Termo de Adesão ao Programa de Revendedores B2C Express Serviços Virtuais Ltda,
doravante denominada por B2C
O presente documento, TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA B2C REVENDEDOR, doravante
denominado de B2C Revendedor, contém as regras que se aplicam à participação de pessoas jurídicas
no programa B2C Revendedor, no qual a força de vendas do Revendedor terá acesso aos produtos e
serviços da B2C, doravante denominado Mix B2C, disponíveis na plataforma "Nuvem de Serviços Módulo Revendedor", mediante acesso via login e senha.
1. Como Participar do Programa B2C Revendedor
1.1 Para participar do programa basta preencher as informações solicitadas no cadastro, aceitar as
condições deste "Termo de Adesão" e enviar para B2C. A B2C procederá à checagem das informações
cadastradas, a fim de aprovar ou não o cadastro do Revendedor.
1.2 Ao ser aceito, o Revendedor receberá um e-mail comunicando que se tornou um afiliado do
programa B2C Revendedor com o respectivo "Login e Senha" e perfil de administrador. A partir desse
momento, o Revendedor poderá acessar e utilizar a plataforma B2C Revendedor, Módulo
Revendedor, onde estarão disponíveis os instrumentos necessários à operacionalização das vendas
assistidas.
1.3. A B2C reserva-se o direito de recusar o registro como Revendedor, na hipótese da empresa
comercializar quaisquer produtos ou serviços ilícitos, imagem ou conteúdo que esteja em discordância
com as políticas da B2C ou nas relações comerciais ou em desacordo com a legislação vigente no Brasil.
2. Intermediação de Vendas pelo Revendedor
2.1. A plataforma B2C Revendedor será responsável pelo processamento das vendas dos produtos e
serviços, com emissão dos documentos requeridos conforme o serviço comercializado (comprovante de
venda, certificado de seguro, condições gerais, contrato de adesão), via email para o Cliente.
2.2. O "Ciclo de Credenciamento do Revendedor" é definido como o intervalo de tempo entre a
solicitação do pedido de credenciamento e o retorno da avaliação pelo Financeiro da B2C.
2.3. O "Ciclo de Venda do Revendedor" é definido como o intervalo de tempo entre a realização do
"pedido de venda assistida" no carrinho da plataforma B2C Revendedor e, a ativação do serviço no
site "Nuvem de Serviços" da B2C ou no site do Fornecedor, conforme conste nas instruções de
ativação enviadas para o Cliente ou verso da cartela.
2.4. A plataforma B2C Revendedor proverá os recursos necessários a execução operacional das
vendas, com rastreabilidade e segurança, através do número PIN (identificador único por cartela). Os
serviços serão válidos para utilização após terem sido adquiridos na plataforma B2C Revendedor.
3. Comissão e Prestação de Contas
3.1. A B2C pagará o percentual de comissão diferenciado por serviço, disponível em tabela, sobre as
vendas realizadas através da plataforma B2C Revendedor.
3.2. Outros custos que porventura venham a incidir sobre o preço do produto ou serviço não integram a
base de cálculo da comissão. Esta comissão é válida apenas para os produtos e serviços que fazem parte
do programa B2C Revendedor.
3.3. Todos os valores devidos referentes às prestações de contas serão liquidados no período de 05 a 20
do mês subsequente as vendas realizadas na plataforma B2C Revendedor.
3.4. A "Nota Fiscal de Serviços" para o cliente final será emitida pela B2C ou pelo Fornecedor do
serviço, conforme acordado entre estas partes da cadeia produtiva.
3.5. A prestação de contas em relação a B2C sempre será à vista, não importando o modelo de
financiamento adotado pelo Revendedor, isto significa que as vendas realizadas no mês sempre serão
prestadas contas até o dia 20º do mês subsequente, independente do modelo de financiamento adotado
pelo Revendedor.
3.6. A B2C reserva o direito de poder alterar a o tipo de operação solicitado pelo Revendedor, que
poderá ser "Antecipado" ou "Autorizado" na fase de avaliação de credenciamento ao Programa B2C
Revendedor.
