ATA NOTARIAL
ATA NOTARIAL
•
É o instrumento público através do
qual o notário capta, por seus sentidos,
uma
determinada
situação,
um
determinado fato, e a transpõe para o
seu livro de notas ou outro documento.
Objeto da ata (decorre do próprio
conceito):
• a mera apreensão de um fato
jurídico
• e a sua transladação para o livro
notarial (protocolar), ou para outro
documento (extraprotocolar).
• Não
pode
haver
alteração,
adaptação ou juízo de valor.
Teoria do FATO JURÍDICO
Fato jurídico lato sensu – a vontade humana não é
relevante.
Fato jurídico stricto sensu – NÃO há vontade humana.
Ato-fato jurídico – há vontade não-qualificada – o ato
ingressa no mundo jurídico como verdadeiro fato (ex:
achado de tesouro por louco)
Ato jurídico lato sensu - há vontade humana
qualificada.
Ato jurídico stricto sensu – o destinatário da
manifestação de vontade a ela não adere
(ex: notificação, transferência de domicílio)
Negócio
jurídico
–
há
em
regra
uma
composição de interesses. A manifestação de
vontade tem finalidade negocial.
ATA NOTARIAL destina-se à
retratação de FATOS JURÍDICOS
A ata notarial não pode ter por objeto atos jurídicos
próprios da escritura, nos quais há presença de
manifestação de vontade.
O notário pode, contudo, participar de determinado ato,
como um mero observador das vontades manifestadas,
não as recepcionando. Daí que é possível lavrar uma ata
notarial de uma assembléia condominial ou de reunião
de diretoria de uma pessoa jurídica.
A ata, em regra, é ato protocolar e deve ser
lavrada no livro de notas do tabelião.
Exceção: a aprovação de testamento cerrado,
que é lançada na própria cédula do testamento.
Requisitos: aplicam-se (quando compatíveis) os
mesmos da escritura pública:
• Artigo 215 do CC;
• Lei n.º 7.433/85
• Decreto 93.240/86.
Juízo de Capacidade
A doutrina entende que não há necessidade de o notário
realizar um juízo de capacidade do requerente da ata
notarial,
bastando
capacidade
natural
averiguar-se
(entender
acerca
e
querer)
de
sua
e
do
interesse legítimo e da licitude da atuação notarial.
Na primeira versão das sugestões para alteração das NSCGJ
há inserção de previsão no sentido de que deve o notário
verificar eventual representação ou assistência.
É importante a identificação e qualificação do
solicitante, devendo o ato, após a leitura, ser
por ele assinado, ou alguém a seu rogo se não
souber
ou
não
puder
assinar,
a
fim
de
materializar o requerimento para a lavratura da
ata, em homenagem ao princípio da instância ou
rogação.
Se o requerente se recusar a assinar o tabelião
subscreve, assina e atesta isso.
Princípio da unidade do ato.
Ata notarial pode começar num dia e terminar
no outro, até mesmo em dias diferentes,
devendo distinguir-se cada parte da ata
como diligência própria, consignando-se o
lugar, data e hora. A aplicação do princípio
da unidade do ato é mitigada.
É o caso, por exemplo, da narrativa de
demolição de determinado prédio, cujas
atividades podem estender-se por mais de
um dia.
O
Notário
deve
respeitar
os
direitos
subjetivos alheios, como, por exemplo, direito
à propriedade e à intimidade.
Não pode o notário invadir a propriedade de
alguém para lavrar uma ata notarial a pedido
de outrem, sem que o proprietário consinta
nessa diligência.
EFICÁCIA PROBATÓRIA:
•
A
ata
notarial
perpetua
no
tempo,
com
caráter
probatório, revestido de fé pública, os atos ou fatos
descritos pelo notário.
•
A presunção é relativa.
•
A ata notarial não é exaustiva, podendo o fato ser
provado por outros meios.
•
Art. 364 do CPC: "O documento público faz prova não só
da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão,
o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em
sua presença".
PRINCIPAIS DIFERENÇAS
Ata Notarial
Escritura
•
Não
há
manifestação
de
•
vontade;
Há sempre manifestação de
vontade;
•
Não há juízo de capacidade
•
Há juízo de capacidade;
•
Assinatura da parte é mera
•
Assinatura da parte é
conformidade com o texto,
outorga
para
que as partes concordam com
efeito
do
princípio
da
e
significa:
rogação
o texto da escritura e que as
•
Não se exige unidade do ato
declarações são de sua
•
Pode
autoria
ser
extraprotocolar,
(embora em SP não exista),
•
Exige-se a unidade do ato
salvo no testamento cerrado
•
São sempre protocolares
Não há impedimento para a lavratura de ata
notarial, cujo objeto narrado seja um fato
ilícito, dado o seu cunho eminentemente
probatório.
Contudo, o objeto da ata não pode ser de
atribuição específica de outro oficial
público,
devendo
o
notário,
nessa
hipótese, abster-se de atuar, encaminhando
o requerente ao oficial que tenha a
atribuição legal (Ex.: fato que constitua
crime
de
ação
penal
pública
incondicionada- a notitia criminis deve ser
endereçada à autoridade policial).
Alguns exemplos de ata notarial:
• Comprovar presença de pessoas em certos
lugares;
• Perpetuar conteúdo de páginas da internet;
• Extrair certidão via internet;
• Atestar estado de imóveis no início ou fim
de locação;
• Comprovar entrega de documentos ou
coisas;
• Certificar existência de pessoa (chamada de
fé de vida);
• Atestar apelido ou profissão de pessoa;
• Certificar declarações prestadas;
Ata de subsanação – é utilização da
ata notarial como forma de retificação
de escritura pública. Não é o meio
tecnicamente adequado*, uma vez
que o notário, além de constatar um
fato
(omissão
ou
erro),
atua,
retificando o erro ou sanando a
omissão.
O modo adequado pelo qual o tabelião
de notas pode efetuar a correção de
erro evidente é o ato ou aditivo
retificatório.
*Não há previsão legislativa para ata notarial contemplando
atuação do tabelião na formação do ato.
Sugestões do Educartório de
Presidente Prudente
• Padronizar
a
formatação
dos
elementos da ATA
• Popularizar
a
tabela,
compatibilizar
a
principalmente
para
extraídas da internet
a
sua
as
fim
de
utilização,
certidões
Muito obrigado pela atençao!
Marcio Pires de Mesquita
marcio
Muito obrigado pela atençao!
Marcio Pires de Mesquita
[email protected]
(19) 3885 8833
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