CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DEFINE A FUNÇÃO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS E A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRECI DE JURÍDICA LOTEADORA DE IMÓVEIS Ilmos. Srs. K. R. EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. Att. de seu Gerente Dr. S... R...... Rua Antonio Sartori nº 1000 18130-000 - São Roque - SP Aprovado na 26ª Reunião Plenária aos 27.09.2002 PARECER 016.P.2002 Prezados Srs.: Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto envolvendo a obrigatoriedade de registro de vossa empresa no CRECI da 2a. Região, temos a esclarecer o quanto segue. PROLEGÔMENOS Segundo mencionado no requerimento que deu origem a este (doc. 1), pretende a jurídica K. R. EMPREENDIMENTOS S/C LTDA., um parecer sobre a não obrigatoriedade de seu registro nesse Conselho Profissional. O referido pedido de parecer seria decorrência de exigência formulada pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Roque, uma vez constatado ter ela como objetivo social a atividade de loteamento, gerando a necessidade de prévia inscrição junto ao órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional, nesse caso, o CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis (fls. 02)). DA INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL Tratando-se de profissão regulamentada e tendo sido criado o respectivo Conselho Profissional, a inscrição em seus quadros é condição essencial para o exercício da atividade, seja no setor privado, seja no público, desde que vinculado àquela profissão. 01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO De parte da pessoa física, nenhuma dúvida existe quanto ao conselho profissional competente para acolher o seu pedido de inscrição, pois a própria denominação de sua profissão a remete àquele que possui a delegação legal para a fiscalização de sua atividade, sendo regra geral, que a inscrição se faça naquele que tenha jurisdição no lugar pretendido para o exercício da profissão. O mesmo, entretanto, não acontece quando se trata de pessoa jurídica, pois sobre ela reside a maior fonte de dissídios envolvendo os conselhos profissionais. Parte deles seria decorrente da imprecisão e da amplitude dos termos utilizados pelos legisladores na elaboração das leis que disciplinam o exercício das profissões. Mas, a bem da verdade, expressivo número dos conflitos tem origem na atuação imprópria de alguns conselhos, não só objetivando o aumento de suas receitas, mas também buscando trazer para a classe que representam vantagens inexistentes para os inscritos ou estabelecer indevida reserva de mercado. “Os desajustes decorrem, evidentemente, da má interpretação da lei: Alguns conselhos defendem que, sempre que a pessoa jurídica tenha a seu serviço profissional sujeito à inscrição, deve também ela estar inscrita; ou ainda, que, praticando no seu processo produtivo qualquer atividade privativa da profissão tutelada, a pessoa jurídica está sujeita a inscrição no conselho profissional correspondente (RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E OUTROS, ob. cit., p. 174)”. Com o objetivo de sanar em definitivo esses conflitos, que se avolumavam de forma desmesurada, houve por bem o Poder Executivo editar a Lei 6.839/80, que em apenas um único artigo, tentou esclarecer em definitivo a questão, conforme texto que se reproduz: Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços à terceiros. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 02 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Entretanto, mesmo com a clareza do texto da lei que passou a viger, os conflitos envolvendo alguns conselhos prosseguiram, tentando compelir determinadas empresas a se inscrever em seus quadros, - mesmo não sendo obrigadas ou já estando inscritas em outro conselho -, pela simples razão de manterem sob seus serviços, profissionais nele inscritos ou sujeitos a nele se inscreverem. Em todas as oportunidades que coube ao Judiciário se manifestar, tais investidas foram rechaçadas, consagrando-se de forma pacífica o entendimento de que só existiria obrigação de inscrição se a atividade-fim da empresa estivesse em relação direta com determinada profissão de inscrição também obrigatória, ao passo que a prevalência para a inscrição em determinado conselho, seria decorrência da atividade básica da prestação de serviços a terceiros a que se propôs a empresa. Assim sendo, com a repetida manifestação dos Tribunais Pátrios sobre o tema, - inclusive do Supremo Tribunal Federal -, firmou-se mansa e remansosa jurisprudência em torno do assunto, inexistindo assim qualquer dúvida de que a inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional seria obrigatória, sempre que o seu objetivo social fosse direcionado à exploração de uma profissão sujeita a fiscalização de um conselho, seja praticando atividade-fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros. Ao contrário, se a pessoa jurídica, na sua atividade produtiva, apenas se utiliza dos serviços desses profissionais como meio de atingir os seus objetivos, não se encontra sujeita a inscrição em conselho, obrigando-se apenas a manter em seus quadros um profissional, empregado ou prestador de serviço, devidamente habilitado e inscrito, que responda por essa atividade meio. “Vê-se, assim, que é a finalidade da pessoa jurídica que determina o seu registro em conselho profissional. E mais: para estar efetivamente sujeita a registro em conselho profissional, a finalidade da pessoa jurídica deve corresponder à atividade própria da profissão, assim definida na respectiva lei regulamentadora. (...). E, como os fins da pessoa jurídica sempre devem constar do registro de seus estatutos (arts. 18 e 19 do CC), muitas vezes pela simples verificação dos estatutos ou contrato social da pessoa jurídica se tem elementos suficientes para a determinação da necessidade ou não do registro em conselho profissional (RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E OUTROS, ob. cit., p. 177)”. 