GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
DECRETO Nº 3.884 DE 16/09/2010
DOE-AP de 16/09/2010
Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, relativamente às normas sobre
Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral
nº 2010/42780-SRE, e
Considerando as disposições do art. 243, c/c o art. 251 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando as disposições do art. 161 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, alterada pela Lei
nº 1.292, de 05 de janeiro de 2009, bem como o art. 109-A e seguintes do Decreto nº 2269, de 24 de julho de
1998,
Considerando, ainda, a implementação de normas estabelecidas no Convênio ECF 02, de 11 de
dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2009, bem como o Convênio
ICMS 09, de 03 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União do dia 08 de abril de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados dispositivos ao art. 109-H do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com
a seguinte redação:
"Artigo 109-H. (...)
(...)
§ 5º As novas autorizações de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverão
obrigatoriamente ser feitas com o PAF-ECF instalado.
§ 6º A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF se
sujeita às seguintes condições:
I - os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ
deverão estar preenchidos com o algarismo 1 (um);
II - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a seguinte
informação: "ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO";
III - o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a seguinte
informação: "SEM VALOR FISCAL";
IV - os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, R$ 1,00 (um real);
V - o equipamento não poderá ser usado no ponto de venda, sob pena de aplicação do disposto no inciso
XLI, "b" do art. 160, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, c/c o inciso XLI, "b" do art. 482 do Decreto nº
2269, de 24 de julho de 1998."
Art. 2º Fica alterado e renumerado o art. 109-J do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a
seguinte redação:
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Resenha Fiscal
"Artigo 109-J. A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e seus respectivos
programas destinados a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização de Estabelecimento, instruído com os
seguintes documentos:
I - Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora Responsável por Programa Aplicativo Fiscal
(PAF/ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual - SRE.
II - Cópia Reprográfica autenticada:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha cláusula de administração e gerência da sociedade, se
houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da
empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
III - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário da Receita
Estadual, afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do artigo 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da
sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detêm maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois)
sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo
administrador, no caso de sociedade anônima.
IV - Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o
disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008;
V - Cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, que comunica o
registro do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF acima apresentada;
VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no
Anexo IV do Convênio 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do
inciso I da cláusula nona do citado Convênio;
VII - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no
Anexo III do Convênio ICMS 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5
correspondente ao arquivo texto que contem a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados
conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do referido Convênio;
VIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que
deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo
responsável ou representante legal da empresa:
a) Relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do
inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;
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Resenha Fiscal
b) Manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com
informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e
possibilidades;
c) Cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser
instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de
acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos e,
d) Cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
IX - Cópia reprográfica do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de
crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo
Programa Aplicativo Fiscal. (PAF-ECF). Este comprovante de certificação deve ser apresentado em relação às
empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional e,
X - Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento.
§ 1º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o Termo de Compromisso a que se refere o inciso III,
quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por garantia
real.
§ 2º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de
Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.
§ 3º As atualizações relativas ao credenciamento, como exclusão de fornecedor e dos seus programas
aplicativos, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão
tratados no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se
superadas.
§ 4º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
o disposto no art. 109 - O, § 4º, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa
aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos
contribuintes usuários.
§ 5º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos
responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato
que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas
que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 6º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será
afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em
instrumento público.
§ 7º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no caput deste artigo, o Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi
solicitado o pedido de uso.
§ 8º O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado, quanto às exigências
previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento
de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 9º A suspensão prevista no § 4º deste artigo, a critério da Coordenadoria de Fiscalização, poderá ser
revogada, desde que o interessado:
I - comprove a regularização do programa aplicativo; e
II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato
revogatório.
§ 10. O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento-analisado pelo fisco.
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Resenha Fiscal
§ 11. Sempre que houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a
empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria da Receita Estadual - SRE, entregando os seguintes
documentos:
I - Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de
modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual - SRE;
II - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela
gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo relação dos arquivos fontes
e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do
algoritmo Message Digest-5 (MD-5);
III - declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com
firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações
realizadas na nova versão;
IV - declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com
firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite ao seu usuário
possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Publicar, conforme inciso V do
art. 2º da Lei nº 8.137/90;
V - Comprovante de pagamento da taxa de alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal.
§ 12. O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF) terá validade de 12 (doze) meses, a
partir da data da publicação do despacho, no Diário Oficial da União, que comunicou o registro do Laudo de
Análise Funcional de PAF-ECF.
