CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI – 2ª Região
CRECI – SÃO PAULO
Define o conceito de indulto em processo criminal e o óbice existente ao acolhimento de registro de inscrição de pessoa física
Ilmos. Srs.
Membros da M.D.
COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE INSCRIÇÃO (COAPIN)
CRECI da 2a. Região
São Paulo - SP
PARECER 018.P.2004
Aprovado na 6ª
Reunião Plenária
aos 30.06.2004
Prezados Srs.:
Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto
envolvendo a possibilidade de ser ou não acolhido requerimento de inscrição nesse
Conselho, de pessoa física com antecedentes criminais, temos a esclarecer o quanto
segue.
PROLEGÔMENOS
Segundo se constata a fls. 14 dos autos, o Requerente teria sido condenado a
pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, pelo delito tipificado no artigo 157,
parágrafo segundo, incisos I e II, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal,
sendo que o primeiro assim se encontra textuado naquele diploma legal:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência a pessoa, depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência.
§ 2°° - a pena aumenta-se de um terço até a metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II – se há concurso de duas ou mais pessoas.
Por outro lado, o artigo 29, encontra-se assim redigido:
Art. 29 – Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Constata-se também que o Requerente não teria dado término ao
cumprimento da pena a si imposta, pois tendo esta se iniciado em data de
27.fevereiro.2000, foi lhe concedido o indulto em data de 03.fevereiro.2004, extinguindose assim a punibilidade.
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DO INDULTO
DAMÁSIO E. DE JESUS, comentando o significado da expressão “indulto”,
assim preleciona: “Quais os efeitos da graça e do indulto? Somente extinguem a
punibilidade, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários
(salvo o caso de o indulto ser concedido antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória). Assim, vindo o sujeito agraciado ou indultado a cometer novo crime, será
considerado reincidente (in Direito Penal, Saraiva, 1978, p. 636) (destaques nossos)”.
Por outro lado, esclarece JULIO FABBRINI MIRABETE que, “Com o
indulto (individual ou coletivo) extinguem-se somente as sanções mencionadas nos
respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam
penais ou civis (in Manual de Direito Penal, Atlas, 1985, v. 1, p. 373) (destacamos)”.
Por fim, o saudoso DE PLÁCIDO E SILVA, informa que, “O indulto é a
dispensa do castigo, é o perdão, simplesmente, que vem libertar o condenado do
cumprimento parcial ou total da pena, que lhe havia sido imposta (in Vocabulário
Jurídico, Forense, 1973, v. II, p. 821) (destacamos)”.
DA QUESTÃO EM DEBATE
Sem sombra de dúvida nos encontramos frente a um crime infamante, sendo
desnecessário novo debate sobre a questão, em vista da análise já realizada pelo assunto,
em nosso parecer 008.P.2002 (aprovado na 35ª. Sessão Plenária, realizada aos
20.novembro.2003), a cujo texto nos reportamos.
E, com base na doutrina exposta, nenhuma outra conclusão possível a não
ser de que o Requerente, muito embora tenha recebido o indulto de sua pena, - ficando
assim dispensado do castigo -, carrega todos os demais efeitos do crime por si cometido,
de modo que seu passado – infelizmente - ainda registra os antecedentes de sua conduta
delituosa.
Para que esse passado seja definitivamente apagado, se faz necessário a
reabilitação, a qual, uma vez concedida, lhe assegurará o sigilo dos registros sobre o
processo em tela, possibilitando-lhe plenas condições de voltar ao convívio da sociedade
sem nenhuma restrição ao exercício de seus direitos, das quais possivelmente venha a ser
privado.
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Tratando-se de pessoa que respondeu a inquérito criminal, perfeitamente
aplicável ao caso os termos do parecer 006.P.2002 (aprovado na 32ª. Sessão Plenária,
realizada aos 23.julho.2003), ao qual também nos reportamos, sempre com a ressalva da
soberania da Ilustre COAPIN para opinar quanto a regularidade ou não dos processos
inscricionários, nos exatos termos do artigo 16, do Regimento Padrão.
É o nosso parecer.
São Paulo, 04.maio.2004
Dr. Paulo Hugo Scherer
Dpto. Jurídico - CRECI 2ª. Região
Encarregado
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