03 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DA QUESTÃO SUSCITADA Esclarecidos assim os aspectos básicos a envolver os conselhos profissionais e as causas que originariam a obrigatoriedade de inscrição, já teríamos condições de debater a questão suscitada, bastando aplicar as hipóteses analisadas ao caso concreto. Assim, o fulcro da questão se resumiria em saber se, tendo vossa empresa como objetivo social a compra e venda e loteamento de imóveis próprios, estaria ela obrigada ou não a se inscrever nos quadros do CRECI. Nessa esteira, - seguindo o já exposto nas páginas anteriores -, o exame do contrato social seria o primeiro passo, encontrando-se lá indicado (cláusula segunda), o objetivo social de compra e venda e loteamento de imóveis próprios. Muito embora não esteja explícito, a dedução lógica que se extrai dos termos do objetivo proposto, é de que a compra e venda estaria ligada ao ramo de imóveis, pois caso viesse a se referir a outro tipo de bens, o objetivo social de “loteamento” ficaria completamente deslocado do contexto geral. Assim, fácil de se concluir a existência de dois objetivos sociais perfeitamente definidos e contratualmente ajustados por vossa empresa, o primeiro envolvendo a compra e venda de imóveis e o segundo o loteamento de imóveis próprios. Ora, mesmo não tendo sido aventado no objetivo social, de que, assim como no loteamento, os imóveis destinados à compra e venda seriam próprios, desde já fica descartada essa possibilidade em face do restrito capital social (R$ 1.000.00), que não permitiria esse tipo de comércio. Conseqüentemente, a única hipótese plausível, seria a de que a empresa já teria sido constituída como proprietária de uma área de terras, - cujo preço de aquisição, com os sucessivos planos econômicos e as conseqüentes desvalorizações da moeda restasse colocado em nível próximo ao de seu capital social -, tão somente objetivando o seu loteamento e a venda futura dos lotes. Entretanto, mesmo que essa fosse a hipótese correta, igualmente estaria a empresa obrigada ao seu registro nesse Conselho, Isso porque, a divi04 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO são de um imóvel em “lotes” ou “loteamento”, traz implícita a idéia de oferta de venda ao público consumidor, através de sucessivos atos de comércio, que não se confundem com a faculdade estabelecida no artigo 524, do Código Civil Brasileiro, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. Os atos de venda de imóveis em massa, implicam na obrigatória presença de um intermediário, pela necessidade de aproximação das partes interessadas (público consumidor), dos detalhes da oferta, das condições do negócio, da assinatura da proposta, da regularidade da documentação e, finalmente, dos atos tendentes à conclusão do negócio, todos eles exclusivos do profissional Corretor de Imóveis. Um loteamento é um empreendimento que em tudo se assemelha ao comercial, cujo objetivo, em última análise, é o lucro. E, a partir do momento em que o proprietário passa a praticar atos de comércio para a venda de seus bens, deverá se submeter aos requisitos estabelecidos em lei. E, se esses atos envolvem atos exclusivos de profissão regulamentada, indubitável estar ela sujeita à fiscalização do Conselho Profissional competente, devidamente assessorada por um responsável técnico, inscrito no mesmo órgão profissional. Essa questão já foi reiteradas vezes debatida perante o E. Plenário dessa Casa, sendo de todo oportuno transcrever o fundamento do voto do E. Relator, Conselheiro Luiz Roberto de Barros, que assim decidiu nos autos do processo disciplinar nº 448/96, julgado na 17a. Plenária, a saber: “A ser acolhida a tese da Querelada, qualquer construtora ou incorporadora poderia livremente ofertar a venda de seus imóveis, desconsiderando o mandamento legal e descartando a necessidade do profissional imobiliário. D’outra sorte, poderia qualquer pessoa se estabelecer comercialmente no ramo farmacêutico, sem a necessidade do profissional farmacêutico. Destarte, olvidou-se a Querelada que seu direito constitucional de usar, gozar e dispor de sua propriedade, não inclui o ato de comercializá-la em massa”. 05 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, não haveria como fugir da realidade de que vossa empresa, seja pelo objetivo genérico de “compra e venda de imóveis”, seja pelo objetivo específico de “loteamento”, encontra-se praticando atividade-fim privativa do profissional corretor de imóveis, estando obrigada ao registro nesse Conselho, nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 6.530/78, devendo para tal, incluir no seu quadro de sócios, um Corretor de Imóveis devidamente inscrito na jurisdição de competência, para gerenciar as negociações que vierem a envolver a compra e venda, a hipoteca, a locação e a administração de imóveis. É o nosso parecer. São Paulo, 27.agosto.2002 Dr. Paulo Hugo Scherer Dpto. Jurídico - CRECI 2a. Região Encarregado RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961