3.6.1. A prestação de contas do tipo de operação "Autorizado" será operacionalizada conforme os
requisitos abaixo:
a. A B2C concederá um limite de crédito inicial, mediante avaliação previa do "financeiro B2C", para
fazer face ao abatimento da parcela da B2C, referente às vendas, do saldo de crédito concedido.
Ressalta-se que o recebimento dos recursos das vendas é realizado pelo Revendedor em seu
sistema de loja, não havendo interferência da B2C sobre o modelo de financiamento e tampouco
quanto às formas de pagamento adotadas.
b. A B2C disponibilizará extrato online através da plataforma B2C Revendedor com as informações
das ocorrências de vendas, cancelamentos e solicitação de resgate aprovadas, para conhecimento do
Revendedor.
c. A B2C emitirá "Nota de Débito" contra o Revendedor, até o 5º dia do mês subsequente as vendas
realizadas no segmento varejista. O Revendedor deve repassar os recursos referentes a B2C, até o
dia 20º do referido mês, já excluídas as comissões referentes ao Revendedor. O atraso no repasse
de recursos, pelo Revendedor, através da liquidação da referida “Nota de Débito”, por qualquer
razão, implicará a incidência de multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) sobre a
remuneração devida e não paga, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
calculada “pro rata die” sobre o valor devido, até a data do efetivo repasse e será suportada por
qualquer das partes que efetivamente houver dado causa.
d. O Revendedor emitirá "Nota Fiscal de Serviços" contra a B2C, referente a prestação dos
serviços de intermediação de vendas, no valor das comissões auferidas, até o 20º dia do mês
subsequente as vendas realizadas no segmento varejista. Caso contrário, será enviada
correspondência via AR (aviso de recebimento) pelos Correios e meio eletrônico (email), para sanar a
pendência em até 15 dias, sob pena de inativação na plataforma B2C Revendedor, com a
paralisação das atividades de vendas até que seja sanado a inconformidade junto a B2C.
e. O valor mínimo para realização de transferência de recursos seja via "Nota de Débito" ou solicitação
de resgate, entre o Revendedor e a B2C, deve ser igual ou superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais).
Parágrafo Primeiro – Todos os custos decorrentes do não cumprimento das obrigações avençadas
no presente contrato serão suportados pela Parte que efetivamente houver dado causa, sendo
necessária para tal responsabilização, a apuração fundamentada em documentação comprobatória.
3.6.2. A prestação de contas do tipo "Antecipado" será operacionalizada conforme os requisitos abaixo:
a. A plataforma B2C Revendedor permitirá a comercialização dos produtos e serviços mediante
utilização dos meios de pagamento da plataforma. A contabilização dos créditos para o
Revendedor será realizada de imediato e a informação estará acessível na função "extrato online"
da plataforma com as informações das ocorrências de vendas, cancelamentos e solicitação de
resgate aprovadas, para conhecimento do Revendedor.
b. O resgate dos créditos referentes as comissões do Revendedor poderão ser solicitados através da
plataforma B2C Revendedor, no período de 05 a 20 do mês subsequente a realização das vendas.
A solicitação será liberada pelo financeiro B2C por meio de crédito em conta/corrente do
Revendedor.
c. O Revendedor poderá realizar a compra de crédito para operar de forma similar ao tipo de
operação "Autorizado", até o limite do saldo dos seus créditos. Na medida em que haja
acumulação de crédito, por via indireta (através das vendas realizadas pelos meios de pagamento
da plataforma B2C Revendedor) ou por via direta (através da compra de crédito), será possível
operar a venda dos produtos de modo similar ao "Autorizado", abatendo do saldo de crédito a
parte referente a B2C.
d. O Revendedor emitirá "Nota Fiscal de Serviços" contra a B2C, referente a prestação dos
serviços de intermediação de vendas, no valor das comissões auferidas, até o 20º dia do mês
subsequente as vendas realizadas no segmento varejista. Caso contrário será enviada
correspondência via AR (aviso de recebimento) pelos Correios e meio eletrônico (email), para sanar
a pendência em até 15 dias, sob pena de inativação na plataforma B2C Revendedor, com a
paralisação das atividades de vendas até que seja sanada a inconformidade junto a B2C.
e. O valor mínimo para realização de transferência de recursos seja via "Nota de Débito" ou
solicitação de resgate ou compra de crédito, entre o Revendedor e a B2C, deve ser igual ou
superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo Primeiro – Todos os custos decorrentes do não cumprimento das obrigações
avençadas no presente contrato serão suportados pela Parte que efetivamente houver dado causa,
sendo necessária para tal responsabilização, a apuração fundamentada em documentação
comprobatória.
