O MINISTÉRIO PÚBLICO E A SEGURANÇA PÚBLICA
*Marco Antônio Lopes de Almeida
-SUMÁRIOResumo
da
Matéria,
Constitucional
Público.
das
do
V
-
l
-
Introdução.
Ministério
O
Ministério
Atividades
Público.
Público
do
II
-
IV
e
a
A
-
A
Ação
Ministério
Segurança
Pública.
Presença
Penal.
VI
Público.
Ill
Social
-
-
O
do
Óbices
Vil
Perfil
Ministério
ao
Desempenho
-
Conclusões.
VI 11-Bibliografia.
RESUMO DA MATÉRIA
A
todos
segurança
os
consenso
vida
segmentos
em
relacionados
pública
todos
à
os
a
que
assunto
da
sociedade
níveis
acadêmicos
criminalidade
precárias
é
têm
se
que
preocupa
brasileira,
que
origem
os
nas
encontram
sendo
problemas
condições
submetidas
de
grandes
parcelas de nossa população.
O
Ministério
Público,
da
persecução
criminal
de
atribuições
na
interesses
sociais
área
e
grande
responsabilidade
sentidos
para
sobre
a
e
sociedade
em fatores de criminalidade.
detentor
cível,
sobretudo
social,
pressões
e
órgão
como
individuais
diminuir
como
que
mais
de
enorme
em
dos
tem
uma
atuarem
insatisfação
potencialmente
se
parcela
defesa
elevados,
podendo
de
encarregado
diversos
que
pairam
transformam
Antes
o
Promotor
promovendo
o
de
braço
de
a
ser
Justiça
justiça
armado
do
um
agente
deve
ser
da
um
social,
e
não
Estado
contra
repressão
agente
apenas
o
criminal,
da
cidadania,
fazendo
indivíduo
erguer
que
chegou
fazer
uma
segurança
pública,
às raias da marginalização.
O
abordagem
as
presente
ampla
causas
da
trabalho
sobre
a
pretende
questão
delinqüencia
e
o
da
papel
do
Ministério
Público
sem
dúvida
nesse contexto social.
l - INTRODUÇÃO
A
Segurança
alguma,
uma
Pública
das
constitui,
maiores
preocupações
de
nossa
sociedade, sobretudo nos grandes centros urbanos.
Recentes
lado
de
mais
pesquisas
educação
sensíveis
e
de
saúde,
de
a
opinião
segurança
nossa
revelam
que,
ao
um
três
itens
é
população,
dos
sendo
que,
em
algumas cidades, chega a constituir a principal demanda.
em
A
análise
dos
nosso
país
revela
conjunturais
à
prática
sempre
de
foram
crimes.
Isso
aspectos
que
o
relativos
os
problemas
principal
se
à
constata
dos tipos penais predominantes em nossas estatísticas
fator
pela
de
criminalidade
sociais
e
induzimento
simples
análise
(furto,
roubo,
reveladores
social)
lesões
de
e
penitenciárias
corporais,
baixos
níveis
do
público
em
todo
homicídios
de
que
o
educação
e
frequenta
país,
e
outros
de
inserção
as
oriundo,
cadeias
em
e
esmagadora
maioria, de favelas e cinturões periféricos urbanos.
O
como
a
aumento
da
organizada,
criminalidade,
tem
íntima
tanto
relação
a
com
o
isolada
progressivo
agravamento das condições sociais.
Já
conclusões
do
em
da
1979,
Conferência
Episcopado
com
o
célebre
de
Puebla,
Latino-Americano
pertinência
singular
documento
resultante
no
a
com
da
México,
realidade
já
vigente
as
reunião
visualizava
em
nosso
continente:
"Comprovamos,
pois,
devastador
e
como
humilhante
de
pobreza
desumana
de
latino-amerícanos
exemplo,
em
moradia
adequada,
salários
de
desnutrição,
em
e
mais
flagelo
a
situação
que
vivem
milhões
que
mortalidade
se
infantil,
em
fome,
o
em
problemas
desemprego
instabilidade
migrações
exprime,
falta
de
e
forçadas
de
saúde,
subemprego,
no
maciças,
por
trabalho,
e
sem
1
proteção".
"A
seus
falta
de
direitos
realização
da
fundamentais
mesmo do nascimento do homem, pelo
1
Puebla, 29.
pessoa
tem
humana
início
em
antes
incentivo
de
evitar
a
concepção
e
também
de interrompê-la por meio de aborto;
prossegue
com
abandono
a
desnutrição
prematuro,
assistência
a
médica,
que
propiciam
qual
não
da
de
moradia,
constante,
estranhar
criminalidade,
de
e
desordem
pode
o
carência
educação
uma
se
infantil,
da
a
na
proliferação
prostituição,
do
2
alcoolismo e da toxicomania".
É
situação
triste
verificar,
somente
se
quase
agravou.
vinte
O
anos
depois,
resultado
dessa
que
a
realidade
é visível em nosso dia-a-dia.
Somente
de
famílias
centros
na
entre
deixaram
urbanos
e
campo
de
cidades,
mercado
e
para
condições
de
1
milhão
os
grandes
sobrevivência
pessoas
não
são
falta
de
fileiras
de
por
engrossar
de
de
migraram
trabalho,
por
e
mais
essas
de
acabam
desempregados
1996
e
falta
Nas
pelo
qualificação,
o
por
agricultura.
absorvidas
1986
as
marginalizados,
constituindo
verdadeiros guetos sociais.
