAL. Inaplicabilidade do art. 1790, III, do
CC, por afronta aos princípios da igualdade e da dignidade da
pessoa humana e leitura sistematizada do próprio Código Civil.
Equiparação ao cônjuge supérstite. Precedentes. Agravo
improvido. (TJSP; AI 609.024.4/4; Ac. 3618121; São Paulo;
Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caetano Lagrasta;
Julg. 06/05/2009; DJESP 17/06/2009).
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE.
DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA. PARENTES COLATERAIS. EXCLUSÃO
DOS IRMÃOS DA SUCESSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1790, INC. III, DO
CC/02. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 480 DO CPC. Não se
aplica a regra contida no art. 1790, inc. III, do CC/02, por afronta aos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e de igualdade, já
que o art. 226, § 3º, da CF, deu tratamento paritário ao instituto da união
estável em relação ao casamento. Assim, devem ser excluídos da sucessão
os parentes colaterais, tendo o companheiro o direito à totalidade da
herança. Incidente de inconstitucionalidade argüido, de ofício, na forma do
art. 480 do CPC. Incidente rejeitado, por maioria. Recurso desprovido, por
maioria. (TJRS; AI 70017169335; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des.
José Ataídes Siqueira Trindade; Julg. 08/03/2007; DJERS 27/11/2009; Pág.
38).
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
O PROBLEMA DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/1988 E SÚMULA
VINCULANTE 10).
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Equiparação constitucional das entidades familiares matrimoniais
e extramatrimoniais, em razão de serem oriundas do mesmo vínculo, qual
seja, a afeição, de que decorre a solidariedade e o respeito mútuo entre os
familiares. Entidades destinatárias da mesma proteção especial do Estado,
de modo que a disparidade de tratamento em matéria sucessória fere a
ordem constitucional. Ponderação dos princípios da dignidade da pessoa
humana, isonomia e direito fundamental à herança. Proibição do retrocesso
social. Remessa dos autos ao Órgão Especial, em atenção ao artigo 97 da Lei
Maior. (TJSP; APL-Rev 587.852.4/4; Ac. 4131706; Jundiaí; Nona Câmara de
Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 25/08/2009; DJESP
25/11/2009).
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
Alguns Órgãos Especiais de Tribunais já julgaram a
matéria:
-
TJSP – pela CONSTITUCIONALIDADE.
-
TJES – PELA CONSTITUCIONALIDADE.
-
TJRS – PELA CONSTITUCIONALIDADE.
-
TJPR – PELA INCONSTITUCIONALIDADE.
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
O STJ DETERMINOU A REMESSA PARA O ÓRGÃO ESPECIAL PARA
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
O julgado suscitava apenas a inconstitucionalidade dos incs. III e IV do art.
1.790.
“INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1.790,
INCISOS III E IV DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO
DO COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM PARENTES SUCESSÍVEIS.
Preenchidos os requisitos legais e regimentais, cabível o incidente de
inconstitucionalidade dos incisos, III e IV, do art. 1790, Código Civil,
diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da
matéria tratada” (STJ, AI no REsp 1135354/PB, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe
02/06/2011).
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
Porém, em outubro de 2012, o Órgão Especial da Corte
Superior concluiu pela não apreciação dessa
inconstitucionalidade suscitada pela 4.ª Turma, eis
que o recurso próprio para tanto deve ser o
extraordinário, a ser julgado pelo Supremo
Tribunal Federal (publicado no Informativo n. 505
do
STJ).
Em
suma,
a
questão
da
inconstitucionalidade não foi resolvida em sede de
Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se
eventual julgamento pelo STF.
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
Outro problema. Direito Real de Habitação da Companheira.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o
regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da
participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência
da família, desde que seja o único daquela natureza a
inventariar.
No CC/2002 somente há previsão a respeito do cônjuge.
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
Lei 9.278/1996.
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a
assistência material prevista nesta Lei será
prestada por um dos conviventes ao que dela
necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte
de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito
real de habitação, enquanto viver ou não constituir
nova união ou casamento, relativamente ao imóvel
destinado à residência da família.
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
Pela existência do direito real de habitação da companheira:
UNIÃO ESTÁVEL. (...). Reconhecimento do direito real de habitação
sobre o imóvel que servia de moradia para a família [art. 7º,
parágrafo único da Lei nº 9.278/96], afastada a condenação da
autora nos eventuais alugueres recebidos pelo imóvel do
falecido. Provimento, em parte, do recurso da autora, negado
ao do Espólio-réu. (TJSP; APL 573.553.4/2; Ac. 4005883;
Guarulhos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ênio
Santarelli Zuliani; Julg. 30/07/2009; DJESP 16/09/2009).