3.7. Cada parte será responsável pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre suas operações e
serviços, incluindo aqueles resultantes deste instrumento.
3.8. A "Nota Fiscal de Serviços", emitida pelo Revendedor, deve ser enviada com natureza de
INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS DE SERVIÇOS caso contrário será recusado pela B2C.
4. Exclusão do Programa B2C Revendedor - Motivada e Imotivada
4.1. - Constituem motivos justos para rescisão contratual:
a.
b.
c.
d.
e.
f.
A prática de atos que importem em descrédito comercial da outra parte.
A prática de atividades contrárias às éticas comerciais e administrativas.
Insolvência, recuperação judicial ou falência de qualquer das partes.
Condenação por crime.
A mora superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer valores devidos à outra parte, ou
ainda, caso ela se verifique mais de 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses,
independentemente do atraso havido.
Falta de pagamentos de tributos devidos e/ou o descumprimento de obrigações previdenciárias e
trabalhistas.
4.2. A B2C reserva-se o direito de inativar e excluir a conta do Revendedor nas seguintes hipóteses:
a. Revendedor que não alcançar o valor líquido mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de
comissão pelas vendas geradas através da plataforma B2C Revendedor, descontado de impostos,
no período de 03 (três) meses.
b. Revendedor que utilizar indevidamente o nome das marcas, imagens, textos, páginas, mesmo que
parcialmente, da B2C, Nuvem de Serviços e Fornecedores, que não tenham sido
expressamente autorizados e da forma divulgada pelo Programa B2C Revendedor.
4.3. Na hipótese de exclusão pela letra “a” acima, ou seja, não sendo alcançado o valor mínimo, a B2C
pagará a comissão remanescente, resíduo, no prazo de até 30 (trinta) dias após a exclusão do mesmo.
4.4. Na hipótese de utilização indevida das marcas constituirão infrações gravíssimas que acarretarão a
imediata exclusão do programa de afiliados, retenção das comissões eventualmente devidas e incidência
das medidas judiciais cabíveis e multas, sem prejuízo, ainda, de a B2C pleitear perdas e danos.
4.5. Nos casos de exclusão da conta de Revendedor, por violação ou inconformidade ao atendimento
das cláusulas deste instrumento, o Revendedor incorrerá em multa desde já estipulada em 5 (cinco)
vezes a maior comissão mensal já paga pela B2C, sem prejuízo da ação indenizatória cujo valor será
apurado oportunamente.
4.6. O Revendedor será informado da exclusão da sua conta e, se houverem comissões a receber, a
B2C reserva-se o direito de retê-las na proporção da multa acima estipulada.
4.7. Se após este procedimento ainda houver comissões a receber, a B2C procederá normalmente ao
pagamento do Revendedor.
4.8. É facultado às partes rescindir o presente contrato sem justa causa, imotivado, mediante aviso
prévio, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do
recebimento do aviso, caso em que não serão afetados quaisquer direitos de ação ou reclamação entre
as partes, existentes na época da rescisão, prevalecendo todas as obrigações assumidas entre as partes,
inclusive financeiras realizadas.
4.9. Em caso de rescisão imotivada deste contrato, os materiais de marketing (exemplo: display,
folders, folhetaria, estandes, outros) providos pela B2C ou FORNECEDOR, em showroom, devem ser
liberados pelo Revendedor para retorno à B2C, sendo o transporte dos mesmos de responsabilidade da
B2C.
5. DA CESSÃO DE USO DAS MARCAS
5.1. A B2C concede ao Revendedor, a título precário, sem exclusividade, a licença de uso das Marcas
para fomentar a comercialização dos Serviços, na modalidade de intermediação de vendas, vinculadas
aos termos e nas condições constantes neste instrumento.