Com
o
processo
enorme
aceleração
esforços
de
desenvolvimento
das
integração
gera
de
globalização,
mudanças,
ao
seio
enormes
o
social.
que
O
contingentes
Se antes já existiam pessoas despreparadas para o mundo,
2
Puebla, 1261.
vivemos
exige
processo
de
uma
enormes
atual
de
excluídos.
as rápidas transformações da sociedade moderna irão
aumentar ainda mais essas cifras.
O
urbano,
problema
incrementado
marginalizado
as
faixas
que,
da
da
violência
por
sociedade,
etárias,
inconformados
com
reservou,
desviam
atividades
criminosas,
esse
formado
mas
sobretudo
o
sua
acentua-se
destino
enorme
contingente
pessoas
de
todas
por
crianças
e
jovens
que
a
e
de
meio
por
inteligência
capazes
no
sociedade
vigor
lhes
físico
proporcionar
para
um
mínimo
só
podem
de acesso à sociedade de consumo.
II - A SEGURANÇA PÚBLICA.
Os
sobreviver
social
Estados
sob
é
democrática.
um
uma
Se
Democráticos
regime
de
Direito
de
normalidade
necessidade
imperativa
essa
normalidade
jurídica.
da
é
rompida,
A
paz
sociedade
coloca-se
em risco todos os valores juridicamente consubstanciados.
O preâmbulo da Constituição Federal destina ao
Estado
"assegurar
individuais,
o
exercício
a
liberdade,
dos
direitos
a
bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos
sociais
segurança,
e
o
de
uma
sociedade
preconceitos,
fraterna,
pluralista
fundada
e
sem
harmonia
na
social...".
art.
O
3°
da
Carta
Magna
reforça
os
ideais
de
justiça social, desenvolvimento e bem comum.
O
pode
ser
sintonia
da
real
significado
perfeitamente
com
os
dos
objetivos
de
permitindo
insegurança,
as
se
evolução
Segurança
não
e
Surge,
Segurança
que
de
estiver
de
então,
não
em
transformação
o
binómio
3
a
Desenvolvimento
reduzidos,
de
nacional.
Segurança e Desenvolvimento.
consecução
idéia
compreendido
anseios
comunidade
Se
da
as
que
é
imprescindível
desejados,
tensões
ela
ações
é
e
seja
a
através
os
conflitos
alcançada.
voltadas
para
para
o
da
ESG,
Em
do
serão
ambiente
Desenvolvimento
perderão sua efetividade.
De
pode
acordo
ser
comunitária,
com
a
doutrina
encarada
segundo
diferentes
nacional
(interna
e
a
níveis:
externa)
segurança
individual,
e
coletiva
(organismos internacionais de defesa).
A
à
nação
segurança
no
que
pública
diz
é
respeito
comunitária.
3
Fundamentos Doutrinários da Escola Superior de Guerra, 1997.
a
à
garantia
segurança
proporcionada
individual
e
A
DE
segurança
PLÁCIDO
E
organizações
possa
pública
SILVA,
próprias,
afetar
a
pode
como
de
todo
ordem
"o
ser
afastamento,
perigo,
pública,
definida,
ou
em
de
segundo
por
meio
de
todo
mal,
que
da
vida,
da
prejuízo
liberdade, ou dos direitos de propriedade do cidadão".4
Nos termos do art. 144 da Constituição Federal,
"a
segurança
pública,
e
responsabilidade
direito
exercida
para
pública
e
a
da
dever
do
de
todos,
preservação
incolumidade
Estado,
é
da
das
pessoas
ordem
e
do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V
-
polícias
militares
e
corpos
de
bombeiros
militares".
É
importante
constitucional
de
que
todos,
não
a
ressaltar
segurança
sendo
tarefa
do
pública
dispositivo
é
exclusiva
do
responsabilidade
Estado,
através
dos organismos elencados.
Assim
dos
militares,
segurança
todos
como
pois
pública
cumpre
a
guerra
toda
não
é
discuti-la
e
a
sociedade
exclusividade
atuar,
prevenção.
4
não
Vocabulário Jurídico, v. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1973.
em
é
assunto
se
vê
exclusivo
envolvida,
das
polícias,
especial,
no
pois
campo
a
a
da
Dessa
participar
ao
forma,
através
Estado
esforços
toda
das
o
a
mais
papel
de
conjuntos.
sociedade
diversas
regente,
Dai
ser
é
chamada
instituições,
de
cumprindo
coordenador
imprescindível
a
a
desses
integração
polícia-comunidade.
No
setembro
da
plano
estadual,
a
1989
consagrou
a
de
ordem
públicas
como
Constituição
promoção
um
dos
de
da
21
de
segurança
objetivos
prioritários
e
do
Estado (art. 2.° inciso V).
À
judiciária
Polícia
Policia
e
a
tem,
de
Governador
incumbem
apuração
Militar
ostensiva
Civil
das
criminal.
Estado,
funções
infrações
primordialmente,
prevenção
do
as
penais,
dentre
Ambas
apesar
de
de
policia
enquanto
outras,
se
a
atuação
subordinam
possuírem
ao
comandos
distintos.
