CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI – 2ª Região
CRECI – SÃO PAULO
DEFINE A ABRANGÊNCIA E OS EFEITOS DA PENA DE SUSPENSÃO APLICADA AO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE UMA JURÍDICA
Ilmo. Sr.
DR. ÁLVARO BERNARDINO
M.D. Delegado Titular da Delegacia Regional de Guarulhos
Guarulhos - SP
PARECER Nº 014.P.2002
Aprovado na 26ª
Reunião Plenária
aos 27.09.2002
Prezado Srs:
Em atendimento às questões formuladas em vosso ofício 083/02-GUA e
reiterado pelo MEMO 235/02, suscitando dúvidas sobre a pena de suspensão aplicada
contra o responsável técnico de uma jurídica, seu período de vigência, forma de
cientificação e de seus efeitos em relação à pessoa jurídica, temos a informar o quanto
segue.
DA PENA DE SUSPENSÃO
Nos termos do artigo 21, da Lei 6.530/78, a suspensão da inscrição é uma
das sanções disciplinares possíveis de serem impostas pelo Conselho Regional aos
corretores de imóveis e pessoas jurídicas, em decorrência de infrações ético-profissionais,
apuradas através de processos disciplinares, e quando aplicada por prazo determinado,
não poderá ser superior a noventa dias (art. 28, § 7º, do CPD).
Entretanto, ainda que imposta por prazo determinado, se for aplicada como
decorrência de falta de pagamento de anuidades, multas ou emolumentos,
obrigatoriamente deverá ser prorrogada até a satisfação da dívida, podendo ser
cancelada a inscrição, de acordo com critérios a serem definidos pelo COFECI (art. 42,
do Decreto 81.871/78, repetido pelo art. 28, § 7º, do CPD).
A pena de suspensão é a única sanção disciplinar que deverá ser transcrita
nos assentamentos da pessoa inscrita, física ou jurídica (art. 38, do CPD) e anotada na
carteira de identidade profissional do Corretor de Imóveis, no caso de pessoa física, ou do
responsável técnico, no caso de pessoa jurídica (art. 39, do CPD e artigo 39, § 4º, do
Decreto 81.871/78).
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RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP.
PABX 011 - 3884.6677
FAX 011 - 3884.8961
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Caso o inscrito venha se recusar a apresentar a sua carteira profissional no
decurso do prazo de dez (10) dias, contados da data do recebimento do ofício expedido
pelo Conselho, a pena de suspensão será obrigatoriamente convertida em cancelamento
da inscrição, conforme estabelece o art. 39, do CPD e uma vez observados os requisitos
dos parágrafos que lhe seguem.
DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO
Um dos principais efeitos da imposição de pena de suspensão da inscrição
de uma pessoa, física ou jurídica, é certamente, o impedimento do exercício da atividade
profissional no decurso do prazo de cumprimento da pena, vindo a se constituir nova
infração disciplinar, o desatendimento dessa vedação, segundo o disposto no artigo 38,
inciso III, do Decreto 81.871/78.
Evidente que se a pena for imposta a uma pessoa física, ficará ela impedida
de exercer a sua profissão durante o prazo de vigência da suspensão. Caso a pena seja
imposta a uma pessoa jurídica, cuja atividade envolva exclusivamente atos de
intermediação imobiliária, igualmente estará ela impedida de exercê-la no decurso do
prazo da suspensão, devendo por isso cerrar as suas portas até o decurso do prazo da
suspensão. Se a empresa tiver por objetivo social outras atividades além da intermediação
imobiliária, como por exemplo administração de condomínios, intermediação de pontos
comerciais, locação ou venda de linhas telefônicas e outros afins, poderá exercê-las sem
que isso venha a se constituir em infração disciplinar.
No caso da suspensão ser imposta ao responsável técnico da pessoa
jurídica, nada impede venha ela continuar a exercer as suas atividades, pois o exercício
da atividade de ambos, não se confunde. Admitir que a pessoa jurídica viesse a ser
impedida de exercer a sua atividade, - em razão da suspensão do exercício da atividade
de seu responsável técnico -, seria o mesmo que admitir estar o responsável técnico
impedido de exercer a sua atividade profissional, sempre que a pessoa jurídica da qual
seja responsável, venha a ter a sua atividade suspensa.