Parágrafo 1º - Fica vedado o uso pelo Revendedor de qualquer das Marcas fora do âmbito e vigência
do presente instrumento. Nestas condições é vedado ao Revendedor o uso das Marcas em quaisquer
produtos que não sejam os produtos e serviços disponibilizados através da plataforma B2C
Revendedor ou em atividades não previstas por este instrumento, salvo por prévia e expressa
autorização ou por meio eletrônico (e-mail corporativo) da B2C.
Parágrafo 2º - Fica vedada ao Revendedor a utilização de marcas, insígnias e expressão de
propaganda do FORNECEDOR, isoladamente e desacompanhadas da identificação do serviço (produto),
exceto com relação aos serviços autorizados ao Revendedor pela B2C.
Parágrafo 3º - As Empresas atuarão na área de marketing conforme suas políticas atuais, enaltecendo
a parceria e transmitindo ao mercado a qualidade garantida pelo FORNECEDOR e pela B2C dos
serviços credenciados.
Parágrafo 4º – As PARTES deverão dar ciência imediata e por escrito à outra sobre quaisquer
infrações às Marcas, patentes ou direitos autorais, que cheguem ao seu conhecimento, assim como,
sobre atos de terceiros que possam dar margem a um processo de concorrência desleal.
5.2. Os direitos de propriedade sobre todos os ícones, mensagens e outras imagens, assim como do
nome e da marca registrada Nuvem de Serviços pertencem a B2C Express Serviços Virtuais Ltda,
ficando vedado ao Revendedor modificar quaisquer dos ícones, mensagens ou demais imagens
contidos no material disponível na plataforma B2C Revendedor, sob pena de ofender direitos autorais
da B2C e praticar crime de contrafação, nos termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de
1998.
5.3. O uso indevido de qualquer dos ícones, imagens ou da marca B2C e Fornecedores ensejará a
exclusão do Revendedor, sem prejuízo das perdas e danos a que porventura a B2C e/ou Fornecedor,
tenha direito.
5.4. A B2C desde já permite ao Revendedor a utilização de marcas, imagens ou textos relacionados
aos produtos e serviços constantes na plataforma B2C Revendedor. Desde que única e exclusivamente
para os fins propostos por este instrumento (Termo de Adesão ao Programa B2C Revendedor).
5.5. Após o término deste instrumento, independente do motivo que deu causa, o Revendedor obrigase a retirar imediatamente da unidade de atendimento (loja), equipe de força de vendas ou ecommerce,
as informações referentes ao Programa B2C Revendedor, composta por cartelas, banners e todo e
qualquer material pertencente à B2C.
6.0. DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITOS AUTORAIS
6.1. Fica acordado que o Revendedor reconhece e concorda que todos os direitos autorais e outros
direitos de propriedade intelectual sobre qualquer software, arquivo de programa, código, trecho de
códigos, informações técnicas relacionadas (inclusive quaisquer revisões subsequentes das mesmas),
melhorias ou outros trabalhos derivados, customizações e todos os documentos preparados em
decorrência deste contrato são e/ou serão de propriedade exclusiva da PARTE que suportar os custos,
respeitando-se a proporcionalidade dos valores investidos.
6.2. O FORNECEDOR defenderá a B2C e o Revendedor, na esfera judicial ou na esfera extrajudicial,
contra quaisquer alegações de que os Serviços violam quaisquer patentes ou direitos autorais no âmbito
do território nacional.
7.0. DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
7.1. As PARTES deverão manter em sigilo as informações confidenciais reveladas. Por informações
confidenciais ficam entendidas todas as informações designadas como "Confidencial B2C" e "Somente
para Uso Interno do Revendedor" ou aquelas reveladas ao Revendedor pela B2C, relacionadas ao
desenvolvimento e às atividades dos negócios, atuais ou futuros, da B2C.
Parágrafo Único - As partes deverão manter as informações confidenciais sob sigilo e não poderão usálas exceto em benefício do relacionamento, tampouco publicá-las, revelá-las ou divulgá-las por um prazo
de 5 (cinco) anos, contados do término deste instrumento, seja a que título for.”
7.2. No caso do descumprimento da obrigação de sigilo prevista acima, a Parte infratora estará sujeita
ao pagamento de multa e indenização, conforme legislação vigente.