Um
legislador
devida
órgão
da
constituinte
atenção
no
art.
134
ao
Governador
estadual
é
da
do
maior
o
C.
importância,
e
que
não
Conselho
de
Defesa
E.,
Estado
a
na
quem
incumbe
definição
da
criado
tem
merecido
Social,
o
pelo
a
previsto
assessoramento
política
de
defesa
social do Estado, onde se inclui a Segurança Pública.
Sua extrema relevância reside no fato de ter uma
composição
bastante
do
Poder
Público
de
que
no
aspecto
a
representativa
e
da
segurança
de
ser
de
sociedade
pública
é
órgão
que
um
todos
civil,
os
dentro
da
responsabilidade
tem
por
segmentos
premissa
de
tarefa
todos,
e
a
elaboração
do
Estado,
de políticas e estratégias voltadas para a segurança pública.
Dele
o
participam:
Comandante
Civil,
Geral
da
representantes
Público,
da
o
Vice-Governador
Polícia
do
Militar,
Poder
Defensoria
o
Chefe
Legislativo,
Pública,
da
Ordem
da
Polícia
do
Ministério
dos
Advogados
do Brasil, da imprensa e da sociedade civil.
Ainda
de
analisar
que
a
com
enfocar
o
demais
instituições
pública
(Poder
de
seria
o
pública,
ou
o
foro
para
leigas,
ideal
o
qual
dos
na
chegaríamos
de
a
convergiriam
diversos
isenta
à
referido
de
paixões
elaboração
segurança
Conselho
de
pública,
norte aos diversos órgãos responsáveis.
de
do
todas
as
a
posso
Defesa
Social
segurança
opiniões,
técnicas
ou
estatais
discussão
vaidades,
políticas
e
deveriam
as
não
de
que
ou
segurança
tema
sociais
com
e
da
o
duas
pública),
Público),
respeito
de
estas
campo
e
seja
existência
entre
segmentos
Somente
não
(segurança
no
debates
questão.
da
Ministério
o
de
não
existente
atuantes
que
trabalho
objetivo
Judiciário,
construtiva,
estaduais
mesmo
salientar
desse
ou
desentrosamento
interessados
e
objetivo
conveniência
polícias
deixar
o
efetiva
é
que
estratégias
servir
de
Não
estreitas
com
se
relações
políticas
criação
de
campo,
de
com
a
atuação
e
segurança
do
habitação,
com
sistema
a
de
imprensa
e
pública
bem-estar
com
fixação
penitenciário,
sensação
da
a
promoção
empregos,
a
que
a
educação
o
com
negar
com
novos
legislativo,
com
pode
tem
social,
o
incentivo
à
do
homem
no
com
o
impunidade
e
dos
de
meios
processo
até
mesmo
comunicação
de massa.
É
tarefa
preciso
exclusiva
policiais.
É
enfatizar:
do
Estado,
tema
que
a
participação
sociedade,
de
forma
os
visem
fins
a
serem
muito
pode
de
a
maximizar
segurança
e
só
mediante
que
a
a
menos
ser
a
os
alcançados,
evitando
eficazmente
segmentos
entre
a
é
organismos
elaboração
compatibilização
não
dos
discutido
todos
assegurar
pública
de
os
da
políticas
meios
improvisação
e
e
o
empirismo.
No
desta
Ministério
melhor,
entanto,
exposição,
Público
no
segurança pública.
a
fim
de
limitar-me-ei
a
pode
e
enfrentamento
não
extrapolar
tratar
do
deve
exercer
das
questões
os
papel
na
objetivos
que
o
solução,
ou
relacionadas
à
III
-
O
PERFIL
CONSTITUCIONAL
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
Nenhuma
crédito
por
instituição
parte
de
tem
toda
a
merecido
sociedade
tamanho
como
o
Ministério
Público.
O
Ministério
Público,
conforme
observa
JOSÉ
AFONSO DA SILVA,
"vem
ocupando
destacado
lugar
na
o
alargamento
de
direitos
coletivos.
organização
de
suas
senão
do
para
Supremo
Procurador-Geral
mas
º
a
Lei
como
n
considerou
de
um
1967
Poder
o
Constituição
de
Judiciário
título
e
a
Público
foi
Carta
Constitucional
erigido
à
condição
de
de
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
seria
República,
já
o
organizava
de
1934
cooperação
numa
o
nas
de
seção
sua
o
dos
Federal
1946
autônomo,
situou entre os órgãos do Poder Executivo".
Na
um
A
incluiu
não
que
1890,
órgão
interesses
da
governamentais.
reservou-lhe
do
de
A
como
atividades
a
1.030,
instituição.
de
Tribunal
designado
proteção
1891
dizer
dado
de
e
de
mais
Estado,
funções
Constituição
mencionou,
vez
do
indisponíveis
A
membros
cada
enquanto
do
Emenda
capítulo
1/69
o
5
1988,
"instituição
o
Ministério
permanente,
5
555.
Curso
de
Direito
Constitucional
Positivo.
São
Paulo:
ed.
Malheiros,
10.
ed.
1995.
p.
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis" (art 127).
Na
análise
"nenhuma
de
Ministério
Público
Constituição
Mas
sim
de
nossas
o
de
RIBEIRO
Constituições
tratamento
1988.
de
CELSO
E
revesti-lo
pretéritas
extensivo
não
é
de
de
BASTOS,
de
deu
que
minúcias
goza
que
prerrogativas
ao
e
na
se
trata.
competências
inéditas no passado".