Reforço a essa assertiva, decorre da evidência de que o responsável técnico
da pessoa jurídica, não tem nenhuma necessidade de fazer presença constante junto aos
atos praticados pela empresa, segundo se verifica dos termos do parágrafo único, do
artigo 3º, do Decreto 81.871/78, que assim dispõe:
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“O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de
imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá
ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição”
Ora, caso a presença do responsável técnico se mostrasse indispensável
para a atividade da pessoa jurídica, a redação dessa regra legal mencionaria essa
condição de forma expressa, ao invés de mencioná-la em caráter genérico, atribuindo
essa obrigatoriedade a qualquer Corretor de Imóveis, desde que inscrito no Conselho
Regional da jurisdição.
Isso porque, a responsabilidade técnica, “em ampla significação, revela o
dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de
fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou
para suportar as sanções legais que lhe são impostas (DE PLÁCIDO E SILVA,
Vocabulário Jurídico, Forense, 1973, p. 1368)”, o que implica em assumir todos os riscos
da atividade proposta, mesmo não tendo participado do ato, ou dos atos pelos quais
venha a ser responsável. Em outras e poucas palavras, não é a presença do responsável
técnico à testa dos negócios de sua jurídica que o torna responsável pelos atos por ela
praticados, mas sim o dever jurídico que decorre do contrato devidamente registrado no
Conselho Profissional, com a atribuição expressa dessa condição.
A imposição da pena de suspensão, impede também o Corretor de Imóveis
de exercer o seu direito de votar nas eleições do Conselho, segundo informa o parágrafo
segundo, do artigo 43, da Resolução COFECI 327/92, deixando ainda expresso esse
mesmo dispositivo regimental, que a pena de suspensão não desobriga a pessoa, física ou
jurídica, do pagamento das anuidades devidas ao Conselho.
DA CIÊNCIA DA DECISÃO E DA VIGÊNCIA DA PENA
As regras para a cientificação da imposição de qualquer penalidade aos
inscritos no Conselho, em decorrência de infração apurada em processo disciplinar, se
encontram definidas no Código de Processo Disciplinar (Resolução COFECI 146/82).
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Muito embora os processos disciplinares possam ser originários de auto de
infração ou termo de representação (art. 3º, do mencionado diploma regimental) e, muito
embora cada um deles tenha uma instrução diferenciada, um simples confronto entre as
regras definidas no Código de Processo Disciplinar para a cientificação do julgamento do
primeiro pela Comissão de Ética (art. 31, idem) e de cientificação da decisão do Plenário
para o segundo (art. 61, idem), nos esclarece que o procedimento a ser utilizado para a
ciência ao inscrito, pessoa física ou jurídica, do resultado do julgamento, é o mesmo para
ambos.
Com efeito, tanto o parágrafo primeiro, do artigo 31, quanto o artigo 61, do
mencionado dispositivo regimental, estabelecem que “o autuado/representado será
cientificado da decisão, através de ofício, por via postal, com aviso de recebimento (AR)”.
Caso a decisão seja pela procedência do auto de infração/termo de
representação e não sendo efetivada a entrega do AR, determinam, tanto o parágrafo
segundo, do artigo 31, quanto o parágrafo único, do artigo 61, que a ciência seja
realizada através de edital, a ser publicado uma única vez em órgão de imprensa, de
preferência oficial.
No decurso do prazo de trinta dias, contados da data de recebimento do AR,
ou da publicação do competente edital, poderá o autuado/representado interpor recurso
para o COFECI, caso a decisão tenha sido pela procedência do auto de infração/termo de
representação.
Decorrido o lapso temporal sem a interposição de recurso, a decisão tornase imutável, iniciando-se a partir daí, o prazo de vigência da suspensão. Interposto
recurso ao COFECI, a decisão é sobrestada até que venha a ocorrer o exame da causa e
o novo julgamento por aquele Órgão. Mantida a decisão de origem, os autos são
devolvidos ao Conselho para a execução da penalidade, iniciando-se nessa data o prazo
de vigência da suspensão.
É o nosso parecer.
São Paulo, 23.agosto.2002
Dr. Paulo Hugo Scherer
Dpto. Jurídico - CRECI 2a. Região
Encarregado
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