Dividendos
Fábio Alex Theodoro de Moraes
Janaina Marin Videira Lucci
Dividendos
 Conceito
De acordo com o art.202 da lei Sociedade por Ações, os acionistas
tem direito de receber como dividendo obrigatório, em cada
exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto. Cabe ao
estatuto (ou contrato social, no caso das sociedades por cotas) a
determinação da parcela dos lucros a ser distribuída aos
acionistas, observadas as restrições estabelecidas na lei.
Base para atribuição do dividendo
 O dividendo pode ser pago com base no lucro líquido do
exercício, lucros acumulados ou reservas de lucros.
Direito de reembolso na redução do dividendo
 Se o dividendo estiver fixado no estatuto, sua redução pela
assembléia dá ao acionista dissidente o direito de retirada
da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações
(art. 45), nas condições que a lei estabelece, no prazo de 30
dias, contados da publicação da ata da assembléia geral
(art.137, com a relação dada pela lei nº 9.457/97).
Cálculo do dividendo na hipótese de
omissão do estatuto.
 A princípio, os acionistas têm o direito de receber
como dividendo mínimo obrigatório, em cada
exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto.
Todavia, a lei nº 6.404/76, art. 202, I, com a redação
dada pela lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001,
estabelece que, se houver omissão estatutária, os
acionistas tem o direito de receber como dividendo
mínimo obrigatório, em cada exercício, metade do
lucro líquido do exercício ajustado da seguinte forma:
 Lucro líquido do exercício
(-) importância destinada à constituição.
(-) importância destinada à formação da reserva para
contingências.
+ reversão da reserva para contingências formada em
exercício anteriores
Com base nas informações abaixo:




Lucro líquido do exercício.....1000
Reserva legal do exercício.....50
Reversão da reserva p/contingências.....100
Reserva p/contingência do exercício.....150
Se o estatuto desta companhia for omisso a respeito
do caso do dividendo mínimo ou obrigatório ele será
calculado da seguinte forma:
 Lucro líquido do exercício.....1000
(-) reserva legal do exercício.....(50)
(-) reserva para contingências do exercício.....(150)
+ reversão de reserva para contingências.....100
Lucro líquido ajustado.....
900
x 50%
Dividendo mínimo obrigatório.....
450
Reservas estatutárias e retenção de lucros
 As reservas estatutárias e suas reversões e as reservas
de retenção de lucros (para plano de investimento) e
suas reversões não podem afetar o cálculo do
dividendo mínimo obrigatório (art.198).
Pagamento dos dividendos
 O dividendo deve ser pago, salvo de liberação em
contrário da assembléia geral, no prazo de 60 dias da
data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro
d exercício social (art. 205, § 3°).
Destinação dos lucros remanescentes
 De acordo com a lei nº 6.404/76, art.202, § 6°, com a
redação dada pela lei nº 10.303/2001, os lucros não
destinados nos termos dos artigos 193 a 197, devem ser
distribuídos como dividendos. As destinações previstas nos
artigos citados são:
1- reserva legal ( art. 193);
2-reserva estatutárias ( art. 194);
3- reservas para contingência ( art. 195);
4-retenção de lucros ( art. 196);
5- reserva de lucros a realizar ( art.197).
Palavra Final
 Os estudos sobre reação de mercado ao anuncio de
aumento ou diminuição de dividendos indicam que a
uma relação positiva entre dividendos e valor.
 A leitura hoje favorece os conflitos de agência como
grandes motivadores para uma política de dividendos
generosa que aumente o valor da firma, mas a visão dos
executivos financeiros não correspondem a isso.
Referências Bibliográficas:
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