8. DA INDEPENDÊNCIA DAS PARTES
8.1. Fica acordado que por se tratarem de pessoas jurídicas distintas não haverá qualquer vínculo,
inclusive, mas não apenas, de natureza trabalhista entre os empregados de uma parte em relação à
outra, assim como nenhuma obrigação assumida por uma das partes produzirá efeitos perante a outra
parte, sem autorização expressa.
Parágrafo Único – As PARTES não assumirão compromissos ou agirão em nome da outra parte de
nenhuma outra forma além das especificadas no presente instrumento.
9. DO PRAZO CONTRATUAL
9.1. Este Termo de Adesão ao Programa B2C Revendedor terá início na data em que o seu cadastro
for aceito pela B2C e vigorará por prazo de 06 (seis) meses, sendo prorrogado automaticamente, por
sucessivos períodos de 12 (doze) meses, desde que não haja manifestação contrária pelas partes,
através do envio de comunicação por escrito, sendo aceita como válida a comunicação feita por e-mail,
com antecedência mínima de 30 (sessenta) dias.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA B2C
10.1. São obrigações da B2C:
a. Prover o padrão de comunicação da cadeia produtiva: Fornecedores - B2C EXPRESS –
Revendedores.
b. Garantir a disponibilidade de infraestrutura sistêmica (TI), para a integração da cadeia produtiva
via barramento de dados (ESB – ENTERPRISE SERVICE BUS) e plataforma B2C Revendedor.
c. Cumprir fielmente as normas internas de conduta do Revendedor, no ambiente de loja.
d. Disponibilizar informações estruturadas no endereço eletrônico www.nuvemdeservicos.com.br,
Módulo Revendedor.
e. Gerir o suprimento das cartelas nas lojas, televendas e site do Revendedor (conforme o caso).
f. Prover suporte ao treinamento e implantação dos serviços no Revendedor via recursos EAD.
g. Monitorar o desempenho dos canais do Revendedor através dos gerentes de contas.
h. Prover “Help Desk” para a cadeia produtiva (Revendedores e Fornecedores).
i. Fomentar as vendas no Revendedor através de ações coordenadas com os Fornecedores.
j. Prestar consultoria comercial ao Revendedor para que possa atingir suas metas de vendas em
serviços.
11. DAS OBRIGAÇÕES DO REVENDEDOR
11.1 São obrigações do Revendedor:
a. Empregar seus melhores esforços para desenvolver a carteira de serviços em seus Canais de
Vendas.
b. Criar e executar programas promocionais para estimular a venda dos Serviços. Estes programas
deverão ser de alto padrão ético, honestos quanto às afirmações sobre a capacidade e desempenho
dos Serviços, obedecer aos padrões oficiais quanto à utilização das Marcas do FORNECEDOR ou
de sua propriedade.
c. Fornecer à B2C periodicamente e sempre que solicitado, as informações disponíveis em seus
arquivos, relacionados às vendas e outras atividades previstas neste contrato.
d. Fomentar campanhas cooperadas com a B2C para desenvolver ações de marketing.
e. Em caso de processo judicial ou extrajudicial, de qualquer natureza, contra o B2C, sob alegação de
violação a quaisquer direitos de terceiros ou infração a quaisquer dispositivos legais ou contratuais,
relacionados direta ou indiretamente ao Revendedor, a B2C comunicará imediatamente a
ocorrência do fato ao Revendedor, o qual concorda, desde já, em assumir a defesa da B2C na
demanda, ou com a sua denunciação à lide, pela B2C, nos termos do Art. 70 do Código de
Processo Civil, comprometendo-se, desde já, a pagar todas as despesas relativas à demanda,
incluindo custas e honorários advocatícios, bem como as verbas de condenação, assim entendidas,
exemplificativamente, as correspondentes a perdas e danos, lucros cessantes, indenizações,
sucumbência ou quaisquer outras verbas que a B2C venha a ser condenado a pagar, sem prejuízo
da obrigação de o Revendedor ressarcir a B2C todas despesas em que tenha eventualmente
incorrido em razão da referida demanda.