O Ministério Público, continua CELSO RIBEIRO
BASTOS,
"tem
a
sua
ativaro
este
de
razão
Poder
Judiciário,
remanesceha
agredido
não
Mesmo
relação
com
fato
lhes
de
confere
podem
pontos
em
o
respeito
a
que
necessidade
porque
diz
mas
na
em
inerte
determinadas,
o
ser
que
interesse
a
pessoas
toda
a
de
coletividade.
indivíduos,
é
notório
a
ordem
jurídica
por
vezes
direitos
sobre
os
quais
não
dispor.
Surge
daí
a
clara
quanto
pelo
necessidade de um órgão que vale tanto;
pelos
dos
interesses
da
indivíduos,
indisponíveis.
desinteressado
merecerem
como
7
portanto,
quando
de
ao
patrocínio
de
interesses
públicos,
especial
7
Curso de Direito Constitucional. São Paulo; 13. ed. Saraiva, 1990, p. 339.
idem. ibidem.
apenas
voltada
de
um
ordenamento jurídico".
6
estes
Trata-se,
instituição
assim
coletividade
privados,
tratamento
quando
do
Dentre
no
art.
da
ação
ação
129
pública,
para
inquérito
a
proteção
do
patrimônio
público
e
outros
interesses
difusos
e
exercício
do
parquet
venha
disso,
a
promoção
do
o
Além
a
promoção
e
policial.
situam-se:
elencadas
a
ambiente
e
relevantes
Federal,
meio
coletivos
mais
Constituição
pública
do
atribuições
da
penal
civil
social,
as
de
controle
permite
o
exercer
externo
referido
outras
civil
da
que
da
atividade
dispositivo
funções
e
que
o
lhe
forem
área
cível,
judiciais
onde
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.
Daí
presente
esteja
estar
o
numa
imensa
evidenciado
o
Ministério
gama
Público,
de
interesse
Processo
Civil)
e
extrajudiciais,
dos
direitos
sociais
e
individuais
inquérito
civil
instrumentos
do
parquet,
e
da
postos
para
ação
à
fazer
atividades
público
de
82
indisponíveis,
civil
o
(art.
do
Código
à
defesa
relacionadas
disposição
valer
na
pública,
da
império
através
do
são
os
que
sociedade,
da
lei,
através
valorizando
a
cidadania e procurando minimizar os conflitos sociais.
IV - A PRESENÇA SOCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Antes
na
esfera
de
criminal,
analisar
mais
a
atuação
diretamente
do
ligada
com a segurança pública, é da maior importância discorrer
Ministério
às
Público
preocupações
sobre
a
judiciais
relevância
na
área
tem
condições
estar
social,
sociedade,
de
cível,
de
suas
posto
atuar
atribuições
que
como
aí
um
Promotor
verdadeiro
minimizando
conflitos
influindo
diretamente
e
o
extrajudiciais
e
de
agente
tensões
sobre
Justiça
do
no
e
bem-
seio
possíveis
da
fatores
de criminalidade.
É
sociais
através
dessa
atuação
pugnando
pelo
respeito
Ministério
Público
tem
condições
promover
a
tão
esperada
à
voltada
aos
pessoa
de
justiça
interesses
humana,
auxiliar
social,
o
que
o
Estado
a
reduzindo
índices
de insatisfação e marginalização.
O
nasceu
em
papel
o
persecução
apesar
parquet,
termos
de
sempre
existirá
sociedade,
por
com
de
que
contenção
em
mais
ela
justa
mais
fatores
delinqüencia,
a
partir
relevante,
criminalidade.
Esta
níveis
suportáveis
em
e
equilibrada
proporções
atrasados
cuja
é
o
solução
que
seja.
onde
representa
existe
que
nos
somatório
de
passa
e
qualquer
O
alarmantes
não
de
pouco
de
assuma
socialmente
de
de
criminal,
faz
países
diversos
pelo
Direito
Penal, mas sim por uma política social adequada.
São
que
o
índice
esses
de
fatores
homicídios
que
fazem,
por
no
Brasil,
seja
para cada 100.000 (cem mil) habitantes, contra 1 (um) no
exemplo,
de
20
com
(vinte)
Japão
ou
ligados
à
poucas
10
(dez)
na
pobreza,
como
perspectivas
de
desnutrição
que
afeta
Europa.
o
Fatores
baixo
nível
educacional,
as
na
sociedade,
a
inserção
o
essencialmente
desenvolvimento
mental,
dentre
VICTOR
DE
muitos outros.
Como
CARVALHO,
às
salienta
o
condutas
consistentes
Direito
ALEXANDRE
Penal
"só
humanas
que
bens
jurídicos
a
deve
intervir
constituam
de
em
ataques
relevância,
relação
graves
excluindo
e
do
seu raio de abrangência todas aquelas questões que
possam ser solucionadas por outras vias". 8
Em
proferida
eminente
seu
na
artigo,
citando
Associação
Ministro
trechos
Mineira
do
do
de
uma
Ministério
Superior
palestra
Público
Tribunal
de
pelo
Justiça,
FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, alerta para
"a
falência
controle
das
da
religião,
criminalidade,
família,
constituíam
em
contenção
dos
em
seu
anomia
instâncias
escola,
nascedouro,
que
tais
como
clubes,
verdadeiros
ocorrida
contamina
CARVALHO, Alexandre Victor de. Alguns Aspectos sobre a Reforma do Código
Penal. Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, v. 1, p. 63.
de
a
moral,
que
filtros
comportamentos
contemporânea".