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
Em sentido contrário:
ARROLAMENTO. Indeferimento do pedido de averbação
de direito real de habitação do imóvel em que residia
a companheira com o de cujus, perante o Cartório de
Registro de Imóveis. Inexistência de expressa previsão
legal. Decisão mantida -Recurso desprovid. (TJSP; AI
646.886.4/8; Ac. 3958301; Guararapes; Quinta
Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério Ribeiro;
Julg. 29/07/2009; DJESP 12/08/2009)
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
Julgado do STJ, em seu corpo, reconheceu o Direito. “Direito Civil - Sucessões - Direito real de
habitação do cônjuge supérstite - Evolução legislativa - Situação jurídica mais
vantajosa para o companheiro que para o cônjuge - Equiparação da União Estável - 1 O CC/1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada, conferia
ao cônjuge sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência
da família, desde que casado sob o Regime da Comunhão Universal de Bens. 2 - A Lei nº
9.278/1996 conferiu direito equivalente aos companheiros e o CC/2002 abandonou a
postura restritiva do anterior, estendendo o benefício a todos os cônjuges
sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento. 3 - A CF (art.
226, § 3º), ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa isonômica entre a
união estável e o casamento, conduz também o intérprete da norma a concluir pela
derrogação parcial do § 2º do art. 1.611 do CC/1916, de modo a equiparar a situação
do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação, em
antecipação ao que foi finalmente reconhecido pelo CC/2002. 4 - Recurso Especial
improvido” (STJ - 3ª T.; REsp nº 821.660-DF; Rel. Min. Sidnei Beneti; j. 14/6/2011; v.u.).
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
“SUCESSÃO HÍBRIDA” NA UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO CONCORRENDO
COM FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do
outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união
estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à
que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a
metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da
herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
INVENTÁRIO. PARTILHA JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA NA SUCESSÃO
DO DE CUJUS EM RELAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA
CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA DA COMPANHEIRA COM
DESCENDENTES COMUNS E EXCLUSIVOS DO FALECIDO. HIPÓTESE NÃO
PREVISTA EM LEI. ATRIBUIÇÃO DE COTAS IGUAIS A TODOS. DESCABIMENTO.
CRITÉRIO QUE PREJUDICA O DIREITO HEREDITÁRIO DOS DESCENDENTES
EXCLUSIVOS, AFRONTANDO A NORMA CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE
ENTRE OS FILHOS (ART 227, § 6O DA CF). APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART
1790, II DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. Solução mais razoável, que preserva
a igualdade de quinhões entre os filhos, atribuindo à companheira, além de
sua meação, a metade do que couber a cada um deles. Decisão reformada
Recurso provido. (TJSP; AI 994.08.138700-0; Ac. 4395653; São Paulo; Sétima
Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Passos; Julg. 24/03/2010; DJESP
15/04/2010).
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
DIREITO SUCESSÓRIO. COMPANHEIRA QUE CONCORRE COM FILHO
COMUM E FILHO EXCLUSIVO DO AUTOR DA HERANÇA. Ausência
de regra legal específica para. A hipótese. Solução que contempla
o direito sucessório da companheira apenas no que toca à metade
do que couber a cada um dos filhos. Aplicação por analogia do
art. 1.790, II, do CC, de modo a preservar a igualdade entre os
filhos. Observância do art. 227, § 6º, CF/88 e do art. 1.834 do CC.
Recurso não provido. (TJSP; AI 652.505.4/0; Ac. 4068323; São
Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto
Nussinkis Mac Cracken; Julg. 09/09/2009; DJESP 05/10/2009)
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
SUCESSÃO DO CÔNJUGE.
COMUNHÃO PARCIAL. HAVERÁ CONCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A
QUAIS BENS?
-
BENS COMUNS?
-
BENS EXCLUSIVOS?
-
BENS COMUNS + EXCLUSIVOS?
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DE CUJUS QUE, APÓS O
FALECIMENTO DE SUA ESPOSA, COM QUEM TIVERA UMA FILHA, VIVIA, EM
UNIÃO ESTÁVEL, HÁ MAIS DE TRINTA ANOS, COM SUA COMPANHEIRA, SEM
CONTRAIR MATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA, QUANTO À VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, DA
REGRA DO ART. 1.790 DO CC/02. ALEGAÇÃO, PELA FILHA, DE QUE A REGRA É
MAIS FAVORÁVEL PARA A CONVIVENTE QUE A NORMA DO ART. 1829, I, DO
CC/02, QUE INCIDIRIA CASO O FALECIDO E SUA COMPANHEIRA TIVESSEM SE
CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. AFIRMAÇÃO DE QUE A LEI
NÃO PODE PRIVILEGIAR A UNIÃO ESTÁVEL, EM DETRIMENTO DO CASAMENTO.
