Aula 16
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Do testamenteiro.
Arts. 1.976 a 1.990, CC.
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Dos legados.
Arts. 1.912 a 1.940, CC.
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DO TESTAMENTEIRO:
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Arts. 1.976 a 1.940, CC
Testamenteiro: É o executor do testamento. É nomeado pelo
testador. É faculdade.
Testamentária: É o conjunto de funções atribuídas ao
testamenteiro.
Função personalíssima, instransmissível e indelegável (procuração
?? – ver art. 1.985, CC).
Deveres: lutar pela validade do testamento, cumprir o testamento.
ver art. 1.976, parte final, CC.
Natureza jurídica: ato causa mortis – múnus de ordem privada
O testamenteiro pode ser nomeado pelo testador (art. 1.976, CC –
testamenteiro instituído), pode ser o cônjuge (art. 1.984, CC testamenteiro legal) ou herdeiro nomeado pelo juiz (art. 1.984, CC
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– testamenteiro dativo).
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A nomeação de testamenteiro instituído ainda pode ser:
conjunta, solidária e sucessiva (art. 1.986, CC)
Aceitação: expressa, tácita ou presumida.
Obrigações:
- 1.797, III: administrar a herança
- 1.979: abertura e registro do testamento
- 1.978: cumprir o testamento
- Prestar compromisso e cumprir com zelo o encargo
- 1.980, 1.981 e 1.982
- Defender o espólio
- Prestar contas
- Administrar as despesas funerárias; ...
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Prazo para cumprimento das disposições testamentárias: art.
1.983, CC – 180 dias.
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Espécies: art. 1.977, CC
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Testamenteiro universal: posse e administração de toda a
herança.
Testamenteiro particular: parte disponível.
Direitos:
- 1.987: vintena. Se houver previsão no testamento: de
acordo com a vontade do testador. Se não houver previsão no
testamento: de 1% a 5% da herança líquida (parte disponível).
Vintena devolvida: art. 1.989, CC.
- 1.977: posse e administração da herança
- 1.980: reembolso das despesas
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Preferência: art. 1.988, CC
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Cumulação de testamenteiro e inventariante: art. 1.990, CC
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Não confundir com inventariante !
Inventariante é quem administra e representa o espólio durante o
inventário.
Nomeação do inventariante: art. 990, CPC
 Funções: CPC 991, CPC
Extinção:
- Cumprimento do encargo
- Destituição pelo MP (ver art. 1.140, CPC)
- Demissão (ver art. 1.141, CPC)
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DOS LEGADOS:
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Arts. 1.912 a 1.940, CC
Sucessão testamentária
Sucessão a título singular
Coisa certa e determinada
Prelegado ou legado precípuo: herdeiro legítimo e legatário ao
mesmo tempo
“O legado é definido com bem certo e determinado, integrante da
herança deixada pelo testador a alguém (legatário) a título
singular.” (Arnoldo Wald)
Sujeitos: o testador, o legatário e o onerado (Art. 1.934, CC).
O herdeiro representa o defunto, o legatário não.
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Espécies de legados:
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Quanto às modalidades:
 Puro e simples: arts. 1.923 e 1.924, CC
 Condicional: art. 1.900, I e 1.923, § 2º, CC
 A termo: art. 1.921, CC
 Modal ou com encargo: art. 1.938, CC
 Por certa causa: motivado
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Objeto do legado:
 Bens móveis ou imóveis
 Bens corpóreos ou incorpóreos
 Bens fungíveis ou infungíveis
 Coisas existentes ou futuras
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Quanto ao objeto:
Legado de coisa alheia
 Hipóteses de validade do legado de coisa alheia: quando o
bem for adquirido após o testamento; quando o testador
determinar ao onerado que adquira o bem; art. 1.913 e
1.935; art. 1.915.
 Legado de coisa comum (art. 1914, CC)
 Legado de coisa singularizada (art. 1.916, CC)
 Legado de universalidade
 Legado de coisa localizada (art. 1.917, CC)
 Legado de crédito (art. 1.918, CC)
 Legado de quitação de dívida (art. 1.918, CC)
 Legado de alimentos (art. 1.920, CC)
 Legado de prestação periódica (art. 1.926, 1.927, 1.928, CC)
 Legado de usufruto (art. 1.921, CC)
 Legado de imóvel (art. 1.922, CC)
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Efeitos:
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O legado não segue a regra da saisine
O legatário adquire com a morte do testador a propriedade,
mas não a posse (art. 1.923, CC)
Não exige aceitação expressa
Litígio sobre a validade do testamento, legado condicional ou a
prazo: art. 1.924, CC
Mora do onerado: art. 1.925, CC
Coisa determinada pelo gênero: escolha do herdeiro (arts.
1.929, 1.930, 1.931, CC)
Legado alternativo: escolha do herdeiro (art. 1.932, CC)
Falecimento antes da escolha (art. 1.933, CC)
Despesas com o legado: art. 1.936, CC
Entrega da coisa: art. 1.937, CC
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Caducidade (extinção do legado):
 Previsão expressa: art. 1.939, CC
 Caducidade parcial: art. 1.940, CC
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Textos recomendados:
GONTIJO,
Juliana.
Sucessões.
Disponível
em:
http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes
 MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em:
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm
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Bibliografia desta aula:
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CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6.
São Paulo: Saraiva.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6.
São Paulo: Método.
Exercícios
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