8
informais
em
a
se
de
desviantes
função
da
sociedade
O
Ministério
relevante
família
na
até
para
proteção
o
que
Público
e
próprio
a
pode
defesa
Estado,
degradação
desempenhar
das
instituições,
mantendo-se
moral
missão
não
as
pode
o
desde
vigilante
jogue
e
a
atuante
em
completo
descrédito.
Em
promover
da
ações
diminuir
que
defesa
o
de
enorme
acabam
família
investigação
número
de
engrossando
de
crianças
as
Promotor
fileiras
de
Justiça
paternidade
sem
dos
visando
filiação
menores
definida,
de
rua,
realimentando o ciclo da violência.
Tem,
pelo
de
ainda,
efetivo
seus
anos,
Criança
e
destituição
filhos
da
na
valendo-se
do
do
Ministério
cumprimento
manterem
quatorze
o
escola
das
na
imposta
idade
disposições
que
poder
meios
obrigação
Adolescente,
pátrio
Público,
em
relação
aos
pais
sete
Estatuto
até
aos
velar
entre
do
permite
de
mesmo
pais
e
da
a
negligentes,
ou utilizando a coerção da lei penal.
Atua
o
interesses
difusos
ambiente,
do
direitos
na
dos
qualidade
Ministério
e
coletivos,
Público
tais
patrimônio
histórico,
consumidores,
com
de
vida
como
a
artístico
repercussão
proporcionada
também na credibilidade da ordem jurídica.
em
à
defesa
defesa
e
de
do
meio
cultural,
dos
direta
não
sociedade,
só
mas
Da
apuração
maior
dos
pública,
relevância
ilícitos
seja
na
é
a
atuação
praticados
esfera
penal,
contra
seja
ministerial
a
na
na
administração
cível,
através
das
para
a
ou
uma
competentes ações de ressarcimento ao erário.
É
sociedade
de
que
grande
excepcional
esta
empresa
como
já
foi
veja
que
também
também
acaba
se
é
um
sejam
salientado,
injustiça
valor
a
fator
educativo
mau
alcançados
sensação
de
transformando
governante
pela
de
impunidade
insatisfação
da
revolta
e
em
lei,
pois,
ou
sociedade,
em
de
que
reação,
manifestando-se em comportamentos ilícitos.
Preocupa-se,
Estadual
o
com
atendimento
sobre
os
sua
ao
e
população,
em
o
Ministério
Público
integração
na
comunidade,
valorizando
público,
problemas
individuais
ainda,
sociais,
prestando
audiências
fonte
inesgotável
buscando
a
solução
assistência
públicas
e
de
e
informações
de
conflitos
orientação
ações
à
integradas
com
outros organismos do governo.
Como
de
extenso
sociedade
na
relevantes,
pois
se
pode
elenco
de
defesa
de
não
basta
ver,
o
Ministério
atribuições,
seus
que
atua
interesses
a
Público,
em
e
Constituição
declare, sem que existam meios para seu efetivo exercício.
dotado
nome
direitos
Federal
da
mais
os
É,
bem-estar
É
portanto,
social,
agente
o
de
de
promotor
parquet,
respeito
cidadania.
à
vida,
Sem
um
de
justiça
e
de
aos
direitos
humanos.
Ministério
Público
forte
e
independente não há uma verdadeira democracia.
V - O MINISTÉRIO PÚBLICO E A AÇÃO PENAL
Dentre
a
mais
açâo
todas
tradicional
penal
as
é
pública,
a
funções
de
mister
do
Ministério
promover,
que
se
com
Público,
exclusividade,
confunde
com
a
a
própria
história da instituição.
Salienta, no entanto, HUGO NIGRO MAZZILLI,
que
"longe
de
acusador
ser
público,
qualquer
constituindo
ao
da
imparcialidade
paradoxal
açâo
judicial
possibilita,
que
o
em
fator
dos
com
sua
simples
acusar
a
órgão
do
mãos
a
penal,
primeiro
da inércia da jurisdição".
Por
a
detendo
um
um
contrário,
Público,
titularidade
como
obrigado
preço,
Ministério
que
visto
acabou
da
julgamentos,
iniciativa,
própria
já
o
princípio
essa
função
9
possa
parecer,
acusatória "já constitui o primeiro fator de proteção das
9
MAZILLI,
1993. p. 152).
Hugo
Nigro.
Regime
Jurídico
do
Ministério
Público.
São
Paulo:
Saraiva,
liberdades
individuais,
acusação
e
por
possibilitar
assegurar
a
presença
parquet
à
viabilizar
dotado
foi
coleta
de
o
das
provas,
de
contraditório
um
juiz
na
imparcial
10
porque desvinculado do ônus de acusar'.
Para
o
exercício
da
atribuições
podendo
ação
inerentes
requisitar
penal,
e
o
necessárias
inquéritos
policiais,
diligências e exercer o controle externo da atividade policial.
Todavia,
essa
função
tipicamente
acusatória
não
é nada simples.
