Liberdade Sindical
Serviço de Liberdade Sindical
OIT Genebra
Liberdade Sindical
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Conveção sobre liberdade sindical e
proteção do direito de sindicalização, 1948
(Número 87)
Ratificada por 142 Estados membros
Liberdade Sindical
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Constituição da OIT
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Liberdade sindical como meio capaz de
melhorar as condições de trabalho e assegurar
a paz
Declaração de Filadélfia, 1944
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Reafirma a liberdade de associação como
princípio fundamental da OIT e fator essencial
para o progresso constante
Liberdade Sindical
Declaração sobre os direitos fundamentais
no trabalho, 1998:
Obrigações jurídicas derivadas da Constituição da
OIT:
 respeitar e promover a liberdade de associação e
a liberdade sindical
 reconhecimento efetivo do direito de negociação
coletiva
Direitos sindicais e liberdades civis
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Plena vigência dos direitos civis e políticos:
premissa indispensável para o exercício dos
direitos sindicais
Resolução da Conferência sobre os direitos
sindicais e sua relação com as liberdades
civis, 1970
Direitos sindicais e liberdades civis
Resolução de 1970
Direitos fundamentais indispensáveis para
o exercício da liberdade sindical:
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direito à liberdade e à segurança pessoal;
liberdade de opinião e de expressão;
direito de reunião;
direito a um processo regular por
tribunais independentes e imparciais;
direito à proteção da propriedade.
Convenção 87

Ambito de aplicação pessoal:
Trabalhadores e empregadores, sem nenhuna
distinção

Só podem ser excluídos os membros das
forças armadas e da polícia
Convenção 87
A exclusão dos trabajadores em razão de
-sua profissão,
-raça,
-sexo,
-orientação política ou outro motivo
e contraria a Convenção 87 e os princípios da
liberdade sindical.

Constituição de organizações sem
autorização prévia (arts. 2 e 7)
As regulamentações não são incompatíveis com
a Convenção se
-não limitan as garantias nela previstas,
-não equivalem a uma autorização prévia e
-não constituem um obstáculo que seja uma
proibição de fato.
Condições de pura formalidade não cabe
considerar como uma restrição.
Estrutura e composição das organizações
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Unicidade e pluralismo sindical
Organizações sindicais mais representativas
Vantagens:
 Representação para efeito de negociação
coletiva
 Consulta por parte dos governos
 Designação de delegados ante organismos
internacionais
Critérios: previamente estabelecidos e de carater
objetivo.
Administração e atividades das organizações
(art.3)
 Estatutos e regulamentos

Eleição de representantes

Reuniões e assembléias

Administração financeira

Atividades políticas
Administração e atividades das organizações
(art.3)
Direito de greve
(arts. 3 e 10)
Reconhecido pelo CLS e a CEACR
como direito fundamental dos
trabalhadores e de suas
organizações para a promoção e
defesa de seus interesses
econômicos e sociais
Direito de greve
(arts.3 e 10)
Exceções admitidas pelo CLS:
 funcionários públicos que exercem funções
de autoridade em nome do Estado

trabalhadores dos serviços essenciais no
sentido estrito do termo
(aqueles serviços cuja interrupção poderia por
em perigo a vida, a segurança ou a saúde das
pessoas no total ou em parte da população)
Dissolução e suspenção das organizaçoes
(art. 4)
Não devem estar sujeitas a dissolução
nem suspensão por via administrativa


Deve existir a posibilidade de recorrer à
autoridade judicial
A decisão administrativa não deve entrar
em vigor antes que a autoridade judicial
tenha examinado o mérito da questão
Convenção 87
4. Direito de constituir federações
e confederações (art. 5)
5. Filiação internacional (art. 6)
6. A legalidade e as garantias da
Convenção (art.8)
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Apresentação Convenção sobre a Liberdade