O art. 1.790 do CC/02, que regula a sucessão do de cujus que vivia em
comunhão parcial com sua companheira, estabelece que esta concorre com os
filhos daquele na herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo
falecido durante a convivência....
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
A regra do art. 1.829, I, do CC/02, que seria aplicável caso a companheira tivesse se
casado com o de cujus pelo regime da comunhão parcial de bens, tem
interpretação muito controvertida na doutrina, identificando-se três correntes
de pensamento sobre a matéria: (I) a primeira, baseada no Enunciado nº 270
das Jornadas de Direito Civil, estabelece que a sucessão do cônjuge, pela
comunhão parcial, somente se dá na hipótese em que o falecido tenha deixado
bens particulares, incidindo apenas sobre esses bens; (II) a segunda,
capitaneada por parte da doutrina, defende que a sucessão na comunhão
parcial também ocorre apenas se o de cujus tiver deixado bens particulares,
mas incide sobre todo o patrimônio, sem distinção; (III) a terceira defende que
a sucessão do cônjuge, na comunhão parcial, só ocorre se o falecido não tiver
deixado bens particulares. - Não é possível dizer, aprioristicamente e com as
vistas voltadas apenas para as regras de sucessão, que a união estável possa
ser mais vantajosa em algumas hipóteses, porquanto o casamento comporta
inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil....
23
SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
É possível encontrar, paralelamente às três linhas de interpretação do art.
1.829, I, do CC/02 defendidas pela doutrina, um quarta linha de
interpretação, que toma em consideração a vontade manifestada no
momento da celebração do casamento, como norte para a
interpretação das regras sucessórias. - Impositiva a análise do art.
1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema jurídico,
interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam
a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas
que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que
se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por
meio da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade,
bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade,
por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve
delinear os contornos da norma jurídica. (...).
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
Até o advento da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito
brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal, no qual
o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida
a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência
da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento
passou a ser o da comunhão parcial, o que foi referendado pelo art.
1.640 do CC/02. - Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens,
de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o
cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência
hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares,
os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os
descendentes. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.117.563; Proc.
2009/0009726-0; SP; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi;
Julg. 17/12/2009; DJE 06/04/2010)
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
Em sentido contrário... Reconhecendo a concorrência somente quanto
aos bens particulares:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ESBOÇO DE PARTILHA.
HOMOLOGAÇÃO. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO. CÔNJUGE
SOBREVIVENTE E DESCEDENTES. BENS PARTICULARES. REGIME DE
COMUNHÃO PARCIAL. PREVISÃO LEGAL. Inteligência do art. 1.829,
inciso I, do Código Civil - Manutenção da sentença. (TJMG; APCV
1.0016.05.046273-4/0011; Alfenas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des.
Barros Levenhagen; Julg. 17/12/2009; DJEMG 22/01/2010).
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SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA. REGIME DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO
SOBRE BEM CLAUSULADO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. HERANÇA.
CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE VIVO COM OS DESCENDENTES DO
FALECIDO SOBRE OS BENS PARTICULARES DEIXADOS. No casamento realizado
pelo regime da separação total de bens, com pacto antenupcial, há a
incomunicabilidade total dos bens anteriores e posteriores ao matrimônio. O
bem doado com cláusula de incomunicabilidade não integra a meação do
cônjuge, seja qual for o regime de bens. Ademais, o gravame que incide sobre o
bem o torna bem particular, afastando-o da meação, admitindo-se, contudo,
que sobre ele concorra na sucessão o cônjuge sobrevivente com os herdeiros
descendentes, na esteira do que dispõe o artigo 1.829 inc. I do Código Civil.
Agravo desprovido. (TJRS; AI 70021504923; Pelotas; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des. José Ataídes Siqueira Trindade; Julg. 11/12/2007; DOERS 28/12/2007; Pág.
20).
27
SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
De cujus casado no regime de comunhão parcial e que
deixa bens particulares proporciona concorrência do
cônjuge com descendentes sobre metade dos bens
particulares [art. 1829, I, do CC]. Provimento, em
parte. (TJSP; AI 635.958.4/1; Ac. 3651464;
Araçatuba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Ênio Santarelli Zuliani; Julg. 14/05/2009; DJESP
15/06/2009).
