CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI – 2ª Região
CRECI – SÃO PAULO
DEFINE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE ANUIDADES DE INSCRITO MESMO ESTANDO A CARTEIRA PROFISSIONAL RETIDA
Ilmo. Sr.
JOSÉ AUGUSTO VIANA NETO
DD. Presidente do CRECI da 2a. Região
São Paulo - SP
Aprovado na 32ª
Reunião Plenária
aos 23.07.2003
PARECER 025.P.2002
Prezado Sr.:
Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto
envolvendo o MEMO 056/2002, expedido pelo setor de Dívida Ativa e assinado por
Fabiane Húngaro Medina, temos a informar o quanto segue.
DO OFÍCIO EM ANÁLISE
Solicita a digna subscritora do ofício em referência, uma apreciação da
Diretoria para o caso envolvendo o PD 009/1995, em face de ter sido recolhida a carteira
do profissional após decisão no referido processo, continuando ativo o lançamento de
suas anuidades e que sem essa carteira não teria ele como exercer a profissão.
Esse ofício é conseqüência de duas cotas lançadas em planilha de débitos da
pessoa física de A.D.S.M., CRECI 00.000, por pessoas inominadas, a primeira
informando e pedindo informações, como segue,
“Suspenso por processo disciplinar em 95, teve a carteirinha retida e as
anuidades continuaram a serem cobradas. Favor verificar a pessoa jurídica.
O que fazer?”
e a outra com a seguinte determinação:
“Fazer ofício encaminhando o problema p/R. Diretoria”.
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FAX 011 - 3884.8961
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Por fim, toda essa documentação se encontrava apensada ao Processo
Disciplinar em referência (009/95), instaurado em face da jurídica I.D.S.I. S/C LTDA.,
CRECI 00.000, originário de Termo de Representação, cujo desfecho foi o de aplicação
pelo E. Plenário da pena de suspensão da inscrição pelo prazo de sessenta dias, cumulada
com multa de seis anuidades.
DA QUESTÃO EM DEBATE
Pelo exame dos termos dos documentos informados, a dedução que se extrai
seria a de que o corretor A.D.S.M., responsável técnico da jurídica I.D.S.I. S/C LTDA.,
estaria se negando a quitar os débitos das anuidades por si devidas a esse Conselho,
desde os idos anos de 1994 até 2002, sob alegação de que nesse hiato a sua CPCI teria
permanecido retida, em razão de processo disciplinar.
Caso correta essa hipótese, desde já cumpre ressaltar a existência de
equívoco na cota lançada na ficha cadastral da pessoa física (suspenso por processo
disciplinar em 95, ...), pois a suspensão foi aplicada sobre a pessoa jurídica e não à
pessoa física do responsável técnico.
Esse equívoco, entretanto, em nada altera a situação fática, pois a existência
da pena de suspensão aplicada sobre a pessoa jurídica pela qual o corretor é responsável
técnico, justifica o recolhimento de sua CPCI, para a respectiva anotação, nos termos do
parágrafo único, do artigo 44, da Resolução COFECI 327/92, que assim dispõe: “No
caso do inciso III do artigo 43 (justamente a hipótese em debate), o Presidente do CRECI
determinará a anotação da penalidade de suspensão da inscrição imposta à pessoa
jurídica, na carteira de identidade profissional do sócio-gerente ou diretor por ela
responsável”.
E indubitável que para essa providência, se faz necessário a entrega da
CPCI na Secretaria do Conselho (ou espontaneamente ou através de recolhimento pela
fiscalização), sem que isso venha a se configurar em retenção, pois uma vez completado o
ato, a CPCI é devolvida ao profissional, sem qualquer outra formalidade, bastando que o
mesmo compareça à Secretaria para efetuar a sua retirada.
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Bem por isso, peca pela base a justificativa apresentada pelo profissional
para evitar o pagamento das anuidades por si devidas, pois além de não se tratar de
retenção de CPCI – que teria permanecido à sua disposição durante todo esse tempo na
Secretaria do Conselho, só não tendo sido retirada por inércia do próprio profissional - ,
a falta dela não se constituiria em óbice ao exercício da profissão, pois não é ela
condição essencial para esse desiderato.
