PORTARIA Nº. 186/08,
DOU 14.04.2008
REGISTRO SINDICAL
SRT/MTE - 2008
OBJETIVO
• Instrumentalizar o MTE para o cumprimento do zelo pela unicidade, em
respeito a Liberdade e não interferência na organização sindical;
• Dar aos procedimentos de registro sindical maior agilidade, primando
pelo fiel cumprimento à legislação e à publicidade dos atos;
• Possibilitar total conhecimento à organização sindical de todos os
trâmites do pedido de registro (Uniformizar meio de publicidade de atos
sindicais);
• Valorizar
a
confederações;
representatividade
de
sindicatos,
federações
e
• Estabelecer o instituto da AUTOCOMPOSIÇÃO;
•Destacar os procedimentos de fundação e manutenção de entidades de
grau superior;
Principais Pontos
► Descrição dos elementos essenciais da representação de forma
objetiva e taxativa. Previsão no edital, ata e estatuto:
•
indicação da base territorial – necessidade de elencar todos os
municípios, estados e categorias pretendidas sem a utilização
de expressões vagas e que não delimitem precisamente a área de
atuação; (verificação da unicidade)
► uniformização de publicação - publicação no DOU e em jornal de
grande circulação diária na base territorial
(prazo: dez dias para base municipal, intermunicipal ou estadual;
trinta dias para base nacional ou interestadual);
► Descentralização do local de entrega dos documentos – SERETS –
órgãos regionais;
► Arquivamento
● Verificação de coincidência total;
● Preservação da SEDE;
● Não caracterização de categoria econômica ou profissional ou
específica;
Principais Pontos
►ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO
Indicação objetiva do conflito;
Entidade deve estar com informações atualizadas;
Vedação de impugnação coletiva;
LEGITIMIDADE - Entidade de mesmo grau, com registro ou com pedido de
registro já publicado nos termos desta Portaria;
Dissociação;
Desmembramento;
Conflito - Prioridade para especificidade de categoria;
Principais Pontos
►AUTOCOMPOSIÇÃO
CARÁTER PÚBLICO - Reunião publica;
Ao ser constatado a existência de conflito – sujeição a autocomposição;
PAPEL CONCILIADOR ;
Comparecimento obrigatório ao primeiro convite;
Ata deve ser lavrada e assinada pelos presentes;
Principais Pontos
► ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR
► CONSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO – Requisitos Essenciais;
* 5 SINDICATOS – FEDERAÇÃO – ART. 534
* 3 FEDERAÇÕES – CONFEDERAÇÃO - ART. 535
► Coordenação das entidades FILIADAS ;
► A REPRESENTAÇÃO decorre DO SOMATÓRIO DAS ENTIDADES;
► CORRESPONDÊNCIA DA DENOMINAÇÃO á REPRESENTAÇÃO
Principais Pontos
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação
de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas
ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização
sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
Principais jurisprudências
MS 21549 / MA - MARANHAO
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 17/11/1993
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Nem o princípio da unicidade sindical,
nem o sistema confederativo, mantidos pela
Constituição, impõem que os sindicatos se
filiem a federação que pretenda abranger-lhe a
categoria-base; por isso, nenhuma federação
pode arrogar-se âmbito de representatividade
maior que o resultante da soma das categorias
e respectivas bases territoriais dos sindicatos
que a ela se filiem. ............
............. 2.
Principais Pontos
Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5
(cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de
atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se
em federação.
§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em
que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá
reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam
continuar filiados
..................
§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar
os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou
região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das
atividades ou profissões agrupadas.
Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três)
federações e terão sede na Capital da República.
FIM
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Principais Pontos