4ª EDIÇÃO DO FORUM PERMANENTE DE GÁS LP
Rio de Janeiro, 19 de março de 2009.
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A Portaria ANP n. 297/2003
Revendedor de Gás LP Multibandeira
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Guilherme Vinhas
DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE GÁS LP
Resolução ANP n. 15/2005.
-Veda o enchimento de botijões de “outras marcas’.
- Estabelece os requisitos para obter a autorização de ditribuidor de Gás LP.
Portaria ANP n. 297/2003.
- Objetivo de fomentar a competição no setor de Gás LP.
- Extinguiu a obrigatoriedade de vínculo do revededor de Gás LP a um único
distribuidor.
REVENDEDOR MULTIBANDEIRA DE GÁS LP
- Revendedor de Gás LP multibandeira declara a ANP através da Ficha Cadastral
as marcas que comercializa e está obrigado a: (i) informar no “Quadro de
Avisos” o nome e telefones de assistência técnica dos fornecedores; e (ii)
armazenar os botijões de forma segregada por marca.
Problema: a utilização ilegal das marcas de distribuidores de Gás LP
por parte de revendedores com o objetivo de atrair (e enganar)
consumidores.
- O paradigma do revendedor de Gás LP multibandeira na indústria de
distribuição e revenda de combustíveis no Brasil é o posto revendedor de
combustíveis automotivos clonado.
- O Revendedor de Gás LP multibandeira NÃO SE CONFUNDE COM O POSTO
REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS BANDEIRA BRANCA.
REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS
AUTOMOTIVOS CLONADO
CLONE
ORIGINAL
REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS
AUTOMOTIVOS CLONADO
-BANDEIRA BRANCA.
-
REVENDEDOR DE GÁS LP MULTIBANDEIRA
REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS
AUTOMOTIVOS CLONADO
Resolução ANP n. 33/2008:
I - obriga o revendedor que mudar de bandeira ou se tornar bandeira branca
a descaracterizar as referências visuais da marca comercial do distribuidor
anterior.
II – obriga o revendedor que optou por exibir a marca comercial de um
distribuidor a exibi-la de maneira visivel ao consumidor à distância, de dia e
de noite, assim como somente adquirir combustível do distribuidor que
detêm a respectiva marca.
III - obriga o revendedor que optou por não exibir a marca
comercial de um distribuidor a não exibir marca comercial de
distribuidor nas suas instalações,
devendo identificar de forma
destacada e de fácil identificação, em cada bomba abastecedora, o
fornecedor do combustível.
-
UTILIZAÇÃO ILEGAL DA MARCA DOS
DISTRIBUIDORES DE GÁS LP
O revendedor de Gás LP multibandeira que utiliza a marca dos distribuidores
indevidamente para angariar clientes infringe:
1) A Lei n. 8.078/1990 – “Código de Defesa do Consumidor”.
2) A Lei n. 9.279/1996 – “Lei da Propriedade Industrial”.
3) A Lei n. 9.478/1997 – “Lei do Petróleo”.
A Lei n. 8.078/1990 – “Código de Defesa do
Consumidor”
“Art. 6º - São direitos do consumidor: (...)
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços; (…)”
“Art. 67 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber
ser enganosa ou abusiva:
Pena – Detenção de 3 (três a 1 (um) ano e multa.”
Lei n. 9.279/1996 – “Lei da Propriedade Industrial”
“Art. 189 – Comete crime contra registro de marca quem:
I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte,
marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão;
(...)”
“Art. 195 – Comete crime de concorrência desleal quem: (…)
V – usa indevidamente nome comercial, título de estabelecimento
ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em
estoque produto com essas características; (…)”
Lei n. 9.478/1997 – “Lei do Petróleo” (1)
“Art.
1º - As políticas nacionais para aproveitamento
racional
das
fontes
de
energia
visarão
os
seguintes
objetivos: (...)
III – proteger os interesses dos consumidores quanto a
preço, qualidade e oferta dos produtos. (…)
IX – promover a livre concorrência; (…)”
Lei n. 9.478/1997 – “Lei do Petróleo” (2)
“Art.
8º - A ANP terá como finalidade promover a
regulação,a contratação e a fiscalização das atividades
econômicas integrantes da indústria do petróleo, cabendolhe:
I – implementar, em sua esferade atribuições, a política
nacional de petróleo e gás natural, contida na política
energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com
ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo
em todo território nacional e na proteção
dos interesses
dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos
produtos; (…)”
RESOLUÇÃO CNPE n. 01/2005
O CNPE determinou que a ANP revisse as normas pertinentes ao comércio e
abastecimento de Gás LP, atendendo às seguintes premissas:
I – a garantia do suprimento regular de GLP em todo o território nacional;
II – a proteção dos interesses do consumidor no tocante a qualidade
e preço;
III – cuidados especiais na manipulação e envasamento do produto, visando
a preservação da segurança do consumidor e a proteção de seu patrimônio;
IV – a promoção da livre concorrência entre os agentes do mercado,
estimulando a competição nesse segmento.
EFEITOS COLATERAIS DA UTILIZAÇÃO ILEGAL
DA MARCA DOS DISTRIBUIDORES DE GÁS LP
1) O CONSUMIDOR É ENGANADO.
2) DISTRIBUIDORES E REVENDEDORES DE BOA-FÉ SOFREM CONCORRÊNCIA
DESLEAL.
3) DISTRIBUIDORES TÊM AS SUAS MARCAS UTILIZADAS ILEGALMENTE.
4) DESESTÍMULO AO INVESTIMENTO NO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO E
REVENDA DE GÁS LP.
CONCLUSÃO
1) A ANP NÃO DEVERIA PERMITIR A EXISTÊNCIA DO REVENDEDOR DE GÁS
LP MULTIBANDEIRA. CONSIDERANDO A INEGÁVEL SEMELHANÇA ENTRE
OS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS
CLONADOS E OS REVENDEDORES DE GÁS LP MULTIBANDEIRA, CABE A
ANP PROTEGER OS CONSUMIDORES E RESTABELECER O BOM
EQUILIBRIO ENTRE OS AGENTES COMO FEZ AO PUBLICAR A
RESOLUÇÃO ANP N. 33/2008.
2) NA HIPÓTESE DA ANP JULGAR CONVENIENTE A EXISTÊNCIA DO
REVENDEDOR DE GÁS LP MULTIBANDEIRA DEVE ESTABELECER UMA
SISTEMÁTICA PARA VERIFICAR SE O VÍNCULO REVENDEDOR /
DISTRIBUIDOR DE FATO EXISTE.
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Portaria ANP n. 297/2003.