28
SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
A ENCERRAR. CONCORRÊNCIA NA SEPARAÇÃO DE BENS.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança não
houver deixado bens particulares;
Pela lei, na separação convencional de bens há concorrência
sucessória.
29
SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
REGIME MATRIMONIAL. SUCESSÃO. Trata-se de recurso interposto contra acórdão
exarado pelo TJ que deferiu pedido de habilitação de viúva como herdeira
necessária. A questão resume-se em definir se o cônjuge sobrevivente – que
fora casado com o autor da herança sob o regime da separação convencional
de bens – participa da sucessão como herdeiro necessário em concorrência
com os descendentes do falecido. No caso, a situação fática vivenciada pelo
casal, declarada desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via
recursal, é a seguinte: cuida-se de um casamento que durou dez meses;
quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo
seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; os nubentes escolheram,
voluntariamente, casar pelo regime da separação convencional, optando, por
meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela
incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento,
inclusive frutos e rendimentos
.
30
SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
Para a Min. Relatora, o regime de separação obrigatória de bens previsto no art.
1.829, I, do CC/2002 é gênero que agrega duas espécies: a separação legal
e a separação convencional. Uma decorre da lei; a outra, da vontade das
partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de
separação de bens, à sua observância. Não remanesce, para o cônjuge
casado mediante separação de bens, direito à meação tampouco à
concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que
obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge
sobrevivente não é herdeiro necessário. Entendimento em sentido diverso
suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, I, e 1.687 do CC/2002, o
que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada e
provocaria a morte do regime de separação de bens...
31
SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os
citados dispositivos. Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio
comum e se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve
doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado
testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita
qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge
sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os
descendentes, sob pena de clara violação do regime de bens pactuado. Se o
casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que
o casal escolheu – conjuntamente – a separação do patrimônio. Não há como
violentar a vontade do cônjuge – o mais grave – após sua morte, concedendo
a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis dividir nada, nem em
vida. Em tais situações, haveria, induvidosamente, a alteração do regime
matrimonial de bens post mortem.
32
SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
Seria alterado o regime de separação convencional de bens pactuado
em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de
bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio,
o qual, recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade
própria. Assim, o regime de separação de bens fixado por livre
convenção entre a recorrida e o falecido está contemplado nas
restrições previstas no art. 1.829, I, do CC/2002, em
interpretação conjugada com o art. 1.687 do mesmo código, o
que retira da recorrida a condição de herdeira necessária do
autor da herança em concorrência com os recorrentes. REsp
992.749-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2009.
Publicado no Informativo. 418 do STJ.
33
SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
Na verdade, o julgado se refere a uma situação peculiar, de um homem viúvo, com
51 anos de idade e graves problemas de saúde, que se casou com uma mulher
de 21 anos de idade pelo regime da separação convencional de bens. Pela
evidência, no caso, de um suposto golpe do baú, houve-se por bem
desenvolver a tese exposta, a fim de afastar o direito sucessório da esposa. O
julgado merece críticas como já fez parte da doutrina, caso de José Fernando
Simão e Zeno Veloso.
A principal crítica se refere ao fato de o julgado ignorar preceito legal, bem como
todo o tratamento doutrinário referente às categorias da separação legal e da
separação convencional de bens. Ademais, some-se a constatação pela qual o
acórdão supostamente solucionou um caso concreto, mas criou problemas
outros tantos, pela incerteza categórica que gerou.
Em suma, como Zeno Veloso, espera-se que tal forma de conclusão permaneça
sozinha e isolada
34
SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA
Os ensinamentos apontados foram adotados pela 2.ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão do
final do ano de 2011, que confirma a concorrência sucessória do
cônjuge no regime da separação convencional de bens. O acórdão foi
assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Decisão que
declarou que o cônjuge supérstite não é herdeiro nem meeiro. Viúva
que foi casada com o autor da herança pelo regime da separação
convencional. Decisão que contraria a lei, em especial os artigos 1.845
e 1829 do Código Civil. Decisão reformada. Agravo provido” (TJSP,
Agravo de Instrumento 0007645-96.2011. Agravantes: Silvia Maria
Aranha Matarazzo (inventariante) e outro. Agravada: Flavia Matarazzo
Comarca: São Paulo. Relator Des. José Carlos Ferreira Alves, j.
04.10.2011)
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palestra. aasp. sucessão legítima. jurisprudência