§ 13. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria da Receita Estadual - SRE os documentos
relacionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX do artigo 109 - J e V do § 11, referente à última versão do Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou
a validade do credenciamento.
§ 14. A atualização da versão do Programa Aplicativo. Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários
poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do
Secretário da Receita Estadual - SRE, definida em ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 15. O fornecedor de programa aplicativo deve comunicar ao Núcleo de Fiscalização de
Estabelecimentos - NUFES acerca dos contribuintes que desistiram do uso do programa ou que não mais estão
sob sua responsabilidade técnica.
§ 16. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá
permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de
mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 109 H.
§ 17. O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo
estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá
estar instalado em equipamento portátil do tipo "laptop" ou similar.
§ 18. O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso, deverá disponibilizar função que permita
gerar, para entrega ao Fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de julho de 1995, ou
outro que venha a substituí-lo e, no caso de ser utilizado na emissão do Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem
para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem.
§ 19. O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema
de Gestão- fornecerá aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema,
sob pena de aplicação do previsto no art. 109 -O, §4º.
§ 20. Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 109 - H, § 5º ou no caso
de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em
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Resenha Fiscal
desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação,
todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.
§ 21. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a empresa
desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador de ECF, em relação á empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de
Responsabilidade e de Capacitação Técnica." (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o § 4º ao art. 109-O do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a
seguinte redação:
"Artigo 109-O. (...)
§ 4º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de
outras comi nações cabíveis, observado o que segue:
I - Havendo indícios de irregularidade, o Gerente de Fiscalização de estabelecimento encaminhará
denúncia a Corregedoria Fazendária - CORREFAZ da Secretaria da Receita Estadual - SRE, para instauração
de processo administrativo e apuração dos fatos, a qual designará comissão processante, constituída de 3
(três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente;
II - A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para
conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas;
III - As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa
penalizada." (AC)
Art. 4º Fica alterado o art. 109-U do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"Artigo 109-U. O programa aplicativo (PAF-ECF) deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato
COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ." (NR)
Art. 5º Ficam acrescentados dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte
redação:
"Artigo 109-V. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de
comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido
o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
I - do contribuinte, ou
II - do contabilista da empresa, ou
III - de empresa interdependente nos termos da legislação, ou
IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de
prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autorize a
empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso a seus bancos de dados.
Artigo 109-W. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no ponto de
venda, PAF-ECF que atenda aos requisitos específicos previsto em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo
CONFAZ.
§ 1º Os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal
poderão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos em Ato
COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.
§ 2º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir
balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-
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Resenha Fiscal
ECF ou Sistema, de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no
Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ
§ 3º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o fornecimento de
alimentação e bebidas, poderão ser instaladas em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras
não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do
Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.
Artigo 109-X. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos deverão adotar um dos seguintes
procedimentos:
I - interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao
completar o fornecimento;
II - interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no artigo 109 - V
Parágrafo único. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os
pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede
de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender
os requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ." (AC)
Art. 6º Fica acrescentado o art. 109-Y ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte
redação:
"Artigo 109-Y. Além das disposições contidas nesta Subseção, aplica-se no que couber, o disposto nos
Convênios ICMS e Convênios ECF celebrados no CONFAZ." (AC)
Art. 7º Para os efeitos deste decreto, as empresas desenvolvedoras de programas aplicativos que já
enviaram requerimento à Secretaria da Receita Estadual - SRE solicitando credenciamento para
desenvolvimento de seus programas, ficam obrigadas a efetuar o seu cadastramento até 30 de junho de 2011,
devendo requerer por meio de processo e apresentar os documentos relacionados nos incisos I a VII, IX, X do
art. 109-J na Coordenadoria de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual - SRE.
§ 1º As empresas que não efetuarem o cadastramento ou que efetuarem com apresentação incorreta dos
documentos terão o seu credenciamento cancelado e os programas aplicativos em uso serão considerados
irregulares.
§ 2º As empresas cadastradas deverão substituir os programa: aplicativos em uso nos contribuintes pelos
Programas Aplicativos Fiscais (PAF ECF) até 30 de setembro de 2011, sendo considerados irregulares os não
substituídos.
§ 3º Os contribuintes usuários de ECF que possuem programas já autorizados e que não seja o PAFECF deverão se adequar também até 30 de setembro de 2011, sendo considerados irregulares os não
substituídos cujos programas deverão ser desenvolvidos com base nos requisitos previstos no Convênio ICMS
15/08, de 04 de abril de 2008 e no Ato COTEPE 06/008.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 16 de setembro de 2010
DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS
Governador, em exercício
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