12. DAS AUTORIZAÇÕES
12.1. Fica acordado que o Revendedor confere as seguintes autorizações à B2C:
a. Intermediar o processo de prestação de contas mediante a disponibilidade de relatórios e consultas
via plataforma “B2C Revendedor”.
b. Permitir o acesso do “Gerente de Contas – B2C” aos centros de resultados (lojas).
c. Permitir a realização de reuniões mensais do “Gerente de Contas – B2C” com os gestores
operacionais do Revendedor para apresentação de resultados.
d. Permitir a apresentação de planos de desempenho, treinamento e campanhas de “marketing
cooperado” com os FORNECEDORES.
13. DA DESCONTINUIDADE MERCADOLÓGICA DOS PRODUTOS
13.1. Fica acordado que a B2C poderá, a seu exclusivo critério, sem quaisquer responsabilidades para
si, para o FORNECEDOR e para o Revendedor, interromper a comercialização de quaisquer Serviços,
mediante notificação por escrito ao Revendedor e ao FORNECEDOR, com 30 (trinta) dias de
antecedência, caso em que prevalecerão todas as obrigações assumidas entre as partes, inclusive
financeiras, relativamente às operações já realizadas até a data do evento.
Parágrafo único – Fica estipulado que o FORNECEDOR deverá oferecer manutenção e suporte aos
Clientes do Revendedor que adquiriram o serviço descontinuado, após a data da interrupção de sua
comercialização, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. As PARTES declaram e garantem que as informações constantes deste instrumento, são
completas e verdadeiras, devendo notificar imediatamente a outra parte, por escrito, a respeito de
qualquer alteração de tais informações.
14.2. Fica expressamente vedado a qualquer uma das Partes, ceder ou transferir, no todo ou em parte,
para quem quer que seja, a que título for, os direitos e obrigações que lhe resultam do presente
contrato, salvo prévia autorização, por escrito, da Parte contrária.
14.3. Nenhuma das partes será considerada responsável pela impossibilidade em cumprir as obrigações
estabelecidas neste Contrato por motivos de caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente
comprovados.
14.4. A tolerância por qualquer das partes a qualquer violação contratual não constitui novação de
qualquer obrigação contida neste Contrato.
14.5. Fica acordado que a B2C poderá, mediante aviso prévio por escrito, com uma antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, modificar, de comum acordo com o Revendedor via Termo Aditivo, os
termos e as condições deste instrumento, a fim de aperfeiçoá-los ou atender exigências dos
FORNECEDORES, desde que essas modificações não afetem o equilíbrio econômico e financeiro do
presente instrumento.
14.6. Qualquer cliente que comprar através da plataforma B2C Revendedor será considerado cliente da
B2C.
14.7. É estritamente proibida a divulgação de preços ou quaisquer outras informações ou promoções da
B2C pelo Revendedor, que não tenham sido previamente aprovadas e/ou divulgadas pelo
Departamento de Marketing da B2C aos Revendedores, sob pena de exclusão do Programa.
14.8. O presente Termo constitui o acordo integral entre as partes, prevalecendo sobre qualquer outro
acordo, verbal ou escrito, previamente estabelecido entre as partes.
14.9. Na hipótese de ajuizamento de quaisquer ações judiciais decorrentes do presente instrumento, fica
estipulado entre as partes, honorários advocatícios da ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa.
14.10. No caso de qualquer reivindicação ou controvérsia decorrente deste contrato, a ela relacionada
ou resultante de sua violação, as Partes envidarão seus melhores esforços para solucionar a questão de
forma amigável. Para tanto, as partes negociarão de forma a obter solução que seja justa e satisfatória
para elas.
14.11. O Revendedor declara que avaliou e aceita a sua participação no Programa B2C Revendedor
e concorda com todos os termos e condições do presente Termo de Adesão. Reconhece, também, que a
B2C poderá, a qualquer tempo, solicitar referências do mesmo, assim como operar em parceria com
outras entidades e indivíduos que atuem na mesma área de negócios.
14.12. Não chegando as partes a um acordo, fica de comum acordo eleito o Foro da Circunscrição
Judiciária de Brasília-DF, com renúncia expressa a quaisquer outros por mais privilegiados que sejam,
para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, respondendo a parte
culpada, ou perdedora, pelas despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que a parte
inocente ou vencedora despender para resguardo de seus direitos.
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