As
nas
ações
diretrizes
penais
da
públicas
atuação
são
do
Ministério
traçadas
pelo
art.
Público
257
do
fiscalizará
a
Código de Processo Penal, verbis.
"O
Ministério
Público
promoverá
e
execução da lei".
Com
bastante
pertinência
analisa
PAULO
CEZAR PINHEIRO CARNEIRO:
"Pela
leitura
verifica-se
penal
la,
do
que
o
pública,
única
MP,
não
e
dispositivo
está
como
ob. cit. p. 19
parte
obrigado
exclusivamente,
condenação do réu, mas antes sua atuação,
10
legal
para
citado,
na
a
ação
promovê-
obter
a
nessa
qualidade,
todos
é
os
aplicação
de
meios
da
material,
a
possíveis,
lei,
que
no
ser
lapidar
de
correia
processual
processo
a
usando
pela
tanto
obtenção de uma sentença legal e justa"
Daí
velar,
se
como
resume
na
11
conclusão
de
PIERO
CALAMANDREI:
"Entre
todos
difícil,
segundo
Público.
cargos
judiciários,
me
parece,
é
Este,
acusação,
devia
ser
como
ser
imparcialidade,
no
qual
o
sentido
o
do
sinceridade,
da
lei,
como
um
juiz.
juiz
Público,
se
por
não
adquirir
arrisca,
por
generosa
ou,
sem
psicológico
se
perder,
a
da
inflexível
absurdo
equilíbrio,
a
Ministério
um
o
Ministério
do
como
paixão,
é
mais
parcial
imparcial
tal
momento,
defensor
tão
sem
o
sustentáculo
guarda
tão
Advogado
o
como
devia
advogado;
a
os
momento
amor
da
combatividade
amor
da
do
polémica,
a
12
objetividade sem paixão do magistrado".
Essa
como
dicotomia
parte
diretamente
fiscal
da
lei,
num
constante
a
meu
entre
atuar,
interessada
sentir,
questionamento
já
ao
mesmo
tempo,
e
como
um
coloca
o
Ministério
sobre
qual
deve
imparcial
Público
ser
seu
nível de comprometimento para com a segurança pública.
11
O
Ministério
Público
CALAMANDREI,
Piero.
no
Processo
Civil
e
Penal.
Rio
de
Janeiro-
Forense,
4.
ed.
1992.,
P 9.
12
Clássica Editora. 7 ed. p. 59.
Eles,
os
Juizes,
vistos
por
nós,
os
Advogados
Lisboa:
Livraria
Dificílima
o
crime
e
é
a
defender
atitude
o
de,
criminoso
ao
mesmo
contra
tempo,
abusos
e
punir
maus-tratos.
É o Promotor de Justiça a mão que bate e a mão que afaga.
VI
-
ÓBICES
AO
DESEMPENHO
DAS
ATIVIDADES
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Como
com
e
a
repressão
seus
é
penal
familiares,
tarefa
policial,
com
mais
da
opinião
que
do
e
tem
preocupar-se
em
das
despercebido
papel
salientei,
prol
os
sociedade,
"direitos
pública
de
e
e,
a
do
isso
visto
em
na
vítima
criminoso"
não
principalmente,
dificuldades
Justiça,
com
humanos
contraditórias,
imensas
Promotor
da
simultaneamente
passa
do
meio
compreender
maioria
das
o
vezes
como um adversário da polícia e um óbice à ação policial.
Vale
dizer
complementares,
realidades.
sociais
de
ímpetos
ter
são
O
conseguindo
de
uma
maneira
modo
na
com
que
geral,
apesar
diferentes
realidade
mais
conter
para
emocionais
papéis,
muito
vezes
indignação
um
os
bastante
envolve-se
muitas
de
ambos
policial
descargas
Promotor,
que
toca
sua
a
e
suas
nos
dramas
profunda,
emoção
ação
resultam
a
em
em
realidade
dos dedos", através dos flagrantes e dos inquéritos policiais.
de
não
ou
seus
criminosa,
vindo
violência.
"com
a
O
ponta
Corre,
de
se
ver
de
nossos
o
Promotor
envolvido
tempos,
de
numa
Justiça,
inversão
onde
os
o
de
permanente
valores,
agentes
do
que
ilícito
risco
é
típica
se
tornam
vítimas, a polícia se torna algoz e as vitimas são esquecidas.
Não
sensibilidade,
avaliar
inserida,
essas
uma
sem
ações
pode
faltar
maturidade
e
ação
policial
o
excessivo
e
ao
criar
Promotor
de
discernimento
dentro
da
empirismo
dificuldades
Justiça
suficientes
realidade
em
para
que
que
venha
a
de
relacionamento
está
inviabilizar
entre
as instituições.
Observa HUGO NIGRO MAZZILLI sobre Polícia
e Ministério Público que
"divididas
em
lutas
irreais
equiparações
de
que
voltar-se
deveriam
criminalidade
policiais
lado
olvidando-se
deveria
do
corrupção
o
trabalho
população
sentimento
para
ser
a
ponto
não
de
que
destine
respeito
ob. cit. p.25-26.
à
e
13
com
os
de
bons
honra
para
que
existe em países mais desenvolvidos".
