A IMPORTÂNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FRENTE AOS DIREITOS
DO CIDADÃO
Paulo Rogério Marcussi6*
Com a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público foi desvinculado do Poder
Executivo, passando a integrar com autonomia a instituição do Ministério Público e adquirindo “status de quarto Poder”, frente aos já existentes Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder
Judiciário, uma vez que o legislador constituinte inseriu o Ministério Público dentro do título
IV da Carta Magna denominado Da Organização Dos Poderes.
Segundo Alexandre de Moraes:
O direito constitucional contemporâneo, apesar de permanecer na tradicional
linha da idéia de tripartição de poderes, já entende que esta fórmula, se interpretada com rigidez, tornou-se inadequada para um estado que assumiu a missão
de fornecer a todo o seu povo o bem estar, devendo, pois, separar as funções
estatais, dentro de um mecanismo de controles recíprocos, denominado “freios
e contrapesos”.7
Assim, em análise ao artigo 127 caput, bem como em seu § 1º, ambos da Constituição Federal, encontramos alicerçados as funções precípuas e os princípios que regem o Ministério Público.
Já, o artigo 129 da Constituição Federal dispõe que são funções do Ministério Público:
I- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
6 * Graduando do 5º ano do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Email: [email protected].
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MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 21 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007. p.389.
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VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no art. anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com
sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas.
Dentre estas funções, as que serão destacadas no presente texto são as previstas no inciso
I, III e VII, pois estão diretamente ligadas aos interesses diretos dos cidadãos seja na proteção dos
seus direitos, do patrimônio público ou na fiscalização das atividades das autoridades policiais.
Assim sendo, diante da ocorrência de um crime, o Estado-acusação (representado pelo
Ministério Público) promove a ação penal pública, objetivando que o Estado-juiz (representado pelo Poder Judiciário) aplique a punição adequada àquele que transgrediu a norma penal
incriminadora, conforme menciona o inciso I do artigo 129 da Constituição Federal de 1988.
Ressalta-se que nem todos os crimes dependem da manifestação do Ministério Público
para que se promova a ação penal, pois, em alguns casos, cabe ao particular (cidadão) manifestar ou não seu interesse em promover a ação penal, que neste caso será privada.
É importante lembrar que o particular (cidadão) terá o prazo de 6 (seis) meses a partir
da data que conheceu a autoria do crime, para manifestar seu interesse em promover a ação
penal privada, o que se dará por meio da queixa crime ou representação.
Por sua vez, com o objetivo de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente
e outros de interesses difusos e coletivos, o Ministério Público, representado pelo Promotor
de Justiça, se vale da ação civil pública para responsabilizar àqueles que de alguma forma
causaram prejuízo ao patrimônio público, dano ao meio ambiente ou qualquer atividade que
fira aos interesses difusos e coletivos, conforme dispõe o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal.
Por fim, o inciso VII do artigo 129 da Constituição Federal, dispõe que o Ministério
Público exerce o controle externo da atividade policial, cujo objetivo é reprimir abusos de
autoridade bem como responsabilizar, junto às Corregedorias de Polícia, àqueles policiais que
no exercício de suas atividades ou em razão dela cometeram desvios funcionais.
Com a letra da lei, o doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete assim dispõe sobre este
controle:
Deverá ser regulada a fiscalização da polícia judiciária, não em todas as suas
atividades, pois não se permite pelos dispositivos citados poderes gerais de tutela
nem ascendência hierárquica ou disciplinar do ministério público sobre as polícias
federal, civil ou militar, mas para se prever mecanismos de controle ‘in genere’
no sentido de assegurar a colheita de elementos seguros, de forma lícita, para a
instauração do devido processo legal. Esse controle externo deve se orientar no
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sentido de se verificar se estão sendo corretamente apurados os fatos materiais e
empregados os métodos legais para a sua completa elucidação.8
Contudo, a partir da Constituição Federal de 1988, a Instituição do Ministério Público
passou a exercer papel fundamental dentro do contexto nacional, pois ao mesmo tempo em
que representa os interesses difusos e coletivos, age como defensor da criança e do adolescente, defensor dos idosos e, sobretudo, como fiscal da lei, um verdadeiro depositário natural
de tais interesses.
Portanto, à luz do texto constitucional, o Ministério Público é Instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, e uma das principais ferramentas para a promoção
da democracia de um povo, legalmente inserido nos direitos do cidadão.
BIBLIOGRAFIA
MIRABETE, Júlio Fabrini. Código de processo penal interpretado. 11 ed. São Paulo: Editora
Atlas, 2008.
MORAES, Alexandre. Direito constitucional.21 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
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MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 88.
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