Fundamentos do PAF-ECF
Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-ES
Gerência Fiscal – Supervisão de Automação Comercial
Mauro Deserto Braga
Auditor Fiscal da Receita Estadual III
Fundamentos do PAF-ECF
Abordando o conceito de Ética:
Ética é um conjunto de valores morais e princípios
que norteiam a conduta humana na sociedade. A
ética serve para que haja um equilíbrio e bom
funcionamento social, almejando que ninguém
saia prejudicado. Neste sentido, a ética, embora
não possa ser confundida com as leis, está
relacionada com o sentimento de justiça social.
Um indivíduo que não segue a ética da sociedade a
qual pertence é chamado de antiético, assim como
o ato praticado.
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Como poderíamos definir Automação Comercial?
Uso de recursos de informática para a execução de
comandos, funções e processos típicos da
atividade comercial, tais como as relacionadas à
formação de preços, quantificações de estoques de
produtos e de numerários, emissões de
orçamentos, de notas fiscais e de cupons fiscais,
preenchimento de cheques e de outros
documentos, entre outras atividades correlatas.
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Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de
25/10/66):
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei,
regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza
do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades
administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às
pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que
gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou
da obrigação destes de exibi-los.
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A Lei Federal nº 8.137/90 estabelece:
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir
ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas:
......
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:
.......
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de
dados que permita ao sujeito passivo da obrigação
tributária possuir formação contábil diversa daquela que
é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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A Lei Federal nº 9.532/97 estabelece:
Art. 62. A utilização, no recinto de atendimento ao
público, de equipamento que possibilite o registro ou o
processamento de dados relativos a operações com
mercadorias ou com a prestação de serviços somente será
admitida quando estiver autorizada, pela unidade da
Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o
domicílio fiscal da empresa, a integrar o EFC.
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a
autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça
os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria
da Receita Federal ou pela Secretaria da Fazenda da
Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer
infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.
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Como a Norma define PAF-ECF?
Convênio ICMS 15/08:
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado
a enviar comandos de funcionamento ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Ato COTEPE 06/08:
Estabelece os requisitos para implementação do
PAF-ECF e do Software de Gestão (SG),
analisado funcionalmente por Órgão Técnico
Credenciado pelo CONFAZ, mediante aplicação
de roteiro próprio (www.fazenda.gov.br/confaz).
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A Lei Estadual nº 7.000/01 no seu artigo 39:
Art. 39. São solidariamente responsáveis:
IV - o fabricante ou o importador de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa
desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em
relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem
para seu uso indevido;
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A Lei Estadual nº 7.000/01 no seu artigo 39:
Art. 39. São solidariamente responsáveis:
VI - a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo
fiscal que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir
informação contábil diversa daquela que é fornecida à Fazenda Pública
Estadual, em relação ao prejuízo causado pela infração cometida;
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A Lei Estadual nº 7.000/01 no seu artigo 39:
Art. 39. São solidariamente responsáveis:
VII - a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para
escrituração de livros fiscais ou emissão de documento fiscal por
processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos
ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e
à Fazenda Pública Estadual, em relação ao usuário do equipamento.
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O RICMS/ES estabelece o seguinte sobre o PAFECF :
 Art. 657 – Definição do PAF-ECF e dos elementos que o
compõem;
 Art. 658 – Condições para operação de POS no varejo;
 Art. 659 – Definição das condições para o credenciamento
de desenvolvedores de PAF-ECF junto à SEFAZ;
 Art. 659-A – Condições inerentes à aplicação do PAF-ECF
no Espírito Santo;
 Art. 659-B – Prazos para implementação do PAF-ECF no
Espírito Santo.
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A Portaria nº 017-R, de 27/07/09, com os ajustes
de redação da Portaria n.º 002-R, de 01/03/10:
 Institui, em seus anexos, os documentos a serem
preenchidos para atendimento ao PAF-ECF
(Anexo II – Declaração Conjunta do Usuário do
Equipamento e da Empresa Desenvolvedora do
PAF-ECF)
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FIM
Grato pela Oportunidade.
Mauro Deserto Braga
Auditor Fiscal da Receita Estadual III
Supervisor de Automação Comercial – GEFIS/SEFAZ-ES
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