13
para
Público
e
combate
relacionando-se
violência,
policial,
de
instituições
o
que
Ministério
e
incorretas
vencimentos,
acabam
dificuldade,
e
fazem
lutarão
coibir
tanto
com
a
maculam
que
a
à
policia
o
de
confiança
que
Essas
dificuldades
de
entrosamento
constituem,
a meu ver, o maior óbice a um efetivo combate à
f
criminalidade.
Também
dificuldades
uma
existem,
irreal
Ministério
com
devido
preocupação
Público,
a
com
que
gera
o
Poder
um
tradicional
o
Judiciário
sectarismo
crescimento
despeito
e
as
e
institucional
do
vaidades
que
acirra
somente prejudicam os destinatários de seus serviços.
Para
MAZZILLI,
"nossos
mais
elevados,
abdicam
mais
atuante,
dentro
tribunais,
espontaneamente
de
suas
mesmo
de
os
um
papel
competências
constitu-
cionais" . 14
Isso
esforços
do
poderoso
ampliar
Ministério
acesso
o
em
anos
serem
para
país.
rejeições
da
Só
das
para
Público,
da
Judiciário
escudado
do
flagrante
instrumento
o
vezes
é
em
civil
à
fechado
entendimentos
reformulados
para
ações
no
justiça.
portas
através
das
vale
consumidor e das ações de investigação de paternidade.
14
ob. cit., pág. 24.
e
ao
para
quantas
à
sociedade,
que
demoram
mais
citar
parquet
os
toca
criada
Quantas
anacrônicos,
pelo
que
pública,
suas
exemplificar,
propostas
acompanha
especial
ação
sociedade
têm
quem
altas
as
em
cortes
renitentes
defesa
do
Ainda
Ministério
falta
como
óbice
à
na
questão
da
Público
de
compreensão
a
efetiva
participação
segurança
respeito
do
pública
controle
do
está
externo
a
da
atividade policial, atribuição constitucional do parquet.
Por
hierarquia
certo
entre
Ministério
não
a
foi
intuito
do
autoridade
policial
e
Público.
Explica
MARREIROS
SARABANDO
controle,
a
"sobre
militar),
não
otimização
podendo
dos
visar
inquéritos
criar
órgãos
polícia
outro
criminais,
esse
judiciária
objetivo
no
do
FERNANDO
direciona-se,
da
a
os
JOSÉ
que
atividade-fim
legislador
(civil
que
que
se
ou
não
à
refere
à
qualidade das provas e dos indícios coletados".15
Todavia,
Ministério
externos.
os
Público
Eles
óbices
na
ao
segurança
existem
maior
engajamento
pública
internamente
não
e
devem
Público
uma
são
ser
do
apenas
avaliados
e contornados.
Falta
atuação.
Em
Justiça
DAL
ao
Ministério
brilhante
de
São
POZZO,
discurso,
Paulo,
detectou
o
Dr.
que
ex-Procurador
ANTÔNIO
o
política
Geral
de
de
ARALDO
FERRAZ
Público
costuma
Ministério
apenas responder aos estímulos externos. E questiona:
"qual
é
a
vontade
política
do
Marreiros.
Controle
Ministério
Com
Público?”.
pertinente visão, responde:
15
SARABANDO,
Ministério
José
Público.
Fernando
Belo
Horizonte:
Imprensa
Externo
da
Atividade
Oficial,
1997
Policial
pelo
p.
92.
"Ela
simplesmente
clara
manifestação
de
diretrizes,
Por
isso
como
Além
atuação
entre
execução
"os
e
das
realidade
Mais
e
que
Por
existe
diversos
órgãos
Público.
Varas
Criminais,
trocam
são
corpos
que
nos
Justiça,
perguntam
estratégia
DAL
das
com
São
se
de
e
de
POZZO
Equipes,
trabalham
opiniões.
a
administração
Observa
Execuções
sequer
de
pública
prioridades.
com
isso
uma
não
de
confundidos
todo.
enquanto
política
objetivos,
disso,
de
isto:
uma
quando 'vamos passar para juiz'"
das
Varas
de
somos
um
Ministério
Promotores
de
existe,
16
os
do
não
do
a
mundos
afastam,
que
Júri
mesma
isolados.
como
num
universo em expansão".17
Difícil
políticas
à
de
e
é
estratégias
criminalidade.
do
de
Nesse
independência
afirmação
implementar
no
atuação
parquet
atua
Público
para
combate
voltadas
momento,
funcional
Ministério
a
garantia
como
como
órgão
órgãos
da
o
constitucional
perverso
dotado
óbice
à
de
vontade
administração
superior
política.
Nenhum
do
Ministério
dos
Público
tem
competência
para
baixar
normas
a serem seguidas por todos os integrantes da carreira. No
16
POZZO,
de
Atuação
Antônio
do
Araldo
Ministério
Ferraz
Dal.
Público.
1990, Série Cadernos Temas Institucionais, p. 23.
17
ob.cit.p. 21.
São
Propostas
Paulo:
de
Modificações
Associação
Paulista
na
do
Estrutura
Ministério
e
Forma
Público,
máximo, dispõem de atribuições para editar
"recomendações sem caráter vinculativo".
Dessa
Público,
enquanto
é
prejudicial
ou
alguns
seus
forma,
e
pouco
instituição,
deve
ser
Promotores
pontos
de
valerá
o
entender
que
o
combatido,
pois
haverá
Criminais
vista
se
que
pessoais
se
Ministério
jogo
do
sempre
manterão
e
desafiarão
atuação
do
bicho
um
fiéis
a
aos
administração
superior resistindo àquela diretriz.