Com efeito, reza o artigo 21, da resolução COFECI 327/92, que “O
exercício da profissão de Corretor de Imóveis somente poderá ser iniciado após o
atendimento das formalidades da inscrição e do pagamento da primeira anuidade”, ao
passo que o parágrafo único do seu artigo 19, reza que “A inscrição do Corretor de
Imóveis somente será considerada completa após ter o requerente prestado o
compromisso a que se refere este artigo e receber a sua carteira de identidade
profissional”. Por fim, esclarece o artigo 23, do mesmo diploma regimental que, “Se a
carteira de identidade profissional for extraviada, danificada ou se tornar imprestável
para o fim a que se destina, o Conselho Regional expedirá segunda via, com essa
designação expressa, mediante o pagamento dos emolumentos devidos”.
Ora, de todo o exposto se conclui que o exercício da profissão do Corretor
de Imóveis depende apenas (1) do atendimento das formalidades exigidas para a
inscrição, (2) do pagamento da primeira anuidade, (3) da prestação do compromisso e (4)
do recebimento da carteira de identidade.
Preenchidos esses pressupostos, estará o profissional apto a exercer a sua
atividade - sem qualquer restrição - durante todo o tempo em que permanecer com sua
inscrição ativa, inexistindo qualquer dispositivo legal ou regimental que estabeleça se
fazer necessário o uso e a posse permanente da CPCI para o exercício da profissão.
Muito ao contrário, conforme já mencionado, a própria Resolução COFECI 327/92,
estabelece a eventualidade de extravio, dano ou imprestabilidade desse documento (artigo
23, antes mencionado), sem que isso venha a implicar em óbice ao exercício da atividade,
bastando que o profissional requeira uma segunda via.
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Como se tal não bastasse, dispõe o artigo 48, do mesmo estatuto regimental
que, “No caso de cancelamento da inscrição principal, o Conselho Regional deverá
recolher a carteira e cédula de identidade profissional do Corretor de Imóveis ou o
Certificado de Inscrição da pessoa jurídica”, complementado pelo seu parágrafo único,
que assim dispõe: “Não ocorrendo entrega espontânea dos documentos, o Conselho
Regional deverá requerer a busca e apreensão”, tudo a demonstrar, de forma cristalina,
a inexistência de qualquer relação entre posse da CPCI e o exercício da profissão, pois
mesmo se encontrando o profissional na posse dela (hipótese regimental de não ocorrer a
entrega espontânea e se fazer necessário a busca e apreensão), estaria ele impedido de
exercer sua atividade.
E não para aí a impropriedade da justificativa do indigitado corretor para
evitar o pagamento de seu débito de anuidades, pois mesmo que todo esse arrazoado
pudesse ser tido como simples sofisma, o documento que ele alega ter sido retido, seria a
sua CPCI, ou seja, a Carteira Profissional de Corretor de Imóveis, com a tradicional
capa vermelha e as folhas pautadas para o lançamento de todas as anotações relativas à
vida profissional.
Entretanto, olvida-se o corretor de que a CPCI não seria o único documento
capaz de comprovar a regularidade da inscrição de uma pessoa física, por já existir
também desde tempos idos, a cédula de identidade profissional, que além de ter fé pública
em todo território nacional, tinha menor volume e era revestida de plástico, facilitando
sobremaneira o manuseio. E essa cédula de identidade, que antes era de aquisição
facultativa, passou a ser recebida por todos os inscritos a partir da edição da Resolução
COFECI 457/95, como decorrência do recadastramento obrigatório.
E como o alegado recolhimento da CPCI só poderia ter ocorrido após o
decurso do prazo para interposição do recurso da decisão do E. Plenário
(14.dezembro.1996 - fls. 42, dos autos do processo disciplinar), e como o recadastramento
obrigatório deveria estar concluído até 31.julho.1996 (artigo 2°, do citado diploma
regimental), forçoso reconhecer que por ocasião do alegado recolhimento, já deveria o
corretor ter em mãos a sua nova carteira de identidade profissional, - agora impressa em
material plástico de alta resistência -, de modo que a falta da primeira seria suprida pela
outra, sem maiores problemas para caso se fizesse necessário a sua identificação para
terceiros.
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CONCLUSÃO
Destarte, fácil de se concluir que, mesmo no caso de ter a sua CPCI
permanecido retida – o que aqui se admite apenas “ad argumentadum” – não poderia o
corretor de imóveis em apreço se utilizar desse argumento para tentar se isentar do
pagamento de suas anuidades, seja pelo fato de não se constituir em qualquer óbice ao
exercício da profissão a eventual falta da CPCI, seja por ter em mãos outra cédula de
identidade profissional para suprir a falta da CPCI.
É o nosso parecer.
São Paulo, 05.dezembro.2002
Dr. Paulo Hugo Scherer
Dpto. Jurídico - CRECI 2a. Região
Encarregado
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