Como
interfere
diretos
no
se
vê,
campo
na
questão
participação,
social
da
necessário
externos
e
através
da
segmentos
a
internos
e
acarreta
segurança
se
existentes,
discussão
responsáveis
ampla
pelo
reflexos
pública.
faz
Ministério
o
que
e
uma
os
com
de
ou
maior
obstáculos
somente
aberta
sistema
indiretos
Para
superar
Público
se
os
fará
diversos
defesa
social
e
com a própria comunidade.
Vil - CONCLUSÕES
1
parcela
com
O
da
diversas
Ministério
população
injustiças,
Público
vive
dentre
de
em
as
um
pais
onde
grande
condições
precárias
convive
quais
fome,
doença,
o abandono, o descaso, a corrupção institucionalizada e
a
a
uma série de outros fatores de indução à criminalidade.
2
A
organismos
segurança
policiais
conjuntos
dos
civil,
sendo
que
tenha
pública
e
precisa
diversos
de
do
valia
mister
é
ser
setores
especial
por
não
a
tarefa
apenas
objeto
dos
de
esforços
Estado
e
da
sociedade
existência
de
um
organismo
orientar
as
políticas
estatais
de
segurança pública.
3
O
permanente,
do
responsável
regime
elevados,
de
Ministério
pela
democrático
não
pode
o
como
defesa
e
dos
perder
transformação
promovendo
Público,
de
social,
da
da
ordem
interesses
vista
seu
combatendo
bem-estar
instituição
sociais
papel
as
comunidade,
jurídica,
mais
de
agente
injustiças
através
das
e
suas
mais diversas áreas de atuação.
4
esforços
Não
para
de
violência
de
medidas
a
em
que
é
apenas
persecução
nossa
com
criminal
sociedade,
resultem
o
em
justiça
melhor
ação
direcionamento
que
se
que
conterá
necessita
social
de
a
onda
muito
mais
do
que
em
pura
prol
da
segurança
repressão.
5
pública
Ministério
é
Para
uma
indispensável
Público
e
que
as
exista
polícias,
tempo e energia em disputas infrutíferas.
em
entrosamento
evitando
entre
desperdício
o
de
6
O
metodologia
de
planos
Ministério
Público
trabalho,
concretos
de
com
carece
diretrizes
atuação,
de
uma
institucionais
deixando
com
isto
e
de
responder apenas aos estímulos externos.
7
A
organismos
atual
encarregados
preparada
para
como
estrutura
suas
da
enfrentar
novas
existente
defesa
a
nos
social
criminalidade
formas,
diversos
não
está
crescente,
bem
especialmente
o
crime
organizado.
8
entre
É
os
bem
diversos
como
entre
Judiciário
e
que
instalou
se
preciso
criar
Promotores
mecanismos
de
representantes
Policias,
a
nessas
fim
Justiça
do
de
instituições
da
Ministério
romper
e
de esforços em prol da sociedade.
*Marco Antônio Lopes de Almeida é Procurador de
Justiça do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais.
de
integração
área
criminal,
Público,
Poder
com
o
sectarismo
permitir
a
conjugação
VIII - BIBLIOGRAFIA.
BASTOS,
Celso
Ribeiro.
Curso
de
Direito
Constitucional.
13. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
CALAMANDREI,
Piero.
E/es,
os
Juizes,
vistos
por
nós,
os
Público
no
Advogados. Lisboa: Livraria Clássica Editora, 7. ed.
CARNEIRO,
Paulo
Processo
Civil
e
Cezar
Pinheiro.
O
Penal.
4.
Rio
ed.
Ministério
de
Janeiro:
Forense,
1992.
CARVALHO,
Reforma
Alexandre
do
Victor.
Código
Alguns
Penal.
Aspectos
Revista
Jurídica
sobre
do
a
Ministério
Público do Estado de Minas Gerais.
Conclusões da Conferência de Puebla. Texto
Oficial, 5. ed. São Paulo, Ed. Paulinas, 1983.
ESCOLA
SUPERIOR
Doutrinários
da
DE
Escola
GUERRA.
Superior
de
Fundamentos
Rio
Guerra.
de
Janeiro, 1997.
MAZZILLI,
Hugo
Nigro.
Regime
Jurídico
do
Ministério
Público. São Paulo: Saraiva, 1993.
POZZO,
Antônio
Modificações
Ministério
Público.
Ministério
Público,
1990.
Araldo
na
Ferraz
Estrutura
São
Série
e
Paulo:
Dal.
Forma
Propostas
de
Associação
Cadernos
Temas
Atuação
Paulista
de
do
do
Institucionais,
SARABANDO,
da
José
Atividade
Fernando
Policial
Marreiros.
Controle
pelo
Ministério
Vocabulário
Jurídico,
Externo
Belo
Público.
Horizonte: Imprensa Oficial, 1997.
SILVA,
De
Plácido
e.
v.
IV,
Rio
de
Janeiro: Forense, 1973.
SILVA,
José
Afonso
da.
Curso
Positivo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
de
Direito
Constitucional
Download

*Marco Antônio Lopes de Almeida RESUMO DA MATÉRIA A